Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0245739-98.2022.8.06.0001.
APELANTE: RASTRO INCORPORACOES LTDA
APELADO: WPG CONSTRUTORA LTDA, VELEIRO COMERCIO DE TINTAS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RASTRO INCORPORACOES LTDA (anteriormente denominada Rastro Construção Eireli) em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Cancelamento de Protesto c/c Reparação de Danos movida contra VELEIRO COMERCIO DE TINTAS LTDA e WPG CONSTRUTORA LTDA. Em sede de exame preliminar de admissibilidade recursal, a relatoria antecedente constatou que o recorrente não procedeu ao recolhimento do preparo no ato da interposição, tampouco detinha o benefício da gratuidade da justiça, conforme despacho constante do (Id 27867467). Naquela oportunidade, fundamentado no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação da parte apelante para realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. Em resposta, a apelante protocolou petição (Id 27867473) pleiteando a postergação do pagamento das custas para o final do processo, o parcelamento do valor ou a isenção do recolhimento dobrado, alegando insuficiência financeira e colacionando extratos bancários. Após dilações de prazo e redistribuição do feito, este Relator proferiu a Decisão Interlocutória de (Id 32283643), na qual: a) indeferiu o pedido de postergação do pagamento por ausência de amparo legal; b) ressaltou que eventual concessão de gratuidade não possui efeito retroativo para sanar a ausência de preparo de recurso já interposto; e c) deferiu, excepcionalmente, o parcelamento do preparo em dobro em 02 (duas) parcelas, determinando ainda a juntada de documentação financeira exaustiva para análise de futura gratuidade. A referida decisão foi devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico, conforme certidão expedida em 19/01/2026 (Id 32807203). Decorrido o prazo legal, certificou-se a ausência de manifestação da parte apelante, que quedou-se inerte quanto ao recolhimento da primeira parcela do preparo parcelado, bem como quanto à apresentação da documentação determinada. É o relatório necessário. Decido. O presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento, ante a manifesta inadmissibilidade decorrente da deserção. Como cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato da interposição do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. A ausência de comprovação imediata, quando não amparada por gratuidade judiciária já deferida, impõe a aplicação do § 4º do mesmo dispositivo, que faculta à parte a regularização mediante o recolhimento dobrado.
No caso vertente, a recorrente foi beneficiada com uma decisão interlocutória sensível à sua alegação de dificuldade financeira, na qual este Relator, por meio do (Id 32283643), autorizou o parcelamento do valor devido em duas quotas. Todavia, mesmo diante da facilitação do ônus processual, a apelante não comprovou o pagamento da primeira parcela, tampouco atendeu à determinação de exibição de documentos para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, o qual, reitere-se, não teria o condão de retroagir para dispensar o preparo deste apelo. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça adotado no AgInt no AREsp 2441809 / RS, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. ADVOGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. 1. A jurisprudência do STJ, em conformidade com o art. 99, § 5º, do CPC/2015, firmou o entendimento de que, tratando-se de recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado da parte que formulou pedido de gratuidade da justiça, como no presente caso, tal recurso estará sujeito a preparo, ressalvada a hipótese em que o próprio advogado demonstrar que tem direito à assistência judiciária gratuita. 2. Desse modo, o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora do processo principal não se estende ao seu procurador, que, nos autos, executa apenas os honorários advocatícios, salvo se comprovada por este a necessidade pessoal para auferir tal benefício, o que não ocorreu na espécie. 3. Outrossim, cumpre esclarecer que o STJ também vem rejeitando a adoção do critério de enquadramento na faixa de isenção de Imposto de Renda como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita 4. Ademais, eventual deferimento de tal pedido após a interposição do Recurso Especial não teria efeito retroativo, não isentando a parte do recolhimento do respectivo preparo quando da interposição do apelo. Isto é, ainda que o pedido de justiça gratuita formulado no reclamo fosse deferido, o deferimento não teria o condão de afastar a deserção do recurso, o qual continuaria não sendo conhecido. 5. Nesse panorama, verifica-se que o Recurso Especial não foi oportunamente preparado e que, embora regularmente intimado para realizar recolhimento em dobro das custas processuais, a parte não o fez. Incide, no caso, o disposto na Súmula 187/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (STJ - T2 - SEGUNDA TURMA - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data do Julgamento 08/04/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 02/05/2024) Essa orientação também foi acolhida por esta Corte, inclusive sob a minha relatoria, na Apelação Cível nº 3000173-44.2024.8.06.0048: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO CAUSÍDICO NAS RAZÕES DO APELO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE EM SEDE RECURSAL QUE NÃO TEM EFEITO RETROATIVO. DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR DESERÇÃO. (…) II. Questão em discussão 2. Em síntese, o recorrente objetiva a reforma da decisão monocrática que não conheceu do apelo, sob os seguintes argumentos: que há pedido de justiça gratuita formulado no bojo do apelo interposto em nome do jurisdicionado; pedido de reconsideração como prova (IRPF) de carência econômica do advogado; que houve a negativa de vigência da parte final do art. 99, § 5º do CPC. III. Razões de decidir (...) 4. Considerando que a falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual, esta relatoria determinou a intimação do apelante (STJ - AgInt no AREsp: 2185968 PR 2022/0247868-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023). 5. Instado a se manifestar por meio do despacho Id. 14389680, mais precisamente a proceder ao recolhimento em dobro do preparo (art. 1.007, §4º, do CPC), sob pena de não conhecimento do recurso, o apelante não atendeu ao comando judicial, limitando-se a formular pedido de gratuidade da justiça, conforme se depreende da petição Id. 14546068. 6. Embora a gratuidade de justiça possa ser requerida a qualquer tempo, a sua eventual concessão não possui efeito retroativo, ou seja, não sana o vício outrora constatado no que diz respeito à ausência de preparo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça adotado no AgInt no AREsp 2441809 / RS. 7. Sendo assim, a manutenção da deserção é medida que se impõe, na medida em que, verificada a irregularidade, o apelante foi devidamente intimado para proceder ao recolhimento em dobro do preparo, mas quedou-se inerte quanto a tal determinação, limitando-se a formular pedido de gratuidade. 8. Conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ, que foi devidamente destacado acima, o eventual deferimento do pedido de gratuidade em sede recursal não tem efeito retroativo, não isentando a parte do recolhimento do respectivo preparo quando da interposição do apelo. Isto é, ainda que o pedido de justiça gratuita formulado no reclamo fosse deferido, o deferimento não teria o condão de afastar a deserção do recurso, o qual continuaria não sendo conhecido. (…) (APELAÇÃO CÍVEL - 30001734420248060048, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2025) Neste contexto, a inércia da parte após a intimação específica e a concessão de parcelamento opera a preclusão e configura a deserção. O descumprimento do dever de preparar o recurso impede o conhecimento da insurgência, inviabilizando o prosseguimento do feito para a análise do mérito. É dever do recorrente zelar pelo preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade, não podendo o Poder Judiciário suprir a omissão reiterada da parte que, instada a regularizar sua situação, permanece silente. Desta forma o não recolhimento do preparo, inclusive quando deferido o parcelamento ou após indeferimento de gratuidade com ordem de pagamento, acarreta o não conhecimento do recurso. O artigo 932, inciso III, do CPC, atribui ao relator a incumbência de não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado, exatamente como ocorre na espécie. Portanto, diante da cristalina ausência de preparo, a sanção de deserção é medida que se impõe, restando obstada a análise das razões recursais vertidas na apelação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, e no artigo 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por RASTRO INCORPORACOES LTDA, em razão da sua manifesta DESERÇÃO. Sem honorários recursais, face à ausência de fixação prévia de honorários sucumbenciais em desfavor da apelante no juízo de origem, mantendo-se a distribuição dos ônus conforme a sentença. Advirto, por fim, que a oposição de incidentes processuais manifestamente infundados poderá ensejar a aplicação de multa por conduta processual temerária. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator