Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: ANTÔNIO PEREIRA DE SENA E FRANCISCA PEREIRA DE SENA
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0002116-29.2000.8.06.0133 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Antônio Pereira de Sena e Francisca Pereira de Sena contra acórdão (ID 29657704) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado. Em suas razões recursais (ID 29737600), os recorrentes fundamentam sua pretensão no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e ''c'', da Constituição Federal. Reclamam ofensa aos artigos 485, III e § 1º, e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e à Súmula nº 240, do STJ, além de apontar divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas em ID 32214257. É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo. Custas do preparo em dobro devidamente recolhidas (ID 33716371). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, os recorrentes acusaram que o acórdão violou os artigos 485, III e § 1º, e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a Súmula nº 240, do STJ, e entendimento jurisprudencial. Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, quanto ao arcabouço fático probatório dos autos, assim assentou (ID 29657704): ''Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. DESCUMPRIMENTO DO § 6º DO ART. 485 DO CPC E DA SÚMULA 240 DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, ao fundamento de abandono da causa. Consta dos autos que, após determinação judicial para atualização do valor do débito e intimações via DJe e pessoal, a autora manteve-se inerte. Diante disso, o juízo de primeiro grau decretou a extinção do feito. A apelante sustenta a nulidade da decisão. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa observou os requisitos legais previstos no art. 485, § 1º e § 6º, do CPC, bem como a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. III. Razões de decidir: 3. O art. 485, § 1º, do CPC determina que a extinção do processo por abandono exige prévia intimação pessoal do autor, assegurando-lhe prazo para manifestar-se. Tal providência visa resguardar o contraditório e evitar extinções precipitadas. 4. Além disso, o art. 485, § 6º, do CPC condiciona a decretação da extinção, quando já houver contestação nos autos, ao requerimento da parte ré.
Trata-se de prerrogativa conferida ao demandado, que pode, eventualmente, preferir o prosseguimento da demanda até julgamento de mérito. 5. A Súmula 240 do STJ reforça esse entendimento ao afirmar que a extinção do processo, por abandono da causa, depende de requerimento do réu. 6. No caso, embora tenha sido cumprido o requisito da intimação pessoal da autora, não houve manifestação da parte ré solicitando a extinção do processo, apesar de já ter ofertado contestação. A sentença, portanto, incorreu em error in procedendo, por violação direta ao art. 485, § 6º, do CPC e ao enunciado da Súmula 240 do STJ. IV. Dispositivo: 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada." (GN). Assim, em atento exame aos autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Primeiro, porque, quanto a suposta ofensa à Súmula nº 240, do STJ, esclareço que não é possível a análise de dispositivo jurisprudencial em sede de recurso especial, em razão da Verbete Sumular não se amoldar ao conceito de lei federal, nos moldes do artigo 105, III, da Constituição Federal, atraindo-se a incidência da Súmula nº 518 do STJ. Ademais, verifica-se que a decisão Colegiada recorrida guardou consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 da mesma Corte. Súmula 83/STJ: ''Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.'' (GN). Nesse mesmo sentido, seguem os precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE NO CASO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)" (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 1º/07/2019). 2. ''A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção'' (AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 24/02/2017). 3. Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ ao caso, por se tratar de réu revel, citado por edital e defendido pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, que também não se opôs à extinção da demanda. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.534.585/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 1/4/2020.) (GN). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono de causa, depende da prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2679445 / GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJe de 12/6/2025) (GN). Como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (GN). Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese." (AgInt no AREsp 1717553/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Ademais, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula nº 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF). Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: ANTONIO PEREIRA DE SENA, RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA, FRANCISCA PEREIRA DE SENA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. DESCUMPRIMENTO DO § 6º DO ART. 485 DO CPC E DA SÚMULA 240 DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, ao fundamento de abandono da causa. Consta dos autos que, após determinação judicial para atualização do valor do débito e intimações via DJe e pessoal, a autora manteve-se inerte. Diante disso, o juízo de primeiro grau decretou a extinção do feito. A apelante sustenta a nulidade da decisão. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa observou os requisitos legais previstos no art. 485, § 1º e § 6º, do CPC, bem como a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. III. Razões de decidir: 3. O art. 485, § 1º, do CPC determina que a extinção do processo por abandono exige prévia intimação pessoal do autor, assegurando-lhe prazo para manifestar-se. Tal providência visa resguardar o contraditório e evitar extinções precipitadas. 4. Além disso, o art. 485, § 6º, do CPC condiciona a decretação da extinção, quando já houver contestação nos autos, ao requerimento da parte ré.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: ANTONIO PEREIRA DE SENA, RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA, FRANCISCA PEREIRA DE SENA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002116-29.2000.8.06.0133
Trata-se de prerrogativa conferida ao demandado, que pode, eventualmente, preferir o prosseguimento da demanda até julgamento de mérito. 5. A Súmula 240 do STJ reforça esse entendimento ao afirmar que a extinção do processo, por abandono da causa, depende de requerimento do réu. 6. No caso, embora tenha sido cumprido o requisito da intimação pessoal da autora, não houve manifestação da parte ré solicitando a extinção do processo, apesar de já ter ofertado contestação. A sentença, portanto, incorreu em error in procedendo, por violação direta ao art. 485, § 6º, do CPC e ao enunciado da Súmula 240 do STJ. IV. Dispositivo: 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GM/LR ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002116-29.2000.8.06.0133
Cuida-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A., figurando como apelado Antônio Pereira de Sena contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, que julgou a Ação de Execução de Título Extrajudicial extinta sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A, em face de Antônio Pereira de Sena, Francisca Pereira de Sena e Raimundo Pereira de Sousa. Durante o trâmite do presente feito, foi determinado que a parte autora apresentasse o valor da dívida atualizada (ID 135052893). Devidamente intimado, pelo causídico, a parte autora quedou-se inerte. […] Dessa forma, tendo em vista que a inércia do requerente caracteriza nítido abandono da causa, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (id: 27900303), alegando em suma a necessidade de intimação pessoal da parte autora para então proceder à extinção do feito sem resolução do mérito. Contrarrazões id: 27900307. Esse, o relatório, no essencial. VOTO Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. Passo a analisar o mérito.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, após ter sido intimada 2 (duas) vezes, não houve nenhuma resposta por parte do promovente, o que, concluiu o magistrado, denotou falta de interesse na continuidade do feito, conforme sentença localizada no id: 27900231. No caso dos autos, verifica-se que em decisão de id: 27900224, o magistrado determinou a intimação da exequente, ora apelante, para apresentar o valor atualizado do débito, para verificação dos requisitos de proporcionalidade e razoabilidade para a venda do bem. A certidão de id 27900226 confirma o envio da notificação via DJe. Decorrido prazo para manifestação do requerente, o juízo a quo proferiu despacho (id: 27900228), intimando a parte autora, pessoalmente, para em 5 dias, manifestar-se acerca do valor do débito. Entretanto, a parte se manteve inerte (certidão id: 27900230). Desse modo, o art. 485, § 1º dispõe que, no caso de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte autora, esta deve ser intimada pessoalmente, no prazo de 05 (cinco) dias. Apesar do que alega a Apelante, parte autora foi devidamente intimada, conforme resta demonstrado em intimação de id: 27900229, e após dada oportunidade de sanar o vício, a requerente nada fez. Desse modo, por sua conduta omissiva, foi decretada a extinção do feito. Ocorre que, conforme dispõe o art. 485, §6º, CPC/2015, "oferecida contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu". Ademais, a súmula nº 240 do STJ dispõe: Súmula 240. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento" Nesse sentido, são vastos os precedentes deste Tribunal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, ao entender que a autora, devidamente intimada, não manifestou interesse na continuidade do feito, configurando abandono de causa. A apelante alega ausência de intimação pessoal válida, insuficiência do prazo de 30 dias para cumprimento das diligências e inexistência de requerimento expresso dos réus para extinção do processo. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se foram cumpridos os requisitos legais para extinção do feito por abandono de causa. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono de causa depende de requerimento do réu, conforme disposto no art. 485, § 6º, do CPC, que assim prescreve: "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu". No mesmo sentido, o enunciado n. 240 da súmula do col. STJ: ¿A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". 4. No caso concreto, as promovidas ofertaram contestação (fls. 60/64 e 72/78). Diante disso, torna-se necessário observar que, uma vez formada a relação processual com a apresentação de defesa pela parte demandada, a extinção do processo por abandono da causa pela autora passa a depender de requerimento expresso da parte ré, conforme preceitua o art. 485, § 6º, do CPC. 5. Desse modo, diante do descumprimento do procedimento legal, impõe-se a anulação da sentença por error in procedendo, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC e do enunciado 240 da súmula do col. STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora(Apelação Cível - 0609659-42.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 06/02/2025) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. CONTRARIEDADE AO §6°, DO ART. 485, DO CPC E DA SÚMULA N° 240 DO STJ. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a extinção da demanda, sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono processual da parte autora, nos termos do art. 485, incisos III, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia recursal resume-se em aferir se agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao extinguir o processo sem resolução do mérito diante da inércia da parte promovida. 3. De fato, em análise do caso concreto, percebe-se que a parte autora manteve-se inerte, entretanto, a extinção do feito pelo abandono da causa, por força de disposição expressa do §1°, do art. 485 do CPC, deve ser precedida de intimação pessoal da parte para suprir a falta e promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias. Sendo condição necessária, o requerimento do parte ré, o que não houve no caso em tela. 4. Conforme imposição legal prevista pelo §6°, do art. 485, do CPC, ¿oferecida contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu¿. Ademais, existe previsão legal expressa, sendo esta matéria objeto da súmula n° 240 do STJ. 5. Nesse sentido, tendo em vista que a sentença que extinguiu o feito afronta o art. 485, § 1º, do CPC e o enunciado da Súmula de súmula nº 240 do STJ, diante da ausência de requerimento pela contraparte, devem os autos retornarem à origem para seu regular processamento. 6. Recurso CONHECIDO E PROVIDO, para declarar a nulidade da sentença guerreada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular seguimento do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0000245-21.2019.8.06.0028 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pela Excelentíssima Relatora. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. JUÍZA CONVOCADA FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS PORT. 2075 Relatora (assinado digitalmente)(TJCE - Apelação Cível - 0000245-21.2019.8.06.0028, Rel. Desembargador(a) FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) (grifou-se) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO APELO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CAUSÍDICO DA CREDORA E DO DECURSO DE PRAZO DE TRINTA DIAS. ART. 485, III, CPC. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. ART. 485, § 6º, CPC E SÚMULA Nº 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A., objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria às fls. 236/245 da pasta processual principal, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação manejado pela agravada, Rita Pereira de Sousa. 2. No caso em espécie, observa-se que, no apelo de fls. 205/216, a recorrente impugna os termos da sentença que extinguiu o feito por abandono, discorrendo que houve equívoco na extinção prematura porque não houve intimação prévia de seus advogados, mas apenas a intimação pessoal da promovente, e que não houve advertência de extinção do processo em caso de inércia. Argumenta, ainda, inobservância à sumula nº 240 do STJ e § 6º do art. 485 do CPC. 3. Diante disso, não vislumbra qualquer vício no apelo interposto pela promovente, eis que o arrazoado é claro no sentido de desconstituir a fundamentação da sentença adversada, lançando teses e argumentos pertinentes com os termos do julgado, com o claro objetivo de cassar a decisão singular e dar seguimento ao seu pedido de cumprimento de sentença. Portanto, não há violação ao princípio da dialeticidade. 4. Como restou demonstrado na decisão monocrática ora agravada, apesar da parte autora não ter se manifestado após a intimação pessoal de fls. 175/176, houve equívoco no procedimento realizado pelo juízo a quo, que deixou de realizar a intimação prévia do advogado da credora e, além disso, não observou o decurso do prazo de 30 (trinta) dias sem cumprimento, para fins de extinção, pressupostos da norma do art. 485, inciso III, CPC, que dispõe: ¿Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias¿. 5. Demais disso, houve resposta do executado (exceção de pré-executividade às fls. 47/92), o que impõe aplicar o disposto no art. 485, § 6º, CPC, segundo o qual: "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu", situação que também não ocorreu nos autos. A propósito, esse é o teor do enunciado de súmula de jurisprudências do STJ nº 240, que versa: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu¿. 6. Desse modo, como já estabelecida a relação processual, pois o executado apresentou exceção de pré-executividade, não caberia ao juízo singular extinguir, de ofício, a ação, sem resolução do mérito por abandono, sem que tivesse havido pedido expresso do promovido nesse sentido. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(TJCE - Agravo Interno Cível - 0005827-68.2014.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) (grifou-se) Com efeito, ao analisar os autos, verifica-se que a parte requerida após devidamente citada, apresentou exceção de pré-executividade (id: 27899946), entretanto, não requereu, em momento algum, a extinção da lide por abandono e nem foi intimada a se manifestar acerca da extinção do feito, o que contraria as disposições da legislação processual vigente, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, tendo em vista que a sentença que extinguiu o feito afronta o art. 485, § 6º do CPC e o enunciado da Súmula de súmula nº 240 do STJ, diante da ausência de requerimento pela contraparte, deve a sentença ser anulada, com retorno dos autos à origem para seu regular processamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reconhecendo a nulidade da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem, para regular seguimento do feito. É como voto. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GM/LR