Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PELO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame: Ação declaratória de nulidade de título de capitalização e danos morais proposta por consumidor contra instituição financeira por desconto indevido de R$ 20,00 referente a capitalização, serviço que o autor não reconhece ter contratado. II. Questão em discussão: A questão consiste em verificar se houve contratação válida para a cobrança de tarifa e se o ato caracteriza dano moral indenizável. III. Razões de decidir: Não foi comprovada pela instituição financeira a contratação do serviço, determinando-se a repetição do indébito em dobro, conforme o precedente do STJ (EAREsp 676.608/RS). Não houve comprovação de abalo psicológico suficiente para dano moral, considerando o valor reduzido e a ausência de impacto significativo. IV. Dispositivo: Recurso parcialmente provido, reformando a sentença para determinar a devolução em dobro e afastar o pedido de danos morais. R E L A T Ó R I O 01. ANTÔNIO PEDRO DE ARAÚJO ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A, arguindo o recorrido em sua peça inicial, que sofreu desconto em sua conta corrente, referente a uma suposta capitalização, na quantia de R$ 20,00 (vinte reais), ocorrido em 24.11.2022, serviço bancário este que informa não ter contratado. Em razão de tal realidade, pede a condenação da ré a fim de serem ressarcidos os danos por elas suportados. 02. Em sede de contestação, a instituição financeira promovida argui as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, requer a improcedência da ação, informando que o desconto foi realizado em exercício regular de direito, não havendo motivos para a procedência dos pedidos inseridos na peça inicial. 03. Em sentença, o douto juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, entendendo pela ilegalidade do débito em discussão, para declarar a inexistência do desconto impugnado e determinar a restituição de forma simples. 04. Em seu recurso inominado, a parte autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de danos morais e restituição dos valores em dobro. 05. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 06. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 07. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08. Analisando os autos do processo, entendo que os argumentos levantados aos autos pela parte recorrente merecem prosperar, devendo ser parcialmente reformada a sentença atacada. 09. Pois bem, o cerne da controvérsia envolve a aferição da legalidade do débito decorrente da tarifa bancária descontada na conta da parte autora. 10. No presente caso, deve-se destacar que o objeto da ação não são os valores da capitalização em si. O objeto da ação está relacionado a anuência ou não do autor em contrato sobre a cobrança das tarifas. 11. Diante desse fato, perlustrando detidamente o arcabouço fático probatório constante nos autos, verifico que a instituição financeira não apresentou o instrumento de contratação da cesta de serviços reclamada, tampouco colacionou os extratos bancários da conta corrente do autor a fim de comprovar movimentações aptas a ensejar dita cobrança. O promovente colacionou documento comprobatório do desconto sofrido ao id 10317497, razão pela qual confirmo a declaração de inexistência do débito nos exatos termos da sentença a quo. 12. Diante da não apresentação de contrato regular, não há apresentação dos elementos citados como essenciais para comprovação da ciência do autor sobre a existência de tal desconto, o que torna sua cobrança inválida. 13. No tocante à restituição do indébito, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 14. Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 15. Assim, a instituição financeira deve promover a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 16. Dessa forma, considerando que a tarifa bancária questionada foi cobrada em 24/11/2022, conforme extrato bancário colacionado ao id 10317497, determino a restituição do indébito de forma dobrada para desconto ocorrido após março de 2021, reformando a sentença de origem nesse ponto. 17. Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 18. No tocante à indenização por danos morais, em análise das argumentações expostas pelas partes e provas trazidas aos autos, observa-se que o valor descontado na conta corrente da parte autora, mesmo havendo o reconhecimento de sua ilegalidade, não permite informar que, por si só, causou transtorno ao recorrido capaz de violar os seus direitos da personalidade. 19. No momento da análise de uma situação que ocasiona os danos morais, a doutrina informa a necessidade de observar se a medida constitui forma de reparação ao caso concreto. 20. Notamos pela prova trazida aos autos pelo promovente que foi realizado apenas um único desconto no valor módico de R$ 20,00 (vinte reais), montante que não se revela apto a comprometer a sua subsistência. 21. Nesse sentido, o desconto indevido levado a efeito em reduzido valor e em apenas um momento, não chegando a comprometer a subsistência do demandante, nem tendo ele demonstrado outras consequências maiores, a exemplo da inscrição do nome nos cadastros restritivos de crédito, não configura o dano moral. 22. Vejamos alguns Julgados emitidos sobre o assunto, com negritos inovados: "RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUTORA SE INSURGE CONTRA COBRANÇA DE TARIFA DESCONTADA EM CONTA BANCÁRIA DENOMINADA "TARIFA ADIANT. DEPOSITANTE". PROMOVIDO NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS NA FORMA EM QUE ESTÁ SENDO COBRADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC). DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. COMPROVAÇÃO DE UM ÚNICO DESCONTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA RELATORA". (TJ-CE - RI: 00076526120168060100 CE 0007652-61.2016.8.06.0100, Relator: Jovina D'Ávila Bordoni, Data de Julgamento: 23/03/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/03/2021) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRADO NOS AUTOS APENAS UM ÚNICO DESCONTO NO VALOR DE R$ 44,50 (QUARENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. CONTUDO, EM VISTA AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA, MANTIDA CONDENAÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO REFORMATIO IN PEJUS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E NÃO DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NO PERCENTUAL FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator". (TJ-CE - AC: 02007228820228060114 Lavras da Mangabeira, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023) 23. Portanto, evidenciado que o desconto realizado na conta do consumidor não constitui ato que ataca os direitos de sua personalidade e que cause abalos psicológicos, não ensejando assim, indenização em danos morais. 24. Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 25. O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 26. No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo pela regularidade dos débitos de tarifa bancária e/ou cesta de serviços em conta corrente, apenas quando apresentado o respectivo contrato ou a conta corrente apresentar utilização não limitada ao crédito de salário/proventos, mas uso de outros serviços. 27. Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, V, "a" (última hipótese). 28.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar o réu a devolução do valor descontado em dobro, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS. 29. Sem custas e honorários advocatícios, a contrario senso do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator