Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0046852-28.2009.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: SANTANA - COMERCIO DE COSMETICOS LTDA e outros (4) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL E PRESCRIÇÃO DIRETA EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA DEVEDORA PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE APROVEITA AOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ART. 204, § 1º, CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO CREDOR SOBRE A TENTATIVA FRUSTRADA DE CONSTRIÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em 2009, que julgou extinta a execução com base na prescrição direta em relação aos devedores solidários e intercorrente quanto à devedora principal, SANTANA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA., a qual compareceu espontaneamente nos autos antes da citação formal. A sentença fundamentou-se na inércia do credor por mais de cinco anos. O banco recorreu alegando, entre outros pontos, a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.195/2021, a inexistência de prescrição direta em face dos avalistas e a ausência de inércia que justificasse a prescrição intercorrente, diante da morosidade do Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável retroativamente a Lei nº 14.195/2021 às execuções propostas antes de sua vigência; (ii) estabelecer se a interrupção da prescrição em relação à devedora principal alcança os coexecutados solidários; (iii) determinar se houve prescrição intercorrente diante da alegada inércia do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.195/2021, que modificou o regime da prescrição intercorrente no CPC, não possui aplicação retroativa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2090768/PR), devendo respeitar a regra da irretroatividade prevista no art. 14 do CPC. Na espécie, o comparecimento espontâneo da devedora principal, em 2009, supriu a citação e interrompeu a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Essa interrupção se estende aos devedores solidários, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, e conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 1985341/PR). A prescrição intercorrente, conforme teses firmadas no IAC n. 1/STJ, exige inércia do credor após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, sendo seu termo inicial contado do fim do prazo de suspensão de um ano, aplicando-se analogicamente o art. 40, § 2º, da LEF. No caso concreto, a suspensão teve início apenas em março de 2023, após a intimação do credor acerca da tentativa infrutífera de penhora. Assim, o prazo prescricional intercorrente começou em 13/03/2024, não se consumando até a data do julgamento. Ficou demonstrado que a paralisação do feito se deveu à morosidade do Poder Judiciário, não à inércia do credor, afastando-se a configuração da prescrição intercorrente, conforme a Súmula 106 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A Lei nº 14.195/2021, que alterou o regime da prescrição intercorrente, não se aplica retroativamente às execuções ajuizadas antes de sua vigência. A interrupção da prescrição em relação à devedora principal alcança os coexecutados solidários, conforme art. 204, § 1º, do Código Civil. A prescrição intercorrente exige a inércia do credor após a suspensão do processo e não se configura quando a paralisação decorre de morosidade do Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 240, §§ 1º e 3º, e 921, § 4º-A; CC, arts. 202, I, 204, § 1º, e 206, § 5º, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2090768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 1985341/PR, j. 20.06.2022; STJ, IAC n. 1/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; TJ-SP, AI 20814704820258260000, j. 09.06.2025; TJ-MT, ApC 10089416620198110003, j. 16.04.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença prolatada pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, julgou extinta a execução, reconhecendo a prescrição direta e intercorrente. Na sentença, o magistrado destacou que a execução tinha como base um instrumento particular de confissão de dívida com vencimento em 16 de outubro de 2009, sendo que em setembro de 2009 a empresa SANTANA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. compareceu espontaneamente aos autos, ato que supriu a citação formal. Todavia, o julgador consignou que, após esse comparecimento, não houve mais diligências úteis pelo exequente por mais de cinco anos, configurando a chamada prescrição direta para os executados não citados e a prescrição intercorrente para a empresa principal devedora. Irresignado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs recurso de apelação argumentando, primeiramente, sobre a tempestividade do recurso, fundamentando-se no artigo 1.003, § 5º, do CPC. Segundo o banco, a prescrição não deveria ser reconhecida, pois sempre manteve conduta ativa e colaborativa, não podendo ser penalizado pela morosidade do judiciário. A parte recorrente alegou ainda que a sentença recorrida tratou a questão sem respeitar a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021, que trouxe alterações importantes na contagem da prescrição intercorrente, marcando seu início na ciência da tentativa infrutífera de localização do devedor. Defendeu a inaplicabilidade retroativa dessa lei, citando o artigo 14 do CPC, que prevê a irretroatividade das normas processuais. No tocante à impossibilidade de reconhecimento da prescrição direta em relação aos coexecutados não citados, o banco destacou o artigo 204, § 1º, do Código Civil, que dispõe que a interrupção da prescrição contra um devedor solidário aproveita os demais. Argumentou que sempre foi diligente no intuito de citar todos os coobrigados, o que afasta qualquer alegação de inércia ou desídia por parte do exequente. Ao final, requereu o provimento do recurso, reformando-se a sentença recorrida para reconhecer a inexistência de prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto, porquanto se fazem presentes os pressupostos de admissibilidade. O presente Apelo visa reformar a sentença de Primeira Instância que decretou a prescrição intercorrente em relação à empresa devedora principal, e a prescrição direta quanto aos devedores solidários. Nas razões recursais, o banco recorrente alega: a) a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.195/2021; b) a inexistência de prescrição direta quanto aos avalistas; c) inocorrência de suspensão formal do processo, logo o prazo prescricional não se iniciou; d) diligência do credor e morosidade do Poder Judiciário. Passo à análise dos argumentos. A) Da Lei nº 14.195/2021 Assiste razão ao apelante quanto à impossibilidade de retroatividade da Lei nº 14.195/2021. A Lei n.º 14.195 de 2021 introduziu o § 4º-A ao art. 921, do CPC, prevendo como termo inicial para a prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, momento em que o processo será suspenso, uma única vez, pelo prazo de 1 (um) ano. Ademais, passou a não exigir mais a desídia por parte do credor, iniciando prazo automaticamente a partir do final da suspensão. Entretanto, as alterações inseridas pela referida lei são inaplicáveis aos atos anteriores à sua vigência. Nesse sentido, colho precedente do Colendo STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) Portanto, segundo o entendimento do STJ, a Lei 14.195/2021, que alterou o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei de Execução Fiscal (LEF) para estabelecer novas regras sobre a prescrição intercorrente, não se aplica aos processos em curso antes de 26 de agosto de 2021. Acolhe-se, pois, a alegação de inaplicabilidade, ao caso concreto, da novel lei. b) Inexistência de prescrição direta quanto aos fiadores Aduz o apelante que não se aplica a prescrição direta aos avalistas, haja vista que a interrupção da prescrição em razão do comparecimento espontâneo da empresa devedora principal (SANTANA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS), que supriu a citação, alcança os devedores solidários, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil. Pois bem. A execução é lastreada em Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas (IDs 29580503 a 29580534), cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Na espécie, o instrumento foi emitido em 16/04/2008, com vencimento final em 16/10/2009, portanto, o prazo prescricional inicial findaria em 16/10/2014. O exequente ajuizou a execução em 22/05/2009, ou seja, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Segundo a norma processual, ajuizada a ação executiva, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que determina a citação, devendo a parte exequente adotar as diligências que lhe competirem para viabilizar a citação do devedor, no prazo e na forma da lei processual, sob pena de não se interromper a prescrição. Confira-se: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 20002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. (GN) Acrescente-se a disposição do art. 202, I, do Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; No caso específico, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 02/06/2009 (ID 29580539). A devedora principal (SANTANA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA.) compareceu espontaneamente aos autos em 03/09/2009, alegando conexão entre o feito executivo e a ação declaratória (nº 2009.0017.0280-1) em trâmite perante a 8ª Vara Cível, em que se discute a mesma dívida. Assim, restando suprida a citação da devedora principal, pelo comparecimento espontâneo desta, tem-se que a prescrição direta foi interrompida em relação à mesma, retroagindo à data da propositura da ação (22/05/2009). Alega o apelante que a interrupção da prescrição em relação à devedora principal alcança os demais executados, devedores solidários, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, verbis: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1ºA interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a citação válida de um dos devedores solidários interrompe a prescrição em relação aos demais. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA QUANTO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não ocorreu violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao concluir que a citação válida interrompe a prescrição. Precedentes. 3. Ocorrida a citação válida do devedor principal dentro do prazo prescricional, a interrupção alcança o devedor solidário, nos termos do art. 204, § 1º, do CC/2002. Precedentes. 4. A interrupção da prescrição em face do fiador poderá prejudicar o devedor principal, nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários (REsp 1.276.778/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/4/2017). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo, a fim de negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1985341 PR 2021/0295680-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Frise-se que o contrato particular de confissão de dívida é um título executivo extrajudicial de natureza civil/empresarial comum e, por isso, segue a regra geral do Código Civil, e não as exceções previstas na legislação cambial. Colho precedente jurisprudencial: PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. Decisão agravada que não reconheceu a prescrição da ação em relação ao coexecutado devedor solidário. Hipótese em que tem aplicação a regra do parágrafo primeiro do artigo 204, do Código Civil, estendendo-se a interrupção da prescrição, verificada com a citação da devedora principal, ao devedor solidário. Consideração de que não está caracterizada a desídia da exequente em promover os atos necessários ao regular andamento do processo executivo, inclusive no que pertine à adoção das providências imprescindíveis à efetivação do ato citatório do codevedor. Conclusão de que a exequente, desde o ajuizamento da execução, desenvolve todos os esforços ao seu alcance com a finalidade da citação e do regular trâmite do processo executivo. Decisão mantida (art. 252, RI). Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20814704820258260000 São Paulo, Relator.: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 09/06/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2025) (GN) Portanto, assiste razão ao credor ao alegar que não ocorreu a prescrição direta em relação aos devedores solidários (avalistas), uma vez que a interrupção da prescrição em relação à empresa devedora principal implica a interrupção da prescrição também em relação a estes, nos termos da lei civil. Assim, resta analisar se se operou a prescrição intercorrente em relação aos executados. c) Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente ocorre durante o trâmite do processo judicial, em virtude da não localização de bens do devedor, em decorrência da inércia do exequente em promover diligências para a localização de bens penhoráveis. Eis a doutrina sobre o tema: "Revela-se a prescrição intercorrente em uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. Penaliza-se o autor da pretensão pela sua inércia, após o ajuizamento da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser impulsionado. Configura-se, portanto, quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo." FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367) Ainda, nas palavras do Min. Luiz Felipe Salomão, "a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado." Com a finalidade de pôr fim às divergências jurisprudenciais em relação ao termo inicial da prescrição intercorrente, nas execuções regidas pelo CPC/73, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência IAC n. 1/STJ, instaurado no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, firmou as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. (GN) 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Portanto, nos termos do entendimento firmado pelo colendo STJ, para as execuções na vigência do CPC/73, o prazo da prescrição intercorrente começa a ser contado ao final do prazo da suspensão concedida pelo Juiz, ou, se não houver um prazo fixado, após um ano da suspensão, devendo ser precedida da intimação do executado para indicar eventual interrupção do prazo prescricional. O apelante alega que o prazo prescricional sequer começou a fluir, ao argumento de que o processo não foi formalmente suspenso, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, acima transcrito. Contudo, o entendimento está em desacordo com o entendimento pacificado no sentido de que o início do prazo prescricional independe de um despacho judicial formal de suspensão, sendo esta operada automaticamente a partir do momento em que o credor toma ciência da tentativa frustrada de penhora. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/1980. SÚMULA Nº 106/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada no REsp 1.340.553/RS e neste Tribunal reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente quando não houver atos eficazes da parte exequente após a suspensão automática. 2. A aplicação da Súmula nº 106/STJ restringe-se à fase de citação inicial, não abrangendo o período subsequente de suspensão por ausência de bens. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10089416620198110003, Relator.: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/04/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - CITAÇÃO POR EDITAL - PRESCRIÇÃO EXECUTIVA - NÃO OCORRÊNCIA - SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO - TERMO INICIAL - DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência do STJ já sedimentou que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a configuração efetiva de uma inércia da parte interessada no impulso dos atos processuais que lhe competem e que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição, conforme a Súmula n. 106/STJ. Se a Ação Executória foi proposta no prazo legal e foram realizadas inúmeras diligências na tentativa de localização da parte requerida e de bens passíveis de penhora, não há falar em prescrição. Conferir entendimento contrário a este somente privilegia e premia àquele que, de má-fé, propositalmente se oculta e camufla patrimônio para evitar a quitação de saldo devedor estabelecido legitimamente por contrato de mútuo, o que não será tolerado. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10120988020248110000, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/07/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2024) (GN) Segundo a tese firmada pelo STJ, acima transcrita, Tese 1.2 - "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." Observa-se que, para os processos de execução regidos pelo CPC/73, o STJ aplica ao termo inicial da suspensão do processo, por analogia, o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, segundo o qual: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (GN) Assim, a partir do momento em que o credor toma ciência da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do executado, inicia o prazo da suspensão de um ano, de forma automática, e, ao término deste, inicia o prazo prescricional. No caso em apreço, observa-se que o ajuizamento da ação ocorreu em 22/05/2009, e o comparecimento espontâneo da devedora principal em 03/09/2009. Depois disso, apenas em 17/06/2015 o Magistrado despachou nos autos, determinando a intimação do credor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 29580595). Em sequência, em 01/07/2015, o exequente requereu a expedição de mandado de execução (ID 29580599), porém, apenas em outubro/2015 o processo retornou do Setor de Digitalização (ID 29580602). Depois, em 17/10/2017, os autos foram redistribuídos para uma das Varas Especializadas do Grupo III, nos termos da Portaria nº 849/2017 (ID 29580606). Em 06/06/2018, a Juíza de Direito da 9ª Vara Cível despachou, determinando a intimação do exequente para manifestar interesse na continuidade do feito (ID 29580607), tendo o exequente, aos 22/08/2018, atualizado o endereço dos executados e reiterado o pedido de expedição de mandado de execução para os devedores (ID 29580612). Dois anos depois, em 17/06/2020, a Magistrada defere o pedido e determina o recolhimento das custas da diligência (ID 29580617). As custas foram recolhidas e juntados os comprovantes pelo exequente aos 19/08/2020 (ID 29580623). Em 09/06/2021 a Magistrada determina a citação dos devedores (ID 29580625). Aos 20/07/2021 foi juntado o mandado de execução, com a certidão do oficial de justiça, comprovando a tentativa frustrada de constrição sobre bens da parte executada (ID 29580631). O credor foi intimado da diligência frustrada pelo Diário da Justiça de apenas em 09/03/2023. Portanto, aplicando-se o entendimento firmado pelo Colendo STJ, no sentido de que a suspensão é automática e começa a fluir a partir da ciência do credor acerca da tentativa frustrada de constrição, verifica-se que, no caso concreto, a suspensão se iniciou no dia 13/03/2023 (primeiro dia útil seguinte à intimação pelo DJ) e encerrou no dia 12/03/2024, iniciando, logo em seguida, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos em 13/03/2024. Logo, conclui-se que, inobstante a ação ter sido ajuizada no longínquo ano de 2009, a prescrição intercorrente não se operou, pois o prazo prescricional quinquenal se iniciou em 13/03/2024. In casu, a demora ocorreu por falha ou demora atribuível, exclusivamente, ao mecanismo da justiça, não podendo o exequente ser prejudicado, nos termos do art. 219, § 2º, do CPC/73 (correspondente ao art. 240, § 3º, do CPC/2015). Nesse sentido é o enunciado da Súmula 106 do STJ, segundo o qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Com efeito, observa-se que ocorreu, na espécie, a morosidade do Poder Judiciário em diversas etapas do processo: a) apesar do comparecimento espontâneo da devedora principal em 03/09/2009, apenas em 17/06/2015 o Juízo a quo despachou intimando o exequente; b) entre a digitalização do processo e a redistribuição para a 9ª Vara Cível, o feito restou paralisado por três anos, até 06/06/2018, quando veio a ser novamente despachado; c) após manifestação do autor pela expedição de mandado de execução (22/08/2018), somente dois anos depois (17/06/2020), o processo foi despachado; d) após o retorno do mandado de execução frustrado (20/07/2021), somente dois anos depois (02/03/2023), o processo foi despachado para intimar o exequente. Assim, aplicando-se ao caso concreto a regra de suspensão automática a partir da ciência do credor sobre a primeira tentativa frustrada de constrição de bens do devedor, aliada à inconteste morosidade do Poder Judiciário, é induvidoso afirmar que não ocorreu a prescrição intercorrente na espécie. PELO EXPOSTO, conheço do recurso apelatório e dou-lhe provimento, desconstituindo a sentença extintiva e afastando a prescrição no caso concreto, seja direta seja intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. É como voto. Fortaleza, 4 de novembro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora