Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INDUSTRIA NORDESTINA DE ACESSORIOS PARA IRRIGACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
APELADO: RENI BISON Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO. HONORÁRIOS NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Indústria Nordestina de Acessórios para Irrigação Ltda. - INAPI, em recuperação judicial, contra sentença que, após acolher embargos de declaração para suprir omissão quanto à reconvenção, julgou improcedentes os pedidos reconvencionais de indenização por danos materiais e morais, condenando a reconvinte ao pagamento de custas e honorários fixados em 13% sobre o valor atualizado do pedido reconvencional. A apelante também requer a concessão da gratuidade da justiça para fins recursais e pretende a condenação do autor da ação principal ao pagamento de honorários advocatícios em razão do abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica em recuperação judicial faz jus à gratuidade da justiça para fins recursais mediante comprovação documental de incapacidade financeira; (ii) estabelecer se o descumprimento contratual e o ajuizamento da ação principal configuram dano moral indenizável à pessoa jurídica reconvinte; (iii) determinar se os documentos juntados comprovam o dano material alegado, o nexo causal e a extensão do prejuízo; e (iv) definir se pode ser conhecida, em sede recursal, a pretensão de condenação do autor da ação principal ao pagamento de honorários advocatícios, apesar da preclusão do capítulo da sentença que deixou de fixá-los. III. RAZÕES DE DECIDIR A pessoa jurídica pode obter gratuidade da justiça, mas deve comprovar de forma idônea a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e da Súmula 481 do STJ. A mera condição de empresa em recuperação judicial não basta para o deferimento da gratuidade, pois não afasta o ônus probatório quanto à hipossuficiência econômica. Balancetes, demonstração de resultados, relatório consolidado de dívida ativa federal e demonstrativos de parcelamentos tributários evidenciam, no caso concreto, situação financeira de extrema dificuldade, suficiente para justificar a concessão da gratuidade da justiça para fins recursais. O dano moral da pessoa jurídica exige prova de ofensa à honra objetiva, entendida como reputação, imagem, fama ou credibilidade perante terceiros. O mero descumprimento contratual, o insucesso negocial e o ajuizamento de ação judicial, sem demonstração de abalo externo à imagem da empresa, não configuram dano moral indenizável à pessoa jurídica. A reconvinte não comprova cancelamento de contratos, perda de parceiros comerciais, publicidade negativa ou qualquer fato apto a demonstrar lesão à sua honra objetiva, razão pela qual se mantém a improcedência do pedido de danos morais. A indenização por dano material exige prova do inadimplemento, do prejuízo efetivo e quantificado e do nexo causal entre a conduta imputada à parte adversa e o dano alegado. Os documentos juntados pela reconvinte não demonstram, com segurança, que o gasto apontado decorreu especificamente da conduta do apelado, nem comprovam a correspondência entre os valores apresentados e o montante postulado, o que afasta o dever de indenizar por danos materiais. A pretensão de condenação do autor da ação principal ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser conhecida, porque o capítulo da sentença que deixou de fixá-los não foi oportunamente impugnado, operando-se a preclusão temporal, nos termos do art. 1.013 do CPC. O recurso deve ser parcialmente conhecido, apenas quanto aos capítulos efetivamente devolvidos ao Tribunal, e, na parte conhecida, desprovido, com manutenção da improcedência dos pedidos reconvencionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Gratuidade da justiça deferida para fins recursais. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica em recuperação judicial só faz jus à gratuidade da justiça quando comprova documentalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. O dano moral da pessoa jurídica depende de demonstração concreta de ofensa à sua honra objetiva, não se configurando pelo simples descumprimento contratual ou pelo ajuizamento de ação judicial. 3. O pedido de indenização por danos materiais exige prova do prejuízo certo, do nexo causal e da extensão do dano, não bastando documentos incapazes de vincular o gasto à conduta imputada à parte adversa. 4. A matéria não impugnada oportunamente na origem não pode ser devolvida ao Tribunal em apelação, em razão da preclusão temporal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 80, 82, § 2º, 85, §§ 2º e 11, 98, 98, § 3º, 99, § 3º, 1.003, § 5º, 1.009 e 1.013. CC/2002, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. STJ, Súmula 227. STJ, AgInt no AREsp nº 1.837.283/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21.03.2022. TJCE, Apelação Cível nº 0143679-04.2009.8.06.0001, Rel. Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 15.09.2021. STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 243.353/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.08.2022, DJe 15.08.2022. STJ, REsp nº 1.955.e27/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2022. TJCE, Apelação Cível nº 0435450-94.2000.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 19.10.2021. STJ, AgInt no REsp nº 1.892.119/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 2021. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0201001-70.2019.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo e na parte conhecida negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por INDÚSTRIA NORDESTINA DE ACESSÓRIOS PARA IRRIGAÇÃO LTDA. - INAPI (em recuperação judicial), devidamente representada pelo Dr. Djacir Ribeiro Parahyba Neto (OAB/CE nº 18.567), em face de sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, Dra. Regma Aguiar Dias Janebro, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RENI BISON, cujo patrono é o Dr. Marcus Vinícius Lopes Marques (OAB/RS nº 70.273). A ação foi distribuída em 2019 perante a 3ª Vara Cível de Maracanaú/CE, tendo como objeto a declaração de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais, além de tutela de urgência. Segundo a narrativa do autor RENI BISON, a empresa ré - ora apelante - teria incluído indevidamente seu nome em cadastros de inadimplentes ou protestado título indevido, ocasionando-lhe prejuízos de ordem extrapatrimonial. Regularmente citada, a INAPI apresentou contestação (fls. 71/108), oportunidade em que também veiculou reconvenção (nos mesmos autos), alegando que o autor, ora apelado, foi contratado para prestar serviço de transporte/frete de mercadorias do Estado do Ceará com destino a Rio Branco/AC, mas teria descumprido o avençado, deixando a carga abandonada em Brasília/DF, sem justa causa, ocasionando prejuízo material (novo frete no valor de R$ 4.500,00) e dano moral à pessoa jurídica. Na fase saneadora, o autor manteve-se silente à réplica e às intimações subsequentes, sendo então intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, mediante correspondência com Aviso de Recebimento (AR) de fls. 148, devidamente cumprida, em obediência ao §1º do art. 485 do CPC/2015. Mesmo assim, o apelado permaneceu inerte. Diante da contumaz inatividade, em 28 de julho de 2022, a Juíza de primeiro grau prolatou sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, II e III, do CPC/2015, por abandono da causa. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida, e deixou de fixar honorários advocatícios ao argumento de inexistência de angularização da relação processual. Omitiu-se, todavia, sobre a reconvenção. A INAPI opôs Embargos de Declaração (fls. 160/163), arguindo a omissão quanto à reconvenção e também a necessidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado, o embargado quedou-se inerte (fl. 164). Em 07 de outubro de 2024, a Juíza acolheu os embargos para suprir a omissão relativa à reconvenção, passando ao exame do mérito dos pedidos reconvencionais. No julgamento da reconvenção, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica e de nexo causal capaz de configurar a extensão do dano material. Condenou a parte sucumbente (reconvinte/INAPI) ao pagamento de custas da reconvenção e honorários processuais, fixados em 13% sobre o valor atualizado do pedido reconvencional. Irresignada, a INAPI interpôs o presente recurso de apelação (fls. petição de apelação - Num. 17795371), em 21 de outubro de 2024, tempestivamente. O apelado RENI BISON não apresentou contrarrazões, conforme certidão lavrada nos autos. Distribuído o recurso a este 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado em 06/02/2025, este Relator determinou a intimação da apelante para comprovar documentalmente a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, em cumprimento à diretriz jurisprudencial do STJ sobre a concessão da gratuidade a pessoas jurídicas. A INAPI, em resposta, apresentou petição (ID 33544982) com documentos relativos à sua situação econômico-financeira, incluindo balancetes, DRE, relatório consolidado de dívida ativa federal (R$ 98.999.313,85 - 263 inscrições ativas) e demonstrativos de parcelamentos tributários. É o relatório. VOTO O recurso merece ser parcialmente conhecido. A apelação é tempestiva. A decisão que acolheu os embargos declaratórios e julgou improcedente a reconvenção foi publicada em 08/10/2024, com prazo de 15 dias úteis para recurso, findando em 31/10/2024 (conforme certidão de prazo de fls. - Num. 17795369). O recurso foi interposto em 21/10/2024, portanto, dentro do prazo legal (art. 1.003, §5º, c/c art. 1.009, do CPC). A legitimidade e o interesse recursal da apelante estão configurados, pois foi sucumbente na reconvenção, com condenação em honorários de 13% sobre o valor do pedido reconvencional. Quanto ao preparo: a apelante pleiteia a gratuidade da justiça com base na situação de empresa em recuperação judicial. A questão será apreciada no mérito do recurso, dado que o pedido não foi apreciado definitivamente na origem para fins recursais. Neste momento, à vista dos documentos carreados (balancetes, DRE e certidões de dívida ativa federal que somam quase R$ 99 milhões em inscrições), constata-se situação de nítida dificuldade financeira, o que autoriza apreciação no mérito, sem rejeição liminar por deserção. O recurso não conhece, todavia, da tese relativa à condenação em honorários em virtude do abandono de causa pelo autor da ação principal (apelado/RENI BISON). Isso porque o Juízo de origem, nos embargos declaratórios, limitou-se a suprir a omissão quanto à reconvenção e não foi instado, naquele momento, a rever a questão dos honorários relativos à ação principal. A apelante não interpôs recurso contra a sentença de 28/07/2022 no prazo próprio; os embargos, no ponto dos honorários, tinham por escopo única e exclusivamente a questão da angularização da relação processual. A questão transitou em julgado, operando-se a preclusão temporal. O capítulo da sentença que não fixou honorários da ação principal não foi devolvido ao Tribunal pela apelação, que tem como objeto apenas o julgamento da reconvenção veiculado nos aclaratórios. Assim, não se conhece do recurso nesta parte, por ausência de devolução da matéria (tantum devolutum quantum appellatum - art. 1.013, CPC). No mais, o recurso ataca especificamente: (i) a concessão da gratuidade de justiça para fins recursais; (ii) a improcedência dos danos morais da reconvenção; e (iii) a improcedência dos danos materiais da reconvenção. Nesses pontos, o recurso é conhecido. O nódulo do presente recurso cinge-se às seguintes questões: (a) se a empresa apelante INAPI, que se encontra em recuperação judicial, faz jus à gratuidade da justiça para fins recursais, independentemente de comprovação de hipossuficiência; (b) se a improcedência dos danos morais na reconvenção, fundada na ausência de prova de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, deve ser mantida ou reformada; e (c) se a improcedência dos danos materiais, assentada na falta de prova do nexo causal e da extensão do dano, deve ser confirmada ou alterada. MÉRITO I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A apelante postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça para fins recursais, argumentando que a condição de empresa em recuperação judicial, por si só, comprova a hipossuficiência econômica apta a justificar a dispensa do preparo. O argumento não prospera. Com efeito, o art. 98 do CPC/2015 contempla a possibilidade de a pessoa jurídica obter os benefícios da gratuidade de justiça, desde que demonstre não possuir condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do exercício de sua atividade empresarial. Entretanto, diversamente do que ocorre com a pessoa natural para quem a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC), a pessoa jurídica deve comprovar sua precária situação financeira de forma idônea, não bastando a mera alegação. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." A conclusão que emerge do enunciado é inequívoca: a mera condição de empresa em recuperação judicial não exonera a pessoa jurídica do ônus probatório. A este propósito, a Terceira e Quarta Turmas do STJ são firmes: "APELAÇÃO JUTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INSUFICIÊNCIA DA MERA ALEGAÇÃO. SÚMULA 481/STJ. Não basta a simples alegação de que a empresa encontra-se em recuperação judicial para a concessão da gratuidade; é imprescindível a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais." (cf. STJ, AgInt no AREsp 1.837.283/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21/03/2022). No âmbito deste TJCE, o entendimento é idêntico: "APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. NECESSIDADE. MERA ALEGAÇÃO E CONDIÇÃO DE RECUPERANDA INSUFICIENTES. SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO." (TJCE, AC nº 0143679-04.2009.8.06.0001, Rel. Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 15/09/2021). No caso concreto, a apelante apresentou balancetes de novembro de 2025, DRE, e relatórios de inscrições em dívida ativa federal (Nums. 33544982 a 33544989), que demonstram situação financeira de extrema dificuldade: 263 inscrições ativas em dívida com a União, totalizando R$ 98.999.313,85, além de parcelamento junto à Receita Federal no valor total de R$ 3.815.083,63. Tais elementos, em seu conjunto, são suficientes para evidenciar a impossibilidade concreta de arcar com as custas do recurso sem comprometer a atividade da empresa. A mera existência da recuperação judicial, por si só, não basta mas aqui há, além dela, documentação contábil e tributária que a corrobora. Assim, defere-se a gratuidade da justiça para fins recursais, com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º (por analogia à situação de hipossuficiência demonstrada documentalmente), do CPC/2015, e na Súmula 481 do STJ, porquanto demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas recursais. DOS DANOS MORAIS DA RECONVENÇÃO: AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA A apelante sustenta, na reconvenção, que o apelado RENI BISON deixou de cumprir contrato de transporte de mercadorias (frete do Ceará para Rio Branco/AC), abandonando a carga em Brasília/DF, e que, além disso, ajuizou a presente ação de forma indevida, causando dano ao nome e à imagem da empresa. Requer indenização por danos morais com fundamento nos arts. 186 e 927 do CC/2002 e no CDC. O pedido não merece acolhimento, e a sentença deve ser mantida. Embora a Súmula nº 227 do STJ afirme que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", a jurisprudência do próprio Tribunal da Cidadania é pacífica no sentido de que o dano moral da pessoa jurídica ostenta contornos próprios, distintos daqueles que protegem a pessoa natural. A pessoa jurídica pode ser titular de dano moral, mas apenas quando o ato ilícito atinge sua honra objetiva vale dizer, sua reputação, imagem, fama ou credibilidade perante a sociedade ou o meio econômico que integra. O mero descumprimento contratual, o ajuizamento de ação (ainda que julgada extinta sem mérito) e o simples insucesso negocial não configuram, por si sós, dano moral à pessoa jurídica. O STJ reiterou esta posição: "4. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que se verifique a existência de ofensa à sua honra objetiva. 4.1. Hipótese em que a Corte local fixou a existência de dano extrapatrimonial em decorrência exclusiva da ruptura indevida do contrato, sem a correlata demonstração de afronta à honra objetiva da empresa. Necessidade de provimento do recurso no presente ponto." (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 243.353/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/08/2022, DJe 15/08/2022). Na mesma linha, o STJ já decidiu que o descumprimento contratual puro, sem abalo à reputação externa da empresa, não gera dano moral indenizável (STJ, REsp 1.955.e27/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2022). Examinando os autos, constata-se que os documentos acostados à reconvenção (fls. 109/128) não comprovam qualquer lesão à reputação externa da INAPI. Não há prova de cancelamento de contratos, de perda de parceiros comerciais, de publicidade negativa, de anotação em órgãos de proteção ao crédito em desfavor da reconvinte, ou de qualquer outro fato que tenha maculado sua imagem perante terceiros. O que se demonstra, no máximo, é o descumprimento contratual pelo transportador o que gera, eventualmente, responsabilidade civil por danos materiais, mas não, necessariamente, dano moral indenizável à pessoa jurídica. O argumento de que o ajuizamento da presente ação (declaratória) pelo ora apelado teria causado dano moral à INAPI também não se sustenta. O exercício do direito de ação é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF). A litigância temerária e o abuso do direito de ação podem ensejar condenação em dano processual (art. 80 do CPC e litigância de má-fé), mas não foram assim caracterizados nos presentes autos, e o simples fato de alguém ser parte demandada não configura dano moral. Assim, acertou a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido de danos morais na reconvenção. O acórdão do próprio TJCE, de lavra do Des. Raimundo Nonato Silva Santos (AC 0435450-94.2000.8.06.0001, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 19/10/2021), citado nos próprios autos, confirma a necessidade de demonstração de ofensa à honra objetiva para responsabilização moral da pessoa jurídica. Mantém-se a improcedência. DOS DANOS MATERIAIS DA RECONVENÇÃO: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO A apelante postula indenização por danos materiais no valor de R$ 4.500,00, aduzindo que o descumprimento do contrato de frete pelo apelado a obrigou a contratar novo transportador. Apresenta, como prova, comprovante fiscal (fl. 121) e guia de pagamento (fl. 123). O pedido também não procede. O dano material pressuposto da responsabilidade civil prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de três elementos: (a) ato ilícito ou inadimplemento contratual; (b) dano efetivo e quantificado; e (c) nexo causal entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido. Todos esses elementos devem estar cabalmente demonstrados pelo reconvinte (art. 373, I, do CPC/2015, c/c art. 333, I, do CPC/1973 - princípio da distribuição estática do ônus da prova). A doutrina de Sérgio Cavalieri Filho é precisa a este respeito: "o dano é a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da personalidade da vítima". E mais: "para que haja dano ressarcível, é preciso que seja certo e não simplesmente eventual ou hipotético" (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª ed., Editora Atlas, 2022). No caso dos autos, a Magistrada de origem apreciou de forma detida os documentos apresentados pela reconvinte (fls. 109/128) e concluiu, fundamentadamente, que: "o comprovante fiscal (fl. 121) e guia de pagamento (fl. 123) não são suficientes para atestar que o gasto lá constante teria efetivamente sido ocasionado pela conduta da parte adversa, sendo certo que o valor requerido a título de danos materiais não corresponde à soma dos valores constantes nos documentos acima mencionados." Com efeito, não há nos autos qualquer contrato de frete escrito comprovando os termos da avença original, o valor acordado, o percurso, ou o descumprimento especificamente atribuído ao apelado. O comprovante de fl. 121 e a guia de fl. 123 não identificam o transportador contratado em substituição, não vinculam o gasto à conduta inadimplente do apelado, e os valores não coincidem com o montante de R$ 4.500,00 postulado. A reconvinte não logrou demonstrar, com mínima segurança, qual seria a extensão real do dano. A jurisprudência do STJ é pacífica: "a responsabilidade civil exige, para a obrigação de reparar o dano, a prova do ato ilícito, do nexo causal e do dano. A ausência de qualquer desses elementos afasta o dever de indenizar" (STJ, AgInt no REsp 1.892.119/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 2021). O princípio da causalidade adequada exige que o dano seja consequência direta e necessária da conduta do réu. Não basta a mera alegação de que houve contratação de novo frete; é imprescindível demonstrar que esse gasto decorreu especificamente da conduta ilícita imputada ao apelado. Tal demonstração não ocorreu. Confirma-se, portanto, a sentença de improcedência dos danos materiais na reconvenção. A apelação, neste ponto, não merece provimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ABANDONO DE CAUSA: NÃO CONHECIMENTO Como assentado no juízo de admissibilidade, a tese de que o apelado deveria ser condenado em honorários advocatícios em decorrência do abandono da causa na ação principal não pode ser conhecida nesta sede. A sentença de 28/07/2022 não fixou honorários ao argumento de que não teria havido angularização da relação processual. A apelante, nos embargos de declaração, arguiu a omissão quanto à reconvenção e também quanto aos honorários; o juízo acolheu os aclaratórios apenas para julgar a reconvenção, e a parte não recorreu da decisão que indeferiu os honorários da ação principal. Ainda que assim não fosse, o entendimento deste Tribunal e do STJ é o de que a condenação em honorários pelo abandono de causa pressupõe a angularização da relação processual (citação/contestação). Neste ponto, há divergência de precedentes. O TJCE, em decisão citada pela própria apelante (AC 0435450-94.2000.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos), reconhece que a extinção por abandono, quando há angularização, enseja condenação em honorários. Contudo, o debate sobre se houve ou não angularização na ação principal está consumado pela preclusão, não sendo possível sua reabertura neste recurso. Assim, não se conhece do recurso nesta parte, nos termos do art. 1.013 do CPC/2015. D I S P O S I T I V O
Ante o exposto, pelo meu voto: (i) NÃO CONHEÇO do recurso quanto à tese de condenação do apelado em honorários advocatícios relativos ao abandono da ação principal, por ausência de devolução da matéria; (ii) CONHEÇO do recurso no mais e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados em sede de reconvenção, pelos fundamentos expendidos neste voto; e (iii) DEFIRO a gratuidade da justiça à apelante para fins recursais, com fundamento no art. 98 do CPC/2015 e na Súmula 481 do STJ, diante da comprovação documental da situação de hipossuficiência econômica. Quanto às custas recursais: considerando o não conhecimento parcial do recurso no capítulo relativo à condenação em honorários advocatícios pela ação principal, e o improvimento no mérito quanto aos danos morais e materiais da reconvenção, a apelante sucumbe integralmente no recurso na parte conhecida e não provida, e o não conhecimento parcial, por equiparação à sucumbência (princípio da causalidade - art. 82, §2º, do CPC/2015), não altera esse panorama em favor da recorrente. Assim, as custas recursais são devidas pela apelante, nos termos do art. 82, §2º, c/c o art. 85, §11, do CPC/2015. Tendo sido deferida a gratuidade da justiça para fins recursais, fica suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários recursais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, sem prejuízo da cobrança futura caso cessada a situação de hipossuficiência. Fixam-se honorários advocatícios recursais em favor do advogado do apelado, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majorando-os em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os limites do §2º do mesmo dispositivo igualmente com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade. É como voto. Fortaleza/CE, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator