Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0046985-65.2012.8.06.0001.
AUTOR: JOAO SERGIO BORGES DE CARVALHO
REU: Raimundo Ivan Guedes Pereira e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]
Vistos. I. RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por JOAO SERGIO BORGES DE CARVALHO, objetivando a declaração em seu favor do domínio pleno de um imóvel situado na Rua Aracaju, nº 1571, Bairro João XXIII, CEP: 60.760-312, Fortaleza/CE. Narra o requerente que, vem mantendo a posse do imóvel desde 1992, há mais de 20 anos na data da inicial, sem contestação nem oposição, possuindo-o como seu, ou seja, com animus domini. Afirma que o imóvel está registrado em nome de uma metalúrgica, que não está mais em atividade, inclusive baixada na receita federal. O imóvel faz frente com a rua Aracaju, distando 28,00m no lado norte para a rua Cidade Rio Branco, encravado em terreno de formato regular, medindo 10,00m, nas linhas de frente e fundos, por 40,00m de extensão nas laterais direita e esquerda, perfazendo assim uma área territorial total de 400,00m² e uma área construída de 400,00m², com as seguintes delimitações e confrontações: AO OESTE (frente), confrontando com a dita rua Aracaju; AO NORTE (lado direito), com a lateral do terreno do imóvel de nº 1501, com frente para a rua Aracaju, de propriedade de João Sérgio Borges de Carvalho; AO LESTE (fundos), confrontando com os dois fundos do terreno do imóvel de nº 1462, com frente para a Eurico Medina, de propriedade de José Riumar Rodrigues; e AO SUL (lado esquerdo), confrontando com a lateral do imóvel de nº 1573, com frente para a rua Aracaju, de propriedade de Isaura de Sales Farias Constam nos autos: Guia de IPTU (ID 118794503 - fls. 14); Certidões dos cartórios (ID 118794503 - fls. 15/17 e 118794504); Memorial descritivo e planta (ID 118794503 - fls. 12/13); Edital de citação aos réus ausentes, incertos, desconhecidos e os eventuais interessados, publicado no DJ (ID 118793554); Confinantes e metalúrgica devidamente citados (ID 118793211, 118793206, 118793570, 118794101 e 118794476) As Fazendas Municipal, Estadual e União foram devidamente intimados, não tendo demonstrado interesse no feito (ID 118793176, 118793184, 118793219); Participação do Ministério Público (ID 118794485). Em audiência realizada em 15/04/2025, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. (ID 151889790) É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, verifico que o feito comporta julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de novas provas, nos moldes do que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que cabe ao magistrado, como destinatário das provas produzidas em juízo, incumbe decidir quais são as necessárias para formar seu convencimento (art. 370 e 371, ambos do CPC). Logo, entendo que o conjunto probatório coligido aos autos é suficiente para a formação da convicção deste Juízo. Conforme introduzido por ocasião do relatório, a vertente ação de usucapião tem como objeto o imóvel localizado na Rua Aracaju, nº 1571, Bairro João XXIII, CEP: 60.760-312, Fortaleza/CE. Sobre a pretensão da parte autora merecem alusão as lições de MARIA HELENA DINIZ, in verbis: "O legislador permite que uma determinada situação de fato, que, sem ser molestada, se alongou por um certo intervalo de tempo previsto em lei, se transforme em uma situação jurídica, atribuindo-se assim juridicidade a situações fáticas que amadurecem com o tempo. A posse é o fato objetivo, e o tempo, a força que opera a transformação do fato em direito [...] O fundamento desse instituto é garantir a estabilidade e segurança da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas ou contestações a respeito e sanar a ausência de título do possuidor, bem como os vícios intrínsecos do título que esse mesmo possuidor, porventura, tiver" (Maria Helena Diniz, "Curso de Direito Civil Brasileiro, 17a ed., São Paulo: Saraiva, 2002, vol. 4, p. 144). Por constituir forma originária de aquisição de propriedade, é certo que o pedido de usucapião deve vir acompanhado de todos os seus requisitos legais autorizadores. Somente então pode a autoridade judiciária conceder a tutela jurisdicional pretendida pelos usucapientes. Outrossim, como é cediço, quatro são as modalidades de usucapião judicial de bens imóveis: a extraordinário (art. 1.238, CCB), ordinário (art. 1.242, CCB), especial (rural e urbana - arts. 1.239 e 1.240, CCB e 183, CF/88) e familiar (art. 1.240-A, CCB), tendo por requisitos para a sua consumação: a coisa hábil ou suscetível de usucapião, a posse, o decurso do tempo, o justo título e a boa-fé, sendo que os três primeiros itens são comuns a todas as modalidades de usucapião, enquanto o justo título e a boa-fé são requisitos somente de pedido de usucapião ordinário. A posse deve ser entendida como mansa e pacífica quando não é perturbada pelo proprietário. Nesse sentido, CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD advertem, in verbis: [...] Pacificação da posse cessa apenas no instante em que há oposição judicial por parte de quem pretende retomá-la, condicionada a interrupção da usucapião ao reconhecimento da procedência da sentença em trânsito em julgado na ação possessória ou petitória na qual o usucapiente figura como réu. (Direitos Reais. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2006, p. 271). Também ressalta CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA que "o possuidor não pode possuir a coisa em intervalos, intermitente, nem tê-la maculada de vícios ou defeitos" (Instituição de Direito civil. vol. IV, 19a ed. São Paulo: Saraiva. 2005, p. 120). O justo título, por sua vez, é compreendido como aquele documento que seria hábil para transmitir o domínio e a propriedade, não fosse a existência de vício que impeça tal transmissão. A boa-fé, por fim, traduz-se no fato de o possuidor não ter conhecimento da existência daquele obstáculo que impede a sua aquisição do bem. Na hipótese dos autos, a suplicante elegeu para alcançar o seu intento, a usucapião extraordinário. Dispunha o art. 550, do Código Civil de 1916: Art. 550 - Aquele que, por 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis. Pelo enunciado do dispositivo legal acima transcrito, tem-se, pois, como requisitos necessários para se operar a prescrição aquisitiva: a posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição; o decurso de tempo igual ou superior a vinte anos e a intenção de possuir o imóvel como seu, ou seja, o "animus domini sidi habendi". O Código Civil atual, em seu art. 1238, reduziu o prazo da prescrição aquisitiva no chamado "Usucapião Extraordinário" de 20 (vinte) para 15 (quinze) anos, senão vejamos: Art. 1.238 - Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para a transcrição no Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Contudo, no capítulo das disposições finais e transitórias, em seu art. 2.028, o mesmo diploma legal dispõe acerca dos prazo aplicáveis da seguinte forma: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Portanto, considerando que o prazo da prescrição aquisitiva previsto no Código Civil de 1916 era de 20 anos e que, na vigência do novo Código em 11/01/2003, o requerente, que iniciou a posse em 1992, já havia completado metade do prazo da lei anterior, deve ser considerado o prazo antigo de 20 anos. Examinando o arcabouço fático-probatório construído nos autos, verifica-se a presença dos mencionados requisitos. Além das provas documentais acostadas, as testemunhas ouvidas em audiência corroboram com a comprovação dos requisitos. Com efeito, os depoimentos testemunhais corroboram com os fatos narrados na exordial, senão vejamos: A testemunha Maria Verônica Taboão Alves, relatou que o requerente comprou o imóvel para exercer atividade comercial há mais de 30 anos, que nunca soube de oposição à posse e que a vizinhança o reconhece como dono do imóvel. A testemunha Terezinha Cardoso da Cunha, relatou que o requerente está na há mais de 30 anos na posse do imóvel, que soube que adquiriu de uma empresa e que ninguém nunca contestou sua posse. De fato, restou plenamente comprovado, através da prova documental e testemunhal, que já exerce de forma pacífica e sem oposição a posse ininterrupta sobre o imóvel usucapiendo há mais de 20 (vinte) anos, não havendo nenhum indício de contestação no curso do prazo aquisitivo. Outrossim, no curso do processo foram adotadas todas as providências legais no sentido de dar ciência sobre a presente ação aos eventuais interessados, sem que tenha havido qualquer oposição ao pedido autoral. Desta forma, a inexistência de contrariedade manifestada por parte de proprietários, confinantes, terceiros interessados ou entidades fazendárias, corrobora as alegações ventiladas pela parte promovente e atende ao comando plasmado no art. 1.238, do CC, sendo dever deste Juízo reconhecer a procedência do pleito inaugural. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral de usucapião, com o escopo de declarar a propriedade da requerente JOAO SERGIO BORGES DE CARVALHO, sobre o imóvel usucapiendo, com especificações descritas em memorial descritivo nos autos, o que faço com esteio no art. 1.238, do Código Civil Brasileiro, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, perante o Cartório de Registro de Imóveis da devida zona do bem objeto da lide, conforme memorial descritivo e planta destes autos. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se o competente mandado de transcrição para fins de registro. Deve no expediente ser mencionado que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Custas pela parte autora, condicionada a cobrança ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ciência ao Ministério Público sobre a presente sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Junior Juiz de Direito NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA PORTARIA TJCE Nº 969/2025