Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3003946-28.2024.8.06.0071.
APELANTE: HERICLES FELIPE RODRIGUES DE ARAUJO.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Ementa: Previdenciário. Apelação cível. Auxílio-acidente. Diminuição da capacidade laboral. Benefício devido. Apelação provida. Sentença reformada. I. Caso em exame 1. Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que julgou improcedente pedido autoral de que fosse determinado ao INSS a implementação do benefício de auxílio-acidente em favor do autor. II. Questão em discussão 2. No presente caso, o que está em discussão é se assiste ou não ao autor/apelante o direito à percepção de benefício previdenciário em razão de suposta redução da capacidade para o exercício de suas atividades habituais, proveniente de acidente de trabalho. III. Razões de Decidir 3. Comprovada a redução da capacidade laboral por meio de perícia oficial, deve ser concedido o auxílio-acidente, sendo certo que a lei não exige determinado grau de incapacidade para a concessão do benefício discutido. 4. No tocante ao recebimento retroativo, o termo inicial do benefício será o dia da cessação do auxílio-acidente, conforme entendimento exarado em sede de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 862). 5. Quanto aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observada a tese firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), bem como fixado no art. 3º da EC 113/2021, incidindo juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela inadimplida. 6. No tocante aos honorários sucumbenciais, seu percentual somente poderá ser fixado quando da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, oportunidade na qual deverá ser observada a majoração prevista no § 11 do mencionado dispositivo legal. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso provido. Sentença reformada. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20 e 86. Jurisprudência relevante citada: TJCE. A 00020126820198060069, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/05/2025; APC 02631254420228060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/04/2025. ACORDÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDER LUCIANO DE LIZ ADVOGADO: EVERTON LUIS DE AGUIAR E OUTRO (S) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3003946-28.2024.8.06.0071, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover o recurso, reformando a sentença de primeiro grau para julgar procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2025. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária. O caso: Hericles Felipe Rodrigues de Araújo ajuizou ação ordinária em face do INSS, pretendendo o recebimento do benefício de Auxílio-Acidente, sob o fundamento de que teria sofrido acidente de trabalho em 13 de março de 2024 e, após a cessação do auxílio-doença, persistiriam sequelas que reduziriam sua capacidade laborativa. Laudo Pericial (ID 27539524). Contestação (ID 27539528), em que o INSS defende, em síntese, que inexistiria direito do autor ao benefício postulado, uma vez que a prova pericial teria concluído pela capacidade plena do segurado. Sentença (ID 27539539) em que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: Isso Posto e o mais que dos autos consta, Julgo Improcedente o pleito autoral, por conseguinte, Extingo o Processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao perito judicial, Dr. Saul Caldas Miranda - CRM 13377, para que informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o nome do banco e os números de agência e conta bancária para fins de levantamento dos honorários periciais. Cumprida a determinação supra, expeça-se alvará judicial autorizando a Caixa Econômica transferir para a conta bancária indicada a quantia de R$ 750,00(setecentos e cinquenta reais), depositada na Conta Judicial nº 0684 040 01533935-0 / Id 040068400062504111, conforme Guia Depósito Judicial de Id 152784787. Condeno o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), como fulcro no §8º, do art. 85, do CPC, porém, suspendo a sua exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98 do Código de Processo Civil. Condeno o Estado do Ceará na obrigação de ressarcir ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a quantia de R$ 750,00(setecentos e cinquenta reais) referente ao adiantamento de pagamento dos honorários periciais. Irresignado, o autor interpôs Apelação Cível (ID 27539542), por meio da qual requer a reforma da sentença, defendendo que haveria inconsistências na perícia judicial, como a afirmação de que o acidente teria sido de "própria altura", quando na verdade, foi uma queda de cerca de quatro metros, além de asseverar que sequelas mínimas poderiam justificar a concessão do auxílio-acidente, desde que haja redução da capacidade laborativa. Não foram apresentadas Contrarrazões, conforme certidão de ID 27539545. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 27631972) em que opina pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO No caso, apelação cível interposta em face de sentença que indeferiu o pleito autoral de recebimento de benefício previdenciário após cessado o auxílio-doença em virtude das sequelas de acidente de trabalho, concedido pela autarquia previdenciária. Os arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/1991, que tratam do acidente de trabalho, preconizam que: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Como bem leciona o mestre Fábio Zambitte Ibrahim, em sua obra Curso de Direito Previdenciário, Rio de Janeiro, Lúmen Juris, 2009, a concessão do auxílio-acidente "depende da tríade: acidente de qualquer natureza (de sequela inclusive no trabalho), produção definitiva e efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela". Analisando detidamente os autos, observa-se que o demandante teve a capacidade laboral reduzida parcialmente em decorrência do infortúnio provocado pelo acidente, consoante se observa da prova pericial acostada (ID 27539524): Apresenta leve redução de amplitude dos movimentos do cotovelo (flexo-extensão e pronossupinação) por rigidez articular, algo esperado nesse tipo de lesão. (…) leve redução de amplitude de movimento de cotovelo, mas funcional (30-130 graus), e leve limitação de pronossupinação Portanto, dúvidas não restam quanto ao problema de saúde do autor, tendo sua capacidade laborativa reduzida, nos exatos termos do disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, ao dispor que: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Desse modo, uma vez comprovada a redução da capacidade para o trabalho, deve ser concedido o auxílio-acidente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (tema 156), assim ementado: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do STJ. 5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6. Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7. Recurso Especial provido." (REsp 1112886/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010) (destacamos) Do mesmo modo, a jurisprudência consolidada desta egrégia Corte de Justiça, conforme se extrai dos seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS COMPROVADOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. I. O bojo da demanda, ora em apreço, gira em torno da concessão de auxílio-acidente pelo INSS ao autor, vítima de acidente que provocou sua limitação funcional. II. O auxílio-acidente encontra-se disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Como é sabido, tal benefício é uma contraprestação que tem por finalidade corroborar com o sustento do segurado nas situações em que, em virtude de acidente, teve sua força de trabalho reduzida ou não possa mais desempenhar a mesma atividade, de onde se presume que não conseguirá mais auferir os mesmos rendimentos que tinha antes do infortúnio. Nessa senda, afere-se que para a concessão do benefício supracitado, além da incapacidade, deve haver a correlação adequada entre trabalho, acidente e a lesão consequente. III. Examinando o teor do laudo pericial acostado, afere-se a ocorrência de acidente de trabalho que causou sequela permanente no apelante - perda de dois dedos da mão direita -, com comprometimento parcial e definitivo de sua capacidade de trabalho. Ora, restou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo recorrente ocasionou sequelas que desencadearam o decréscimo em sua capacidade laborativa. Portanto, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano, e por conseguinte, o grau de maior esforço. IV. Recurso conhecido e provido. Sentença modificada." (Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Quixeramobim; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim; Data do julgamento: 01/02/2021; Data de registro: 01/02/2021) (destacamos) * * * "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRINCÍPIO DA REALIDADE FÁTICA. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DE LESÃO PERMANENTE CAUSADORA DE REDUÇÃO PARCIAL PARA O HABITUALMENTE EXERCIDO. APLICAÇÃO DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS COM BASE NO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, A FIM DE REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA APENAS NO QUE TANGE A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS, OS QUAIS DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO INDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA E CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA COM BASE NO IPCA, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA." (Reexame nº 0003924-85.213.8.6.142; Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Parambu; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 19/06/2017; Data de registro: 19/06/2017) (destacamos) * * * "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado que, em razão de acidente, experimenta redução da capacidade para o exercício da atividade laborativa habitual. 2. O termo inicial do direito ao auxílio-acidente corresponde ao dia subsequente imediato à cessação do auxílio-doença. 3. Aplicação ao caso da modulação temporal definida pelo Supremo Tribunal Federal quanto aos efeitos das decisões proferidas no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.357 e 4.425. 4. Provimento parcial da apelação. Sentença parcialmente reformada. Reconhecimento da sucumbência mínima." (TJCE; APC 0630507-50.2000.8.06.0001; Rel. Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES; 3ª Câmara Cível; julgado em 24/08/2015) (destacamos) Ressalte-se, ainda, que a lei não exige determinado grau de incapacidade para a concessão do benefício discutido. É a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.509.131 - SC (2014/0339947-0) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A autarquia sustenta, em síntese, que para obtenção do benefício de auxílio-acidente, a lesão decorrente de acidente laboral deve acarretar incapacidade em grau considerável para o trabalho regularmente exercido. Relatados. Decido. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.109.591/SC, (Rel. Min. Celso Limongi, Desembargador convocado do TJ/SP, DJe de 8/9/2010), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão, nos termos do acórdão assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido."Nesse sentido, ainda, os seguintes julgados desta Corte Superior: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto. Precedentes. 2. O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. 3. Ficou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor deixou sequelas que provocaram o decréscimo em sua capacidade laborativa. Assim, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano e, via de consequência, do grau do maior esforço. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp nº 309.593/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 26/6/2013). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE LESÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, constatada a lesão, mesmo mínima, que implique redução da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp nº 77.560/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2012). In casu, o acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de concessão do auxílio-acidente com base na seguinte fundamentação, in verbis: No caso, estando confirmado que houve atrofia em dois dedos, ou seja, que sua capacidade de mobilidade ficou comprometida, é decorrência lógica que haverá um maior esforço depreendido para a realização das atividades laborais do autor. Sendo assim, há de se ter por comprovada a incapacidade. Mais à frente, indica o auxiliar do juízo que a lesão está consolidada (resposta ao quesito n. 5, à fl. 101), tornando evidente o direito do corrente em perceber o benefício de auxílio-acidente, visto que incapacitado de forma parcial e permanente para exercer sua atividade habitual (fl. 185). Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado por este Tribunal Superior, razão pela qual, com fulcro no art. 557, caput, do CPC c/c o art. 1º da Resolução nº 17/2013, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de março de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente" (STJ - REsp: 1509131 SC 2014/0339947-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 31/03/2015) (destacamos) No tocante ao recebimento retroativo, tem-se como termo inicial do benefício o dia da cessação do auxílio-doença.
Trata-se de matéria julgada em sede de repetitivos, REsp 1786736/SP (tema 862), que fixou a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ, mas inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo." Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por tais razões, em face do firme posicionamento jurisprudencial a respeito da matéria, conheço do apelo interposto, para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau de jurisdição para conceder ao autor/apelante o benefício de auxílio-acidente a partir da data em que cessado o auxílio-doença. Quanto aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observada a tese firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), bem como fixado no art. 3º da EC 113/2021, incidindo juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela inadimplida. No tocante aos honorários sucumbenciais, seu percentual somente poderá ser fixado quando da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observando o disposto no enunciado da Súmula 111 do STJ. É como voto. Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2025. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024