Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3011840/CE (2025/0290527-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C & L INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: ARMANDO HÉLIO ALMEIDA MONTEIRO DE MORAES - CE013781
MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA - CE008667
IRENE FLÁVIA DE SOUZA SERENÁRIO - CE018900
AGRAVADO: A C RODRIGUES INDUSTRIA DE ARTEFATOS EM COURO PARA VEICULOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por C & L INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO. ENDEREÇO DO REQUERIDO NÃO INFORMADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR VÁLIDOS. 1. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE FOI EXARADO O DESPACHO, FL. 88, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTAR PROMOVENDO A CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. 2. ENTRETANTO, A PARTE APELANTE, APESAR DE INTIMADA (FL. 91), SE MANTEVE INERTE E, POR CONSEGUINTE, DEIXOU DE CUMPRIR O COMANDO JUDICIAL EXIGIDO, O QUE ACARRETOU A EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, § 1º DO CPC/2015. 3. RESSALTE-SE, POR OPORTUNO, QUE O PROTOCOLO POSTAL DA PETIÇÃO DE FL. 97/99 OCORREU MUITO TEMPO DEPOIS DO TÉRMINO DO PRAZO CONCEDIDO PELO MAGISTRADO. 4. ASSIM, NÃO MERECEM ACOLHIDA OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA APELANTE, TENDO ESTE INCORRIDO EM MORA PROCESSUAL. 5. DESSA MANEIRA, A SENTENÇA ATACADA FOI PROLATADA DE FORMA ESCORREITA, COMO SE INFERE, A PARTE TEVE A OPORTUNIDADE DE ATENDER AO COMANDO JUDICIAL NO SENTIDO DE FORNECER ENDEREÇO ATUALIZADO DO REQUERIDO PARA FINS DE CITAÇÃO, PORÉM NÃO CUMPRIU COM O SEU DEVER LEGAL. 6. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022, III, do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: “Na fundamentação, o Tribunal alegou não haver vícios, tratando-se de pretensa rediscussão da matéria, contrariando os ditames preceituados por esta Corte Superior de Justiça.” (fl. 174). “Com isso, vale ressaltar que a matéria suscitada nos Embargos Declaratórios guarda relação fundamental com o cerne do processo, qual seja, a necessidade de obediência ao art. 485, § 1º do CPC que determina a intimação pessoal da parte autora antes de extinguir o feito sem resolução do mérito.” (fl. 174). “Desta feita, merece ser conhecido o apelo especial interposto, para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional trazida a lume, devendo o julgado recorrido ser considerado nulo, com o retorno dos autos à instância a quo, para novo julgamento e devida análise dos fatos constitutivos de direito, sob pena de afronta aos art. 1.022, III e art. 485, §1ºdo CPC.” (fl. 174). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 485, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo sem resolução do mérito, trazendo a seguinte argumentação: “Concessa máxima vênia, o vergastado acórdão não se pautou com a habitual proficiência que norteia os demais da lavra de seus subscritores, haja vista que contrariou expressamente a disposição legal preconizada no art. 485, § 1º do CPC” (fl. 170). “Em pese o explanado, sobreveio acórdão no qual o Tribunal manteve o entendimento da sentença, negando provimento ao recurso de apelação.” (fl. 171). “Ademais, o juízo de primeira instância, antes de extinguir o feito sem resolução do mérito, deve intimar a parte pessoalmente, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, o que não ocorreu no caso concreto.” (fl. 171). “Como não houve a observância do dispositivo legal supra, evidencia-se a falha no trâmite processual o que enseja a nulidade da sentença e a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem, tendo por objetivo dar prosseguimento ao feito.” (fl. 175). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF";(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: 8. A jurisprudência pátria reconhece que, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, não tendo a parte autora indicado o endereço da parte contrária para citação, o feito carece de pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos, o que implica sua extinção (fls. 156-157). 8. Em relação à arguição de ausência de notificação do autor, nas situações de ausência de pressupostos processuais, como a falta de citação válida ou de outros requisitos essenciais ao desenvolvimento do processo, a extinção prescinde da intimação pessoal do autor, bastando a intimação do advogado pelos meios ordinários. Sobre o tema tratam os seguintes julgados: [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DO AUTOR EM FORNECER ENDEREÇO ATUALIZADO DO EXECUTADO PARA FINS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA [...] 4. Registro ainda que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida (fls. 204-207, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: 5. Compulsando os autos, verifica-se que foi exarado o despacho, fl. 88, determinando a intimação da parte apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar promovendo a citação da parte requerida, sob pena de extinção do feito. 6. Entretanto, a parte apelante, apesar de intimada (fl. 91), se manteve inerte e, por conseguinte, deixou de cumprir o comando judicial exigido, o que acarretou a extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC/2015 [...]. [...] 7. Ressalte-se, por oportuno, que o protocolo postal da petição de fl. 97/99 ocorreu muito tempo depois do término do prazo concedido pelo Magistrado (fls. 156-157). 7. Sobre a discussão relacionada ao envio de resposta tempestiva, por meio dos Correios, é necessário destacar que a intimação da embargante para promover a citação da parte adversa foi publicada em 05/12/2018 (p.91), e o prazo para a resposta decorreu em 21/01/2019. Em 08/03/2019 foi certificada a ausência de resposta da autora, o que motivou o entendimento do julgador a extinguir o processo por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sentença proferida em 31/05/2019. A resposta do autor foi remetida apenas em 13/05/2019 (p.108), muito após o decurso do prazo determinado pelo magistrado (fl. 204). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN