Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
AUTORA: AUTOR: CEQUIP IMPORTACAO E COM LTDA PARTE RÉ:
REU: LIDER LOCACAO DE MAQUINAS E SERVICOS EIRELI e outros VARA: 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 75.981,15 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, por nomeação legal, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que pela parte autora CEQUIP IMPORTACAO E COM LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.327.166/0001-66, com sede na Rodovia Santos Dumont, nº 3439, BR 116, Km 13,5, CEP: 60.873-815, Fortaleza-CE, por seu representante legal, foi proposta uma Ação Monitória, em face de LIDER LOCACAO DE MAQUINAS E SERVICOS EIRELI, a qual se encontra em lugar incerto e não sabido. Por isso foi expedido o presente EDITAL, através do qual fica CITADA LIDER LOCACAO DE MAQUINAS E SERVICOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 07.794.837/0001-07, com último endereço conhecido como sendo Rod Br 116 Km 12, nº 3033, SL 01, Messejana, CEP: 60.842-395, Fortaleza/CE-CE, acerca da presente ação, para PAGAR, no prazo de 15 (quinze) dias, o montante exigido na petição inicial, acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ou poderá opor embargos, no mesmo prazo, por força do despacho a seguir transcrito: "Num primeiro momento,
Edital Citação - Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0256554-23.2023.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Nota Fiscal ou Fatura] PARTE defiro o pedido de citação por edital, considerando as diversas tentativas de citação inexitosas do Requerido (IDs 120968144, 120968166 e 120968169), sendo assim, tenho por configurados os requisitos do art. 256, II e § 3.º, CPC, e, portanto, determino a citação do demandado supramencionada, LIDER LOCACAO DE MAQUINAS E SERVICOS EIRELI, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se a parte Autora quanto ao preceituado no parágrafo único do art. 257 do mesmo diploma acima mencionado.", com a advertência de que, não havendo pagamento, nem opostos os embargos, constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. CUMPRA-SE. Fortaleza/Ceará, 4 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza