Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050653-97.2021.8.06.0043.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face da sentença de ID nº 154048006. O embargante alega erro material na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que a sentença os fixou em 10% (dez por cento) sobre o "proveito econômico obtido", quando deveria incidir sobre o "valor da condenação", uma vez que o banco foi condenado ao pagamento de danos morais e à repetição de indébito em valores mensuráveis. Apresentadas contrarrazões ao ID nº 165042352, o embargado pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que o proveito econômico não se limita aos valores condenatórios (danos materiais e morais), mas abrange também o débito declarado inexistente (R$ 14.205,52), representando a real vantagem econômica obtida. Sustenta que, tendo a sentença dupla natureza (condenatória e declaratória), os honorários devem considerar a soma do débito declarado nulo e das indenizações. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e destinam-se a sanar: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante invoca a existência de erro material na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, pleiteando sua incidência sobre o "valor da condenação" em substituição à expressão "proveito econômico obtido" constante da sentença embargada. Todavia, não assiste razão ao embargante. No caso dos autos, não há erro material, mas sim divergência interpretativa quanto à adequada base de cálculo dos honorários sucumbenciais em sentença de natureza mista (declaratória e condenatória). A sentença embargada consignou expressamente: IV) Condenar o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em dez por cento sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece critérios alternativos e sucessivos para a fixação dos honorários advocatícios: Art. 85, §2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...) Extrai-se, pois, que a regra geral (ordem de vocação) é a de que os honorários de sucumbência sejam fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, qualquer que seja o tipo de sentença, condenatória, constitutiva, declaratória ou extintiva de processo sem exame do mérito. No caso dos autos, a sentença possui natureza dúplice: declaratória (nulidade do contrato de empréstimo nº 010015005542) e condenatória (repetição de indébito e indenização por danos morais). Assim, os honorários de sucumbência devem ser calculados com base na soma do débito declarado inexigível e do valor das indenizações, pois é esse o proveito econômico obtido. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DOS PEDIDOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Quando há cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados de 10 a 20% sobre as bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma. 2. Havendo cumulação de pedidos declaratório e condenatório, consideram-se como bases de cálculo para fixação da verba honorária o valor da condenação e o do proveito econômico. 3. Agravo interno provido para se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2343388 SP 2023/0098953-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A FIXAÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVE OBSERVAR A REGRA GERAL (ORDEM DE VOCAÇÃO), OU SEJA, DEVEM SER ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 2.º. CPC), CASO CONCRETO EM QUE SE TRATA DE SENTENÇA DE NATUREZA DUPLA (DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. PREMISSA EQUIVOCADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração e dar-lhes provimento, reformando em parte o acórdão embargado, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0272526-67.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO DE NATUREZA DÚPLICE. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. AMPLIAÇÃO PARA ALCANÇAR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratando-se de sentença de dupla natureza (declaratória e condenatória), os honorários de sucumbência devem ser calculados com base em 10% (dez por cento) da somatória do débito declarado nulo e do valor da indenização dos danos morais e materiais, por ser essa soma o proveito econômico obtido pelo autor, o que impõe a reforma da sentença nesse ponto. 2. Provido o recurso, não há falar em majoração dos honorários advocatícios, nesta seara recursal, porquanto cabível somente na hipótese de não conhecimento ou desprovimento da insurgência apelatória (artigo 85,§ 11 do CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO - Apelação 5557105-75.2018.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Publicado em 08/06/2022 13:38:58) No entanto, a redação da sentença pode não ter deixado suficientemente claro que o proveito econômico engloba tanto o valor do débito declarado inexigível quanto o valor das indenizações arbitradas, o que justifica o acolhimento dos embargos exclusivamente para prestar esclarecimento, sem alteração do comando decisório.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para esclarecer que o proveito econômico obtido pelo autor corresponde à soma do débito declarado inexigível e do valor das condenações indenizatórias, razão pela qual os honorários de sucumbência devem incidir sobre o total dessa vantagem patrimonial. Sem alteração do resultado do julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito