Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS GRACAS MARIZ BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Intimação - Processo 0050280-18.2020.8.06.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais em que foi determinada a produção de prova pericial contábil para a apuração de eventuais irregularidades nos saldos da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) de titularidade da parte autora. O laudo pericial foi devidamente apresentado pela perita nomeada, Sra. Karine Santos Moura, e juntado aos autos (ID 202971449). As partes foram intimadas acerca do laudo pericial. O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e bem fundamentado. O perito analisou detalhadamente os extratos da conta PASEP, identificando falhas na aplicação dos índices de correção monetária, na metodologia de cálculo dos juros e na ausência de cômputo de expurgos inflacionários devidos. Além disso, apontou a ocorrência de transferências não autorizadas. O trabalho culminou na apuração de um saldo devedor em favor da autora no montante de R$ 3.899,18, atualizado até 12 de maio de 2026, conforme planilha de cálculo anexa ao laudo. Considerando que o perito é um auxiliar de confiança do juízo e que seu trabalho foi realizado com rigor técnico, respondendo de forma satisfatória aos questionamentos que motivaram a perícia, não vislumbro razões para desconsiderar suas conclusões.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial contábil apresentado, acolhendo as suas conclusões e o valor apurado como correto para a solução da controvérsia. Proceda a secretaria com a requisição de pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.123,74, via SIPER. Considerando que o feito se encontra devidamente instruído, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente