Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: POUSADA HOTEL VIP BEACH & EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, ANTONIO ELIAS GOMES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO EX OFFICIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação monitória, sob fundamento de prescrição da dívida. A insurgência recursal se volta contra a ausência de intimação prévia da parte autora para se manifestar sobre a prescrição, reconhecida de ofício pelo juízo a quo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que reconhece de ofício a prescrição sem prévia oitiva da parte autora configura decisão surpresa, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III. Razões de decidir 3. O CPC/2015, em seus artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, estabelece o dever do magistrado de assegurar às partes o direito de manifestação prévia sobre todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive as cognoscíveis de ofício, sob pena de nulidade da decisão por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa. 4. A sentença apelada incorre em error in procedendo, ao reconhecer a prescrição sem oportunizar à parte autora a manifestação sobre essa matéria, conforme se extrai da análise da sequência processual, que demonstra ausência de intimação específica sobre o ponto. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0122736-14.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observadas às disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida no ID nº 17275007, pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação monitória, tendo como parte apelada BIG BEN MOTEL LTDA e OUTROS. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Diante disso, sabendo que o acompanhamento processual é responsabilidade da parte autora e tendo essa se mantido inerte, julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 485, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que sequer houve a formação da relação processual. Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que o dispositivo em questão foi omisso ao não apreciar a letra fria da Lei, fato que maculou, sobremaneira, a pretensa o autoral. Alegou que o feito fora extinto, sem oportunizar o impulso da parte ou outra medida processual cabível, o que recai em nítido cerceamento de defesa do Banco apelante. Concluiu, ainda, que a mesma norma legal também impõe que a extinção nessa hipótese deverá ser precedida de uma intimação pessoal do autor, o que não ocorreu no caso em tela. Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja declarada nula a sentença vergastada. Sem contrarrazões. É o breve relatório. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo agora ao deslinde meritório. Consoante suso relatado,
cuida-se de apelação cível (ID nº 17275016), interposta pelo Banco do Brasil S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que reconheceu a prescrição da dívida executada e extinguiu a ação monitória, movida em desfavor de Big Bem Motel LTDA e Outros, ora apelados. Pois bem. Ao analisar os autos, vislumbra-se que houve violação do princípio da não surpresa. A disciplina dos artigos 9º e 10 do CPC/2015, proíbe a chamada decisão surpresa, isto é, quando o Juízo traz questão não discutida nem pelo autor, e nem pelo réu. As normas anteriormente mencionadas asseguram às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, em obediência ao princípio do contraditório. Vejamos: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Outrossim, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, o parágrafo único do art. 487 do CPC determina a prévia intimação da parte autora para o reconhecimento da prescrição e da decadência, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. In casu, verifica-se que o magistrado a quo não intimou o exequente para manifestar-se acerca da possível prescrição do feito em análise. De fato, nota-se que a última manifestação judicial anterior a sentença, apenas deferiu o pedido de expedição de novo mandado de citação e o pleito de dilação de prazo para elaboração de planilha de débito pelo promovente (Decisão de ID nº 17274993), tendo a parte apelante apresentado a referida planilha (IDs nº 17274997 e nº 17274998). Logo em sequência, o magistrado primevo declarou a ocorrência da prescrição. Como cediço, o Estatuto Processual Civil inovou no sentido de que o magistrado não poderá proferir decisão que afete o interesse das partes sem prévia manifestação destas. O enunciado do parágrafo único do art. 487 do dispositivo suso mencionado constitui desdobramento do art. 10 do mesmo Estatuto Processual, por vedar o "fundamento-surpresa", ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Trata-se, portanto, de verdadeiro dever de consulta do juiz, o qual deve conceder às partes prévia discussão da matéria não debatida, no caso, a prescrição. Conclui-se, portanto, que a sentença guerreada deve ser anulada por violação ao princípio da não surpresa, uma vez que o autor deixou de ser intimado previamente sobre a ocorrência da prescrição aludida, fato este que ocasiona error in procedendo ao afrontar os princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório. De mais a mais, vislumbra-se que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC. Sobre a temática, vale trazer julgados abaixo em situações parelhas a dos autos, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO. 1. A prescrição não deve ser pronunciada de ofício sem que antes seja possibilitada às partes a devida manifestação a respeito da eventual ocorrência da prescrição. 2. O CPC atual, em seu art. 487, parágrafo único, passou a exigir que o reconhecimento da prescrição deve ser precedido de manifestação da parte contrária. 3. O uso da prerrogativa processual de reconhecer a prescrição de ofício deve ser analisado de acordo com as normas processuais vigentes, bem como à luz do disposto no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal. (TJDFT, 20150111033412 APC - (0030370-65.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ), Relator: ÁLVARO CIARLINI, 5ª Turma Cível, Data do Julgamento: 26/07/2017, Publicado no DJE: 09/08/2017, Pág.: 484/488) (grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM. DECISÃO PROFERIDA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO VIOLADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto por ANTÔNIO SAMPAIO DO VALE contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o feito, sem dar oportunidade de contraditório à parte apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Análise sobre a nulidade da sentença em razão de violação ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, conforme disposto no art. 10 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: A sentença foi proferida sem que fosse dada ao apelante a oportunidade de se manifestar sobre a instrução probatória, configurando violação ao princípio do contraditório e decisão surpresa, sendo nula nos termos da jurisprudência do STJ e da doutrina especializada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de apelação conhecido e provido, com a anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de origem para oportunizar ao apelante a manifestação sobre instrução probatória. Prejudicado o exame do mérito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, data conforme o sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Apelação Cível - 0266590-61.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/01/2025, data da publicação: 28/01/2025) (grifos acrescidos). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR. DECISÃO SUPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu, com análise do mérito, a pretensão autoral na AÇÃO DE COBRANÇA, intentada em desfavor de Aja Engenharia Ltda. 2. O Recurso configura insurgência contra a sentença que extinguiu a ação originária por motivo de prescrição. Entendeu o d. Juízo singular que a parte autora não se desincumbiu do ônus de promover a citação válida do promovido, ensejando o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. 3. A questão devolvida a este Tribunal é exclusivamente jurídica e cinge-se na observância da necessidade da prévia intimação ao credor para se manifestar sobre a prescrição intercorrente antes de ser declarada a extinção do feito. 4. Convém ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, com instauração do Incidente de Assunção de Competência nº 01, consolidou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente depende de prévia intimação do requerente para, querendo, opor algum fato impeditivo ao seu reconhecimento, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e vedação a decisão surpresa. 5. Recurso conhecido e provido para anular a Sentença recorrida com o retorno dos autos à origem para que seja sanado o vício apontado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0166273-65.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) (grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EX OFFICIO. ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º, 10 E 487, § ÚNICO, TODOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Massa Falida da Unânime ¿ Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Estado do Ceará, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de execução por quantia certa contra devedor solvente n° 0100214-95.2016.8.06.0001 proposta em face de Maria Olinda Cavalcante Xavier, reconheceu ex officio a prescrição da pretensão executória. 2. Sustenta o recorrente, em síntese, que o ato jurisdicional guerreado foi de encontro aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, porquanto não foi lhe dada a oportunidade para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição e nem atendido o pleito para realização de diligências com o intuito de localizar a executada. 3. Os artigos 9° e 10°, assim como o § único, do art. 487, todos do CPC/15, têm por finalidade evitar que o julgador, inesperadamente, decida com base em fundamento jurídico sobre o qual não foi dada a chance para as partes se manifestarem. Entende-se que o princípio do contraditório, atualmente, implica a utilização do modelo cooperativo de processo, a fim de que os litigantes, efetivamente, possam influir no julgamento da causa, não se permitindo, portanto, a expedição de atos cujo fundamento não tenha sido discutido ao longo do trâmite processual. 4. In casu, a parte autora peticionou requerendo diligências, mas tal pleito não foi apreciado, sendo o ato processual subsequente a sentença recorrida. Não houve, sobretudo, sequer provocação da exequente acerca da existência de prescrição. 5. Nesse contexto, vê-se que a sentença de primeiro grau incorreu em error in procedendo, pois violou os institutos acima mencionados, devendo ser desconstituído. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0100214-95.2016.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0100214-95.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) (grifos acrescidos) Assim, merece ser reconhecida a questão de ordem pública referente ao cerceamento de defesa e violação ao princípio da vedação às decisões surpresas, e, via de consequência, ser desconstituída a sentença proferida em primeiro grau, com o intuito de que os autos retornem ao Juízo de origem, prosseguindo-se a instrução com a abertura de prazo para o autor falar sobre a prescrição.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, via de consequência, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos e razões deste voto. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR