Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/02/2025, 18:58
Publicação
19/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/02/2025, 11:22
Mero expediente
15/02/2025, 14:58
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 08:22
Decurso de Prazo
05/02/2025, 15:36
Decurso de Prazo
05/02/2025, 15:36
Decurso de Prazo
05/02/2025, 15:36
Decurso de Prazo
05/02/2025, 15:36
Decurso de Prazo
05/02/2025, 15:36
Decurso de Prazo
05/02/2025, 15:36
Decurso de Prazo
05/02/2025, 15:36
Decurso de Prazo
05/02/2025, 11:37
Decurso de Prazo
05/02/2025, 11:37
Publicação
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017797-96.2016.8.06.0062.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PARTE PROMOVENTE Nome: Liduina Araujo BatistaEndereço: desconhecido PARTE PROMOVIDA: Nome: EXPANSION PARTICIPAÇÕES LTDA.Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos e etc. A executada FAZENDA IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA opôs novos embargos de declaração (Id 106480212) em face da decisão (Id 105606395) que negou provimento aos primeiros embargos de declaração. Alega a parte embargante, em breve síntese, que: Por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios pretéritos, este d. Juízo reconheceu a sobredita omissão na fundamentação da decisão anterior, ocasião em que passou a enfrentar a tese da impugnação referente ao excesso na execução arguido pela Embargante. Ao fazê-lo, contudo, este Juízo exarou o entendimento de que não existiria o excesso na execução suscitado na impugnação ao cumprimento de sentença, bem como que os cálculos apresentados pela Embargada estariam "consentâneos aos parâmetros fixados no título executivo judicial". Entretanto, consignando-se o necessário respeito ao entendimento exarado por este Juízo, observa-se que a decisão embargada, ao julgar os aclaratórios opostos contra o decisum que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, remanesceu sem enfrentar o ponto nodal da dita impugnação, consubstanciado no fato de a Exequente ter corrigido todas as parcelas a serem restituídas a partir da data do primeiro pagamento, e não das respectivas datas de desembolso de cada uma delas. Ao final, requer que seja suprida a omissão suscitada, por meio da análise do ponto nodal da impugnação sobre o fato de a Exequente ter corrigido todas as parcelas utilizando como termo inicial a data de pagamento da primeira delas; e, ainda, caso o enfrentamento de tal omissão altere a conclusão da decisão embargada, que sejam atribuídos efeitos infringentes ao recurso, a fim de que, reconhecido o excesso na execução, seja julgada procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Relatei o necessário. Passo a decidir. Em primeiro lugar, é importante registrar que, em observância ao princípio da motivação das decisões judiciais, o julgador deve expor as razões que o levaram ao seu convencimento, entretanto, inexiste obrigatoriedade de se rebater todos os argumentos levantados pelas partes. Sobre a questão, transcrevo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015). 2. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de absolver o agravante da conduta delituosa, seria inevitável o revolvimento do acervo probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1073927/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/04/2018) Malgrado a tempestividade dos presentes embargos, não vislumbro na sentença atacada os vícios apontados. A omissão, que dá azo à utilização do recurso de embargos declaratórios, configura-se quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença ou decisão, o que não ocorreu no decisum em análise, porquanto ali ficaram claramente delineados os motivos que ensejaram o posicionamento decisório deste juízo. A parte embargante alegou erroneamente que a parte "Exequente/Embargada corrigiu TODAS as parcelas a serem restituídas com base na data do primeiro desembolso, deixando de fazê-lo com base nas respectivas datas de pagamentos de cada uma das parcelas vencidas no contrato (tal como determinado na decisão transitada em julgado)". No entanto, em análise aos cálculos apresentados pela parte exequente/embargada por ocasião do seu pedido de cumprimento de sentença (Id 27486823), a embargada enumerou todos os valores que pagou, bem como o mês e o ano, vejamos: Logo em seguida, apresentou os cálculos, com período da correção de acordo com o mês do pagamento, ou seja, NÃO com base na data do primeiro desembolso, como alegado pela embargante. Por exemplo, a atualização dos meses de abril, maio, junho e agosto de 2015: Assim, restou demonstrado que a parte exequente atualizou corretamente os cálculos de acordo com a sentença, estando corretas as decisões que indeferiram os pedidos de impugnação ao cumprimento de sentença e os primeiros embargos de declaração. Portanto, não merece prosperar a alegação da parte embargada, pois, se todos os cálculos atualizados pela exequente tivessem sido com base na data do primeiro desembolso, o período de correção de todos os valores se iniciaria em abril/2025. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão recorrida em seus exatos termos. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, atualizar o valor do cumprimento de sentença. Com os cálculos atualizados, de logo determino a intimação da parte executada para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento, sob pena de penhora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema. VINICIUS RANGEL GOMES Juiz
15/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/01/2025, 15:09
Expedida/Certificada
14/01/2025, 15:03
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/01/2025, 23:14
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 09:01
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:04
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:04
Petição (Embargos de declaração)
07/10/2024, 18:09
Publicação
02/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
30/09/2024, 11:57
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/09/2024, 10:35
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 10:18
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:50
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:50
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:49
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:49
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:49
Petição (Embargos de declaração)
19/06/2024, 18:10
Publicação
14/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 00:00
Expedida/Certificada
12/06/2024, 09:24
Não-Acolhimento
12/06/2024, 00:23
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 09:09
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:49
Petição (Resposta)
02/11/2023, 22:22
Publicação
27/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 00:00
Expedida/Certificada
25/10/2023, 10:51
Mero expediente
24/10/2023, 19:52
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 08:13
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)