Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3031557-35.2025.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[3064901-07.2025.8.06.0001, 3094871-52.2025.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cláusula Penal] POLO ATIVO: CONSUMA COMERCIAL LTDAPOLO PASSIVO: L & K TECNOLOGIA LTDA e outros SENTENÇA
Vistos, etc. Examinando estes autos verifico que, neles, pendente de apreciação o pleito formulado na peça de ID 198630029, relativamente à qual exarado o interlocutório de ID 198839744, determinando sobre ele se manifestasse a parte adversa, o que ela fez pela petição de ID 201212113. Com efeito, pelo requerimento de início aludido, os demandados HOW BE TECNOLOGIA E SOLUÇÕES LTDA e L&K TECNOLOGIA LTDA., aludindo à execução de que cuida o feito apenso, dizem que nos autos do Agravo de Instrumento que indicam, interposto contra decisão proferida na execução em questão, chegaram a uma composição amigável, homologada judicialmente. Em seguida, referindo-se expressamente ao ajuste amigável que pactuaram, asseveram que procederam à quitação do valor nele estabelecido, alusivo, segundo elas, "às obrigações estritamente pecuniárias". Relativamente às demais obrigações, afirmam, ainda, estas relativas aos bens objeto da locação havida entre elas e a exequente, houve outro acerto. De acordo com o pactuado, no seu dizer, foi estabelecido um prazo, dentro do qual deveria haver um "inventário conjunto", objetivando a sua entrega. Dizem mais que estabelecido também ficou entre os acordantes que o inventário mencionado deveria constar de uma Ata Notarial "a ser efetuada na mesma oportunidade", na ocasião tendo sido esclarecido que "a escolha do Cartório responsável pela elaboração da Ata caberá à CONSUMA COMERCIAL LTDA.", a exequente, no caso. Esclarecem, por igual que, de acordo com a pactuação amigável havida, os equipamentos indicados na Ata Notarial como defeituosos, seriam substituídos por elas, rés/peticionantes, ou, se fosse o caso, por elas pagos, afirmativa que fizeram transcrevendo o trecho da composição amigável que abordou esse aspecto da questão. Afirmam, também, que o material que não constasse da Ata Notarial ou que não fosse testado, deveria ser inventariado unicamente por elas, requerentes e "aceitos pela parte contrária sem qualquer questionamento", tudo de acordo com o que igualmente ficou estabelecido na composição que fizeram. A seguir, aludindo ao ajuste amigável de que tratam, homologado pelo eminente Des. Relator do Agravo de Instrumento em cujos autos formalizado, destacam que, homologando-o, aquele íntegro Magistrado determinou que fosse apresentada e decidida neste Juízo de piso "qualquer discussão" sobre o cumprimento do que havia sido acordado, esclarecimento que fazem para arguir a competência deste Juízo para apreciar a questão. Informam, por igual, que a parte adversa protocolou petição naquele Juízo superior, "alegando suposto inadimplemento dos ora peticionantes com base na compreensão de uma Ata Notarial que levou a efeito em 31.03.2026", da qual anexaram cópia à petição ora analisada. Registram que a Ata aludida "não atende aos requisitos de inventário conjunto estabelecido pela legislação e o acordo em debate". Em primeiro lugar apontam a data constante na Ata em alusão - 31 de março de 2026 -, proclamado que, segundo o acordado, o Termo final de sua lavratura seria o dia anterior, 30 de março. Ultrapassada a data estipulada, consignam, já não era cabível questionamento relativo aos equipamentos devolvidos. Mais do que isso, afirmam, o Cartório incumbido da lavratura da Ata Notarial em alusão deveria se situar "dentro do limite autorizado por lei". No caso, asseveram, estando os equipamentos objeto da devolução numa "guarderia" localizada nesta Capital, o Tabelionato escolhido pela exequente se situa na Comarca de Maracanaú. Houve, na espécie, na exegese delas, rés peticionantes, ofensa ao princípio da territorialidade, corporificado na Lei nº 8.935/1994, art. 9º. Aludindo à infração disciplinar cometida pelo Tabelionato referido (e esse assunto, por questões óbvias, foge ou escapa da competência deste Juízo), referem-se, ato contínuo, a uma decisão de nosso d. Tribunal de Justiça, apreciando situação idêntica à de que se está a tratar, na qual proclamado que, ao lado de irregular, a lavratura de Ata ou Escritura pública, é "suficiente para declarar a nulidade desses atos". Com fundamento nas razões que invocam, acima resumidas, as requerentes postulam a declaração da nulidade da Ata Notarial a que aludem, além da sua intempestividade; a declaração de que elas, peticionantes, deram cumprimento integral ao acerto feito com a exequente, na transação homologada pelo íntegro Des. Relator do Agravo mencionado, em razão do que deles já não pode a exequente nada cobrar com relação aos equipamentos objeto da contratação havida entre ambas. Por via de consequência requerem que, proclamado o cumprimento do acordo mencionado, seja a exequente compelida a proceder à imediata baixa dos protestos que contra elas levou a efeito, todos associados ao contrato originariamente celebrado entre elas. Bem como pedem, mais, seja a demandante obrigada a assumir a guarda do material objeto daquela contratação, por ela ainda não assumida. Sobre a petição e requerimentos delas constantes manifestou-se a exequente pela petição de ID 201212113, sustentando que descumprida pelas demandadas a composição amigável indicada, tudo em decorrência das "tentativas ludibriosas" da parte executada. Primeiramente alude a que propositadamente houve por parte das rés a criação de dificuldades para o acesso de seus (dela, exequente) funcionários ao local onde se encontravam os bens, "retardando todo o processo de levantamento", dizendo que isso ficou registrado na Ata Notarial. Do mesmo modo, afirma que a parte demandada procurou entregar-lhe "itens diversos" dos a ela locados, contrariando o ajuste que firmaram no sentido de que devolvidos haveriam de ser os equipamentos objeto da locação. Quanto às alegações das rés, aduzem que foi deferida a ela, exequente, a escolha do Cartório incumbido da lavratura da Ata Notarial "sem qualquer limitação geográfica". Ao lado disso atesta ainda que foram os próprios representantes das rés que lhes indicaram o Tabelionato que escolheram. Pondera, também, que a regra do art. 9º da Lei nº 8.935/94 deve ser analisada em conjunto com a de seu art. 8ª, que "admite que o Tabelião pratique atos fora da sede da Serventia, no exercício de suas atribuições". No que diz respeito ao prazo para levantamento dos equipamentos, afirma que não foi estipulado prazo para a lavratura da Ata Notarial, tendo a data estipulada no acordo feito sido alusiva tão somente ao "levantamento dos equipamentos". O fato de ter sido lavrada aquela Ata em data posterior, destaca, não significa dizer que não se possa considerar os elementos dela constantes, sendo certo que nela registrada a diferença constatada entre os equipamentos locados e os que seriam devolvidos. Registra, ainda, que a própria parte demandada elaborou um termo de levantamento unilateral para cada dia de trabalho, constatando-se de tais termos a existência de produtos defeituosos. Alude mais a que da Ata Notarial questionada consta que o material não examinado, que permaneceu no local, formado por "eletrodutos e cabos" eram da marca que indica, diferente da dos produtos não devolvidos. Em resumo, sustenta que as demandadas não deram cumprimento ao acordado, postulando seja reconhecido pelo Juízo que "houve entrega de coisa diversa e o inadimplemento pela executada", com a consequente apuração das perdas e danos correspondentes. Imputa, por fim, litigância de má-fé das rés, pleiteando sua condenação nas penalidades que a lei para tanto prevê. Como se vê, há duas questões em discussão, ambas devendo ser apreciadas pelo Juízo. A primeira, com efeito, alusiva ou concernente à validade de Ata Notarial fora da circunscrição do Tabelionato. A segunda, por seu turno, alusiva ao prazo dentro do qual deveria ter sido feito o levantamento do material objeto da contratação havida entre os litigantes. Antes do mais impõe-se destacar que a questão envolvendo as partes em litígio, que começou neste Juízo de piso, veio a ser apreciada pela d. Instância ad quem, perante a qual os litigantes celebraram um acordo, homologado naquela d. Corte Superior. Considere-se que a razão de estar sendo analisada a dúvida decorrente do cumprimento daquele pacto amigável neste Juízo primário é devida a decisão do eminente Desembargador que a homologou, que decidiu nesse sentido quanto a esse aspecto da questão. O acordo realizado entre os litigantes foi feito em termos muito claros, não ensejando margem para dúvidas. E nele as partes tiveram a preocupação de estabelecer data para o seu cumprimento, sendo certo que a essa altura cabe a análise apenas da questão de saber se a composição amigável feita pelos litigantes foi ou não cumprida, simples assim. O fato de não ter sido esclarecido, na composição amigável celebrada dentre os litigantes que a Ata Notarial em questão deveria obedecer ao limite territorial do Tabelionato no qual viesse a ser lavrada não induz o entendimento de que poderia ser feita em qualquer um. Afinal de contas, a lei existe para ser cumprida. Do fato de não ter sido estabelecida data para a lavratura da Ata Notarial em questão decorre que, na verdade, a circunstância de ter sido datada do dia posterior àquele fixado como Termo final do levantamento do inventário conjunto que deveria ser feito entre as partes, não implicaria na sua desvalia. Isso, é claro, se ela fosse válida, feita por Tabelião que tivesse competência para lavrá-la. E isso não foi, como se viu, o que ocorreu nestes autos. Com efeito, buscando elementos para fundamentar esta decisão encontrei na festejada e atualizada publicação "Migalhas", conhecida e utilizada por tantos quantos militam nas lides forenses um artigo que aborda especificamente a questão alusiva à validade de Atas Notariais feitas fora da circunscrição do Tabelionato que a elabora. Com efeito, sob o título "ATOS NOTARIAIS FORA DA CIRCUNSCRIÇÃO: RISCOS, IMPACTOS E O PRINCÍPIO DA ACCOUNTABILITY TERRITORIAL EXTRAJUDICIAL" essa questão é abordada naquela esclarecida publicação. E o resultado da análise por ela feita é o de que nula a Ata Notarial em situação como essa. Nas conclusões desse levantamento ficou registrado no trabalho doutrinário aludido que "Esses precedentes convergem para uma diretriz clara: a extrapolação dos limites da delegação notarial compromete não apenas a legalidade, mas, também, a segurança jurídica e a confiança coletiva na fé pública, razão pela qual deve ser coibida de forma exemplar pelo Poder Judiciário". Bem como consignado ali também ficou, que "Nesse aspecto a repercussão do presente estudo se amplia justamente porque esse efeito em cadeia de nulidade de títulos subsequentes faz nascer a responsabilidade civil objeto de nulidade de atos notariais e registrais que é suportado pelo Estado, conforme entendimento do STF, que decidiu no Tema 777 que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por notários e registradores", aludindo a decisão do Min. LUIZ FUX no julgamento do RE 842846/RJ. E sendo nula a Ata Notarial, evidente é que não se pode considerar nada do que nela registrado. Acolho, assim, o pleito das requeridas, julgando extinto este e os processos de que cuidam os autos apensos, aos quais deve ser acostada uma cópia desta decisão, o que faço por entender que cumprido o acordo celebrado entre os litigantes. A exequente deverá, em cinco (5) dias, proceder à baixa dos protestos levados a efeito contra as demandadas. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito