Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841923-40.2014.8.06.0001.
Autora: ESTADO DO CEARA Parte Ré: EDIFICA EDIFICACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME Valor da Causa: RR$ 100,00 Processo Dependente: [] DECISÃO
requerido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 461, §1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. III - Conforme o disposto nos arts. 461, §1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário. IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Precedentes. V - Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual. VI - Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem. (REsp n. 2.121.365/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024.) Diante desse contexto, constatada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer tal como originalmente formulada, mostra-se juridicamente viável e adequada a conversão da obrigação em perdas e danos, providência que se impõe de ofício, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Intimação - Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Execução Contratual] Parte
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Verifica-se dos autos que a obra objeto da presente ação de obrigação de fazer foi executada no curso da demanda, não tendo sido concluída antes do ajuizamento da ação, circunstância que inviabiliza, neste momento processual, o cumprimento da tutela específica originalmente postulada. Nessas condições, evidencia-se a impossibilidade superveniente de satisfação da obrigação de fazer, impondo-se a análise da conversão da prestação em perdas e danos, a fim de preservar a utilidade do provimento jurisdicional e assegurar a efetiva tutela do direito material. Nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária mostra-se admissível quando inviável a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente, entendimento esse amplamente consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o STJ firmou orientação no sentido de que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pode ocorrer em qualquer fase do processo, independentemente de requerimento expresso da parte, sempre que demonstrada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado, que transcrevo integralmente, conforme
Ante o exposto, com fundamento no art. 499 do Código de Processo Civil e na jurisprudência do STJ, DEFIRO a conversão da presente ação de obrigação de fazer em ação de indenização por perdas e danos. Intimem-se as partes para que, no prazo legal, manifestem-se quanto à quantificação do valor devido, podendo apresentar memória de cálculo ou requerer a produção das provas que entenderem pertinentes. Cumpra-se. Barro/CE, data na asisnatura eletrônica. DJALMA SOBREIRA DANTAS JÚNIOR Juiz