Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TEXAS FORTALEZA ALIMENTOS LTDA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. SINISTRO POR INCÊNDIO. LIMITAÇÃO DA COBERTURA A BENS MÓVEIS. EXCLUSÃO DE BENFEITORIAS EM IMÓVEL LOCADO E DE DESPESAS FIXAS NÃO COMPROVADAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Texas Fortaleza Alimentos Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de seguro, cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros. A parte autora alegou não ter recebido da seguradora a totalidade da indenização devida em razão de incêndio ocorrido em estabelecimento comercial segurado. Pleiteou a complementação da cobertura securitária e o pagamento de danos morais. O Juízo de 1º grau indeferiu os pedidos, reconhecendo que as benfeitorias no imóvel locado e as despesas fixas não estavam abrangidas pela apólice e que inexistia prova de abalo à imagem da pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobertura contratada abrange benfeitorias realizadas em imóvel locado pela empresa segurada; (ii) estabelecer se houve comprovação das despesas fixas alegadas como indenizáveis; (iii) determinar se houve configuração de dano moral à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobertura securitária contratada limita-se expressamente ao conteúdo do imóvel locado, abrangendo apenas bens móveis, como móveis, máquinas, utensílios e mercadorias, não incluindo benfeitorias estruturais, como forros, divisórias, pintura e instalações elétricas e hidráulicas, nos termos do conceito definido no manual da segurada. A apólice não contempla o imóvel segurado (estrutura física), inexistindo contratação específica que ampliasse a cobertura aos elementos pleiteados, razão pela qual a pretensão de indenização por benfeitorias excede os limites contratuais acordados, em violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao art. 757 do Código Civil. Não foi demonstrada, por documentos hábeis, a existência das despesas fixas alegadas, como gratificações pagas a empregados. A planilha unilateral apresentada não substitui documentos oficiais, como contracheques e registros contábeis, sendo insuficiente para configurar o dever de indenizar. A negativa de cobertura por parte da seguradora foi amparada por regulação técnica do sinistro, com justificativa plausível, o que afasta a ocorrência de ilícito indenizável. O simples inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral. A empresa apelante não demonstrou repercussão negativa à sua imagem que justifique reparação extrapatrimonial, nos termos da Súmula 227 do STJ. As cláusulas limitativas foram redigidas com clareza e destaque, em conformidade com o art. 54 do CDC, sendo válidas e eficazes à luz da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0133868-39.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta por TEXAS FORTALEZA ALIMENTOS LTDA., contra sentença proferida no ID 16337164, pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação ordinária de cobrança de seguro, cumulada com indenização por danos materiais, tendo como parte apelada SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS; A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Portanto, com base em todos esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15. Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que a relação jurídica em questão é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo sido deferida a inversão do ônus probatório para incumbir à recorrida a prova de que indenizou a recorrente e que a cláusula invocada possuía clareza física e semântica acerca da limitação da abrangência do seguro; alegou que a recorrida não produziu qualquer contraprova, tampouco os impugnou a documentação apresentada de forma especifica, ônus que lhe incumbia na forma do art. 6º VIII do CDC e art. 373, inciso II, do CPC; mencionou que as cláusulas limitadoras devem ser claras aos olhos dos consumidores, dada a hipossuficiência informacional, e nesta condição incumbiria à Recorrida a produção da prova de que as benfeitorias perquiridas não estariam contempladas pela apólice, o que não fez, sendo devido o montante postulado; concluiu, ainda, que não há espaço para a discussão acerca do dever de indenizar as "despesas fixas", posto que o recorrido reconheceu o direito ao ressarcimento, inclusive das verbas trabalhistas, mas entendeu não ser devido ressarcimento das gratificações porque o restaurante estava sem funcionar. Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, no sentido de redimensionar os ônus sucumbenciais ante a sucumbência mínima ou inexistente do recorrente. Contrarrazões no ID 16337189, apresentadas por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa. É o breve relatório. VOTO
Cuida-se de apelação cível interposta por Texas Fortaleza Alimentos Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Eminentes Pares, o cerne do caso é de fácil elucidação. Passo a explicar. A controvérsia gira em torno da cobertura securitária decorrente de apólice contratada pela empresa apelante para proteção de bens móveis existentes em seu restaurante comercial, sinistrado por incêndio ocorrido em 24 de março de 2016. A autora afirmou que firmou contrato de seguro com a ré, prevendo cobertura para incêndio, explosão, queda de raios e tumultos, com limite de responsabilidade de R$ 2.500.000,00 (Dois milhões e quinhentos mil reais) para o conteúdo do imóvel e R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais) para despesas fixas. Alegou que recebeu apenas R$ 921.297,00 (Novecentos e vinte e um mil, duzentos e noventa e sete reais) da seguradora, sustentando que o valor não cobriu todos os bens danificados nem as despesas fixas. Pleiteou a complementação da indenização securitária no valor de R$ 1.265.628,23 (Um milhão, duzentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte e três centavos) e danos morais de R$ 632.814,11 (Seiscentos e trinta e dois mil, oitocentos e quatorze reais e onze centavos). A sentença reconheceu que a apólice contratada restringia-se ao conteúdo locado, ou seja, aos bens móveis pertencentes à autora e utilizados em suas atividades, não abrangendo reformas ou benfeitorias realizadas no imóvel locado. Ainda, consignou que não houve comprovação de que os valores indicados como "despesas fixas" seriam de fato devidos, tampouco demonstrado o abalo à honra objetiva da pessoa jurídica capaz de ensejar reparação moral. Conheço do recurso e passo a decidir. Analiso, de início, que a sentença não merece reparos. A apólice objeto da lide previa cobertura apenas para o "CONTEÚDO 100%" do imóvel locado, conforme consta expressamente no contrato (ID 16337033). Tal conceito, definido nas cláusulas do manual da segurada (ID 16337041), abrange bens como móveis, máquinas, utensílios e mercadorias do segurado, desde que inerentes ao seu ramo de atividade. Constata-se que a autora pretende, por via oblíqua, ressarcimento de valores correspondentes à reforma do imóvel locado, conforme planilhas de ID 16337037, que apontam intervenções como instalação de forros, divisórias, pintura, instalações elétricas e hidráulicas - itens que não se enquadram no conceito de bens móveis e tampouco estão abrangidos pela cobertura contratada. Vale registrar que a cláusula 4.2 do próprio manual define "imóvel segurado" como prédio, anexos e instalações elétricas e hidráulicas, o que, por sua vez, não foi objeto de contratação pela autora, locatária do imóvel. Assim, a pretensão de ampliar a cobertura para além do contratado viola os princípios da boa-fé objetiva e da vinculação ao pactuado, nos termos do art. 757 do Código Civil. A jurisprudência deste Tribunal e do STJ é pacífica ao reconhecer a validade de cláusulas contratuais que delimitam os riscos assumidos em contrato de seguro, desde que redigidas de forma clara e destacada, o que foi observado no presente caso. A propósito, veja-se: […] 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção, "a cláusula de gerenciamento de riscos, em si, é legal e compatível com os contratos de seguro" ( REsp 1.314.318/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe de 06/09/2016). 2. É legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva. Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp: 1076414 SP 2017/0068791-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2020) Nos contratos de seguro, é possível a pactuação de cláusulas limitativas da cobertura, desde que não subvertam ou esvaziem completamente o objetivo da apólice, devendo o segurado se abster de agravar intencionalmente o risco garantido (arts. 757, 760 e 768 do CC ) (STJ - REsp: 2063143 SC 2021/0211170-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE SEGURO. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1380546 GO 2018/0267265-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020). No tocante às despesas fixas, também não assiste razão à apelante. Como consta na sentença, a autora não comprovou, mediante documentos hábeis (como contracheques, extratos bancários ou registros contábeis), que as gratificações alegadas integravam de forma habitual a remuneração de seus empregados. O simples envio de planilha unilateral não substitui a comprovação formal exigida para o reconhecimento de tais despesas. Como bem pontuado pelo juízo a quo, a negativa de cobertura foi justificada pelo fato de tais verbas não constarem da folha de pagamento nem dos registros trabalhistas dos funcionários, o que foi reconhecido na regulação administrativa do sinistro. Assim, não configurada a comprovação mínima quanto ao direito postulado, tampouco ônus probatório devidamente cumprido, não se pode acolher a tese de violação contratual por inadimplemento parcial das despesas fixas. No que toca ao pedido de danos morais, é imprescindível a demonstração de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, nos termos da Súmula 227 do STJ. No entanto, a recorrente não logrou êxito em comprovar qualquer repercussão negativa de sua imagem perante terceiros em decorrência da conduta da seguradora. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo necessária prova do abalo à imagem ou reputação da empresa. Pinço: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1932682 RJ 2021/0109604-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral. Precedentes. 2. No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra. Ausência de dano moral. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PEDIDO DE TRATAMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1988367 SE 2022/0057733-3, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1915748 RJ 2021/0182578-4, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Não havendo nos autos prova objetiva da alegada lesão à honra da apelante, correta a sentença ao rejeitar o pedido indenizatório nesse ponto. A jurisprudência pátria também é no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. CONTRATO DE SEGURO. NATUREZA CONSENSUAL E DE ADESÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA. RESTRIÇÃO DA COBERTURA DO SEGURO. POSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA. ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tanto no Direito Público quanto no Direito Privado, o princípio pacta sunt servanda (ou "força obrigatória dos contratos") deve ser observado na relação contratual. Tal princípio "é a norma jurídica que determina a obrigatoriedade das normas contratuais para as partes que produzem esse ato jurídico"(FREIRE, André. 1.. O Pacta Sunt Servanda In: FREIRE, André. Direito dos Contratos Administrativos - Ed. 2023. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2023). 2. Em sua essência, o contrato de seguro é consensual e de adesão, onde "o consenso é representado pela aceitação da oferta da apólice nas condições estabelecidas e discutidas." (MEDINA, José; ARAÚJO, Fabio. Seção I. Disposições Gerais In: MEDINA, José; ARAÚJO, Fabio. Código Civil Comentado: Com Jurisprudência Selecionada e Enunciados das Jornadas do STJ Sobre o Código Civil. Editora Revista dos Tribunais. 2020.). O disposto no caput do artigo 757 do Código Civil, determina que a seguradora é responsável pelo pagamento da indenização somente dos eventos previamente previstos no contrato entabulado entre as partes. 3. No caso, não há que se falar em qualquer ilegalidade ou abusividade na previsão de riscos excluídos nos contratos de seguro. Isso porque, é inerente à natureza da referida modalidade contratual que os riscos cobertos sejam predeterminados, assim como deve haver clareza e objetividade na confecção das cláusulas contratuais e seus respectivos conteúdos, o que foi devidamente atendido pela parte apelada. 4. Escorreita a r. sentença objurgada, tendo em vista que o presente caso encontra-se previsto nas hipóteses de risco excluído. Ou seja, o apelante não se enquadra nas disposições contratuais para perceber a indenização securitária pretendida, devendo ser observado o pacta sunt servanda, princípio norteador dos contratos, assim como em razão de não haver quaisquer abusividades no contrato em questão. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0024320-29.2012.8.08.0024, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL. RECURSO DO AUTOR. SINISTRO DECORRENTE DE INUNDAÇÃO. CLÁUSULA EXCLUDENTE EXPRESSA. ALEGADO VÍCIO DE INFORMAÇÃO. AUTOR QUE COLACIONA A APÓLICE E OS ASPECTOS PRINCIPAIS DE COBERTURA. RESTRIÇÃO REDIGIDA COM CLAREZA E DEVIDAMENTE DESTACADA (ART. 54, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RISCO NÃO SEGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. "O contrato de seguro, pela sua natureza peculiar, deve ser interpretado restritivamente, sendo inadmissível a extensão dos riscos contratados. Uma vez satisfatoriamente comprovado que as avarias cujo ressarcimento se pretende decorrem de causa não coberta pelo contrato (alagamento/imundação), não há falar em obrigação de indenizar da seguradora." ( AC n. 2008.059671-8, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. em 23.02.2012). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º e 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03035352820148240033 Itajaí 0303535-28.2014.8.24.0033, Relator.: Gerson Cherem II, Data de Julgamento: 06/02/2020, Primeira Câmara de Direito Civil) Em situações semelhantes assim já se manifestou esta e. Casa de Justiça Alencarina: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE CONDOMÍNIO. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL. APLICAÇÃO DO CDC. SINISTRO. DANOS ELÉTRICOS NO ELEVADOR. NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA. EVENTO DANOSO DECORRENTE DE MOLHADURA. HIPÓTESE NÃO COBERTA PELA APÓLICE. CLÁUSULA RESTRITIVA PACTUADA DE FORMA EXPRESSA (ART. 54, CDC). INDENIZAÇÃO INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CRITÉRIO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INDEFERIMENTO. PROVIDÊNCIA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da Ação de Cobrança nº. 0075591-50.2005.8.06.0001, julgou improcedente os pedidos formulados na proemial, por entender que os danos elétricos noticiados não estão cobertos pelo contrato de seguro em referência, conforme previsão da cláusula restritiva de nº. 2.3, em seu item e. 2. Sabe-se que o contrato de seguro não impõe a responsabilidade plena por prejuízos sofridos pelo segurado, sob risco de se descaracterizar o próprio instituto do seguro, que visa a garantir a reparação civil, nos limites pactuados. Deve ser interpretado restritivamente, conforme as cláusulas nele previstas, firmadas livremente pelas partes, sendo válidas as previsões restritivas, se são claras e bem informadas. Precedentes do STJ. 3. Da análise das condições gerais contidas na apólice de seguro, observa-se que a seguradora garante o pagamento da indenização por danos elétricos causados por fusão, carbonização, queima ou derretimento de fios, enrolamentos, circuitos e aparelhos elétricos e eletrônicos, por calor provocado por eletricidade gerada artificialmente em decorrência de condição acidental, súbita e imprevista, excluindo aqueles "danos elétricos decorrentes de molhadura, alagamento, inundação, ressaca e maremoto". (sic. fl. 124) 4. Nesse contexto, no caso em destrame, a indenização securitária não é devida, porquanto a cobertura de danos elétricos aos elevadores decorrentes de inundação causada por molhadura está expressamente excluída da apólice em referência, conforme cláusula 2.3, item e. 5. Lado outro, tenho que a inversão do ônus probatório não é automática, cabendo à magistrada a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, razão pela qual no caso em apreço não há se falar na aplicação da prefalada inversão, eis que ausente o primeiro requisito necessário à sua concessão. Em verdade, o autor não se desincumbiu do ônus de demostrar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado (art. 333, I, CPC), restando correta, portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em todos os seus termo. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0075591-50.2005.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 27 de julho de 2015. (TJ-CE - Apelação Cível: 0075591-50.2005.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 27/07/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2015) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA QUE EXCLUI A COBERTURA POR IPD. DEMONSTRAÇÃO QUE O SEGURADO FOI DEVIDAMENTE INFORMADO. CLÁUSULA EXPRESSA E DE CLARA COMPREENSÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RESTRIÇÃO INERENTE À NATUREZA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO PARCIAL.IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DO PEDIDO RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. SENTENÇA INALTERADA. I -
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ricardo Oliveira Barros em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais na Ação de Indenização Securitária, por entender que a inserção da cláusula restritiva que exclui a cobertura de invalidez total e permanente por doença foi devidamente informada ao segurado, além de que não houve comprovação de que a promovida agiu contra a boa-fé exigida. II - Alega o autor que é possuidor de uma apólice de seguros, tendo realizado processo administrativo de aposentadoria, no qual foi constatado por laudo médico lesões em sua coluna e outros transtornos. Diante do quadro de invalidez permanente por doença, solicitou o pagamento de indenização do seguro, no entanto, o processo foi arquivado sob a prerrogativa de exclusão da cláusula de invalidez permanente. III - Em sua defesa, a seguradora alega que todo contato entre a seguradora e o segurado, inclusive a própria contratação, foi realizada por intermédio da Corretora EMBASE, tendo a nova contratação excluído a cobertura por invalidez total e permanente por doença (IPD), o que foi requerido pela própria representante dos segurados, a EMBASE. Argumenta, que informou devidamente acerca da exclusão da cláusula, inexistindo abusividade. IV - Depreende-se que a controvérsia recursal reside na alegação de que as cláusulas restritivas que excluem a cobertura por IDP são abusivas, devendo ser consideradas nulas por se tratarem de mudanças contratuais unilaterais. Requer, o apelante, a reforma da sentença, ou alternativamente, que seja aceita a indenização proposta pela seguradora pela invalidez parcial, cuja indenização perfaz o percentual de 25% sobre o valor da cobertura prevista na apólice. V - Nota-se que o dever de informar o segurado quanto aos limites da cobertura foi devidamente cumprido pela seguradora, pois a exclusão da cláusula foi informada por correspondência entregue via AR no endereço do autor, pela segurada, como se pode verificar pelo documento de fl. 101. Visível, assim, o cumprimento do dever de informação por parte da seguradora. É lícito que esta possa delimitar cláusulas restritivas em razão da busca pelo equilíbrio, por se tratar de contratos que envolvem risco e a álea. Portanto, a delimitação, pelo segurador, dos riscos a serem cobertos é intrínseco à natureza jurídica do contrato de seguro, com fulcro nos artigos 757 e 760 do Código Civil. VI - A inserção de tal cláusula não ataca aos princípios fundamentais do sistema jurídico que rege os contratos de seguro, tampouco as leis de proteção ao consumidor. Não há, ainda, restrição da obrigação fundamental intrínseca à natureza do contrato, uma vez que não ameaça seu equilíbrio e não se apresenta como excessivamente onerosa ao segurado. Seu único objetivo é determinar os riscos aos quais o contrato se submete, sem que haja substancial prejuízo ao objeto do contrato ou desequilíbrio ao segurado. Há, ainda, que se destacar que não há nenhuma comprovação nos autos de que a seguradora promovida agiu contra a boa-fé, tampouco que houve má-fé na exclusão da cláusula de cobertura por IPD. VII - No que tange ao pedido alternativo de que seja aceita indenização que perfaz o percentual de 25% sobre o valor da cobertura prevista na apólice, este não merece análise. Isso porque se trata de inovação recursal, tendo em vista que tal pedido não foi apreciado em primeira instância. VIII - Recurso de apelação conhecido em parte e improvido na parte conhecida. Sentença mantida pelos seus próprios termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso de apelação e negar provimento na parte conhecida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de janeiro de 2023. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00028052120078060071 Crato, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS ESTIPULADOS NO CONTRATO PARA O RECEBIMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE PERDA DA AUTONOMIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. APÓLICE ACOSTADA PELA AUTORA, NA QUAL CONSTA A DISPONIBILIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, EVIDENCIANDO A INEQUÍVOCA CIÊNCIA SOBRE AS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DO PACTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ Tem-se que cerne da controvérsia reside em analisar se é ou não devido o pagamento da apólice de seguro à recorrente por sua alegada invalidez permanentemente. 2 ¿ Sabe-se que no contrato de seguro de vida, a seguradora se obriga, mediante pagamento de um prêmio, a indenizar os beneficiários, em caso de invalidez total e permanente, devendo ser aplicada as cláusulas do contrato. 3. In casu, verifica-se que não existe nenhuma comprovação de que a requerente tenha preenchido os requisitos estipulados no contrato para o recebimento do prêmio. De acordo com a décima cláusula da apólice, para ter direito ao recebimento da indenização, é necessário que a invalidez total e permanente por doença funcional cause a perda da existência da independente do segurado e não apenas no âmbito laboral. 4. Destaca-se que, de acordo com o Laudo Pericial designado pelo Poder Judiciário, às fls. 233-252, a invalidez permanente que acomete a autora não a inabilita de realizar as atividades habituais do diaadia, não sendo necessária a assistência de terceiros para a prática de atividades normais. Ou seja, a incapacidade que assola a demandante é voltada para as atividades laborais e não para o pleno exercício das suas relações autonômicas (como consta descrito na apólice). 5. Ademais, observa-se que, não obstante a apelante defenda a ausência de informação pela seguradora sobre as cláusulas restritivas, por certo lhe foi fornecido as Condições Gerais do Seguro em comento, considerando que acostou referido documento à exordial (fls. 31-80), na qual constavam as referidas disposições limitadoras. Assim, é forçoso reconhecer que não restou comprovado que a apelante fizesse jus ao prêmio do seguro, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. 6. Recurso improvido. Sentença mantida. ACORDÃO ACORDA a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0891792-69.2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) Diante do desprovimento do recurso, e em atenção ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários recursais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator