Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047766-69.2017.8.06.0112.
EMBARGANTE: PEDRO MARTINS ALVES
EMBARGADO: UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos, em 20/05/2025, por PEDRO MARTINS ALVES, em face do Acórdão de ID nº 27247645, publicado em 14/05/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste se houve omissão apta a ensejar a procedência dos presentes declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de omissão no acórdão, que enfrentou devidamente os temas provocados no recurso de apelação. Mera rediscussão do feito, inviável pela via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos, em 20/05/2025, por PEDRO MARTINS ALVES, em face do Acórdão de ID nº 27247645, publicado em 14/05/2025, nesses termos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO À COBERTURA DE TRATAMENTO DE SAÚDE C/C RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO URGENTE DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA ESPECÍFICA. PLEITO PRELIMINAR DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. PACIENTE MENOR PORTADOR DE SÍNDROME DE CORNÉLIA DE LANGE. APELO AUTORAL VOLTADO À COBERTURA DE ACOMPANHAMENTO POR CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. DISPONIBILIDADE PELO PLANO DE SAÚDE DE CLÍNICA COM SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NO TRATAMENTO MÉDICO PRETENDIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame:1.
Cuida-se de Apelações Cíveis interposta por UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e por PEDRO MARTINS ALVES, em face da sentença de fls. 382/386, confirmada às fls. 419/420, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que julgou procedente os pedidos formulados pelo autor. II. Questão em Discussão:2. Preliminarmente, analisar o pedido de gratuidade judiciária feita pela parte ré. No mérito, o cerne da questão está em analisar se houve conduta ilícita por parte da operadora de saúde que ensejasse danos morais, verificar a possibilidade da restituição dos valores pagos pelo autor em tratamento fora da rede credenciada e, por fim, a manutenção do atendimento do autor em clínica não credenciada pela alegativa de vínculo com os profissionais. III. Razões de Decidir:3. Considerando que a Resolução Normativa nº 566/2022, da ANS, que dispõe que somente é admitida a realização de atendimentos ou tratamentos por prestador não integrante da rede assistencial do plano quando há indisponibilidade ou inexistência de profissionais integrantes da rede pertencente à operadora de saúde, foi afastada a obrigatoriedade do plano de saúde de custear o tratamento pleiteado em clínica de preferência da autora, não credenciada pela cooperativa. 4. Razão não há, portanto, para se determinar a cobertura do tratamento com profissionais que acompanham o autor, com reembolso integral das despesas, afastando, desse modo, possível condenação por danos materiais, pois o caso não se amolda às exceções especificadas no inciso VI do art. 12 da Lei nº 9.656/98. 5. Isto posto, conheço do recurso interposto, dou provimento ao recurso da promovida, no sentido de conceder a justiça gratuita e afastar os danos morais aplicados pelo juízo a quo e nego provimento ao recurso do autor. IV- DISPOSITIVO E TESE6. Apelações conhecidas. Recurso autoral desprovido e recurso do réu provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer dos recursos, negando provimento ao recurso autoral e dando provimento ao recurso do réu. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator Em síntese, alega o Embargante que houve omissão quanto a análise do acervo probatório, sustentando que o pleito versa sobre a perda do vínculo com os profissionais e não a ausência de rede credenciada para o atendimento do paciente (ID nº 27248494). Contrarrazões repousa no ID nº 27247654. É o relatório. Solicito a inclusão em pauta para julgamento. VOTO Preliminarmente, face a um juízo antecedente de admissibilidade, conheço dos embargos de Declaração pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo de mérito, notadamente a tempestividade, destacando que o CPC, no art. 1.023, dispensa o recolhimento do preparo para a interposição de Embargos de Declaração. O cerne da controvérsia consiste se houve omissão no Acórdão de ID nº 27247645, dos autos principais, apta a ensejar a procedência dos presentes declaratórios. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas, taxativamente, no art. 1.022 do CPC/15. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A omissão de que trata o referido dispositivo, apta a ensejar o cabimento dos Embargos de Declaração, é aquela que "incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio" (Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 2.257). Sobre esse ponto, cumpre destacar, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça - STJ, o juízo não é obrigado a se manifestar acerca de todas as teses arguidas quando, mas somente àquelas que entender pertinentes para o deslinde da causa: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, Info 585), grifado) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CALÚNIA. OFENSA AO ART. 138 DO CP NÃO CONFIGURADA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 397, III, 399 E 564, IV, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O julgado recorrido não padece de qualquer omissão ou nulidade na sua fundamentação, porquanto apreciou as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, não estando o magistrado obrigado a se manifestar de acordo com os argumentos suscitados pelas partes quando já houver encontrado fundamento suficiente para por termo à demanda. 2. O juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar que o fato narrado evidentemente não constitui crime. 3. Os comentários impróprios atribuídos ao querelado em sua publicação não imputam nenhum fato criminoso ao querelante, tampouco lhe ofende a dignidade ou o decoro, de modo que o fato evidentemente não constitui crime. 4. A honra apresenta caráter personalíssimo, constituindo-se em atributo inarredável da personalidade individual. Assim, quando se fala em calúnia, injúria e difamação, está-se, na verdade, cogitando de ofensa à honra de uma determinada pessoa, individualmente considerada. Precedentes do STJ e do STF. 5. Assim, em se tratando de crimes contra a honra, deve ficar clara a intenção do agente de macular a honra alheia de pessoa determinada. Sem o dolo especifico e sem a individualização da vítima, não se pode falar em crimes de calúnia, difamação ou injúria. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1824447/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020, grifado) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 63.440/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021, grifado) O mesmo entendimento vem sendo adotado por este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Nesse prisma, verifica-se que o Agravo Interno ora interposto objetiva rediscutir possibilidade de aplicação da alíquota geral de 17% (dezessete por cento) sobre o ICMS energia elétrica, situação amplamente refutada na decisão adversada. À vista dessas considerações, a Decisão Monocrática adversa não padeceu de qualquer omissão/contradição, porquanto a fundamentação abordou todas as razões ventiladas no recurso apelatório interposto pelo embargante, ora agravante, sendo evidente que a recorrente busca por esta via discutir a justiça da decisão. Por fim, ressalta-se que, segundo entendimento do STJ, o Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos se encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 920756 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 26/03/2019. Dessa forma, não se inferindo qualquer omissão, negligência ou contradição na referida decisão embargada, era mesmo de rigor a rejeição dos embargos de declaração opostos face à Decisão Monocrática de fls. 329-334. (TJ/CE, Agravo Interno Cível (0103571-15.2018.8.06.0001), Relatora Lisete de Sousa Gadelha, 1 Câmara de Direito Público, j. 03/05/2021, grifado). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. SÚMULA 18 DO TJ - CE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Tratam os autos de embargos de declaração opostos pelo ALEXANDRE CLEMENTE NEVES, em face do acórdão de fls. 186/190, de minha relatoria, tendo como parte embargada VALMIRA LIMA DE OLIVEIRA. 2 - Os aclaratórios fundamenta-se no seguinte: a) sustenta o embargante que foi prejudicado no curso processual, visto que teve seu direito de defesa cerceado com o julgamento sem audiência de instrução. 3 - Da análise dos autos, verifica-se que no caso em debate o magistrado a quo despachou em fl. 115, determinando as partes que especificassem as provas que pretendessem produzir, e caso não houvesse requerimento, haveria o julgamento antecipado da lide. As partes apresentaram alegações finais às fls. 118/124 e 128/134, requerendo o julgamento. 4 - Desta forma, é de livre entendimento do juiz apreciar a necessidade de instrução probatória no processo, podendo julgar com base nas provas existentes, a fim de garantir maior celeridade ao processo, não configurando, portanto, cerceamento de defesa para nenhuma das partes. 5 - Constata-se, pois, na situação vertente, não há qualquer contradição, omissão, obscuridade, ou mesmo erro material no Acórdão guerreado, já que os temas abordados na apelação foram amplamente debatidos e decididos no Acórdão recorrido. Na verdade, a Embargante pretende rediscutir mérito da demanda, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. 6 - Observa-se, ainda, que o julgador, mesmo no CPC/2015 não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 7 - Os embargos declaratórios não se constituem em recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos do decisum, visto que se limitam à perfectibilização do aresto, não podendo, assim, serem opostos com base em equivocada arguição omissão que tem o simples objetivo de reabrir a discussão sob outro enfoque, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula 18 do repositório jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça ("são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada"). 8 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 02 de fevereiro de 2021 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ/CE, Embargos de Declaração Cível nº 0000073-90.2017.8.06.0047, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021, grifado) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EVIDENTE INTUITO DE REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A decisão colegiada que julgara o feito, constante das fls. 247/259, ora é rebatida, sob alegativa de que não fora apreciada a questão da ilegalidade da taxa de juros. Alega, que também não fora explicitada a motivação da aplicabilidade do princípio da pacta sunt servanda. 2. Entretanto, cumpre destacar que da minuciosa análise dos autos conclui-se que as alegativas da empresa embargante não prospera, mas que ficou evidenciado o descontentamento com a decisão contrária aos seus interesses. 3. É de comum sabença que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Deveras, o julgador não é obrigado a analisar todos os argumentos trazidos pelo recorrente, desde que os fundamentos utilizados para decidir a causa sejam juridicamente suficientes à prestação jurisdicional. 4. Na decisão vergastada a situação foi completamente analisada, não havendo qualquer omissão que necessite de esclarecimento. 5. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Inteligência da Súmula 18 TJ/CE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os presentes embargos de declaração, para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DES. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ/CE, Embargo de Declaração Cível nº 0885193-17.2014.8.06.0001, Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; 3º Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 09/10/2019; Data de registro: 09/10/2019, grifado) Quanto à alegada omissão do Acórdão quanto a permanência do atendimento do paciente por profissionais não credenciados, observo que esse fundamento foi apresentado pela decisão vergastada. Observe: Portanto, somente quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras, deve a contratante reembolsar as despesas gastas com o tratamento médico de seu conveniado fora da rede credenciada. Ainda sobre o assunto, a Resolução Normativa nº 566/2022, da ANS, dispõe que somente é admitida a realização de atendimentos/tratamentos por prestador não integrante da rede assistencial do plano quando há indisponibilidade ou inexistência de profissionais integrantes da rede pertencente à operadora de saúde. No caso do caderno processual, a operadora de planos de saúde logrou êxito em demonstrar um rol de profissionais que possuem as especialidades necessárias e habilidade para a utilização do método ABA, conforme fls. 141/150 e 337/371. Com efeito, observa-se que a parte promovida não negou o tratamento com os profissionais necessários, tão somente negou o tratamento em clínica não credenciada, apenas informou que atualmente os tratamentos pretendidos são realizados nas clínicas credenciadas ao plano de saúde, situadas no município de Fortaleza. Contudo, posteriormente, para cumprir a liminar, disponibilizou uma clínica no limite do município de residência do autor, e não na Clínica Sinapse, conforme requerido na inicial. Razão não há, portanto, para se determinar a cobertura do tratamento com profissionais que acompanham o autor, com reembolso integral das despesas, afastando, desse modo, possível condenação por danos materiais, pois o caso não se amolda às exceções especificadas no inciso VI do art. 12 da Lei nº 9.656/98 Percebe-se que a decisão enfrentou analiticamente os argumentos apresentados pelo embargante, rejeitando a tese pretendida. Ademais, é inegável o intuito de rediscussão do mérito quanto o atendimento por profissionais não credenciados, tendo em vista que houve ampla fundamentação. Vê-se assim que não há omissão a ser sanada, consistindo os embargos em inconformismo com o resultado diverso do pretendido na tentativa de rediscussão da matéria. Nesse sentido, impõe-se a rejeição dos embargos, na forma da jurisprudência pacificada desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Esta egrégia Segunda Câmara é firma no sentido de que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18/TJCE. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO INALTERADO. 1. Como é cediço, evidenciada alguma das hipóteses insertas no art. 1.022, do CPC, cabe à parte que se sente prejudicada em face de qualquer decisão judicial interpor embargos de declaração, sendo este o recurso destinado a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. 2. Diversamente do que alega o embargante, não se vislumbra qualquer vício no acórdão embargado que justifique ajustes e/ou integralização da decisão colegiada. Na realidade, toda a matéria impugnada em sede de apelação foi pontualmente enfrentada e fundamentada de forma clara, coerente e objetiva. 3. Com efeito, é evidente que o propósito do embargante é rediscutir a matéria decidida com o intuito de incitar a reapreciação do mérito, diante do inconformismo com a decisão desfavorável à sua pretensão, finalidade a que não se prestam os embargos declaratórios, conforme inteligência da Súmula nº 18/TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 4. Recurso improvido. Acórdão inalterado. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - EMBDECCV: 00625508520168060112 Juazeiro do Norte, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022) Isso posto, em consonância com o parecer ministerial, conheço dos embargos para negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente o acórdão combatido. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator