Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: IDELZUITE BARBOSA COSTA
EMBARGADO: Idelzuite Barbosa Costa e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0473042-75.2000.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Concessão]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Idelsuite Barbosa Costa em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC (id. 133993934). Sentença dos embargos à execução (ID 133992443). Os cálculos homologados nos embargos à execução foram encaminhados à contadoria para atualização (ID 133992471). O executado impugnou a atualização de cálculos pela contadoria (ID 137708984). Intimado, o exequente pleiteou pela homologação dos cálculos do setor contábil (ID 198867808). É o relatório. Decido. Sobre a irresignação estatal acerca da atualização realizada pela contadoria, verifico que assiste parcial razão ao Ente, mas apenas no que diz respeito aos índices utilizados. Sobre a aplicação da SELIC sobre o valor corrigido, a questão deve ser decidida de acordo com o adotado pelo Conselho Nacional de Justiça. Veja o que diz a Resolução Nº 303 de 18/12/2019, expedida pelo órgão: Art. 22. Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Dessa forma, seguindo a orientação do Órgão, não há o que se falar em erro nos cálculos do setor contábil neste ponto, que se apresentam em perfeito acordo com tal resolução. No entanto, de fato, acerca da natureza da condenação, visualiza-se equívoco no cálculo realizado pelo setor contábil, que considerou a natureza como previdenciária. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Cidadã, incide, no presente caso, o item 3.1.1 do Tema nº 905, pois se trata de condenação judicial de natureza administrativa originada entre a administração e seus servidores públicos. O item 3.2 do referido Tema, por sua vez, aplica-se somente às condenações judiciais de natureza previdenciária com base no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Veja a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC. JUÍZODE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO. MÉRITO: ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JULGADO DO STJ SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 905 DA JURISPRUDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AOPRECEDENTE. 1. Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível, em ação de obrigação de fazer, por meio da qual a autora requer a adequação do seu benefício previdenciário ao posto ocupado pelo seu falecido marido (policial militar) após promoção post mortem. 2. A questão foi inicialmente apreciada por esta 3ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria da então Juíza Convocada Rosilene Ferreira Facundo, que reconheceu o direito pleiteado. 3. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública. 4. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, tal qual a hipótese dos autos, "sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." (tema 905). 5. Deste modo, considerando que o acórdão anteriormente proferido não se encontra de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o exercício do juízo de retratação é medida que se impõe. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença reformada em parte, apenas para adequar os juros moratórios e a correção monetária ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0007547-68.2015.8.06.0052, emque figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, reformando a sentença recorrida, apenas com o fim de adequar os juros moratórios e a correção monetária ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 21 de março de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0007547-68.2015.8.06.0052, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 22/03/2022) Portanto, retorne-se os autos à contadoria para atualização dos valores homologados nos parâmetros aqui definidos. Quanto ao termo inicial da correção monetária, este deve corresponder à data em que cada parcela deveria ter sido paga, nos termos da Súmula 43 do STJ. No que tange aos juros moratórios, é igualmente adequada sua fixação a partir da data de citação válida. No caso, em 22/11/1990 (ID 133994253). Definidos os termos iniciais, passo à análise dos índices a serem aplicados: - ATÉ JULHO/2001: Juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); Correção monetária: índices do Manual da JF; IPCA-E a partir de jan/2001. - DE AGOSTO/2001 A JUNHO/2009: Juros de mora: 0,5% ao mês; Correção monetária: IPCA-E. - DE JULHO/2009 ATÉ 08/12/2021: Juros de mora: índice da caderneta de poupança (TR); Correção monetária: IPCA-E. - DE 09/12/2021 ATÉ 31/07/2025- Aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021 e entendimento firmado no Tema 1170/STF. - A PARTIR DE 1º/08/2025: Atualização dos valores pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), tudo em conformidade com o artigo 97, § 16 e 16A do ADCT (texto dado pela EC nº 136/25). Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. Observar o Provimento 207/2025 e Resolução 303/2019, ambos do CNJ. A Contadoria deverá verificar a planilha apresentada pela parte exequente e elaborar cálculo técnico atualizado conforme os parâmetros ora fixados, destacando eventuais divergências e inconsistências. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e, querendo, apresentarem oposição no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem oposição, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os critérios aqui fixados. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito Em respondência - Portaria nº 564/2026 Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário