Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0131661-04.2016.8.06.0001.
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
APELADO: SUEMY ANDRADE VASCONCELOS EMENTA: EMBARGOS. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Suemy Andrade Vasconcelos contra acórdão que conheceu e deu provimento à Apelação para anular a sentença que extinguiu ação monitória sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a existência de omissão ou erro material no acórdão embargado quanto à alegação de prescrição originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. No caso concreto, a embargante sustenta omissão e erro material quanto à análise da prescrição ordinária. Contudo, verifica-se que a parte, quando de suas Contrarrazões à Apelação, limitou-se a arguir a ocorrência de prescrição intercorrente, matéria esta expressamente tratada no Acórdão embargado. 5. Assim, ao afastar a aplicação da prescrição intercorrente, o acórdão enfrentou a matéria arguida, inexistindo omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; art. 1.023 do CPC; art. 489, §1º, do CPC; art. 338 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na AR 5.892/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe 05/11/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.578.606/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe 30/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador e Relatora em Respondência Portaria nº 1431/2026-GABPRESI RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUEMY ANDRADE VASCONCELOS contra Acórdão ID 27215400, que conheceu e deu provimento à Apelação para anular a Sentença. Eis o teor da Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO AINDA EM FASE DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JUIZ NÃO OPORTUNIZOU A CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. ART. 338 DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu sem resolução de mérito a ação monitória, sob o fundamento de ilegitimidade passiva, pois a ação foi movida contra o espólio, ao passo que o inventário extrajudicial já se encontra finalizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em analisar se há legitimidade passiva da herdeira apelada, visto que é a única que sucedeu todos os bens do falecido. Bem como, verificar a validade do inventário extrajudicial que não foi informado antecipadamente ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em sede de contrarrazões, a parte apelada alega a configuração da prescrição intercorrente. Porém, a matéria é instituto inerente ao processo de execução ou cumprimento de sentença, não sendo aplicável à fase de conhecimento, conforme precedentes 5. Conforme disciplina o art. 338 do CPC, alegada a ilegitimidade passiva em sede de contestação, o juiz deve facultar ao autor a emenda da inicial para substituir o polo passivo. 6. Magistrado não oportunizou a retificação por parte do autor, não observando o texto legal e o princípio da primazia da decisão de mérito. 7. Ainda que a parte não tenha requerido expressamente nos autos a retificação do polo passivo, a parte legitimada que é a única herdeira que recebeu os bens deixados pelo devedor, devidamente citada e ofereceu contestação. 8. É aplicável ao caso concreto o princípio da instrumentalidade das formas, pois inexistiu qualquer circunstância que prejudicasse a análise do mérito da causa, como também a relação processual entre as partes foi devidamente constituída. 9. Adequada a anulação da sentença de primeiro grau, e consequente retorno dos autos para que o magistrado oportunize ao apelante a retificação do polo passivo, e também possibilitar a parte ré o pagamento da dívida ou oposição à ação monitoria. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e provida, sentença anulada. Acórdão publicado em 14/05/2025 (ID 27215403). Recurso oposto em 20/05/025. Em razões ID 27216620 sustenta omissão quanto ao pedido de prescrição ordinária e erro material ao tratar a prescrição ordinária como se intercorrente fosse. Contrarrazões ID 27215407 pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento. É o relatório do essencial. VOTO O cerne da questão está em verificar omissão no Acórdão embargado. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na lição de Alexandre Freitas Câmaras, os Embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos (art. 1.022). Recurso que pode ser oposto contra qualquer pronunciamento judicial decisório, seja ele monocrático ou colegiado, proferida por qualquer juízo ou tribunal, é o único recurso cujo prazo de interposição é de cinco dias (e não de quinze dias, como os demais), nos termos do art. 1.023. (in O novo processo civil brasileiro. - 8. ed., rev, e atual. - Barueri, SP: Atlas, 2022, p. 543 e 544) Cassio Scarpinella Buena ensina que Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada Seu cabimento, destarte, relaciona-se com a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos três incisos do art. 1022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição: (iii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, e (iii) correção de erro material. (in Curso sistematizado de direito processual civil. V. 02. - 12. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 624) Nesse sentido, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de ser incabível embargos de declaração com fim de rediscutir o mérito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O pedido de suspensão do processo não gera prejuízo às partes, já que a transação pode ser homologada a qualquer momento, inclusive após a prolação do acórdão, conforme entendimento pacífico do STJ. 2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ. 3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. 4. O exame da alegação de que a embargante não é empresa coligada demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de embargos de declaração, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl na AR n. 5.892/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024). DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, envolvendo tráfico de drogas. A parte embargante alega a existência de vícios processuais no acórdão, especificamente omissões ou obscuridades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém vícios processuais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) que justifiquem a oposição de embargos de declaração, ou se os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são rejeitados, uma vez que não foi demonstrada a existência de vícios no acórdão embargado. O julgado expôs de forma clara e fundamentada as razões para negar provimento ao recurso, inclusive quanto à incidência das Súmulas 7 e 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado. 5. A pretensão de rediscutir matéria já decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado do julgamento, não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp n. 2.578.606/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Ademais, nessa perspectiva, este E. Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado de que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão da matéria. In verbis: Súmula 18, TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Reapreciando as Contrarrazões à Apelação, verifica-se ter esta defendeu a ocorrência de prescrição intercorrente. Vejamos: Ainda nesse contexto, verifica-se que a Apelante ainda chegou a requerer a citação do promovido em diversos endereços, de forma que foram realizados diversos pedidos e diligências sem qualquer fundamento, sendo apenas uma forma da parte autora de dar andamento ao processo, mas que efetivamente não se consubstancia como fato impeditivo da prescrição intercorrente, e esse é o entendimento de nossa jurisprudência (…). Logo, evidente é a ocorrência da prescrição intercorrente, haja vista o lapso temporal de 7 (sete) anos entre o ajuizamento da ação e a citação de um dos herdeiros, bem como a evidente inércia da parte autora em buscar informações sobre o promovido. Sendo assim, pugna-se a este tribunal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, ante todo o exposto. A tese foi debatida na fundamentação do Acórdão, concluindo-se pela não ocorrência da prescrição intercorrente alegada: Ademais, a prescrição intercorrente é instituto inerente ao processo de execução ou cumprimento de sentença, não sendo aplicável à fase de conhecimento. Em razão da presente ação monitória ainda se encontrar em sua fase de conhecimento, não é possível a aplicação do referido instituto. Desta feita, não se verifica omissão ou erro material a justificar os efeitos modificativos pleiteados pela embargante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como Voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora em respondência Portaria nº 1431/2026-GABPRESI