Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: K.C.R. INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI Polo passivo:
REU: MUNICIPIO DE CRATEUS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0010798-98.2019.8.06.0070 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo:
Trata-se de ação monitória ajuizada por K.C.R. INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI em face do MUNICÍPIO DE CRATEÚS. Narra a parte autora, em síntese, que: a) sagrou vitoriosa na licitação pública, modalidade pregão presencial nº 065/2017-SESA, realizado em 13 de dezembro de 2017, para fornecer equipamentos médicos, odontológicos e laboratoriais para secretaria de saúde do município requerido; b) participou a promovente com interesse no objeto "Balança eletrônica, modelo P-200C, capacidade 200Kg; quantidade: 1 (uma); no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais); c) o promovido deveria ter efetuado o pagamento até o dia 6 de junho de 2018, não o tendo feito até o presente momento; d) o débito atualizado é de R$ 1.257,50 (um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos). Por fim, pugnou pela procedência da ação com a condenação do promovido ao pagamento do valor R$ 1.257,50 (um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescido de juros e correção monetária. Com a inicial foram juntados documentos às págs. 2/27. Comprovante do recolhimento de custas repousa em id. 46629491. Despacho, em id. 46629506, determinando a expedição de Mandado Monitório de Pagamento. Embargos monitórios, em id. 46629501, sustentando: a) preliminarmente, a inépcia da inicial, em virtude da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; b) a prescrição; c) no mérito, alegou a ausência de prova do fornecimento da mercadoria. Ao final, postulou a total improcedência da ação. Impugnação aos embargos dormita em id. 46629488. Instadas a se manifestarem sobre interesse na produção de provas, as partes informaram que não tinham provas a produzir, consoante petições de id. 67035402 e id. 69689631. É o relatório. Passo a decidir. PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria versada nos autos é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, do que se prossegue para o julgamento, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA INÉPCIA DA INICIAL Em que pese o requerido tenha alegado inépcia da inicial, em virtude da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, verifico que a parte autora acostou farta documentação comprovadora de seu direito às págs. 2/27, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A promovida sustentou, de forma genérica e sem nenhuma relação com o presente caso, a prescrição, alegando que os "diversos contratos anexados aos autos são oriundos do ano de 2014". Ora, o pregão eletrônico do qual a parte autora participou ocorreu em 13 de dezembro de 2017. A Ordem de compras emitida pela requerida é datada de 27 de fevereiro de 2018 (id. 46629782). A nota fiscal do produto foi emitida em 7 de maio de 2018 (id. 46629783), e o pagamento deveria ter sido efetuado em 6 de junho de 2018. Portanto, não houve prescrição, pelo que rejeito a prejudicial alegada. DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve a entrega do equipamento por parte autora e a contraprestação pecuniária por parte da ré. Conforme relatado, a requerente sagrou-se vencedora do Pregão Presencial nº 065/2017-SESA, realizado pelo Município na data 13/12/2017, para fornecimento de balança eletrônica, modelo P-200C, capacidade 200Kg; quantidade: 1 (uma); no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). Verifica-se que o Município de Crateús não nega que a autora tenha se sagrado vencedora em certame licitatório. Nega, por outro lado, que a nota fiscal não possui assinatura do recebedor, nem mesmo a data da entrega da mercadoria. A alegação da requerida, não merece respaldo, como se verá adiante. Começando pelo id. 46629782, tem a Ordem de Compra de 1 unidade de balança antropométrica, com valor total de R$ 1.100,00, devidamente assinada pelo Ordenador de Despesas e pelo Coordenador do Setor de Compras. Além disso, em id. 46629784, há comprovante de entrega com data e assinatura do responsável pelo recebimento da mercadoria, Carlos Alberto Alves Rufino. Assim, ao Município caberia comprovar o pagamento da dívida ou a inexistência do recebimento da mercadoria. Porém, não apresentou qualquer comprovação nesse sentido, fazendo-se presumir que a assinatura constante na nota fiscal foi aposta por funcionário público encarregado de fazê-lo. Ademais disso, acerca da nota fiscal acompanhada do recebimento da mercadoria ou do serviço é prova bastante para configurar o dever de adimplemento do contrato, conforme jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA.FORNECIMENTO DE MATERIAIS HOSPITALARES PELO PARTICULAR.DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NOTAS FISCAIS E RECIBOS DE ENTREGA COM A DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DEQUITAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS.ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC). FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ERÁRIO. PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 905). ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO PARA A DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, ESPECIFICAMENTE PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO RÉU NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EM FACE DA ISENÇÃO LEGAL, ADEQUANDO, AINDA, OS ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, MANTENDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO NOS SEUS DEMAIS ASPECTOS. Por primeiro, forçosa a manutenção da sentença, no ponto em que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto Dr. José Frota IJF, porquanto os documentos que originaram as notas fiscais e as duplicatas se referem à serviços prestados ao Frotinha da Messejana Hospital Distrital Maria José Barros de Oliveira, vinculado ao Município de Fortaleza, conforme documentação de fls.09/62. No mérito, verifica-se que as provas trazidas aos autos às fls. 09-62, consistentes nas notas fiscais e comprovantes de entrega assinados, duplicatas e notas de empenho, importam como suficientes para provar a existência de dívida afirmada pelo requerente, no qual é credor de valor de R$ 34.563,04 (trinta e quatro mil e quinhentos e sessenta e três reais e quatro centavos) em relação ao Município de Fortaleza, referente a aquisição de materiais hospitalares nos casos de dispensa de licitação nos termos do art. 24, II,XXXIV, da lei 8.666/93. Desta forma, não prospera a alegação do município de que a apelada não instruiu a inicial com os documentos necessários para a apreciação do mérito de seu pedido, ante a ausência de aposição e assinatura em local, pois da detida análise dos documentos acostados aos autos, é possível concluir que ao missão alegada inexiste. Por outro lado, a apelada salienta ter acostado aos autos farta documentação, qual seja, notas fiscais e demais documentos acostados às páginas 09-62, as quais não restaram adimplidas, não obstante o recebimento da mercadoria. As referidas notas e seus valores, por sua vez, não foram questionados pelo ente apelante, tendo havido, na verdade, expresso reconhecimento da dívida, pelo que é considerada incontroversa e devida.Com efeito, comprovada a existência de relação obrigacional entre as partes, bem assim a comprovação da entrega da mercadoria conforme se infere das notas fiscais colacionadas, caberia ao réu provara existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art.373, II do CPC). Em sede de remessa necessária, a sentença merece pequeno reparo em relação aos consectários da condenação, especificamente quanto a correção dos índices de atualização da dívida e termo inicial de aplicação, para adequá-los à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Quanto aos juros de mora, a sentença determinou que o termo inicial seria a data da citação do promovido no presente feito, nos termos do art. 405 do CC/02. Ocorre que, de acordo com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça "nas ações monitórias, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária é a data do vencimento do título, incidindo a Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1461997/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em14/10/2019, DJe 22/10/2019). No mesmo turno, é indevida a condenação do Município de Caucaia em arcar com as custas do processo, em face da isenção que lhe é, expressamente, conferida pelo art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº16.132/2016, merecendo a sentença também ser revista nesta parte. Apelação conhecida e improvida. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença reforma em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível de nº. 0128461-86.2016.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível para dar parcial provimento à primeira e negar provimento à segunda, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 28 de setembro de 2020. (TJ-CE-APL: 01284618620168060001 CE 0128461-86.2016.8.06.0001, Relator: LISETEDE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 28/09/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2020) (grifei) Com relação ao valor cobrado, a ré informa que a planilha de cálculos apresentada pela autora está em dissonância com a correta forma de atualização e aplicação de juros quando se trata de ente público, devendo estes serem fixados em 6% (seis por cento) ao ano. Ocorre que a planilha de débitos acostada pela requerente, em id. 46629514, está em conformidade com a legislação, demonstrando que o indexador utilizado se refere aos débitos das Fazendas Públicas e os juros aplicados foram simples de 0,50% ao mês. Portanto, descabido o argumento trazido pela promovida. É válido ressaltar, por fim, que se deve prezar pelo princípio da vedação do enriquecimento ilícito, que consiste em uma prática coibida diante dos ditames da sistemática cível, com base no disposto no art. 884 do Código Civil. Diante disso, o Município deve arcar com aquilo que efetivamente foi prestado, não devendo o autor ficar com o prejuízo frente a obrigação assumida pelo ente público, com base no princípio do direito civil da força obrigatória dos contratos. Assim, com base no disposto no artigo 927 do Código Civil, deve o réu ser condenado a adimplir sua obrigação, qual seja, pagar o valor relativo aos serviços realizados pelo autor. Portanto, por entender como bastantes os fundamentos acima expostos, impõe-se a procedência do pedido.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, rejeitando os embargos e julgando procedente a ação monitória para condenar o promovido ao pagamento do débito, no valor de R$ 1.257,50 (um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, §1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), ambos a incidir a partir da data da inicial, pois foi pleiteado o valor atualizado. Condeno o requerido à restituição das custas processuais adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), em consonância com o art. 85, §8º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Crateús, data da assinatura eletrônica no sistema. Zanilton Batista de Medeiros Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR