Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA FIDELIS
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Empréstimo consignado não autorizado. Pessoa idosa e analfabeta. Majoração de danos morais. Provimento parcial. I. Caso em exame: 1. Maria do Socorro Silva Fidelis, pessoa idosa e analfabeta, ajuizou ação contra o Banco Itaú Consignado S.A. para anular contrato de empréstimo consignado não autorizado, com descontos de 67 parcelas de R$ 28,61 em seu benefício previdenciário. A sentença julgou procedente o pedido, declarou nulo o contrato, determinou a devolução dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A autora recorreu buscando majoração da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de danos morais é adequado ao caso concreto, considerando a vulnerabilidade da vítima (pessoa idosa e analfabeta) e a gravidade da conduta do banco. III. Razões de decidir: 3. Vulnerabilidade da consumidora: A apelante é pessoa idosa e analfabeta, condição que a torna particularmente vulnerável na relação de consumo, exigindo proteção especial do ordenamento jurídico. 4. Gravidade da conduta bancária: O banco realizou empréstimo sem autorização adequada e sem observar as formalidades legais do art. 595 do Código Civil, causando descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. 5. Finalidade da indenização: A indenização por danos morais possui dupla função - compensar a vítima pelo sofrimento e servir como medida pedagógica para desestimular condutas similares. 6. Precedentes do TJCE: A jurisprudência desta Corte tem fixado indenizações de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em casos análogos envolvendo empréstimos consignados fraudulentos contra pessoas vulneráveis. 7. Insuficiência do valor: O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se inadequado considerando o porte econômico do banco e a necessidade de cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso parcialmente provido. Majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Modifico de ofício os consectários legais, que deve observar a tese prevista na 54 do STJ, devendo a os juros de mora incidirem desde o evento danoso. Manutenção dos demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. Em casos de empréstimo consignado não autorizado contra pessoa idosa e analfabeta, a indenização por danos morais deve observar a vulnerabilidade da vítima e a gravidade da conduta. 2. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) constitui parâmetro adequado para indenização por danos morais em casos de empréstimos consignados fraudulentos, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 14; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, precedentes sobre empréstimos consignados fraudulentos. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0162635-19.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, CONHECER do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator 1. RELATÓRIO Na espécie,
trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Silva Fidelis em face da Sentença proferida pelo MM. Juiz da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE (id 00127424459), que julgou parcialmente procedente a Ação anulatória de contrato cumulada com pedido de tutela antecipada com repetição de indébito e condenação em danos morais, ajuizada contra o Banco Itaú Consignado S.A. A Autora sustentou que, em consulta ao seu benefício junto ao INSS, teve conhecimento da existência de um empréstimo consignado celebrado junto à parte promovida sem sua autorização, sob o número 564513000, em 67 (sessenta e sete) parcelas de R$ 28,61 (vinte e oito reais e sessenta e um centavos). Alegou ser pessoa de idade avançada e analfabeta. Disse que o contrato está eivado de irregularidades, sendo indevidos os descontos realizados em seu benefício. Pugnou, liminarmente, pela antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de ser determinada a suspensão imediata dos descontos em seu benefício e, no mérito, com a inversão do ônus da prova, a procedência da ação para condenar o Réu à repetição do indébito e em indenização pelos danos morais sofridos. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atendendo ao comando judicial, foi apresentada emenda à inicial (id 0017424301). Determinada a suspensão do feito consoante decisão de id 0017424333. Após, foi prolatada a Sentença de id nº 0017424391, a qual julgou liminarmente improcedente os pedidos autorais. Irresignada, Maria do Socorro Silva Fidelis interpôs recurso de Apelação (id nº 0017424396), tendo o apelado apresentado, regularmente, suas contrarrazões (id nº 0017424410). Manifestação da Procuradora de Justiça (id 0017424417) entendendo pela desnecessidade de intervenção do Parquet. Sobreveio o Acórdão de id 0017424424, julgando procedente o apelo recursal e determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o seu regular processamento e julgamento da demanda. Apresentada a contestação (id nº 0017424440), a instituição bancária arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir do promovente. No mérito, pugnou pela total improcedência da ação. Subsidiariamente, pleiteou a fixação de indenização por critérios razoáveis e proporcionais. Em sua réplica (id nº 0017424449), a Autora alegou que o banco não juntou o instrumento contratual. Sobreveio nova sentença (id 0017424459), julgando procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para: A) Declarar nulo o contrato referido na inicial; B) Conceder, neste azo, tendo em vista tal reconhecimento, a tutela antecipada, no sentido da imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora em decorrência do contrato em questão, começando a produzir efeitos imediatamente após a publicação da presente, nos termos do art.1.012, §1º, V, do CPC; C) Condenar a instituição bancária promovida a restituir, de forma simples, à promovente os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário até a data de 30/03/2021, e, em dobro, após essa data. A correção monetária será pelo IPCA (Art. 389 CC/2002) a partir do efetivo desembolso de cada parcela e acrescidos de juros de mora, no percentual indicado no art. 406 do CC/2002 a partir da citação. D) Condeno a parte promovida na reparação dos danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 CC/2002) desde o arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora legais desde a citação, conforme os arts. 405 e 406 CC/2002. Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Insatisfeita, Maria do Socorro Silva Fidelis interpôs o presente recurso de Apelação (id 0017424468), buscando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Contrarrazões (id 0017424472). Parecer ministerial constante no id. 18633067, manifestando o desinteresse no feito. É o relatório. Passo a decidir. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. Recurso Conhecido Encontram-se presentes os elementos intrínsecos e extrínsecos no presente recurso. Presente, outrossim, o interesse recursal, haja vista que a apelante sucumbiu parcialmente em seu pleito de indenização por danos morais, buscando a majoração do valor arbitrado. Gratuidade deferida (id.17424462) Dessa forma, o recurso merece ser conhecido. 2.2. Mérito. Recurso Provido A controvérsia recursal cinge-se à adequação do valor fixado a título de danos morais. A sentença de primeiro grau (ID 17424459, Pág. 4-5) reconheceu a ocorrência de dano moral in re ipsa, decorrente da falha na prestação do serviço do banco e da realização de empréstimo consignado não autorizado, fixando a indenização em R$ 2.000,00. A apelante busca a majoração para R$ 20.000,00. É cediço que a fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso em apreço, a apelante é pessoa idosa e analfabeta (ID 19988313, Pág. 1), o que a torna particularmente vulnerável e hipossuficiente na relação de consumo. A conduta do banco, ao realizar um empréstimo sem a devida comprovação de autorização e formalidades legais (Art. 595 do Código Civil), resultando em descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, configura grave falha que transcende o mero aborrecimento. O valor de R$ 2.000,00, arbitrado na origem, mostra-se aquém dos patamares que este Egrégio Tribunal de Justiça tem adotado em casos análogos, envolvendo empréstimos consignados fraudulentos ou não autorizados, especialmente quando a vítima é idosa e/ou vulnerável. Conforme precedentes citados pela própria apelante em suas razões recursais (ID 17424468, Pág. 5-6), este Tribunal tem majorado ou fixado indenizações por danos morais, em casos análogos para R$5.000,00 (cinco mil reais) A indenização por danos morais possui dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e servir como medida pedagógica para desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. Considerando o porte econômico do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e a vulnerabilidade da consumidora, o valor de R$ 2.000,00 se mostra insuficiente para cumprir adequadamente ambas as funções. Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em alinhamento com a jurisprudência desta Corte, entende-se que a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é mais adequada ao caso concreto. Tal montante é suficiente para compensar a apelante pelos transtornos sofridos, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, impor ao apelado uma sanção que o desestimule a praticar condutas semelhantes. Os demais termos da sentença, que declarou a nulidade do contrato, concedeu a tutela antecipada, e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados (simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data), bem como a fixação dos juros e correção monetária (Súmula 362 do STJ), e os honorários advocatícios, devem ser mantidos, por estarem em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. Precedentes do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO POR PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E DOBRADA APÓS O PARADIGMA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS A SEREM SUPORTADOS PELO BANCO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir eventual desacerto na sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, julgou improcedente o pleito autoral, declarando a validade da contratação. 2. Registra-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em epígrafe, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa esteira, o art. 14, caput, do CDC estabeleceu a responsabilidade objetiva do fornecedor, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3. Para ser considerado válido, o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas. Tais circunstâncias garantem segurança e transparência à contratação em que uma das partes, efetivamente a contratante, é manifestamente vulnerável sob o ponto de vista informacional. 4. Compulsando os autos, a documentação pessoal acostada pelo apelante demonstra, inequivocamente, que se trata de pessoa analfabeta (fl. 12). Logo, o banco apelado não poderia, em nenhuma hipótese, disponibilizar contratação de empréstimo por meio de caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão bancário e senha pessoal. 5. Diante dessas premissas, conclui-se que é nulo o empréstimo consignado supostamente contratado pela apelada em caixa eletrônico, razão pela qual merece reforma a sentença guerreada. 6. Quanto aos danos morais, destaca-se que a jurisprudência do STJ e do TJCE reconhece a natureza in re ipsa dos danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. É cediço que a egrégia 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde tenho assento, vem adotando, para esta hipótese de incidência, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como montante básico para fins de indenização pelo infortúnio moral 7. Em relação aos danos materiais, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. No caso em análise, o início dos descontos se deu em novembro/2020, mantendo-se ativo durante toda a marcha processual em decorrência do indeferimento da tutela de urgência pelo juízo primevo. Logo, deve-se aplicar a modulação dos efeitos da decisão paradigmática supracitada para determinar que a restituição dos valores descontados antes de 31/03/2021 deve se dar de forma simples, uma vez que não restou demonstrada a má-fé da Instituição Financeira, e que a quantia debitada após a referida data deve ser restituída de forma dobrada. 8. O pedido de compensação do valor recebido pelo consumidor como valor da condenação, apresentado pela apelada ainda em sede de contestação (fls. 51-64), merece ser acolhido, pois o Banco colacionou aos fólios prova de depósito na conta da autora (fl. 73). Dessa forma, é devida a compensação dos valores transferidos, sob pena de negar vigência ao art. 884, do CC e de inobservar o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso do Autor, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador e Relatora(TJ-CE - Apelação Cível: 0284738-57.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E CIVIL. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO CONFORME ASPECTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM CONSUMIDOR ANALFABETO. DESCONTOS ILEGAIS. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA). ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEVIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO CÂNDIDO DO ESPÍRITO SANTO, visando a reforma da sentença de fls. 226/230, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipueiras, que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizado em desfavor de CREFISA S/A. 2. Não obstante a demonstração da existência do pacto negocial, a instituição financeira não resguardou o devido cuidado na sua validação, qual seja, a necessidade de se atender as formalidades legais quando a contratação se dá com pessoa analfabeta. 3. Dessa maneira, tem-se que a efetivação da operação pela modalidade eletrônica é inválida quando o consumidor é analfabeto, uma vez que há imposição legal e jurisprudencial de contrato físico, com assinatura a rogo de terceiro e confirmada por duas testemunhas que deverão subscrever o documento. 4. Ademais, não há como o requerido desconhecer tal fato, pois, conforme consta na carteira de identidade da parte autora ela não é alfabetizada e, por certo, quando foi abrir sua conta, a instituição financeira exigiu este documento para a sua validação, como, por sinal, demonstrado às fls. 213/214. 5. Desse modo, não poderia o Banco autorizar a realização dessa operação bancária por meio de caixa eletrônico, terminal de autoatendimento, telefone móvel ou de outra forma eletrônica, sem observar as formalidades previstas em lei. 6. Em relação aos danos materiais, conforme entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, haverá a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas dos proventos do consumidor após 30/03/2021. 7. Quanto aos danos morais, atento as particularidades deste caso concreto e seguindo orientação adotada por esta 3ª Câmara de Direito Privado, levando em consideração ainda o valor descontado da conta da parte autora, condeno a requerida, a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 31 de julho de 2024 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR(TJ-CE - Apelação Cível: 02002198720238060096 Ipueiras, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO. CONTRATO DE MÚTUO SEM ASSINATURA A ROGO. SIMPLES APOSIÇÃO DE DIGITAL. VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE QUE CONDUZ À NULIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA AUGUSTA FERREIRA DE SOUSA em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única Vinculada de Choró Limao, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em desfavor de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A; Cinge-se o mérito recursal em verificar se o contrato de empréstimo discutido deve ser ou não anulado e consequentemente se a autora tem direito a danos morais; Para que contrato de empréstimo possua validade, não é necessário que o contratante analfabeto esteja representando por procurador constituído por instrumento público, sendo suficiente que esteja acompanhado de terceiro que assine a rogo e subscrito por duas testemunhas; Ocorre que, analisando detidamente os autos, verifico que o instrumento contratual, colacionado às fls. 78-83, não fora firmado mediante assinatura a rogo, conforme previsão legal, tendo havido apenas a aposição de impressão digital e assinatura de duas testemunhas; Desta feita, havendo vício de consentimento, sobretudo porque o instrumento não fora assinado a rogo como determina a regra civilista e considerando que o negócio nulo não é suscetível de confirmação, inafastável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado que ora se discute, e de quaisquer renegociações dele decorrentes; Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar. O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova; Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça; Recurso conhecido e provido. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 00002533620158060190 Choro Limão, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para MAJORAR a indenização por danos morais devida à apelante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida. Modifico de ofício os consectários legais, que deve observar a tese prevista na 54 do STJ, devendo a os juros de mora incidirem desde o evento danoso. Mantenho a condenação de custas e honorários em 10%(dez por cento), com base no Tema 1059 do STJ. É como voto. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator