Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0202587-55.2022.8.06.0112.
APELANTE: PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESCISÃO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Trata-se de apelação cível interposta por Prover Promoção de Vendas Instituição de Pagamentos Ltda., contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em face do Município de Juazeiro do Norte. A autora alega que o Município teria rescindido unilateralmente termo de credenciamento firmado entre as partes, pleiteando ressarcimento de supostos investimentos materiais e extrapatrimoniais. 1.2. A sentença afastou as alegações de ilicitude, ausência de motivação da Administração e existência de danos indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber: (i) se houve rescisão unilateral do termo de credenciamento por parte da Administração Pública; (ii) se a autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo a ocorrência de ilicitude administrativa, danos materiais ou morais e nexo causal; (iii) se haveria direito subjetivo à renovação do ajuste ou expectativa legítima de continuidade contratual; (iv) se a Administração poderia, mesmo que houvesse rescisão antecipada, fazer uso de prerrogativa legal para extinguir o vínculo por interesse público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A remessa necessária não fora conhecida, nos termos do art. 496, §1º, do CPC, diante da interposição de apelação pela parte interessada. 3.2. Nas razões do apelo, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à apelante comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Não foram apresentados documentos ou elementos mínimos capazes de demonstrar a alegada rescisão unilateral, tampouco os danos materiais ou morais alegados. 3.3. O instrumento firmado (Termo de Credenciamento n.º 03/2020-SEAD) previa vigência de 12 meses, com possibilidade de prorrogação apenas por conveniência administrativa, inexistindo direito subjetivo à renovação automática. A extinção pelo decurso do prazo configura término natural, não ato ilícito. 3.4.. Ainda que se cogitasse rescisão unilateral, a Administração dispõe da prerrogativa de extinguir contratos por razões de interesse público, conforme art. 137, VIII, da Lei 14.133/2021, desde que motivada, o que afasta aplicação do art. 473 do Código Civil. 3.5. Ausentes ilicitude, dano comprovado e nexo causal, inviável o reconhecimento da responsabilidade civil do Município. 3.6.. A jurisprudência deste Tribunal confirma a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, inclusive quanto a danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO 4.1.. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença. 4.2. Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. _______________________ Legislação citada relevante: - Código de Processo Civil, arts. 373, I; 496, §1º; 85, §11. - Lei 14.133/2021, art. 137, VIII. - Código Civil, art. 473 (afastada sua aplicação). Jurisprudência citada relevante: - TJCE, Apelação Cível n.º 0050314-29.2021.8.06.0047 (ônus da prova). - TJCE, Apelação Cível n.º 0050211-85.2021.8.06.0123 (necessidade de comprovação de danos). - TJCE, Agravo Interno Cível n.º 0219585-87.2015.8.06.0001 (efeitos da revelia e ônus probatório). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER o recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pela Prover Promoção de Vendas Instituição de Pagamentos LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte (ID 25947078), nos autos da Ação de indenização por danos materiais e morais, que julgou improcedentes extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O Juízo a quo proferiu a sentença de mérito (ID 25947078), nos seguintes termos: (…)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Prover Promoção de Vendas Ltda - EPP em face do Município de Juazeiro do Norte, em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nos termos do artigo 496, CPC, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame necessário. (…) Em suas razões recursais (ID 25947081), a Prover Promoção de Vendas Instituição de Pagamentos LTDA argumenta que a rescisão unilateral do Termo de Credenciamento nº 03/2020 pelo Município foi ilegal, por ausência de motivação, em afronta ao art. 78, XII, da Lei nº 8.666/1993, uma vez que o ato administrativo careceu de justificativa expressa. Sustenta, ainda, que, confiando na vigência contratual prevista, realizou investimentos significativos em estrutura e pessoal, gerando expectativa legítima quanto à continuidade da parceria. Requer seja totalmente provido o recurso de apelação para reformar a sentença recorrida de ID nº 152724113, julgando os pleitos iniciais totalmente procedentes para condenação do Município de Juazeiro do Norte ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 131.669,00 (cento e trinta e um mil, seiscentos e sessenta e nove reais) e reparação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A parte apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso (ID 25947085), pugnando pela manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados na inicial, uma vez que a empresa apelante não comprovou a alegada rescisão unilateral e ilegal do Termo de Credenciamento, afirmando tratar-se, na realidade, apenas do término natural do prazo contratual, não havendo obrigação de renovação por parte da Administração. Continua em contraminutas aduzindo que os investimentos realizados pela empresa configuram risco inerente à atividade empresarial, inexistindo prova de dano direto ou de nexo causal com atuação estatal, tampouco existe dever de reparação moral eis que não houve comprovação de abalo à imagem ou honra objetiva da pessoa jurídica, tratando-se de mero dissabor contratual. Ao final, requer o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários advocatícios. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça (ID 28746171) manifestou-se pelo conhecimento da apelação, por atendidos os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto ao mérito recursal, entende não haver interesse justificador da atuação respectiva. É o relatório. VOTO 1. DO REEXAME NECESSÁRIO O art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que não haverá remessa necessária quando houver interposição de recurso de apelação pela Fazenda Pública, uma vez que o exame recursal já provoca a remessa dos autos ao tribunal, tornando desnecessário o reexame de ofício. A doutrina é pacífica nesse sentido. Leonardo Carneiro da Cunha sintetiza o entendimento ao afirmar que há, no referido dispositivo, um requisito negativo de admissibilidade da remessa necessária, nos seguintes termos: "Se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, não haverá remessa necessária." (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 201.)
Diante do exposto, considerando que o recurso de apelação interposto pela empresa autora PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, deixo de conhecer da remessa necessária. Ultrapassada essa questão preliminar, passo à análise do referido recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e sem nulidades que possam ser declaradas ex officio. E ainda, preparo acostado id 25947082. 2. DO MÉRITO A controvérsia consiste em saber: (i) se houve rescisão unilateral do termo de credenciamento por parte da Administração Pública; (ii) se a autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo a ocorrência de ilicitude administrativa, danos materiais ou morais e nexo causal; (iii) se haveria direito subjetivo à renovação do ajuste ou expectativa legítima de continuidade contratual; (iv) se a Administração poderia, mesmo que houvesse rescisão antecipada, fazer uso de prerrogativa legal para extinguir o vínculo por interesse público. Pois bem. Mormente a apelante defenda a tese de que o Município de Juazeiro do Norte procedeu com a rescisão do convênio de forma unilateral e que em que pese a comunicação justificar a rescisão do contrato "por interesse ou conveniência", não informou os motivos e razões que levaram a Administração Pública a buscar a rescisão, alegando prejuízos não se incumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito de reparação material e/ou extrapatrimonial, Logo, adianto que o recurso será improvido. Explico. De início, cumpre salientar que o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece ser ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em exame, contudo, verifica-se que o Apelante não se desincumbiu de tal encargo, deixando de apresentar elementos probatórios capazes de corroborar suas alegações, razão pela qual permanece a dúvida quanto à veracidade e consistência de seu pleito. Senão, vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Como já adiantado, ao meu viso, não carreou aos autos a empresa apelante qualquer elemento probatório idôneo capaz de corroborar o dever de reparação, quer seja moral ou material, ante a alegada conduta ilícita. Ou seja, não estão presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil do ente público. Ônus que incumbia a autora. Com efeito, a apelante sequer apresentou documento, notificação ou ato administrativo que evidenciasse a alegada "rescisão unilateral". Ao revés, o que se constata é, tão somente, é uma insatisfação ante o término do prazo de vigência do termo de credenciamento celebrado entre as partes (ID 25947044). E ainda, não se demonstrou nos autos o nexo causal entre os investimentos realizados e eventual conduta culposa ou omissiva do ente público. A documentação acostada limita-se a demonstrar aquisições e gastos genéricos, sem comprovação de que tais valores foram exclusivamente realizados em razão da execução contratual, tampouco que restaram inutilizados ou perdidos por ato do Município. O entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça alinha-se à mesma orientação (demonstração do direito perseguido - ônus da prova - autor), conforme se depreende dos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ART. 373 DO CPC. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTE A PROPRIEDADE DO BEM APONTADO NOS AUTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. De acordo com a regra sobre os ônus probatório, contida no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor produzir provas quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. 3. Ausente demonstração suficiente, pela parte autora, que o imóvel é de propriedade do réu, pois só foi juntado o contrato de locação do imóvel. 4. A ação de cobrança de alugueres não é demanda fundada em direito real imobiliário, mas sim em direito pessoal. Assim, tem legitimidade ativa para propor a ação de cobrança de alugueres quem figura no contrato como locador, sendo irrelevante a discussão acerca da propriedade, uma vez que não se trata de litígio versando sobre direitos reais e tem como legitimado passivo, o locatário e o fiador ou sublocatário ou cessionário da locação. 5. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de setembro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0050314-29.2021.8.06.0047, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATOSILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023) (sem marcações no original) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As razões do presente recurso cingem-se a pretensão de reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, sob o fundamento de que não restou efetivamente comprovada a existência de cobrança indevida. 2. No caso dos autos, cumpre destacar que a relação que envolve as partes é consumerista, uma vez que se encaixam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos arts. 2º e 3º, do CDC, sendo aplicáveis à hipótese em exame as regras presentes nesse diploma legal. 3. Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova. No entanto, em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 4. No caso dos autos, verifica-se que não existem elementos suficientes para corroborar as alegações da autora/apelante de que exista situação que revele o dever de indenizar por parte da empresa apelante. A parte recorrente juntou aos autos o boleto emitido pela empresa (fl. 14), no valor de R$ 366,47, com data de vencimento no dia 14/01/2019, bem como juntou o comprovante de pagamento do referido boleto efetuado no dia 15/01/2019 (fl.12). 5. No entanto, apesar de alegar que, após receber a notícia de que o pagamento havia sido estornado, empreendeu esforços para sanar a dívida, a parte recorrente não apresentou comprovante do pagamento realizado posteriormente, bem como não há provas das supostas cobranças feitas pela recorrida, tampouco há nos autos comprovação de negativação indevida. Portanto, a parte apelante não faz jus ao recebimento de indenização por danos morais. 6. A possibilidade de indenização deve decorrer da prática de um ato ilícito, daquela conduta que viola o direito de alguém e causa a este um dano, material ou moral, ou ato lícito com abuso de direito. Em qualquer hipótese, exige-se a violação de um direito da parte lesada, a comprovação dos fatos alegados, dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre a conduta desenvolvida e o dano suportado. Conforme análise processual, tem-se que não há o mínimo indício de comprovação da tese recursal acerca dos danos suportados. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0050211-85.2021.8.06.0123, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 20 de setembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0050211-85.2021.8.06.012 3, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023) (sem marcações no original). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUCESSÕES. REVELIA. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Cinge-se controvérsia sobre os efeitos da revelia de presunção relativa de veracidade dos fatos alegados e a necessidade, ainda assim, da parte autora comprovar minimamente a verossimilhança da sua narrativa. 2. A questão versa sobre pagamento realizado por terceiro que pretende ser reembolsado no montante que alega adimplido, contudo, como acertadamente exposto da sentença de origem e na decisão monocrática do então Relator, o Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto, havia a incumbência do agravante de provar a autoria do pagamento alegado, o que não se constata na hipótese, visto que deixou o promovente de arcar com a exigência legal corresponde ao seu múnus processual (art. 373, I do CPC). 3. No caso dos autos, os documentos acostados não atestam a narrativa autoral, tendo em vista que a as planilhas juntadas às fls. 10 e 46/50 não demonstram o nexo de causalidade necessário para o deslinde do feito. Observa-se que os citados documentos estão todos em nome do filho falecido do autor, ao mesmo momento em que inexistem nos autos qualquer comprovante de pagamento dos valores lá expostos por parte do agravante. Também não há nos autos certidão de óbito, de forma a ser impossível se verificar até mesmo o início dos supostos pagamentos realizados. 4. Portanto, a incidência dos efeitos da revelia não afasta o dever do autor de trazer elementos suficientemente hábeis a provocar no julgador a credibilidade e verossimilhança de seus argumentos. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator que passa a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 20 de setembro de 2023 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR. (Agravo Interno Cível - 0219585-87.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023) Concluo que mormente a apelante diga que a Municipalidade teria o dever de renovar o referido contrato, assim como o dever de ressarcir os investimentos materiais (compra de equipamentos, aluguel de imóvel e contratação de pessoal) dito adquirido em razão do pacto negocial, deixou de comprovar tais fatos a ensejar a responsabilidade do Ente Público. Ademais, o próprio termo firmado entre as partes previa expressamente a possibilidade de rescisão por interesse ou conveniência de quaisquer das partes envolvidas. Cumpre destacar que a Administração Pública detém a prerrogativa de rescindir unilateralmente contratos administrativos por razões de interesse público, devidamente motivadas, conforme dispõe o art. 137, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021. Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: (...) VIII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante; (...) Observo ainda que o instrumento de credenciamento firmado entre as partes (TERMO DE CREDENCIAMENTO N° 03/2020-SEAD) id 25947044, dispõe, de forma expressa, em sua Cláusula Nona, que sua vigência seria de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura, podendo ser prorrogada apenas por conveniência administrativa e mediante acordo entre as partes, formalizado por Termo Aditivo. Dessa forma, não há que se falar em direito subjetivo à prorrogação automática, tampouco em expectativa legítima de continuidade do vínculo contratual. A extinção do ajuste ao término de sua vigência revela-se plenamente legítima, em observância ao princípio da legalidade e ao regime jurídico dos contratos administrativos, que não assegura ao particular direito adquirido à renovação eis que findado naturalmente o período estipulado, não se configura resilição unilateral nem ato ilícito por parte da Administração. Ainda que se cogitasse a hipótese de encerramento unilateral do contrato pela Administração Pública antes do prazo estipulado, o que não é o caso, a Administração detém prerrogativas que lhe permitem a ruptura antecipada do ajuste, desde que motivada e amparada no interesse público, nos termos do art. 137, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, porquanto em nada se aplica o Art. 473 do Código Civil que trata da resilição unilateral. Assim, acertada a decisão do juízo singular ao afirmar que: "(...) não tendo a parte autora produzido prova capaz de demonstrar a alegada rescisão unilateral do termo de credenciamento, tampouco os prejuízos efetivamente suportados, se impõe o julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial. DISPOSITIVO: Pelo exposto, conheço da Apelação Cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença hostilizada em todos os seus termos, nos exatos fundamentos ora expendidos, em estrita observância à legislação aplicável, à jurisprudência consolidada e aos princípios que regem o regime jurídico dos contratos e atos administrativos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator