Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0110855-45.2016.8.06.0001.
Apelante: Roberta Parente Torres
Apelado: Margareth de Aragão Freire Lopes e Marcos Pimentel de Viveiros EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU EXCLUSIVAMENTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA À APELANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Roberta Parente Torres contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais movida por Margareth de Aragão Freire Lopes e Marcos Pimentel de Viveiros, julgou extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao cancelamento da alienação fiduciária e à desistência em relação a um dos promovidos, condenando apenas a instituição financeira Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A., sucedida pelo Banco Santander (Brasil) S/A., ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há interesse recursal na apelação interposta pela requerida Roberta Parente Torres, diante da inexistência de condenação ou obrigação a ela imposta na sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal pressupõe a demonstração de utilidade ou necessidade na modificação da decisão atacada. 4. A sentença não impôs qualquer condenação à apelante, limitando-se a extinguir parcialmente o feito sem resolução do mérito em relação e a condenar exclusivamente a instituição financeira. 5. Inexistindo gravame à recorrente, não há interesse jurídico em pleitear "absolvição" de condenação que não lhe foi atribuída. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 76, XIV, do Regimento Interno do TJCE, recurso sem interesse recursal não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação exige a demonstração de interesse recursal, consubstanciado em utilidade ou necessidade da modificação da decisão recorrida. 2. Não há interesse recursal quando a sentença não impõe qualquer condenação ou obrigação à parte recorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI e VIII; 487, I; 490; 405; 932, III. RITJCE, art. 76, XIV. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Roberta Parente Torres contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Margareth de Aragão Freire Lopes e Marcos Pimentel de Viveiros, julgou a ação da seguinte forma: "(…)
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência da demanda de pp. 407-410 da parte autora, até aqui não apreciado, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do CPC, apenas em relação ao promovido Raphael Pinheiro Menezes Lima, bem como considerando que houve a superveniente perda do objeto da pretensão da parte autora de cancelamento do registro da alienação fiduciária sobre o veículo Marca/Mod I/Ford Fusion AWD GTFI, Ano/Mod 2014/2014, Cor Branca, Placa OIP0111 formulada na prefacial, por falta de interesse processual, julgo parcialmente extinto o presente feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, em relação a este pedido sob comento; e no tocante ao pleito de indenização por danos morais, acolho o pedido inicial, resolvendo somente nesse ponto a lide com julgamento de mérito, nos termos dos arts. 487, inciso I, e 490, ambos do CPC, condenando a instituição financeira ré Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A., sucedida pelo Banco Santander (Brasil) S/A., ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais para os autores, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de sua fixação, nos termos do Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Condeno apenas a ré Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A., sucedida pelo Banco Santander (Brasil) S/A. ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação em pagamento, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o pequeno trabalho realizado e o pouco tempo exigido para o seu serviço, eis que não houve instrução probatória, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC." A parte demandada Roberta Parente Torres opôs Embargos de Declaração (id. 21975233), bem como os autores Marcos Pimentel de Viveiros (id. 21975192) e Margareth de Aragão Freire Lopes (id. 21975220). Em sede de sentença (id. 21974973), o douto Magistrado de origem conheceu os aclaratórios, mas deu provimento apenas ao recurso de Margareth de Aragão Freire Lopes, nos seguintes termos: "(…)
Diante do exposto, conheço de todos os embargos declaratórios de pp. 483-484, 486-492 e 493-497, por tempestivos, porém, deixo de acolher os recursos de pp. 483-484 e 486-492, por não haver qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida neles, especialmente, as falhas apontadas pela parte recursante, e não verificar alguma das hipóteses estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e com relação ao recurso de pp. 493-497, acolho-o, apenas para constar na fundamentação da sentença os trechos acima expostos em relação ao indeferimento da aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, continuando o restante da decisão embargada na forma como foi prolatada." A ré Roberta Parente Torres interpôs o presente recurso de apelação sustentando, em síntese, que também foi vítima de fraude, pois seu ex-marido, em conluio com funcionários do banco, realizou financiamentos em seu nome sem que ela tivesse ciência, posse ou proveito dos veículos, caracterizando estelionato. Alega que assinou documentos confiando no então marido e que jamais imaginaria estar sendo enganada. Aponta que o banco, por sua vez, teria agido de forma negligente, aprovando o financiamento sem verificar a autenticidade da documentação, com erros considerados inescusáveis. Destaca que não deveria sequer integrar o processo, já que agiu de boa-fé e também foi lesada. Dessa forma, pleiteia o integral provimento do recurso, para que seja reconhecida a reforma da decisão quanto à absolvição da requerida. Sem contrarrazões da parte autora, conforme petição id. 21974758. Contrarrazões de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A id. 21975167. É o relatório. VOTO Exercitando o juízo de admissibilidade recursal quanto ao recurso interposto, verifico o não atendimento de todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos que compõem o referido crivo, o que conduz a um juízo negativo de admissibilidade e, assim, ao não conhecimento do apelo. De início, observo o teor do inciso XIV, do art. 76 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça: "Art. 76. São atribuições do relator: (…) XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Anoto que o transcrito dispositivo regimental em tudo diz com o teor do inciso III, do art. 932 do Código de Processo Civil, que preconiza: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Confrontando o dispositivo em referência com o caso dos autos, o presente recurso não pode ser conhecido, como demonstrarei pelas razões a seguir expostas, por ausência de interesse recursal. Como relatado, o Magistrado de origem extinguiu o presente feito sem resolução do mérito em relação à pretensão da parte autora de cancelamento do registro da alienação fiduciária sobre o veículo Marca/Mod I/Ford Fusion AWD GTFI, Ano/Mod 2014/2014, Cor Branca, Placa OIP0111, por falta de interesse processual, bem como julgou procedente o pleito de indenização por danos morais, condenando a instituição financeira ré Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A., sucedida pelo Banco Santander (Brasil) S/A., ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais para os autores, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de sua fixação, nos termos do Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. No caso concreto, observa-se que a sentença recorrida não impôs qualquer condenação à apelante Roberta Parente Torres, limitando-se a homologar pedido de desistência em relação a um dos promovidos, reconhecer a perda superveniente de interesse no pedido de cancelamento do registro de alienação fiduciária do veículo e, por fim, condenar exclusivamente a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais aos autores. Portanto, não houve qualquer condenação contra a recorrente, tampouco obrigação que lhe fosse imposta, sendo certo que a decisão judicial atacada não lhe atribuiu responsabilidade patrimonial, direta ou indireta, pelo objeto da lide. Assim, ao pretender a "absolvição" de uma condenação inexistente, resta patente a ausência de interesse recursal, na medida em que inexiste utilidade ou necessidade na análise do apelo, visto que a sentença em nada a prejudicou. E é assim que, por todo o exposto, não conheço do recurso interposto, por ausência de interesse recursal. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Exmo. Sr. Emanuel Leite Albuquerque Relator