Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA APELADA: ADRIANA VALERIA PEREIRA ASSUNCAO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. OCUPANTE DO CARGO DE MÉDICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL N.º 6.794/90. PAGAMENTO RETROATIVO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES NOCIVOS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PERIÓDICAS. CONTINUIDADE DA LOTAÇÃO E DA ATIVIDADE EXERCIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança para condenar o Município de Fortaleza ao pagamento retroativo de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), desde a admissão da servidora até a implementação administrativa da vantagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de laudos técnicos anuais impede o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade no período anterior à sua implementação; (ii) saber se é possível reconhecer a continuidade da condição insalubre com base em laudos existentes e na omissão administrativa quanto à fiscalização periódica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No âmbito do Município de Fortaleza, a Lei n.º 6.794/90 (Estatuto dos Servidores), art. 103, II, prevê o pagamento da gratificação de insalubridade, condicionado, contudo, à comprovação da insalubridade por meio de perícia médica, nos termos do parágrafo único do art. 108, da referida norma. 5. O art. 4º do Decreto Municipal nº 4.373/1974 estabelece que os locais onde sejam exercidas atividades ou operações insalubres ficam sujeitos à avaliação anual pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM), razão pela qual a ausência de laudos relativos à parte do período controvertido não pode ser imputada à servidora. 6. A hipótese dos autos não se confunde com os casos em que se pretende atribuir efeitos retroativos a laudo técnico atual sem qualquer elemento de continuidade da condição insalubre, circunstância que afasta a incidência automática do entendimento firmado pelo STJ acerca da impossibilidade de retroação do adicional de insalubridade. 7. Os Laudos nº 0610/2007 e nº 021/2010, produzidos pelo próprio Município de Fortaleza, atestaram, com conclusões idênticas, a exposição habitual da médica a agentes biológicos em grau médio (20%), tendo a parte autora comprovado a permanência da mesma lotação durante todo o período reclamado, sem que o ente público demonstrasse qualquer alteração das condições laborais nos anos em que não foi realizada a perícia anual. 8. A edilidade não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (art. 373, II, do CPC), limitando-se a transferir à servidora a comprovação da exposição contínua e permanente aos agentes nocivos durante todo o período reclamado, embora a própria legislação municipal lhe atribuísse a realização das avaliações periódicas. 9. Logo, é devido o pagamento retroativo do adicional de insalubridade desde a admissão até a efetiva implementação da vantagem em folha, deduzindo-se as parcelas já pagas em fase de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.794/1990, arts. 103, 107, 108, p. ú., 109 e 112; Lei n.º 9.310/2007, art. 44; Decreto Municipal n.º 4.373/1974, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11/04/2018; STJ, REsp nº 2.174.852/PB, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 15/10/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO N.º: 0123990-37.2010.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou procedente a ação ordinária de cobrança, ajuizada por Adriana Valeria Pereira Assunção contra o ente público, ora recorrente. Na petição inicial (ids. 33921600 a 33921614), a autora afirmou ser médica servidora do Município de Fortaleza desde agosto de 2006, lotada no CMES Maurício Mattos Dourado. Sustenta que, desde sua admissão, trabalha sob exposição habitual a riscos biológicos e agentes infectocontagiosos, o que fundamenta seu direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme previsto no Estatuto dos Servidores Municipais e em laudos técnicos da própria administração realizados em 2005 e 2008 em outro posto de saúde local. Aduziu que, apesar de ter protocolado requerimento administrativo em setembro de 2006, a gratificação só foi implementada em agosto de 2009. Alegou que tal atraso é injustificado, uma vez que o direito ao adicional decorre da natureza insalubre das atividades exercidas desde o início de seu vínculo, e que a omissão do ente público fere o princípio da isonomia, visto que outros profissionais da mesma unidade já percebiam o benefício. Pediu ao final, a condenação do Município ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre a data de sua admissão e o mês anterior à implantação do benefício, com a incidência de juros, atualização monetária e honorários advocatícios, utilizando como base de cálculo o Vencimento-Base e o Valor de Referência de Gratificação (VRG), conforme as legislações vigentes no período. Sobreveio sentença (id. 33921710) condenando o Município de Fortaleza a pagar à autora todas as parcelas retroativas devidas a título de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), desde a data da admissão da servidora (07/08/2006) até o mês anterior à efetiva implantação da gratificação em seus vencimentos (julho/2009), deduzindo-se as parcelas já pagas, tudo a ser apurado em fase de liquidação. Em razões recursais (id. 33921713), o apelante alega que houve indevida presunção da continuidade da insalubridade com base em laudo isolado de 2007, sem comprovação específica para os demais anos, em desacordo com o ônus probatório da autora e com a exigência de avaliações periódicas previstas no art. 108, parágrafo único, da Lei nº 6.794/1990. Reforça que não restou demonstrada a exposição contínua e permanente a agentes nocivos durante todo o período e que o pagamento realizado em dezembro 2011 (R$ 10.520,82) não configura reconhecimento tácito da integralidade do débito, eis que foi realizado sem indicação do período coberto. Requer, assim, a reforma da sentença para limitar a condenação ao período efetivamente comprovado por laudo pericial, isto é, apenas o ano de 2007. Em contrarrazões (id. 33921716), a servidora defende a manutenção integral da sentença, sustentando que restou comprovado o exercício de atividades em condições insalubres desde a admissão, sendo indevida a alegação de ausência de prova, especialmente porque competia ao próprio Município a produção dos laudos técnicos, os quais foram reiteradamente requisitados em juízo e apresentados de forma incompleta. Afirma que a Administração já reconheceu parcialmente o direito ao efetuar pagamento sob a rubrica de insalubridade, bem como que não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, razão pela qual não pode se beneficiar de sua própria omissão probatória. Desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito, uma vez que não verificada qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação, pois, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. O cerne da controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença de primeiro grau que entendeu pela procedência do pedido de pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau médio (20%), desde a admissão da servidora (07/08/2006) até o mês anterior à efetiva implantação da gratificação em seus vencimentos (julho/2009). Segundo consta dos autos, a apelada é servidora pública do Município de Fortaleza e ocupa o cargo de médica junto ao ente público municipal, com admissão em 07/08/2006, encontrando-se lotada no CMES Maurício Mattos Dourado. Afirma que, não obstante tenha direito à Gratificação de Insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) desde o início do exercício funcional, tal parcela somente foi implementada em seus vencimentos a partir de agosto/2009. Narra, ainda, que, em setembro/2006, requereu administrativamente o pagamento da referida gratificação; contudo, a implementação somente ocorreu em agosto/2009, com o ato concessivo retroagindo apenas a 13/07/2007. Em suas razões recursais, o Município Apelante sustenta, em síntese: (i) a ausência de prova concreta da insalubridade durante todo o período pleiteado, uma vez que a sentença teria presumido a continuidade da exposição a partir de laudo de 2007, sem laudos específicos para 2006, 2008 e 2009; (ii) que o pagamento de R$ 10.520,82 realizado em dezembro/2011 não configura reconhecimento tácito do pedido integral; e (iii) que a Apelada não comprovou a exposição contínua e permanente aos agentes nocivos durante todo o interregno reclamado. De pronto, registre-se que, embora a Constituição não contenha previsão específica acerca do pagamento do adicional de insalubridade para servidores públicos, é facultado aos municípios autorizarem a concessão da mencionada parcela remuneratória aos seus servidores, desde que haja expressa previsão legal. A propósito, colaciono o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMAGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. EXTENSÃO DE DIREITOS SOCIAIS A SERVIDORES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE NORMA REGULADORA DA MATÉRIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 169.173/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/5/96, firmou o entendimento de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), a regulamentação da extensão dos direitos sociais constantes no rol do art. 7º da Constituição Federal aos servidores públicos civis. 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1309741 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) [grifo nosso] No âmbito do Município de Fortaleza, a Lei n.º 6.794/90 (Estatuto dos Servidores), prevê o pagamento da gratificação de insalubridade nos seguintes termos: Art. 103. Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: […] II - gratificação de insalubridade, periculosidade e risco de vida; Art. 107 - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 108 […] Parágrafo único - A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica. Art. 109 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção da gratificação de insalubridade. Parágrafo único - A gratificação a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente. Art. 112 - O direito do servidor à gratificação de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física. De modo complementar, a Lei n.º 9.310/2007 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Municipais Médicos de Fortaleza), dispõe: Art. 44. O adicional de insalubridade será pago na conformidade do que dispõe o Decreto n. 12.019, de 18 de abril de 2006, e suas alterações, e de acordo com a classificação fixada no laudo médico atestatório, segundo os graus: a) máximo: valor a ser pago de 40% (quarenta por cento) do Valor de Referência de Gratificação; b) médio: valor a ser pago de 20% (vinte por cento) do Valor de Referência de Gratificação; c) baixo: valor a ser pago de 10% (dez por cento) do Valor de Referência de Gratificação. Parágrafo único - Transcorridas todas as etapas processuais descritas no referido decreto e encontrando-se o laudo de reconhecimento das condições insalubres na Secretaria de Administração do Município, o prazo para implantação em folha de pagamento não poderá ultrapassar a 6 (seis) meses da data em que este for recebido na SAM. Por sua vez, o Decreto Municipal n.º 4.373/1974, com redação conferida pelo Decreto n.º 12.019/2006, impõe ao Município de Fortaleza a obrigação de proceder à avaliação anual das condições de trabalho de seus servidores, por perito credenciado pelo Instituto de Previdência do Município (IPM). Confira-se: Art. 4º - Os locais onde sejam exercidas atividades ou operações insalubres ficam sujeitos, a avaliação, anual, efetuada pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, cujo resultado será encaminhado ao órgão municipal solicitante, a quem cabe submeter à Secretaria de Administração do Município. Com efeito, verifica-se que a norma local impõe a realização de perícia médica como condição sine qua non para o reconhecimento da insalubridade e concessão do respectivo adicional. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018). Contudo, a presente hipótese possui uma peculiaridade que conduz à distinção (distinguishing) em relação ao referido entendimento, porquanto não se está a cogitar da concessão de adicional de insalubridade com fundamento em laudo atual cujos efeitos se pretenda emprestar retroativamente a período jamais avaliado, sem qualquer elemento de continuidade apto a sustentar tal projeção temporal. A situação dos autos é substancialmente diversa. Quando compelido a apresentar os laudos periciais referentes aos anos de 2006 a 2009, o Município de Fortaleza juntou documentação (ids. 33921701 e 33921702) que contempla laudos referentes aos anos de 2007 e 2010, ambos atestando, com idêntica conclusão, a exposição da apelada a agentes biológicos em grau médio, decorrente do atendimento habitual a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas no CMES Maurício Mattos Dourado. O Laudo nº 0610/2007 reconheceu expressamente o direito da servidora ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), ao passo que o Laudo nº 021/2010 reiterou a mesma conclusão, consignando, ademais, que a visita pericial anterior havia ocorrido em 11/07/2007 - o que evidencia que, no interregno, não houve qualquer avaliação por iniciativa da Administração Pública, em manifesto descumprimento da obrigação anual de inspeção imposta pelo Decreto Municipal n.º 4.373/1974 (art. 4º). A conjugação desses dois laudos - um imediatamente posterior e outro logo após o período controvertido, ambos produzidos pelo próprio município - demonstra que as condições insalubres de trabalho no local de lotação da apelada eram permanentes e inerentes à natureza da atividade desenvolvida, não havendo qualquer elemento nos autos que indique alteração fática no ambiente laboral capaz de afastar a insalubridade no interregno de agosto/2006 a julho/2009. A ausência de laudos para os anos de 2006, 2008 e 2009 não decorre de eventual ausência de condições insalubres nesses períodos, mas é resultado direto da inércia administrativa do próprio apelante, que se absteve de cumprir a obrigação legal de realizar as avaliações anuais. Ademais, os documentos de ids. 33921577 a 33921585 confirmam que não houve alteração na lotação da servidora durante todo o período reclamado, reforçando a continuidade da exposição aos mesmos riscos biológicos. Dessa forma, a ausência de laudos para determinados anos do período não fragiliza a pretensão da apelada. Ao contrário, tal omissão milita em seu favor, na medida em que o Município, sendo a parte mais apta a produzir a prova e a única detentora dos laudos exigidos pela própria legislação municipal, não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstrasse modificação nas condições de trabalho ou na lotação da servidora apta a afastar o direito ao adicional. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao apelante a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, ônus do qual não se desincumbiu. Este raciocínio encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que, ao enfrentar caso análogo ao dos autos, assentou que a conjugação de laudos periciais, elaborados em momentos distintos e reveladores da permanência das condições insalubres, autoriza o reconhecimento do direito ao adicional pelo período intermediário, sem que isso implique indevida retroatividade de laudo atual. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. SUSPENSÃO. RESTABELECIMENTO. DISTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Casa, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento de ofensa ao art. 1.022, especificamente quanto ao tema de natureza exclusivamente jurídica que se pretende ver examinado, circunstância observada na hipótese. 2. De fato, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018). 3. Contudo, a presente hipótese possui uma peculiaridade que conduz à distinção. No caso, o acórdão federal, ao condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde a data da elaboração do primeiro laudo pericial, entendeu que a conjugação do Laudo Técnico n. 006/2015, que deu origem ao pagamento do referido adicional, e do Laudo Pericial, elaborado por Perito Oficial em 2021, leva à conclusão de que não houve alteração no ambiente de trabalho da autora a justificar a suspensão da rubrica em 2019, o qual reveste-se de riscos biológicos permanentes e não eventuais. 4. Recurso Especial desprovido. (REsp n. 2.174.852/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025) [grifos nossos] Assim, não há que se falar em violação ao entendimento consolidado pelo STJ, mas, antes, em sua correta aplicação à luz das especificidades do caso concreto, em que a permanência das condições insalubres ao longo de todo o período controvertido deflui da própria prova documental produzida pelo Município, sendo inadmissível que o ente público se beneficie da lacuna probatória gerada por sua própria inércia administrativa.
Ante o exposto, conheço da apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Com relação aos honorários sucumbenciais, tratando-se de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, a fixação do percentual a título de verba honorária sucumbencial, assim como a sua majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC), deve ser realizada na fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, não sendo caso de fixação equitativa, por ter havido condenação e proveito econômico aferível. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora