Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009463-97.2019.8.06.0117.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: ANTONIO CLAUDEMIR TEIXEIRA DO NASCIMENTO - ME e outros SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANTONIO CLAUDEMIR TEIXEIRA DO NASCIMENTO - ME e MARIA FATIMA OLIVEIRA DO NASCIMENTO. Em petição de ID 187843961, a parte exequente pugnou pela extinção do processo tendo informado que a dívida havia sido renegociada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No presente caso, a parte promovente se manifestou no sentido de não ter mais interesse no prosseguimento da demanda, ante a renegociação das operações que deram ensejo ao ajuizamento da ação. Como não foram trazidos documentos que comprovassem o alegado, o pedido deve ser interpretado como pedido de desistência. Não há circunstância que impeça a homologação da desistência, sendo esta a medida que se revela de rigor, de modo que o feito deve ser extinto. Veja-se o teor do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, a desistência em apreço e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, ex vi o disposto nos arts, 775 e 485, VIII, do Código de Processo Civil. Determino a desconstituição da penhora incidente sobre os bens listados nos ID 166434004 e 166434005. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 16 de janeiro de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009463-97.2019.8.06.0117.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: ANTONIO CLAUDEMIR TEIXEIRA DO NASCIMENTO - ME e outros SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANTONIO CLAUDEMIR TEIXEIRA DO NASCIMENTO - ME e MARIA FATIMA OLIVEIRA DO NASCIMENTO. Em petição de ID 187843961, a parte exequente pugnou pela extinção do processo tendo informado que a dívida havia sido renegociada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No presente caso, a parte promovente se manifestou no sentido de não ter mais interesse no prosseguimento da demanda, ante a renegociação das operações que deram ensejo ao ajuizamento da ação. Como não foram trazidos documentos que comprovassem o alegado, o pedido deve ser interpretado como pedido de desistência. Não há circunstância que impeça a homologação da desistência, sendo esta a medida que se revela de rigor, de modo que o feito deve ser extinto. Veja-se o teor do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, a desistência em apreço e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, ex vi o disposto nos arts, 775 e 485, VIII, do Código de Processo Civil. Determino a desconstituição da penhora incidente sobre os bens listados nos ID 166434004 e 166434005. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 16 de janeiro de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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Processo: 0009463-97.2019.8.06.0117.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: ANTONIO CLAUDEMIR TEIXEIRA DO NASCIMENTO - ME e outros SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANTONIO CLAUDEMIR TEIXEIRA DO NASCIMENTO - ME e MARIA FATIMA OLIVEIRA DO NASCIMENTO. Em petição de ID 187843961, a parte exequente pugnou pela extinção do processo tendo informado que a dívida havia sido renegociada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No presente caso, a parte promovente se manifestou no sentido de não ter mais interesse no prosseguimento da demanda, ante a renegociação das operações que deram ensejo ao ajuizamento da ação. Como não foram trazidos documentos que comprovassem o alegado, o pedido deve ser interpretado como pedido de desistência. Não há circunstância que impeça a homologação da desistência, sendo esta a medida que se revela de rigor, de modo que o feito deve ser extinto. Veja-se o teor do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, a desistência em apreço e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, ex vi o disposto nos arts, 775 e 485, VIII, do Código de Processo Civil. Determino a desconstituição da penhora incidente sobre os bens listados nos ID 166434004 e 166434005. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 16 de janeiro de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito