Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001354-49.2013.8.06.0200.
APELANTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA PINHEIRO, LUIZ VALDERLAN PINHEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE MILHA, CONSTRUTORA MOREIRA E MELO LTDA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE ENVOLVENDO RETROESCAVADEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE IMPUTAÇÃO FUNCIONAL NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Larissa de Oliveira Pinheiro, Matheus Silva Pinheiro e Naelli Alcina Pinheiro de Oliveira contra sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face do Município de Milhã e da Construtora Moreira e Melo LTDA, em decorrência de acidente fatal envolvendo o genitor dos autores e uma retroescavadeira supostamente a serviço do ente público. Os autores alegam que a máquina estaria operando em nome do Município por meio de contrato com a Construtora, o que atrairia a responsabilidade objetiva estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, no momento do acidente, o operador da retroescavadeira atuava como agente público ou preposto do Município de Milhã, condição necessária à configuração da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilização objetiva do Estado exige a demonstração de três elementos: a conduta administrativa, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, não sendo suficiente a simples ocorrência do evento lesivo. 4. Os autos demonstram que o acidente ocorreu antes da formalização do contrato entre o Município e a Construtora, inexistindo ordem de serviço, empenho ou outro documento que comprove vínculo funcional do operador da retroescavadeira à época dos fatos. 5. A prova oral indica que o acidente ocorreu em dia e horário atípicos à rotina administrativa, em contexto de serviço particular, não relacionado à Administração Pública. 6. O vídeo apresentado como prova emprestada não supre a ausência de contraditório pleno nem encontra respaldo no restante do conjunto probatório, tratando-se de elemento isolado e contraditório. 7. A ausência de vínculo funcional ou contratual impede o reconhecimento de conduta imputável ao ente público ou à empresa contratada, rompendo o nexo necessário à responsabilização estatal e empresarial. 8. O ônus da prova incumbia aos autores, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo admissível presumir a imputação estatal com base em indícios frágeis ou meras suposições. 9. A sentença recorrida analisou corretamente os elementos dos autos, aplicando de forma adequada os pressupostos da responsabilidade civil do Estado. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 298972/AM, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 12.05.2015, DJe 11.06.2015. TJCE, AC 0106679-18.2019.8.06.0001, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 04.07.2022. TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.448276-3/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 7ª Câmara Cível, j. 16.12.2025. TJMG, Apelação Cível 0224096-31.2013.8.13.0672, Rel. Des. Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, j. 18.12.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Larissa de Oliveira Pinheiro, Matheus Silva Pinheiro e Naelli Alcina Pinheiro de Oliveira, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Solonópole, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelos apelantes em desfavor do Município de Milhã e da Construtora Moreira e Melo LTDA. Na origem, os autores narram que, em 20 de março de 2011, seu genitor, Alexandre de Oliveira Pinheiro, veio a óbito em razão de acidente de trânsito envolvendo uma motocicleta e uma retroescavadeira. Sustentam que o operador da máquina estaria prestando serviços ao Município de Milhã, por intermédio da Construtora demandada, o que atrairia a responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como a responsabilidade solidária ou subsidiária da empresa contratada. O Juízo singular concluiu pela ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta dos réus e o evento danoso, especialmente pela inexistência de prova segura de que o operador da retroescavadeira atuasse como agente público ou preposto do Município na ocasião do acidente, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados na inicial (ID 30643266). Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (ID 30643271), sustentando, em síntese, que restou demonstrado que o operador da retroescavadeira estava a serviço do Município no momento do sinistro, amparando-se principalmente em vídeo extraído de processo criminal, utilizado como prova emprestada, no qual o próprio motorista afirmaria que estava desempenhando atividade em favor do ente público, pugnando pela reforma integral da sentença para que sejam os réus condenados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em contrarrazões, a Construtora Moreira e Melo LTDA se manifestou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença (ID 30643276) O Município de Milhã, embora regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. O Ministério Público (ID 31590063) manifestou-se pela ausência de interesse público primário, opinando pela desnecessidade de intervenção no mérito e pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar: A controvérsia posta em julgamento cinge-se a verificar se, no momento do acidente ocorrido em 20 de março de 2011, o operador da retroescavadeira atuava como agente público ou preposto do Município de Milhã, circunstância indispensável para a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. É certo que a Constituição adotou, para a responsabilidade civil do Estado, a teoria do risco administrativo, afastando a exigência de demonstração de culpa. Todavia, isso não significa que a responsabilização estatal seja automática. O regime constitucional pressupõe, necessariamente, a conjugação de três elementos: a existência do dano, a ocorrência de uma conduta administrativa e o nexo de causalidade entre essa conduta e o resultado lesivo. Além disso, a própria Constituição é expressa ao limitar a responsabilidade aos danos causados por seus agentes "nessa qualidade", isto é, no exercício da função pública ou a serviço da Administração. Esse requisito não é meramente formal. Ele constitui o elemento de imputação jurídica que permite deslocar a responsabilidade da esfera pessoal do causador do dano para a esfera estatal. Quando não demonstrada a atuação funcional do agente, inexiste o liame necessário para a responsabilização do ente público, pois o evento passa a ser juridicamente qualificado como fato de terceiro estranho à Administração. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "a caracterização da responsabilidade objetiva requer a demonstração de três pressupostos: a) fato administrativo; b) ocorrência de dano; e c) nexo causal", sendo certo que, embora dispensada a prova de culpa, é indispensável a comprovação do nexo causal e da própria imputação do fato à Administração: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, especialmente do laudo pericial, concluiu pela ausência de comprovação de nexo causal entre o acidente de trânsito e a conduta das recorridas, referente à colocação de separadores de vias. 2. A caracterização da responsabilidade objetiva requer a demonstração de três pressupostos: a) fato administrativo; b) ocorrência de dano; e c) nexo causal. Assim, apesar de dispensar demonstração de culpa, a configuração da responsabilidade objetiva exige a comprovação do nexo causal. No caso, o Tribunal local concluiu pela ausência deste elemento caracterizador. 3. Assim, rever as conclusões da Corte local, nos termos propostos pelo recorrente, demandaria análise do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 298972 AM 2013/0041406-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2015) A propósito, a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente afirmado que a responsabilidade civil objetiva do Estado, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não se traduz em responsabilidade irrestrita ou automática, porquanto não se confunde com a teoria do risco integral.
Trata-se de responsabilidade fundada no risco administrativo, que apenas afasta a necessidade de comprovação de culpa, mas mantém a exigência de demonstração dos demais pressupostos do dever de indenizar, notadamente a existência de ação ou omissão estatal, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o resultado lesivo. Assim, quando a conduta danosa é praticada por agente que não se encontrava a serviço do Estado ou sob sua ingerência funcional, em contexto estranho à atividade administrativa, inexiste fato administrativo imputável ao Poder Público, rompendo-se o nexo de imputação estatal e afastando-se a responsabilidade civil do ente público. Observa-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FEMINICÍDIO. ATO PRATICADO POR AGENTE NÃO A SERVIÇO DO ESTADO E COM ARMA DE FOGO FURTADA DE SERVIDORA DA POLÍCIA CIVIL. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO/OMISSÃO ESTATAL E EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Responsabilidade objetiva não significa responsabilidade irrestrita ou incondicional.
Trata-se de responsabilidade fundada no risco administrativo, e não no risco integral, que dispensa apenas a prova da culpa, cabendo àquele que alega comprovar os outros pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, ação ou omissão, dano e relação de causalidade. 2. Em se tratando de atos omissivos, se a omissão for especifica incide a responsabilidade objetiva, mas se for o caso de omissão genérica, não há que se falar em responsabilidade. 3. As provas dos autos demonstram que a Sra. Lidiane Gomes da Silva foi morta por ação do Sr. Alighiery Silva Oliveira, mediante disparo e emprego de arma de fogo furtada da Escrivã de Polícia Civil, Sra. Carolina Braga da Silva (crime de furto de uso), cujo artefato estava dentro do veículo particular da agente estatal. 4. No dia, local e hora do furto da pistola, embora em horário de trabalho, tanto a escrivã, quanto o Sr. Alighiery Silva Oliveira, que trabalhava como auxiliar administrativo terceirizado há aproximadamente seis anos no 24º D.P., ocuparam-se por alguns instantes em realizar atividades absolutamente estranhas às suas funções estatais. 5. Na situação em análise, o crime foi cometido por terceirizado fora do local de serviço, com pistola furtada e automóvel de propriedade particular, tendo atuado sem qualquer ingerência estatal. 6. Não é razoável exigir que a Corporação policial tenha controle sobre os atos particulares nas situações da vida cotidiana e fora das dependências do departamento de polícia, sobretudo àquele que não tinha o porte de armas ou qualquer autorização do Estado para utilizá-la; não havendo que se falar em responsabilidade civil. 7. Por conseguinte, sem a evidência de que houve a conduta ilícita do Estado do Ceará (vítima do crime de furto), uma vez que, por todo o visto, inexistente o nexo de causalidade necessário à responsabilização do Estado, não há que se falar em responsabilidade por danos morais e materiais, eis que ausente o elemento essencial caracterizador do dever de indenizar. 8. Apelação conhecida, mas desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (TJ-CE - AC: 01066791820198060001 Fortaleza, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 04/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/07/2022) No caso concreto, a análise da prova documental revela que inexiste qualquer base objetiva para afirmar que o operador da retroescavadeira se encontrava vinculado ao Município ou à Construtora no momento do sinistro. O procedimento licitatório teve início apenas em 30/03/2011 e o contrato administrativo foi firmado em 14/04/2011, ambos em datas posteriores ao acidente ocorrido em 20/03/2011. Os pagamentos mencionados nos autos ocorreram em maio de 2011, sem que haja qualquer elemento que demonstre retroatividade contratual ou prestação de serviços antes da formalização do ajuste. Não há, igualmente, nos autos, ordem de serviço, empenho, designação administrativa, autorização formal ou qualquer documento contemporâneo ao fato que evidencie a utilização da retroescavadeira em atividade oficial. A ausência completa desses elementos mínimos impede a caracterização de uma conduta administrativa imputável ao Município. Sob o aspecto probatório, importa registrar que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia aos autores comprovar os fatos constitutivos do seu direito, dentre os quais se insere a demonstração de que o causador do dano atuava como agente público ou preposto no exercício de função pública. A responsabilidade objetiva não dispensa a prova desse pressuposto. Ao contrário, exige prova ainda mais rigorosa, justamente porque dispensa a apuração de culpa. Nesse sentido, a jurisprudência tem afirmado que, ainda na responsabilidade objetiva do Estado, o nexo causal constitui elemento indispensável, devendo ser demonstrado de forma inequívoca, não sendo admissível sua construção a partir de presunções ou meros indícios. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, mantendo-se a improcedência quando o conjunto probatório se revela insuficiente. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE BICICLETA - ALEGAÇÃO DE QUEDA EM BURACO NA VIA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade civil do Estado por omissão rege-se pela teoria subjetiva da "faute du service", exigindo a demonstração de conduta omissiva culposa, dano e nexo causal entre a falha do serviço público e o prejuízo sofrido. Nos casos de responsabilidade por omissão, não basta a simples relação temporal entre a ausência do serviço e o dano, sendo imprescindível a comprovação de que o ente público descumpriu dever legal específico de impedir o evento lesivo. O nexo causal constitui elemento essencial da responsabilidade civil, mesmo na modalidade objetiva, devendo ser demonstrado de forma inequívoca a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado danoso. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficientes presunções ou indícios para sustentar pretensão indenizatória de elevada monta. O conjunto probatório dos autos não logrou demonstrar, com a segurança jurídica necessária, que o acidente decorreu especificamente da omissão municipal na conservação da via pública, permanecendo o nexo causal como elemento não comprovado. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.448276-3/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 19/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE EM ESCOLA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB/88, é objetiva, respondendo o ente público por danos causados por seus agentes, sem necessidade de comprovação de culpa. Contudo, cabe à parte autora o ônus de provar a conduta, o nexo causal e o resultado danoso, não sendo admissível presumir a sua ocorrência. Na ausência de provas suficientes sobre o nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta atribuída ao ente público, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório. (TJ-MG - Apelação Cível: 02240963120138130672, Relator.: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 18/12/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2024) A prova oral colhida em juízo reforça a inexistência de vínculo funcional. O próprio operador da máquina mostrou-se incapaz de afirmar, com segurança, a quem prestava serviços no dia do acidente, referindo eventual relação apenas como verbal e informal, além de não saber indicar o proprietário do equipamento. Tal depoimento, longe de confirmar a atuação funcional, evidencia a precariedade de qualquer alegado vínculo jurídico com a Administração. Ademais, há prova testemunhal no sentido de que o acidente ocorreu em um domingo, fora de qualquer rotina administrativa, quando o operador estaria realizando serviço de natureza particular, consistente em escavação para construção de piscina. Essa circunstância é juridicamente relevante, pois indica a inexistência de conexão entre a conduta praticada e qualquer atividade administrativa regular. Os apelantes buscam sustentar a existência do vínculo funcional principalmente por meio de vídeo extraído de processo criminal, utilizado como prova emprestada, no qual o operador afirma que estaria a serviço do Município. Ainda que se admita, em tese, a utilização da prova emprestada, é indispensável que ela seja apreciada em consonância com o conjunto probatório e que encontre respaldo em outros elementos objetivos dos autos. No caso, tal prova mostra-se isolada, contraditória em relação ao depoimento prestado pelo próprio operador neste processo e absolutamente desacompanhada de qualquer suporte documental mínimo. Não se pode, portanto, atribuir a um único elemento probatório, não produzido sob contraditório pleno neste feito e desacompanhado de confirmação documental, força suficiente para criar um vínculo jurídico inexistente no plano fático-probatório. Também não prospera a tese de que os pagamentos realizados em maio de 2011 demonstrariam a prestação de serviços anterior à formalização contratual. Tal argumento se apoia em mera suposição, sem qualquer comprovação objetiva. Admitir essa construção significaria legitimar a formação de vínculos administrativos por presunção, a partir de práticas informais, em frontal violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da própria estrutura do regime jurídico-administrativo, que exige forma e procedimento para a contratação de serviços pelo Poder Público. A responsabilidade objetiva do Estado, por constituir exceção ao regime geral da responsabilidade civil subjetiva, deve ser interpretada restritivamente quanto aos seus pressupostos. Não é juridicamente admissível ampliá-la por presunções ou ilações, especialmente quando ausente qualquer demonstração concreta de atuação funcional do suposto agente público. Assim, inexistindo prova segura de que o operador da retroescavadeira atuava como agente público ou preposto do Município no momento do acidente, resta rompido o nexo de imputação estatal. Sem esse nexo, não se configura a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Pela mesma razão, não subsiste a responsabilização da Construtora demandada, pois igualmente não se comprovou a existência de vínculo contratual ou funcional vigente à época dos fatos que permitisse atribuir-lhe responsabilidade pelo evento danoso. O que se tem, portanto, é um evento danoso cuja autoria material é atribuída a particular, sem demonstração de que sua atuação estivesse inserida na esfera de atuação administrativa do Município. Nessa hipótese, eventual responsabilidade subsistiria apenas na esfera pessoal do causador do dano, não sendo juridicamente possível imputá-la ao ente público ou à empresa demandada. Diante desse contexto, a sentença recorrida analisou corretamente o conjunto probatório e aplicou de forma adequada os pressupostos constitucionais e processuais da responsabilidade civil do Estado, não merecendo qualquer reparo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois pontos percentuais), observados os limites legais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça aos apelantes. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator