Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0048399-57.2016.8.06.0034.
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO ECOLÓGICA DOS BUGUEIROS DE AQUIRAZ (AEBA)
RECORRIDOS: PHELIPPE GUSTAVO MELQUIADES DA SILVA E IVANIA MELQUIADES LEONEL DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO ECOLÓGICA DOS BUGUEIROS DE AQUIRAZ (AEBA), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão (ID 23822319 e embargos de declaração, ID 37093424), proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado. Nas razões (ID 38091559), a recorrente alega o acórdão viola os arts. 105 e 281 do Código de Processo Civil c/c art. 127, XI, da Lei Complementar nº nº 80/1994, vez que, embora reconheça a inexistência de procuração com poderes específicos conferida à Defensoria Pública para a representação da AEBA na origem, concluiu de forma incompatível com o comando normativo aplicável, ao entender que a manifestação daquele órgão na contestação (consistente na concordância com o dano moral) era válida e suficiente para afastar a controvérsia fática e gerar condenação. E mais, violou os arts. 98 e 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, pois, conquanto reconheça que o pedido de concessão da Justiça Gratuita foi formulado pela parte na primeira oportunidade possível (contestação) e não apreciado pelo magistrado ao longo do feito, concluiu de forma incompatível com o comando normativo e teleológico aplicável, ao entender que a condenação em custas processuais contida na sentença consubstanciaria um "indeferimento tácito" da benesse. Suscita dissídio jurisprudencial e postula concessão de efeito suspensivo ao presente recurso especial. Contrarrazões (ID 38284806). É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo. Justiça gratuita concedida apenas no âmbito recursal com efeitos ex nunc. Sem custas do preparo, portanto. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, a recorrente aponta violação aos arts. 105 e 281 do Código de Processo Civil c/c art. 127, XI, da Lei Complementar nº 80/1994 e arts. 98 e 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Eis a ementa da decisão colegiada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EVENTO MORTE. ACIDENTE EM VEÍCULO DO TIPO "BUGGY". RECONHECIMENTO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DANOS MORAIS ARBITRADOS DE FORMA PROPORCIONAL E EQUÂNIME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso da espécie Apelação Cível interposto por Associação Ecológica dos Bugueiros de Aquiraz/CE - AEBA em face da Sentença constante das fls. 207/212 e 220/222, prolata pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE, quando do julgamento da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da apelante. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos das partes autoras, condenando a promovida a indenizar os danos materiais e morais reconhecidos. 3. A insurgência recursal, além do pleito de concessão de gratuidade judiciária, concentra-se na alegação de nulidade do reconhecimento, em contestação, dos danos morais alegados pela parte autora, assim como, subsidiariamente, pleiteia-se a redução dos danos morais arbitrados. Razões de decidir: 4. A apelante requer o deferimento da gratuidade judiciária, para tanto, após regularmente intimada para comprovar sua condição, apresentou documentos comprobatórios dos requisitos legais. Conforme Súmula 481-STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido, verifico comprovada (fls. 286/295) a impossibilidade momentânea da associação promovida de arcar com as despesas do processo, razão pela qual defiro a gratuidade pleiteada. Inobstante, tais documentos se referem a períodos recentes, não comprovando o estado de hipossuficiência no período do processo de conhecimento, de forma que deve ser mantido o indeferimento no 1º grau de jurisdição, devendo a gratuidade agora deferida produzir efeitos ex nunc, apenas no âmbito recursal, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2641710 / RJ; AgInt no REsp 2060812 / SP; AgInt no AgInt no AREsp 2422521 / SP). 5. Ausência de nulidade. Afirmação de reconhecimento indevido dos danos morais pelo Defensor Público em contestação. A alegação de nulidade em razão do reconhecimento dos danos morais em contestação assinada por Defensor Público, mas, sem procuração específica não deve subsistir. Primeiramente observa-se que a Defensoria Pública representou a parte promovida durante toda demanda, inclusive fora responsável pela representação processual em sede de interposição de recurso de apelação. Nesse prisma, deve-se rememorar que à defensoria aplica-se o princípio da unidade e da indivisibilidade, de forma que quem atua em juízo é a instituição, não de forma pessoal os defensores. Ademais, a alegação de eventual nulidade causada por si próprio e apenas em sede recursal, esbarra em diversos princípios, como o venire contra factum proprium e a vedação da chamada nulidade de algibeira, aquela em que a parte não alega de imediato e guarda para o momento que bem entender oportuno. Arts. 276 e 278, do CPC. Outrossim, independente do pronunciamento realizada em sede de contestação concordando ou não com a ocorrência dos danos morais, fato é que as demais provas presentes no feito são suficientes, por si só, para comprovar-se o dano. Assim, ainda que a parte promovida negasse a ocorrência dos danos morais, as demais provas comprovam o abalo moral advindo da morte do infante. 6. Danos morais arbitrados de forma proporcional e razoável. In casu, após um primeiro momento averiguando o interesse jurídico lesado e grupo de casos referentes à matéria, conclui-se que o valor fixado é razoável e proporcional, estando dentro dos parâmetros de precedentes desta Corte nesses casos. Em um segundo momento, avaliando as peculiaridades do caso em concreto, percebe-se que o caso concreto envolve a morte de infante em contexto de negligência e imprudência na condução de veículo automotor. Tal dano, intrínseco ao fato comprovado, merece os devidos reparos, ainda que de forma simbólica, tendo em vista que a vida de um ser humano de tenra idade, ceifado do seio de sua família jamais poderá ser inteiramente reparada. Assim, vê-se que o valor arbitrado não merece redução, sendo razoável e proporcional ao caso concreto e estando de acordo com os precedentes deste Tribunal de Justiça. Dispositivo: 7. Apelo conhecido e não provido. Decisão de origem mantida" GN Embargos de declaração opostos. Assim decididos (ID 37093424): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Associação Ecológica dos Bugueiros de Aquiraz (AEBA) contra acórdão que negou provimento à apelação, manteve a sentença de origem, majorou honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa e concedeu gratuidade judiciária apenas em grau recursal, com efeitos ex nunc, alegando omissões quanto (i) à necessidade de poderes específicos da Defensoria Pública para reconhecimento de pedido; (ii) à comprovação de hipossuficiência desde o início do processo; e (iii) à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à exigência de poderes específicos para atuação da Defensoria Pública em reconhecimento de pedido; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso ao limitar a gratuidade da justiça ao grau recursal, sem reconhecer hipossuficiência desde a origem; (iii) determinar se houve omissão quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais diante da concessão da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão enfrenta adequadamente a questão da atuação da Defensoria Pública, aplicando os princípios da unidade e indivisibilidade, bem como a vedação ao comportamento contraditório e a preclusão, afastando a alegação de omissão. 2. A decisão reconhece que a comprovação da hipossuficiência ocorre apenas em grau recursal, justificando a concessão da gratuidade com efeitos ex nunc, em conformidade com a jurisprudência do STJ, inexistindo omissão. 3. O acórdão incorre em omissão ao não consignar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, apesar da concessão da gratuidade judiciária, medida que decorre automaticamente do art. 98, §3º, do CPC. 4. A integração do julgado quanto à suspensão da exigibilidade não altera o mérito da decisão, configurando correção sem efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 1.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a matéria sob fundamentação jurídica suficiente, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. 2. A concessão da gratuidade da justiça pode ocorrer com efeitos ex nunc quando a hipossuficiência é comprovada apenas em grau recursal. 3. A concessão da gratuidade da justiça implica automaticamente a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 98, §3º, 99, §2º, 276 e 278". Matéria prequestionada. Com efeito, rever o entendimento firmado no acórdão origem, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula n. 7 do STJ. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE TARDIA. AÇÃO PAULIANA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo jurisprudência desta Corte, "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 1401347/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu pela ausência tanto da interligação entre a presente ação e a da Justiça Federal quanto dos requisitos da ação pauliana, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF (AgRg no AREsp n. 546.537/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 4/11/2015). 6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 7. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73 (1026, § 2º, do CPC/15)" (AgInt no AREsp 1113020/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.590.951/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) GN PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à concessão da gratuidade de justiça para a pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.194.954/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) GN "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de comprovação de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica com base na análise dos documentos contábeis apresentados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica pode ser deferida sem a comprovação de hipossuficiência financeira, considerando as circunstâncias ponderadas, além dos documentos contábeis, sem a necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica requer a comprovação de hipossuficiência, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 5. A Corte de origem, ao analisar as provas, concluiu pela inexistência de elementos que comprovassem a hipossuficiência financeira da agravante. 6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. V. Dispositivo e tese7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a comprovação de hipossuficiência financeira. 2. Quando a corte de origem, ao analisar as provas, conclui pela inexistência de elementos que comprovem a hipossuficiência financeira da parte, a modificação dessa conclusão demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 481. (AgInt no AREsp n. 2.567.622/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.) GN Por fim, "o dissídio jurisprudencial é prejudicado quando a alínea a do art. 105, III, da CF encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão". (AREsp n. 2.647.734/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE