Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000009-38.2018.8.06.0179.
APELANTE: FRANCISCO ASSIS BARROS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação objetivando a reforma da sentença que julgou extinta a demanda, tendo em vista o reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se há legitimidade do Ministério Público para propositura de ação cautelar de protesto e a consequente interrupção do prazo prescricional para a propositura de execução individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de 05 (cinco) anos. Incidência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Considerando que a sentença coletiva em execução, proferida na ACP nº 1998.01.1.016798-9/DF, transitou em julgado em 27/10/2009, o prazo quinquenal para promover seu cumprimento individual teria expirado em 27/10/2014. 5. Ocorre que o Tribunal da Cidadania entende que a Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26/09/2014, teve o condão de interromper o prazo prescricional dos feitos executórios, diante da legitimidade do Órgão Ministerial. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos processuais ao Juízo de Primeiro Grau. Tese de julgamento: "A Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para cumprimento de sentença coletiva, sendo reiniciado o prazo a partir do último ato do processo para a interrupção.". ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127. CPC, arts. 176 e 240, § 1º. Lei n° 7.347/85, art. 5°, I. CDC, art. 91. CC, art. 202, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF: RE n° 576.155. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Tribunal Pleno. DJe: 25/11/2010; RE n° 631.111. Rel. Min. Teori Zavascki. Tribunal Pleno. DJe: 30/10/2014. STJ: REsp nº 1.273.643/PR. Rel. Min. Sidney Beneti. Segunda Seção. DJe: 27/02/2013; AgInt no AREsp n° 1.860.919/PR. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. DJe: 27/4/2022; REsp 1.114.035/PR. Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha. Terceira Turma. DJe: 23/10/2014; AgInt nos EDcl no REsp n° 1.753.227/RS. Rel. Min. Moura Ribeiro. Terceira Turma. DJe: 05/12/2019; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n° 1.735.592/RS. Rel. Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJe: 27/11/2019. TJCE: AgInt nº 0106555-40.2016.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 30/07/2024; EDcl n° 0621940-37.2017.8.06.0000. Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia. 1ª Câmara Direito Privado. DJe: 19/06/2024; e AC n° 0004897-04.2016.8.06.0120. Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 13/06/2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCO ASSIS BARROS, nascido em 23/05/1957, atualmente com 67 anos e 11 meses de idade, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca-CE que extinguiu a demanda, tendo em vista o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC (ID nº 20161894). O apelante, em suas razões recursais, defende que "no caso específico, a Ação Cautelar de Protesto foi interposta pelo MPDFT com o objetivo de preservar os direitos individuais homogêneos dos consumidores afetados pela sentença coletiva, da qual decorre o direito de execução do exequente, cabendo entendimento de que tal teria o condão de interromper o prazo prescricional. Dessa forma, de acordo com a tese defendida pelo STJ, o protesto judicial é medida legítima para interromper o prazo prescricional, especialmente quando o Ministério Público atua em favor de interesses de grande número de consumidores, como no caso dos expurgos inflacionários." Ao final, requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito (ID nº 20161904). O apelado, devidamente intimado, não apresentou suas contrarrazões (ID nº 20161907). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo do Mérito. Expurgos inflacionários. Cumprimento de sentença. Prescrição quinquenal. Não ocorrência. Interrupção do prazo. Ajuizamento de Ação Cautelar de Protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Recurso provido. Sentença anulada. A discussão cinge-se à legitimidade do Ministério Público para propositura de ação cautelar de protesto e a consequente interrupção do prazo prescricional para a propositura de execução individual de sentença coletiva. A ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face do Banco do Brasil S/A foi julgada procedente para condenar a instituição bancária a pagar as diferenças de percentual dos rendimentos da caderneta de poupança. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de 05 (cinco) anos. Essa é a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos, mediante o julgamento do REsp nº 1.273.643/PR, sob a égide do art. 543-C do CPC de 1973: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. (…) (STJ. REsp nº 1.273.643/PR. Rel. Min. Sidney Beneti. Segunda Seção. DJe: 27/02/2013). Considerando que a sentença coletiva em execução, proferida na ACP nº 1998.01.1.016798-9/DF, transitou em julgado em 27/10/2009, o prazo quinquenal para promover seu cumprimento individual teria expirado em 27/10/2014. Ocorre que, em 26/09/2014, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou uma ação cautelar de protesto. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CRFB e art. 176 do CPC). No âmbito da tutela coletiva, o Superior Tribunal de Justiça entende que "O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público" (Súmula n° 601). Assim sendo, possui legitimidade para promover ação civil pública para a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (art. 5°, inciso I, da Lei n° 7.347/1985 e art. 91 do CDC). Em se tratando de direitos individuais homogêneos disponíveis, como os de caráter patrimonial, entende-se que a legitimidade não se exclui pura e simplesmente, mas se restringe àqueles que possuam relevância social, que já foi reconhecida, dentre outros, nos seguintes casos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS (DIFUSOS E COLETIVOS) E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DISTINÇÕES. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 127 E 129, III, DA CF. LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS DE DIMENSÃO AMPLIADA. COMPROMETIMENTO DE INTERESSES SOCIAIS QUALIFICADOS. SEGURO DPVAT. AFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Os direitos difusos e coletivos são transindividuais, indivisíveis e sem titular determinado, sendo, por isso mesmo, tutelados em juízo invariavelmente em regime de substituição processual, por iniciativa dos órgãos e entidades indicados pelo sistema normativo, entre os quais o Ministério Público, que tem, nessa legitimação ativa, uma de suas relevantes funções institucionais (CF art. 129, III). 2. Já os direitos individuais homogêneos pertencem à categoria dos direitos subjetivos, são divisíveis, tem titular determinado ou determinável e em geral são de natureza disponível. Sua tutela jurisdicional pode se dar (a) por iniciativa do próprio titular, em regime processual comum, ou (b) pelo procedimento especial da ação civil coletiva, em regime de substituição processual, por iniciativa de qualquer dos órgãos ou entidades para tanto legitimados pelo sistema normativo. 3. Segundo o procedimento estabelecido nos artigos 91 a 100 da Lei 8.078/90, aplicável subsidiariamente aos direitos individuais homogêneos de um modo geral, a tutela coletiva desses direitos se dá em duas distintas fases: uma, a da ação coletiva propriamente dita, destinada a obter sentença genérica a respeito dos elementos que compõem o núcleo de homogeneidade dos direitos tutelados (an debeatur, quid debeatur e quis debeat); e outra, caso procedente o pedido na primeira fase, a da ação de cumprimento da sentença genérica, destinada (a) a complementar a atividade cognitiva mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados (= a margem de heterogeneidade dos direitos homogêneos, que compreende o cui debeatur e o quantum debeatur), bem como (b) a efetivar os correspondentes atos executórios. 4. O art. 127 da Constituição Federal atribui ao Ministério Público, entre outras, a incumbência de defender "interesses sociais". Não se pode estabelecer sinonímia entre interesses sociais e interesses de entidades públicas, já que em relação a estes há vedação expressa de patrocínio pelos agentes ministeriais (CF, art. 129, IX). Também não se pode estabelecer sinonímia entre interesse social e interesse coletivo de particulares, ainda que decorrentes de lesão coletiva de direitos homogêneos. Direitos individuais disponíveis, ainda que homogêneos, estão, em princípio, excluídos do âmbito da tutela pelo Ministério Público (CF, art. 127). 5. No entanto, há certos interesses individuais que, quando visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, têm a força de transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade. Nessa perspectiva, a lesão desses interesses individuais acaba não apenas atingindo a esfera jurídica dos titulares do direito individualmente considerados, mas também comprometendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas. Em casos tais, a tutela jurisdicional desses direitos se reveste de interesse social qualificado, o que legitima a propositura da ação pelo Ministério Público com base no art. 127 da Constituição Federal. Mesmo nessa hipótese, todavia, a legitimação ativa do Ministério Público se limita à ação civil coletiva destinada a obter sentença genérica sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos. 6. Cumpre ao Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, identificar situações em que a ofensa a direitos individuais homogêneos compromete também interesses sociais qualificados, sem prejuízo do posterior controle jurisdicional a respeito. Cabe ao Judiciário, com efeito, a palavra final sobre a adequada legitimação para a causa, sendo que, por se tratar de matéria de ordem pública, dela pode o juiz conhecer até mesmo de ofício (CPC, art. 267, VI e § 3.º, e art. 301, VIII e § 4.º). 7. Considerada a natureza e a finalidade do seguro obrigatório DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Lei 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92, Lei 11.482/07 e Lei 11.945/09) -, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos seus titulares, alegadamente lesados de forma semelhante pela Seguradora no pagamento das correspondentes indenizações. A hipótese guarda semelhança com outros direitos individuais homogêneos em relação aos quais - e não obstante sua natureza de direitos divisíveis, disponíveis e com titular determinado ou determinável -, o Supremo Tribunal Federal considerou que sua tutela se revestia de interesse social qualificado, autorizando, por isso mesmo, a iniciativa do Ministério Público de, com base no art. 127 da Constituição, defendê-los em juízo mediante ação coletiva (RE 163.231/SP, AI 637.853 AgR/SP, AI 606.235 AgR/DF, RE 475.010 AgR/RS, RE 328.910 AgR/SP e RE 514.023 AgR/RJ). 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF. RE n° 631111. Rel. Min. Teori Zavascki. Tribunal Pleno. DJe: 30/10/2014) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AJUIZADAS EM FAVOR DE IDOSOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. LEGITIMIDADE DO MP. RELEVÂNCIA SOCIAL. OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2. O Ministério Público é parte legítima para interpor ação civil pública contra a cobrança abusiva de honorários advocatícios em demandas previdenciárias envolvendo pessoa idosa. 3. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, e interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que o feito não busca anular o negócio jurídico, mas sim modificar o percentual abusivo de cobrança de honorários advocatícios. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmula 5 e 7 do STJ. 4. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao percentual possível para retenção de valores a título de honorários advocatícios, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp n° 1.860.919/PR. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. DJe: 27/4/2022) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA TUTELANDO MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO EM "SÉRIE GRADIENTE". LEGALIDADE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. COMPATIBILIDADE RECONHECIDA. CRIAÇÃO DE CONTA APARTADA PARA DESTINAÇÃO DOS VALORES NÃO AMORTIZADOS A FIM DE EVITAR ANATOCISMO. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA CIVIL. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. NATUREZA DO DIREITO TUTELADO. INCIDÊNCIA NAS AÇÕES CUJO OBJETO SEJAM DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXAME MERITÓRIO PELO STJ EM SEDE RECURSAL. ALTERAÇÃO DOS LIMITES SUBJETIVOS DA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Ministério Público tem legitimidade ad causam para propor ação civil pública com a finalidade de defender interesses coletivos e individuais homogêneos dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes. 2. O STJ já reconheceu a legalidade do sistema de amortização em "série gradiente" e sua compatibilidade com a cláusula contratual que estabelece o plano de equivalência salarial como fórmula de reajuste das operações. Precedentes. 3. A jurisprudência do STJ tem admitido que o valor devido a título de juros não amortizado pelo pagamento da prestação seja reservado em uma conta apartada, sobre a qual incida apenas correção monetária, com o objetivo de se evitar o anatocismo. 4. Estando em pleno vigor o art. 16 da LACP, que restringe o alcance subjetivo da sentença civil, e atuando o julgador nos limites do direito posto, cabe-lhe, mediante interpretação sistêmica, encontrar hipótese para sua incidência. 5. O caráter indivisível dos direitos difusos e coletivos stricto sensu conduz ao impedimento prático, e mesmo lógico, de qualquer interpretação voltada a cindir os efeitos da sentença civil em relação àqueles que estejam ligados por circunstâncias de fato ou que estejam ligados entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base preexistente à lesão ou à ameaça de lesão. 6. O art. 16 da LACP encontra aplicação naquelas ações civis públicas que envolvam direitos individuais homogêneos, únicos a admitir, pelo seu caráter divisível, a possibilidade de decisões eventualmente distintas, ainda que não desejáveis, para os titulares dos direitos autônomos, embora homogêneos. 7. Dado o caráter de subsidiariedade das normas do CDC em relação às ações civis públicas, revelado pela redação do art. 21 da LACP, o legislador, ao editar a Lei n. 9.494/1997, não se preocupou em modificar o art. 103 do CDC. 8. O efeito substitutivo do art. 512 do CPC, decorrente do exame meritório do recurso especial, não tem o condão de modificar os limites subjetivos da causa, sob pena de criação de novo interesse recursal. 9. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. REsp 1.114.035/PR. Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio De Noronha. Terceira Turma. DJe: 23/10/2014) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. POSSÍVEL LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO À ATUAÇÃO DO PARQUET. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 129, III, DA CF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. II - A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, "promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". Precedentes. III - O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. IV - Não se aplica à hipótese o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985. V - Recurso extraordinário provido para que o TJ/DF decida a questão de fundo proposta na ação civil pública conforme entender. (STF. RE n° 576.155. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Tribunal Pleno. DJe: 25/11/2010) Nessa perspectiva, o STJ entende que a Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26/09/2014, teve o condão de interromper o prazo prescricional dos feitos executórios, diante da legitimidade do Órgão Ministerial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n° 1.753.227/RS. Rel. Min. Moura Ribeiro. Terceira Turma. DJe: 05/12/2019) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Ação civil pública em razão de expurgos inflacionários. 2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ. AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n° 1.735.592/RS. Rel. Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJe: 27/11/2019)
Trata-se de atuação como substituto processual, atuando em nome próprio na defesa de direito alheio, daí porque há a "extensão" dos efeitos da interrupção aos titulares do direito defendido. O TJCE também possui consolidado entendimento no mesmo sentido, razão pela qual considera-se o fim do aludido prazo a data de 26/09/2019: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de 05 (cinco) anos (STJ. REsp nº 1.273.643/PR. Rel. Min. Sidney Beneti. Segunda Seção. DJe: 27/02/2013). 2. Considerando que a sentença coletiva em execução, proferida na ACP nº 1998.01.1.016798-9/DF, transitou em julgado em 27/10/2009, o prazo quinquenal para promover seu cumprimento individual teria expirado em 27/10/2014. 3. Ocorre que o Tribunal da Cidadania entende que a Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26/09/2014, teve o condão de interromper o prazo prescricional dos feitos executórios, diante da legitimidade do órgão ministerial. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. (TJCE. AgInt nº 0106555-40.2016.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 30/07/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO CARACTERIZADA. PRAZO CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO RESP 1273643-PR. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO AO EXAME DOS ARTS. 202 E 204 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO SUPRIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I -
Trata-se de Embargos de Declaração em face de acórdão de fls. 532/544, de minha relatoria, proferido por esta Colenda Primeira Câmara de Direito Privado, nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do ora embargado, Raimundo Moreira Barreto. II - O embargante defende que o acórdão é omisso quanto ao enfrentamento dos artigos 202 e 204 do Código Civil e da questão preliminar de ordem pública ¿ da conta poupança com aniversário na segunda quinzena do mês ¿ impossibilidade jurídica do reconhecimento de direito ¿ falta de interesse de agir. III - À luz do art. 204 do CC, a interrupção é ato pessoal, beneficiando apenas aquele que a promoveu, salvo as exceções constantes dos parágrafos do referido artigo. E com base nesse dispositivo legal, tem-se entendimento jurisprudencial no sentido de que o ajuizamento da Ação Cautelar pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, como substituto processual, não tem o condão de interromper o prazo prescricional em relação aos poupadores em geral, para a propositura do cumprimento individual da sentença prolatada na referida Ação Civil Pública (Processo nº. 1998.01.1.016798-9). IV - Este Relator, acompanhando entendimento da Colenda Câmara que tenho a honra de fazer parte, corrobora do entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça e das 2ª e 3.ª Câmaras Direito Privado desta Corte de que ¿O Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta de instituição financeira. Precedentes. (AgInt no REsp 1789034/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019). Precedentes. 3. Se de acordo com entendimento do Colendo STJ, em julgamento do repetitivo do REsp 1.273.643-PR, o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento de sentença individual é de 05 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da Ação Civil Pública (Processo nº. 1998.01.1.016798-9), que ocorreu em 27.10.2009, e segundo entendimento jurisprudencial supra, houve a interrupção do referido prazo quinquenal por força de Medida Cautelar de Protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (processo nº 2014.01.1.148561-3), razão pela qual o prazo deve ser novamente contado a partir do deferimento do protesto, em 26.09.2014 com término em 26.09.2019, tendo a presente demanda sido protocolada em fevereiro de 2016, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva. V. Embargos conhecidos e providos sem efeitos infringentes. Acórdão mantido. (TJCE. EDcl n° 0621940-37.2017.8.06.0000. Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia. 1ª Câmara Direito Privado. DJe: 19/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em que pese a sentença resolutiva proferida na origem, não há se falar em prescrição da pretensão da parte recorrente. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser de cinco anos o referido prazo extintivo para ajuizamento da execução individual de pedido de cumprimento de sentença em ação coletiva, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.273.643-PR. 3. Conforme certidão de inteiro teor da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9-DF, o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 27/10/2009. Logo, o prazo quinquenal para promover seu cumprimento individual expiraria em 27/10/2014. 4. Contudo, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S/A em 29/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília, processo nº 2014.01.1.148561-3, objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública. E o protesto judicial, consoante jurisprudência do STJ, tem o condão de interromper o prazo prescricional. 5. Como o prazo prescricional de 5 anos foi interrompido, reiniciando-se a sua contagem a partir do último ato praticado na mencionada ação cautelar, está evidente que o cumprimento de sentença não se encontra prescrito, visto que manejado em 01/02/2016 (fl. 55), isto é, antes do termo final que ocorreu em setembro de 2019. 6. Recurso conhecido e provido. (TJCE. AC n° 0004897-04.2016.8.06.0120. Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 13/06/2024) Nesse contexto, compreende-se que o prazo prescricional para a propositura das execuções individuais da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.0167798-9 somente findou em 26/09/2019. Assim, não se constata a ocorrência da prescrição no caso em epígrafe porque a parte autora, ora apelante, ajuizou a ação no Juízo de Primeiro Grau em 26/07/2018 (arts. 202, I e II, do CC, e 240, §1º, do CPC). DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para o regular processamento e desenvolvimento da ação judicial conforme a legislação processual civil. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator