Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADA: MARIA IRINEIDE DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. PAZOPANIB (VOTRIENT) 400 MG. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que o condenou ao fornecimento gratuito do medicamento Pazopanib (votrient) 400 mg a paciente portadora de carcinoma de células claras (CID10 C64), conforme relatório médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o paciente tem direito ao fornecimento judicial do medicamento Pazopanib (votrient) 400 mg, incorporado às listas do SUS, sem a comprovação do prévio requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234 da repercussão geral (RE 1.366.243, Rel. Min. Gilmar Mendes), fixou diretrizes vinculantes sobre a judicialização da saúde, especialmente quanto ao fluxo interfederativo de fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS e à necessidade de observância dos acordos homologados entre os entes federativos. 4. O mesmo entendimento foi reafirmado no Tema 6 da repercussão geral (RE 566.471, Rel. Min. Marco Aurélio) e consolidado nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, que exigem a observância do fluxo administrativo e das teses fixadas pelo STF quanto à concessão de medicamentos registrados na ANVISA. 5. Conforme os precedentes vinculantes, a atuação judicial está condicionada à prévia provocação administrativa, cabendo ao Judiciário intervir apenas em caso de indeferimento, demora irrazoável ou óbices injustificados na dispensação do medicamento. 6. No caso concreto, não houve demonstração da negativa administrativa nem prova de requerimento prévio do medicamento, o que impede a análise judicial do mérito e configura carência de ação por ausência de interesse de agir. 7. A sentença de primeiro grau não examinou tal requisito e fundamentou a concessão apenas em relatório médico e na hipossuficiência econômica da autora, em desacordo com os parâmetros fixados pelo STF. 8. Assim, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar a autora a comprovação da negativa administrativa, garantindo-se o contraditório e o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: A comprovação do prévio requerimento administrativo do medicamento incorporado ao SUS é requisito indispensável para o ajuizamento de ação judicial visando ao seu fornecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 1.013, §3º; Recomendação CNJ nº 146/2023, arts. 9º e 11, §2º; Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243 (Tema 1234-RG), Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 16.09.2024; STF, RE 566.471 (Tema 6-RG), Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 22.05.2019; STF, RE 631.240, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº: 0050379-49.2021.8.06.0168 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0050379-49.2021.8.06.0168, ajuizada por MARIA IRINEIDE DA SILVA, pretendendo a reforma do decisum que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Na exordial, a autora afirma ser portadora de Carcinoma de Células Claras (CID 10 C64). Alega ser pessoa hipossuficiente e requereu o fornecimento do medicamento Pazopanib (Votrient) 400 mg. Fundamentou o pedido no direito constitucional à saúde, pugnando pela condenação do ente demandado ao fornecimento do fármaco indicado. Foi deferida tutela de urgência (ID 27996697) pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Solonópole. O ente estatal apresentou contestação (ID 27996521). Na sentença (ID 27996734), o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ESTADO DO CEARÁ a "fornecer à parte autora, respeitando os critérios técnicos de prioridade, bem como as recomendações médicas pertinentes ao presente caso, o medicamento necessário ao controle de sua condição, qual seja, Pazopanib (Votrient) 400 mg." Em razões de apelação (ID 27996739), o Estado do Ceará requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, diante dos critérios fixados pelo STF nos Temas 1234 e 6, bem como das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61. Alternativamente, caso assim não entendam V. Exas., requer a declaração de nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para análise dos novos requisitos estabelecidos. Não houve apresentação de contrarrazões recursais (ID 27996745). O Ministério Público, com atuação no segundo grau, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 29515159). É o relatório. VOTO A presente demanda tem por escopo definir a possibilidade de o Estado do Ceará ser compelido a fornecer gratuitamente a paciente, o medicamento pazopanib (votrient) 400 mg. A autora é portadora de Carcinoma de Células Claras (CID 10 C64), segundo relatório médico acostado aos autos (ID. 27996518). Em razão disso, necessita fazer uso do medicamento acima mencionado. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 1.366.243, leading case do Tema 1234 da sistemática da repercussão geral, assim como do RE 566.471, leading case do Tema 6-RG assentou teses vinculantes voltadas a balizar a judicialização de demandas em face do Poder Público na área da saúde. Além disso, consolidou seu entendimento nos enunciados das Súmulas Vinculantes 60 e 61, que assim estabelecem: "SV 60- O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243." "SV 61- A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). A ementa do Tema 1234-RG, RE 1.366.243, Rel. Min. GILMAR MENDES, que teve o mérito da repercussão geral apreciado pelo Plenário Virtual em 16/09/2024, fixou a seguinte tese: VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. No caso, o medicamento requerido pela apelada (pazopanib 400 mg) tem registro na ANVISA e consta da política pública do SUS (PORTARIA Nº 91, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018), razão pela qual deve ser considerado "incorporado", à luz do Tema de RG 1234-RG. Em situações como essa, o magistrado, ao apreciar o pleito deduzido judicialmente, deve analisar, à luz do controle de legalidade, "qual a fase do fluxo de distribuição do medicamento, especificamente do caso dos autos, determinando o fornecimento em face de qual ente público deve fornecê-lo" (Tema de RG 1234). Em qualquer hipótese, exige-se o prévio requerimento administrativo do medicamento para instaurar a via judicial. Isso porque a atuação judicial, em caso de medicamentos padronizados e disponibilizados, está limitada aos casos de indeferimento ou deferimento da autorização da dispensação, mas com óbices para dispensação, oportunidade em que a Administração Pública deverá justificar a causa/motivo da omissão. A partir dessa manifestação administrativa, será possível a análise pelo Poder Judiciário, à luz do controle de legalidade, de qual a fase do fluxo de distribuição do medicamento na hipótese dos autos e determinar as medidas necessárias, tais como a determinação ao fornecedor que entregue o medicamento ao ente federativo, aplicação de multa, ou outras medidas. Confira-se o estabelecido no voto condutor do Tema 1234-RG: "Atuação da Administração Pública na íntegra do item 4.1: as respostas administrativas poderão ser deferimento, indeferimento, devolução para Instrução e impossibilidade/inviabilidade de fornecimento, em regra. No caso de indeferimento ou deferimento da autorização da dispensação, mas com óbices para dispensação, o ente público deverá justificar a causa/motivo. Os Conselhos profissionais exercerão o controle ético da prescrição, em caso de medicamento que seja prescrito fora da política pública do SUS, analisando a reiteração da conduta do profissional prescritor, podendo exercer seu poder-dever em caso de desvio ético, em razão, v.g. de aquele "assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente" (art. 3º do Código de Ética Médica- Resolução CFM 2.217/2018- Disponível em: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf. Acesso em: 19.6.2024) "Atuação do Poder Judiciário na íntegra do item 4.1: O(a) juiz(a) deverá analisar, à luz do controle de legalidade, qual a fase do fluxo de distribuição do medicamento, especificamente do caso dos autos, determinando o fornecimento em face de qual ente público deve fornecê-lo. Caso seja apontada dificuldade operacional de aquisição, o(a) juiz(a) deverá determinar diretamente ao fornecedor que entregue o medicamento ao ente federativo que suportou o ônus de fornecimento nos autos, seguindo o art. 11, §2º, da Recomendação CNJ nº 146/2023, com possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento em face do terceiro, sem prejuízo de outras medidas eventualmente cabíveis. Em qualquer situação, eventuais discussões sobre o preço do medicamento, a cargo dos distribuidores, fornecedores, fabricantes e representantes, não podem servir de empecilhos para o fornecimento do fármaco ao jurisdicionado. Nessa situação anterior, o(a) magistrado(a) deverá determinar que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação CNJ nº 146/2023, considerando a ratio decidendi extraída da tese do tema 1.033 da sistemática da repercussão geral. Caso haja impossibilidade de fornecimento em face do ente público originalmente responsável, o(a) juiz(a) poderá redirecionar ao(s) outro(s) ente(s) que compõe(m) o polo passivo." A respeito, o Ministro Luís Roberto Barroso, em voto-vista proferido no julgamento do Tema de RG nº 6, ressaltou que a comprovação do prévio requerimento do fármaco perante a Administração Pública configura requisito indispensável para o deferimento do pleito de fornecimento de medicamento incorporado ao SUS. Veja-se (págs. 71-72): [...] Há, porém, dois requisitos cujo preenchimento deverá ser exigido por juízes e tribunais na hipótese de deferimento de pedidos de fornecimento de medicamentos padronizados pelo SUS. Em primeiro lugar, a prova da adequação e da necessidade do fármaco para o paciente. Tal como apontado pelo Ministro Marco Aurélio em seu voto, é preciso comprovar "que o estado de saúde do paciente reclama o uso do medicamento para o aumento de sobrevida ou a melhoria da qualidade de vida". Portanto, deverá haver demonstração de que o remédio é eficaz e indispensável para tutelar o direito à saúde do requerente. Em segundo lugar, a prova do prévio requerimento do fármaco à Administração. Em regra, o ajuizamento da ação somente pode se dar após a decisão administrativa denegatória ou quando verificada uma irrazoável demora para proferir a decisão, sob pena de inverter a lógica de funcionamento do próprio sistema de saúde. O Judiciário não pode se transformar na porta principal de entrada das demandas por medicamentos. A solicitação administrativa é essencial para fins de organização do SUS, além de evitar que a máquina judicial seja movida sem necessidade. Com o pedido, a Administração consegue identificar (e possivelmente sanar) eventuais desabastecimentos, aprimorar aspectos logísticos envolvidos na dispensação e produzir fundamentos para a negativa de fornecimento que poderão até mesmo facilitar a instrução de futura demanda judicial. Nesse sentido, o Enunciado nº 3 da I Jornada de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça recomedou "ao autor da ação a busca preliminar sobre disponibilidade do atendimento, evitando-se a judicialização desnecessária". E não há qualquer problema em exigir-se tal pedido administrativo prévio. Em caso análogo, o próprio STF se manifestou no sentido de que "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição", uma vez que, "para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE 631240, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. em 03.09.2014). Na hipótese, entendeu-se que a ação judicial sobre concessão de benefícios previdenciários dependeria de requerimento do interessado, uma vez que somente há ameaça ou lesão a direito após a sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para análise. [...] (destaca-se) Portanto, apenas caso a parte eventualmente tenha seu pedido administrativo negado, e, munido da resposta administrativa fundamentada nos termos do Tema 1234-RG, salvo eventual omissão da Administração, terá interesse processual para instaurar a via judicial com a finalidade de viabilizar o fornecimento do medicamento. No caso dos autos, observo que o magistrado a quo nada dispôs sobre a (in)existência de negativa administrativa, bem como acerca de (i)legalidade desta, fundamentando a concessão do fármaco apenas no laudo médico acostado pela autora e na hipossuficiência por ela alegada. Assim, entendo pela carência da ação, dada a ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo do fármaco requerido. Nessa toada, urge ressaltar que ao caso não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC). Isso porque, antes da prolação do novo provimento jurisdicional, a demandante deve ser intimada para acostar aos fólios lastros probatórios aptos a comprovar a negativa administrativa do fornecimento do medicamento, e, seguidamente, ser oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório, garantindo, assim, o devido processo legal e a ampla defesa.
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso de apelação, DANDO-LHE PROVIMENTO, para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seguimento da contenda nos termos indicados acima. Por fim, com fundamento no poder geral de cautela, compreendo que a tutela de urgência anteriormente deferida deve ser mantida até ulterior decisão sobre o mérito da demanda, ressalvando-se a possibilidade de sua revisão pelo juízo a quo. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4