Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002025-55.2024.8.06.0064.
APELANTE: ISRAEL CASSEMIRO
APELADOS: FUNDAÇÃO DE APOIO À CULTURA, À PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CETREDE E MUNICÍPIO DE CAUCAIA RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. ALEGADO ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Candidato aprovado abaixo da nota de corte em concurso público para guarda municipal de Caucaia (Edital 01/2023) ajuizou ação para anular questão objetiva da prova, alegando erro grosseiro e divergência com o edital. 2. Sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de ilegalidade ou flagrante incompatibilidade entre a questão e o conteúdo programático. Ação extinta com resolução do mérito, com honorários e custas suspensos por gratuidade. 3. Recorre o autor, reiterando suposta ilegalidade na questão e defendendo a atuação do Poder Judiciário no controle da legalidade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Verificar se há fundamento jurídico para a anulação de questão objetiva de concurso público diante de alegação de erro grosseiro ou violação ao edital, sem prévio recurso administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STF (Tema 485) e do STJ é firme no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação de critérios de correção, salvo em casos de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro. 6. A intervenção judicial exige demonstração inequívoca de vício evidente e incompatibilidade com o edital, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A ausência de prévio recurso administrativo contra o gabarito, previsto no próprio edital, configura anuência tácita do candidato com os termos da prova. 8. A insurgência baseia-se em interpretação doutrinária individual, sem demonstrar erro evidente ou conteúdo teratológico que autorize a anulação da questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: 1. A anulação de questão objetiva de concurso público pelo Poder Judiciário exige demonstração de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro. 2. A ausência de impugnação administrativa prévia ao gabarito impede a revisão judicial do conteúdo da prova. 3. Divergência doutrinária ou interpretação pessoal não configura vício apto a ensejar intervenção judicial. Legislação e jurisprudência citadas: CF/1988, art. 5º, incisos II e XXXV; CPC, arts. 98, §3º, 487, I e 1.010; STF, RE 632.853/CE (Tema 485, Repercussão Geral); STJ, RMS 28.204/MG; AgInt no RMS 62.272/MG; REsp 1.697.190/PE. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Israel Cassemiro em face da sentença de mérito proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, em sede de Ação Ordinária ajuizada pelo ora recorrente em desfavor da CETREDE e do Município de Caucaia. Em síntese, o apelante participou do concurso público para guarda municipal, promovido pelo Município de Caucaia (Edital 01/2023), obtendo 71,88 pontos, índice aquém da nota de corte. Em sua ação, almejava a anulação da questão de nº 41 da prova objetiva e sua consequente reclassificação no certame. A sentença (id.26773324) de primeiro grau julgou a ação improcedente, por entender que a situação em questão não se enquadrava em erro material flagrante, ilegalidade ou verificação de compatibilidade do conteúdo programático previsto no edital do certame, demonstrando, assim, a impossibilidade de revisão de questões de concursos públicos pelo Poder Judiciário. O feito foi extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o promovente foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judicial anteriormente deferida, conforme o artigo 98, §3º, do CPC. Irresignado com o entendimento de primeiro grau, o demandante interpôs recurso de apelação (Id.25564701), defendendo a legitimidade passiva da Fundação CETREDE e do Município de Caucaia. Argumentou que a intervenção do Poder Judiciário seria possível diante de uma falha objetiva no enunciado e nas alternativas da questão nº 41, caracterizando um erro material/grosseiro, o que permitiria a atuação judicial segundo o Supremo Tribunal Federal. Aduziu haver divergência entre o gabarito e o edital, o que configuraria ilegalidade e inconstitucionalidade, e que a Administração não poderia ignorar as regras por ela mesma estabelecidas. Assim, pugnou pela procedência do apelo e reforma da sentença. A CETREDE apresentou contrarrazões (Id.25564706), enquanto a municipalidade não se manifestou, conforme certidão (Id.25564707). Os autos foram, então, foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo aberta vista à Procuradoria-Geral de Justiça. O Parecer da Representante Ministerial (Id.26773324) opinou pela improcedência da ação e, posteriormente, pela negação de provimento ao recurso. É o relatório, no que é essencial. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, cumpre analisar o juízo de admissibilidade do recurso. Verifico que os requisitos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), bem como os específicos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, estão devidamente preenchidos. Desse modo, o recurso deve ser conhecido. No que tange à preliminar de legitimidade passiva da Fundação CETREDE e do Município de Caucaia, suscitada pelo apelante, anoto que a própria sentença de primeiro grau já havia reconhecido tal fato. Assim, é desnecessário debater essa questão, visto que não há controvérsia sobre o tema. II - MÉRITO 1. Da Questão Central da Controvérsia A controvérsia principal no presente recurso reside em analisar a possibilidade de o Poder Judiciário anular, por via judicial, a questão de nº 41 da prova objetiva do concurso público para guarda municipal do Município de Caucaia, promovido pelo Edital nº 01/2023. O apelante busca a anulação sob a alegação de erro grosseiro no enunciado e nas alternativas, bem como divergência com o edital. 2. Dos Limites da Atuação do Poder Judiciário em Concursos Públicos - Tema 485/STF A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica e consolidada no sentido de que o Poder Judiciário não deve interferir no mérito administrativo da banca examinadora de concursos públicos. O controle de legalidade exercido pela via judicial é restrito, não competindo ao juiz substituir a banca na avaliação dos critérios de correção ou na formulação das questões. A propósito, restou assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao decidir o Tema 485, no sentido de que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.". Confira-se a ementa do precitado aresto: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido (RE n. 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015). Essa intervenção excepcional ocorre apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, erro grosseiro, abuso de poder ou incompatibilidade do conteúdo da questão com o edital. Qualquer interferência além desses limites implicaria uma indevida substituição da banca examinadora, invadindo o mérito administrativo e violando os princípios da separação de poderes e da reserva da Administração. A Suprema Corte tem sido categórica ao afastar a possibilidade de o Judiciário adentrar no exame do acerto ou desacerto das respostas dadas em provas. O "erro crasso" que autoriza a intervenção judicial deve ser algo que se revele "absurda à primeira vista, evidente, indiscutível", e não meras divergências de escolha da banca em relação a correntes doutrinárias. Isso garante a autonomia da Administração Pública na realização dos seus certames e impede que o Judiciário atue como uma instância revisora de conteúdo técnico-pedagógico. Quanto a essa temática, outro não é o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital do certame. [...] 3. Agravo não provido. (AgInt no RMS 62.272/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05-10-2020, DJe 07-10-2020). Destaquei. ADMINISTRATIVO. AVALIAÇÃO DE QUESTÕES FORMULADAS EM CONCURSO PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE. VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA EXPRESSAMENTE REFERIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. EQUÍVOCO NA ELABORAÇÃO RECONHECIDO PELA BANCA. CONTEÚDO INCOMPATÍVEL COM O PREVISTO NO EDITAL. ERRO QUE CONDUZ À IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO POR AUSÊNCIA DE RESPOSTA CORRETA. NULIDADE. I - Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para avaliar as questões formuladas em concurso público, sendo admitido, apenas excepcionalmente, em situações tais, que se possa verificar incompatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, como no caso de impedir a própria resolução da questão, por ausência de resposta correta. II - Presentes os elementos fáticos necessários, expressamente referidos na origem, a análise não implica no revolvimento de matéria fático-probatória, mas mera valoração do que já expressamente assentado no acórdão combatido. III - Banca examinadora que reconhece, em parecer, que a questão tem como base o texto legal do art. 55 do CPC/73, utilizando a expressão "regularidade da decisão" como sinônimo de "justiça da decisão", a alterar o sentido da norma referida. IV - Princípio da boa-fé que orienta todo o ordenamento jurídico, mormente os atos administrativos, emanados da Administração Pública. Construção argumentativa, realizada a posteriori, não tem o condão de legitimar como válida a assertiva, por vias outras, desviadas da evidente e clara referência do texto legal reconhecido pela banca examinadora. V - Questão 21, da prova objetiva 3, do concurso de Procurador da Fazenda de 2012. A ausência de resposta correta implica, de forma inafastável, a sua nulidade por ser incompatível com a regra editalícia que estabelece que cada questão tem uma única alternativa correta. VI - Recurso especial provido para declarar a nulidade da questão 21, da prova objetiva 3, do concurso de Procurador da Fazenda de 2012, devendo a sua pontuação ser atribuída à recorrente e, em atingindo classificação suficiente, ser mantida no cargo de Procuradora da Fazenda Nacional, ou a ele reintegrada (caso tenha sido destituída) com os consectários retroativos. (REsp 1697190/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018) Destaquei. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. ARGUIÇÃO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTÁGIOS DA DESPESA PÚBLICA. LEI N. 4.320/64. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE. JUÍZO DE COMPATIBILIDADE COM A PREVISÃO DO EDITAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - A quarta etapa do 17º Concurso Público para provimento do cargo de Defensor Público Substituto do Estado do Mato Grosso do Sul, consubstanciada na arguição oral aos candidatos, poderia, a teor do item 20.1 do edital, "versar sobre toda e qualquer matéria do conteúdo programático constante do Anexo Único". Tendo sido o Impetrante perquirido sobre "quais são os estágios necessários para a realização da despesa pública", há incompatibilidade entre o conteúdo programático e a avaliação aplicada. III - Não se desconhece que a temática "despesas públicas" permeia o Direito Administrativo, sobremodo o estudo da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/01), possuindo, ademais, alicerces na própria Constituição da República. Todavia, é consabido que os procedimentos para execução das despesas públicas, mormente as etapas de empenho, liquidação e pagamento, estão delineados na Lei n. 4.320/64, a qual não consta do edital do certame. IV - Conclusão diversa, outrossim, olvida da autonomia do Direito Financeiro, escorada na existência de princípios jurídicos que lhe são próprios, não extensíveis a outros ramos da ciência jurídica, e consagrada no art. 24, I, da Constituição da República. V - Acerca do controle de legalidade sobre as questões de concurso público, o Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital. Precedentes. VI - Ante a formulação de questão incompatível com o edital do concurso público para provimento do cargo de Defensor Público Substituto do Estado do Mato Grosso do Sul, de rigor a anulação da questão n. 551, do exame oral aplicado ao Recorrente. VII - Recurso ordinário provido. (RMS 51.370/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018) Destaquei. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO RESERVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DO CONCURSO. VÍCIO NA CORREÇÃO DA QUESTÃO AFASTADO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REPERCUSSÃO GERAL E PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 22/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de demanda acerca da interpretação de questão inserida em prova objetiva de concurso público, tendo em vista que a autora não concorda com a resposta apontada pela banca examinadora. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Em 23/04/2015, no julgamento do RE 632.853/CE, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", reconhecendo, em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. Com efeito, "o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminado a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos" (STJ, RMS 28.204/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2009). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/02/2017; AgRg no RMS 37.683/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015. Incidência da Súmula 83/STJ. V. As instâncias ordinárias, à luz do acervo fático da causa, firmaram entendimento no sentido de que, "na verdade, a autora pretende afastar os critérios de correção utilizados pela banca examinadora, que apontou uma das alternativas como válidas, sendo certo que sua irresignação está atrelada à interpretação da questão e a supostos defeitos no enunciado. Percebe-se, portanto, que a impugnação apresentada não se dedica a apontar potencial ilegalidade no enunciado da questão, mas a questionar os critérios de correção da banca examinadora, o que não condiz com o entendimento jurisprudencial acerca do tema, consoante precedentes transcritos". Conclusão em sentido contrário é pretensão inviável, nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. VI. Omissis. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 988.316/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) Destaquei. Seguindo a mesma orientação, precedente julgado desta E. Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. REPROVAÇÃO. QUESTÃO DA PROVA DE INFORMÁTICA. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação com a finalidade de reformar a sentença de mérito que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária interposta pelo recorrente ao argumento de que fora eliminado ainda na primeira fase do certame público para o preenchimento de cargo de provimento efetivo de Agente Penitenciário (Edital de nº 01/2017) por não ter acertado no mínimo 50% das questões na área de conhecimento de informática. Alega, em suma, que o gabarito oficial preliminar divulgado no dia 02/10/2017, apresentou erro grosseiro na questão 13 da prova 04 e que somente fora eliminado do certame devido a essa questão. 2. Em resumo, entende o apelante que o enunciado da questão em comento encontra-se equivocado, levando o candidato a confundir-se quando da escolha dos itens colocados à sua disposição para assinalar a resposta. 3. A jurisprudência admite, de forma excepcional, a atuação do Poder Judiciário para a anulação de questões objetivas de prova de concurso, desde que evidenciado erro grosseiro ou não possua resposta entre as alternativas apresentadas, porém, não é este o caso dos autos, ao contrário do que tenta apresentar o autor. 4. Recurso de Apelação Cível conhecido, mas para negar-lhe provimento. Honorários sucumbenciais majorados para R$1.000,00 (mil reais), mantida a suspensividade da execução (arts. 85, §11 e 98, §3º, ambos do CPC/15). (Apelação Cível - 0186241-47.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/07/2018, data da publicação: 01/08/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA DE INFORMÁTICA E DE CONSEQUENTE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS AO AUTOR NO CONCURSO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2017. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE NÃO DETECTADA. VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA ISONOMIA. DESPROVIMENTO. 1. A pretensão recursal implica interferência nos métodos de correção de prova objetiva e no conteúdo do gabarito, conferindo ponto a candidato, em desacordo com o entendimento sedimentado nos tribunais pátrios, o qual veda a substituição do Judiciário à Banca Examinadora do certame, sob pena de incorrer em indevida intromissão do mérito administrativo e findando por ofender o postulado da separação de poderes. 2. A intervenção do Judiciário somente seria cabível em caso de ilegalidade perpetrada pela Administração, seja em desacordo com norma de regência ou com o edital do certame, ou, excepcionalmente, para aferir se o conteúdo das questões se compatibiliza com o conteúdo programático previsto no edital, o que não é o caso dos presentes autos. 3. Consta do recurso administrativo apresentado que o candidato se insurge contra terminologia utilizada na elaboração do enunciado da questão e contra o método de correção, o qual foi repelido pelo Instituto AOCP, entidade organizadora do concurso, salientando-se que referida entidade não se furtou de reconhecer a nulidade de diversas questões também alvos de recursos administrativos, com decisão devidamente motivada, exercendo, pois, seu poder de autotutela. 4. Não se verifica, portanto, abusividade ou falta de razoabilidade na atuação da Administração, evidenciando-se, no mais, que a continuidade do apelante no certame findaria por vulnerar igualmente o princípio da isonomia, concedendo-lhe privilégio com relação aos demais candidatos que obtiveram aprovação nessa fase, na medida que sua eliminação se dera de forma legal. 5. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0186269-15.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/09/2020, data da publicação: 02/09/2020) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES DE PROVA. REVISÃO DE GABARITO E DE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ERRO GROSSEIRO OU DUPLICIDADE DE RESPOSTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O pleito recursal pretende discutir a possibilidade do Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo de correção de questões de concurso público realizada pela Banca Examinadora, referente a imediata suspensão da eliminação do autor/apelante do concurso para agente penitenciário, Edital nº 01/2017, com a concessão da pontuação correspondente à questão 13, prova 04, e sua consequente reclassificação, para que, assim, possa prosseguir nas demais fases regulares do concurso acima referido. II. Inicialmente, ressalte-se que a formulação das questões e critérios de correção das provas de concurso público, encontra-se submetida à conveniência e discricionariedade da administração pública, sendo de atribuição exclusiva das bancas examinadoras, portanto, insuscetíveis de controle jurisdicional, incumbindo ao Poder Judiciário tao somente a análise da legalidade do procedimento do concurso público, sendo vedado interferir nas questões meramente discricionárias, III. Pelo que foi dissertado, restou evidente a impossibilidade do reexame da questão indicada pelo candidato apelante, visando a apreciação do conteúdo de correção ou incorreção das alternativas ou anulação de questões, bem como discussão sobre critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial, que compreende mérito administrativo a ser exercido exclusivamente pela Administração Pública responsável pela realização e êxito do certame. Do contrário, extrapolado estaria o controle de legalidade e constitucionalidade a cargo do Poder Judiciário. IV. No presente caso, constam os argumentos expedidos pela Banca Examinadora no sentido de refutar as alegações apresentadas pela parte autora, no que diz respeito à correção da questão 13, prova 04. Não há vestígios de ocorrência de patente erro crasso ou de elaboração de questões fora do conteúdo pragmático, o que ensejaria intervenção excepcional do Judiciário no exame da legalidade do ato administrativo vergastado. Assim, não se mostra cabível, na esfera jurisdicional, o controle de legalidade pleiteado, nem atribuir ou revisar notas conferidas aos candidatos pela competente banca examinadora. V. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível- 0186426-85.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/12/2019, data da publicação: 16/12/2019) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 01/2020. ORIENTADOR EDUCACIONAL. PROVA OBJETIVA. ALEGADA COBRANÇA DE TEMAS NÃO ABRANGIDOS NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO CERTAME, MAIS DE UMA RESPOSTA E ERRO EM QUESTÕES. ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADAS NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE PERMITE A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM DETRIMENTO AO POSICIONAMENTO DA BANCA EXAMINADORA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 485). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 01. No presente feito, a parte autora, Mikaeli Alves Dantas, ajuizou ação anulatória de ato administrativo c/c revisão/anulação de questões com consequente recalculo de notas em face do Município do Crato e da Universidade Regional do Cariri. O cerne da irresignação reside em face das questões de nº 02, 08 e 50 da prova objetiva para o cargo de orientadora educacional (serviço social) do concurso regido pelo edital nº 01/2020. 02. De início, deve ser analisada a questão preliminar suscitada, no tocante ao alegado cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide. Verificando os autos, observa-se que a argumentação despendida não possui nenhuma razão de ser, visto que a documentação constante nos fólios mostra-se mais que suficiente para o correto deslinde da demanda. 03. Essencialmente a presente ação versa sobre a análise da possibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se na análise de questões de concurso público. Especificamente sobre o tema em debate, esclarece-se, de plano, a inviabilidade de o Poder Judiciário adentrar na competência da banca examinadora para avaliar a pertinência da matéria cobrada ou os critérios de correção das provas aplicadas em certame público. Excepciona-se, contudo, a sua intervenção nos casos em que houver manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade, hipótese em que poderá exercer juízo de compatibilidade entre o conteúdo das questões e as disposições originalmente contidas no conteúdo programático do Edital de regência. A propósito, tal entendimento restou assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao decidir o Tema 485, no sentido de que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." 06. Nestes termos, inexistente a demonstração de teratologia ou de flagrante ilegalidade cometida, o que, como cediço, impede a intervenção do Judiciário na elaboração de critérios para a correção de provas, porquanto implicaria na reapreciação do mérito do ato administrativo, violando a discricionariedade técnica da banca examinadora e o postulado primordial da separação dos poderes. 07. Apelações conhecidas. Não provimento do apelo da parte autora. Provimento do apelo da parte requerida. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0200009-48.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/12/2022, data da publicação: 05/12/2022) 3. Da Ausência de Erro Grosseiro e da Falta de Recurso Administrativo No caso em análise, o apelante defende que a questão de nº 41 não apresentava alternativa correta. Contudo, é fundamental notar que o próprio edital do certame, em seu item 11.1.6, previa a necessidade de interposição de recurso administrativo, estipulando que: "Há anuência tácita do candidato que dentro do prazo estabelecido nos subitens 11.1.1, 11.1.1.1 e 11.1.2, não apresentar qualquer indisposição". Ocorre que o recorrente não apresentou recurso administrativo contra o gabarito ou o enunciado da questão. A inobservância dessa regra administrativa prévia, que estabelece a anuência tácita em caso de falta de impugnação, enfraquece a pretensão de revisão judicial, conforme expressamente previsto no edital. O demandante deveria ter, inicialmente, interposto recurso administrativo para, somente depois, buscar o Poder Judiciário. Ademais, a intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos se justifica em ilegalidades ou erros grosseiros, e não em divergências doutrinárias, vez que o recorrente impugna a resposta à questão com fundamento em artigo científico de pós-graduação. Tal artigo, como bem enfatizou o Representante Ministerial de 1ª instância, representa tão somente um entendimento pessoal daquele que o subscreve. Isso não se confunde com um erro material flagrante ou um vício indiscutível na elaboração da questão, o que é a condição necessária para a excepcional intervenção do Poder Judiciário. A jurisprudência é clara ao distinguir a interpretação de conteúdo, mesmo que controvertida, de um erro "teratológico" ou grosseiro. Portanto, não se vislumbra, na hipótese, a ocorrência de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro que justificasse a excepcional intervenção do Poder Judiciário para anular a questão. A insurgência do apelante se refere, na realidade, a uma interpretação de conteúdo que busca substituir os critérios adotados pela banca examinadora, o que é vedado pela jurisprudência consolidada. Sendo inconteste a inexistência de erro material ou vício na elaboração da questão impugnada do concurso público em comento, é patente a improcedência da ação. A propósito, eis os seguintes julgados pátrios, inclusive deste Corte de Justiça Alencarina: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso Público para provimento do cargo de Delegado da Polícia Civil de 3ª. Classe do Estado de São Paulo regido pelo Edital DP-1/2023. Pretensão da impetrante de anular duas questões objetivas. Sentença denegatória da ordem na origem. Manutenção que se impõe. Candidata que realizou a prova preambular do certame e foi eliminada por não ter obtido 50% de acertos exigidos pelo item 12.33 do edital. Pretensão de anulação das questões 47 e 58 do Módulo V (Direitos Humanos - Versão 4). Impossibilidade de o Poder Judiciário modificar os critérios da banca examinadora em concursos públicos, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na hipótese. Caso em que não foram apresentados argumentos suficientes a afastar as respostas tidas como corretas pela Banca Examinadora. Aplicação do precedente do STF em sede de Repercussão Geral (RE 632853), Tema n.º 485. Firmes precedentes do C.STJ e desta Corte de Justiça. Sentença de denegatória da segurança mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10148686420248260053 São Paulo, Relator.: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 24/09/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/09/2024) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DA OAB. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DO GABARITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à anulação de questão objetiva n. 36 (prova tipo 1 branca), cobrada no XXXIV exame de ordem realizado pela OAB. Em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova. Precedentes: (AC 0011532-68.2012.4.01.3400, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 25/04/2022 PAG.) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público a revisão dos critérios de correção de prova ou a análise do conteúdo das questões formuladas, podendo, excepcionalmente, intervir no controle de atos praticados no âmbito do certame público objetivando o restrito exame da legalidade do procedimento (TRF1, AMS 0049686-24.2013.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 10/02/2020). Conforme foi bem destacado pelo julgador a quo, Segundo o entendimento da banca, o artigo 477 prevê a hipótese de exceção de inseguridade, ao passo que a exceção de contrato não cumprido se encontra prevista no artigo 476 do Código Civil e, embora essa distinção se revele controvertida e, ainda que o entendimento da banca examinadora possa apresentar errôneo, não resta demonstrado que ele é teratológio. Em que pese a parte impetrante alegue a existência de vício grave na aludida questão, posto a existência de duas questões corretas, cujos fundamentos das respostas estão previstos no art. 477 do Código Civil, no caso em análise, não estamos diante de erro grosseiro, tendo em vista que a pretensão deduzida nestes autos diz respeito, na realidade, à interpretação da lei que deu suporte à elaboração da questão, não podendo o Judiciário interferir nos critérios pelos quais a banca entendeu por correta a referida alternativa, sob pena de interferir no mérito administrativo. Nesse sentido, esta Corte já decidiu que O erro crasso, que permitiria ao Judiciário invadir a esfera da banca examinadora, é aquela falha considerada absurda à primeira vista, evidente, indiscutível, e não suposto erro de escolha da banca examinadora em relação à doutrina, ciência ou conjunto de regras técnicas que seguirá como parâmetro para justificar as respostas do gabarito oficial. Precedente: (TRF-1 - AC: 10113224820224013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 14/12/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/12/2022 PAG PJe 19/12/2022 PAG). As anulações das questões buscadas pelo apelante, não visam verificar ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão do concurso e o programa descrito no edital do certame, mas sim a intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na prova objetiva do concurso. Apelação da parte impetrante desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10024671920224013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 26/03/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/03/2024 PAG PJe 26/03/2024 PAG) Direito administrativo. Apelação Cível. Ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer. Concurso público. Anulação de questões de prova. Ausência de erro grosseiro. Inexistência de ilegalidade. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e improvido. I. Caso em exame 1. Apelação perseguindo a reforça da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação das questões 10 e 11 da prova tipo C do concurso público para tenente da Polícia Militar do Ceará, tendo como banca examinadora o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional ¿ IDECAN. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados; (ii) houve erro flagrante ou grosseiro na correção ou no conteúdo das questões impugnadas, o que ensejaria, em tese, a anulação delas. III. Razões de decidir 3. Nos concursos públicos, as provas desempenham papel central na seleção dos candidatos, representando o passe necessário ao ingresso em um cargo público. 4. Essas avaliações ¿ que podem ser escritas, orais ou práticas ¿ não apenas testam o conhecimento dos candidatos, mas também ajudam a Administração a identificar os mais qualificados para cada função. 5. Diante dos princípios da transparência, da imparcialidade e da igualdade de oportunidades para todos os candidatos, a elaboração das provas não pode ser feita de forma livre pela banca examinadora. É essencial que ela siga as regras e os conteúdos especificados no edital do concurso, garantindo um processo justo. 6. Apesar disso, muitos candidatos se sentem prejudicados pelos critérios adotados na formulação ou correção das questões da banca examinadora do certame. 7. Quando o recurso administrativo junto à banca não resolve, o caso muitas vezes é levado ao Judiciário. Nessa hipótese, é importante entender que a atuação é limitada: o Estado-juiz não pode substituir a banca na avaliação das respostas ou na atribuição de pontos. Sua função é assegurar que o processo respeite as normas e princípios legais, sem interferir na avaliação técnica dos candidatos. 8. No julgamento do RMS 28.204, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que o Poder Judiciário só pode revisar atos da comissão examinadora de concursos públicos em casos excepcionais. Significa dizer que a intervenção judicial só é permitida para garantir a legalidade do processo, como assegurar que as questões das provas estejam de acordo com o que foi previsto no edital. 9. Nessa ordem de ideias, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em Repercussão Geral (Tema 485), assentou: ¿Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame¿. STF. Plenário. RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral) (Info 782). 10. In casu, o autor pede a anulação das questões 10 e 11, alegando que erros nas respostas o impedem de alcançar a pontuação mínima para avançar no concurso. 11. Entretanto, para o Judiciário interferir, é necessário que haja um erro grosseiro ou uma ilegalidade flagrante, o que, neste caso, não se aplica, pois, a insurgência refere-se ao conteúdo das questões e aos critérios de correção adotados pela banca. 12. No ponto, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), assim como outras instâncias, tem um entendimento claro de que a intervenção judicial é restrita a casos de flagrante ilegalidade ou de descumprimento das regras do edital, não sendo arvorado ao Poder Judiciário, em substituição à banca, reavaliar o conteúdo ou a correção das provas. 13. Assim, não há a comprovação de flagrante erro ou evidente violação às normas do edital em relação às questões 10 e 11 da prova tipo ¿C¿ do concurso público para Tenente da Polícia Militar do Ceará, edital nº 001/2022, de 20 de outubro de 2022, motivo pelo qual o recurso de apelação é improvido e a sentença deve ser mantida. 14. Honorários sucumbenciais. Diante da sucumbência recursal, aplico o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários fixados pela sentença em 10% (dez por cento), porém a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do mesmo Código. IV. Dispositivo 15. Apelação cível conhecida e improvida. Sentença mantida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, no sentido de a ele negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data indicada no sistema. Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) (TJ/CE; Apelação Cível - 0200250-45.2023.8.06.0052, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) Por estas razões, em consonância com o parecer da 20ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Condeno o apelante Israel Cassemiro ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios recursais, estes majorados para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em função da gratuidade judicial anteriormente deferida, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora