Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ABEL FERREIRA NETOREU: ICATU SEGUROS S/A 1. RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0201978-89.2022.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por ABEL FERREIRA NETO, devidamente qualificado nos autos, em face de ICATU SEGUROS S/A, igualmente qualificada, buscando a complementação de indenização securitária decorrente de invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), no âmbito de um contrato de seguro de vida em grupo. Em sua exordial, o autor narrou que contratou seguro de vida e invalidez permanente com a empresa ré, por intermédio da empresa em que laborava, MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DIST. AS., sob a Apólice nº 93.707.186. Aduziu que, em 06 de dezembro de 2021, sofreu um acidente que lhe causou a ruptura do tendão de aquiles esquerdo, necessitando de procedimento cirúrgico. Relatou que, em maio de 2022, a Seguradora realizou o pagamento administrativo da quantia de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), a título de indenização parcial, correspondente a 15% (quinze por cento) do capital segurado de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) para a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), calculado com base em um percentual de 75% da anquilose total de um dos tornozelos (que corresponde a 20% da tabela SUSEP). Contudo, o autor considerou o valor pago irrisório e aquém do devido, sustentando que suas sequelas são irreversíveis e que ainda lhe restava receber a quantia de R$ 49.300,00 (quarenta e nove mil e trezentos reais) para atingir o valor total do capital segurado, pleiteando, portanto, a condenação da ré ao pagamento desse remanescente, acrescido de juros e correção monetária desde a data do sinistro, bem como a inversão do ônus da prova em seu favor, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, informações da apólice, comunicação de liquidação administrativa e laudos médicos (id 108657184-108657196). Por meio do despacho de id 108652973, deferiu-se a gratuidade da justiça ao autor, inverteu-se o ônus da prova e, por não ter havido opção expressa do autor pela não realização da audiência, designou-se sessão de conciliação para 28/03/2023. A parte ré, ICATU SEGUROS S/A, apresentou contestação (id 108656010), aduzindo, em síntese, que o pagamento administrativo já realizado, no montante de R$ 8.700,00, correspondente a 15% do capital segurado para IPA, foi feito em estrita observância às condições contratuais e à Tabela da SUSEP (Circular nº 029/1991 e Circular SUSEP nº 302/2005). Sustentou a improcedência do pedido de complementação, argumentando que a cobertura de IPA não prevê indenização integral por invalidez parcial e que a interpretação da lesão deve ser proporcional ao seu grau, conforme parâmetros técnicos estabelecidos. A seguradora ressaltou, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no Tema Repetitivo 1112 (REsp 1.874.788/SC e REsp 1.874.811/SC), segundo o qual a responsabilidade pelo dever de informação em contratos de seguro de vida em grupo recai exclusivamente sobre o estipulante, e não sobre a seguradora. Requereu a produção de prova pericial médica para confirmar o grau de debilidade do autor. Em manifestação posterior, a seguradora informou não possuir proposta de acordo e requereu o cancelamento da audiência de conciliação, o que foi deferido pelo Juízo (id 108656011 e id 108656014). O autor apresentou réplica (id 108656017), refutando os argumentos da contestação, reiterando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como a necessidade de complementação da indenização diante das sequelas sofridas. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. O autor requereu a produção de prova pericial médica com especialista em traumatologia/ortopedia (id 108656024). A ré, por sua vez, reiterou o pedido de produção de prova pericial médica (id 108656022). Foi deferida a produção de prova pericial e determinada a nomeação de perito especialista em traumatologia/ortopedia (id 108657177). A perícia médica foi realizada e o laudo foi juntado aos autos no id 150701833. O laudo pericial judicial concluiu que o autor apresenta "anquilose parcial do tornozelo esquerdo, em grau leve (redução funcional aproximada de 25%), consolidada e decorrente de acidente pessoal coberto". Com base na Tabela de Indenização da Apólice ICATU, o perito enquadrou a lesão no item "anquilose total de tornozelo", que corresponde a 20% do capital segurado, e aplicou a proporcionalidade mínima de 25% sobre esse valor, resultando em um percentual indenizável de 5% (cinco por cento) do capital segurado. O perito expressamente afirmou que tal entendimento "não está em conformidade com a avaliação administrativa anterior (50% de invalidez do membro inferior direito), que, embora mais generosa, considerou a função global do membro e não apenas a articulação comprometida". As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial (id 154287505). A ré manifestou concordância integral com o laudo pericial, destacando que o percentual de debilidade apontado pelo perito (5%) é inferior ao percentual já pago administrativamente (15%), o que reforça a improcedência do pedido inicial (id 154714463). O autor, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo (id 158234068), argumentando que o expert teve como parâmetro exames complementares que comprovam a existência de sequelas e que a avaliação ocorreu três anos após o acidente, o que atenuou algumas sequelas, marcas e cicatrizes. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na determinação do valor da indenização securitária devida ao autor em decorrência de invalidez permanente total ou parcial por acidente, considerando o contrato de seguro em grupo, a liquidação administrativa realizada pela seguradora e, principalmente, a prova pericial judicial produzida nos autos. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o Contrato de Seguro Inicialmente, cumpre reiterar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que abrange expressamente os serviços de natureza securitária. A vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor justifica a incidência das normas protetivas do CDC, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova, já deferida pelo Juízo no início do processo. O contrato de seguro de vida em grupo em questão prevê a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), conforme Apólice nº 93.707.186 e Certificado Individua. As condições contratuais, assim como a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), estabelecem a forma de cálculo da indenização em caso de invalidez parcial, pautada pela proporcionalidade da lesão. Do Dever de Informação em Contratos de Seguro em Grupo e o Tema 1112/STJ A Seguradora, em sua contestação, invocou o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exarado no Tema Repetitivo 1112, argumentando que o dever de informação sobre cláusulas limitativas em seguros de vida em grupo recai exclusivamente sobre o estipulante. De fato, em 02 de março de 2023, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.874.788/SC e nº 1.874.811/SC, firmou a seguinte tese para os fins do artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 2015: (i) Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. (REsp 1874788 SC 2020/0115074-0, Data de Julgamento 02/03/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação DJe 10/03/2023 - id 108656023). Este entendimento recente e vinculante do STJ estabelece uma clara distinção entre o seguro individual e o seguro em grupo quanto à responsabilidade pelo dever de informação prévia acerca das cláusulas contratuais. No caso em tela, o contrato foi firmado por intermédio da empresa MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DIST. AS., caracterizando uma estipulação própria, onde a estipulante detém o vínculo anterior com o segurado. Assim, a responsabilidade de informar sobre as condições da apólice, incluindo as limitações da cobertura de IPA, seria do estipulante. Contudo, a aplicação deste precedente não afasta a análise da própria apólice e das provas produzidas quanto à extensão da lesão. Mesmo que o dever de informação prévia sobre as condições gerais recaia sobre o estipulante, a correta interpretação do contrato e a apuração do evento coberto permanecem sendo objeto de análise judicial. No presente caso, a questão central não é a ausência de informação sobre a existência de cláusulas limitativas, mas sim a correta quantificação da indenização devida conforme as cláusulas existentes e da invalidez efetivamente constatada. Do Sinistro e da Prova Pericial Judicial O fato do sinistro (acidente em 06/12/2021 com ruptura do tendão de aquiles esquerdo) e a ocorrência de invalidez permanente parcial por acidente são incontroversos, tendo sido, inclusive, reconhecidos pela própria seguradora que realizou o pagamento administrativo de R$ 8.700,00, correspondente a 15% do capital segurado para IPA. Para dirimir a controvérsia sobre a exata quantificação da invalidez e o percentual de indenização, foi determinada a realização de perícia médica judicial, a cargo do perito Dr. Marcelo Fernandes dos Santos (CREMEC 21911). O laudo pericial, peça técnica de crucial importância para o deslinde da demanda. O expert, ao responder aos quesitos formulados, concluiu que o autor apresenta "anquilose parcial do tornozelo esquerdo, em grau leve (redução funcional aproximada de 25%)", sequela consolidada e decorrente do acidente pessoal coberto. Em análise à Tabela de Indenização por Invalidez Permanente (SUSEP) constante na apólice (id 108656008), o perito enquadrou a lesão no item "Anquilose total de um dos tornozelos", cujo percentual sobre o capital segurado é de 20% (vinte por cento). No entanto, considerando que o comprometimento funcional do autor é "parcial e leve", o perito aplicou a regra contratual de proporcionalidade, que prevê a aplicação de um redutor de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor correspondente à perda total daquela articulação, conforme item 2.2 das Condições Especiais da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (id 108656005). Desta forma, o cálculo resultou em: 20% x 25% = 5% (cinco por cento) do capital segurado. A impugnação apresentada pelo autor ao laudo pericial, embora alegue que a perícia foi realizada três anos após o acidente, o que poderia ter atenuado as sequelas, não apresentou elementos técnicos ou um laudo divergente que pudesse infirmar as conclusões do perito oficial. A mera alegação de atenuação de marcas com o tempo, sem um contraponto técnico robusto, é insuficiente para desconstituir a prova pericial produzida sob o crivo judicial, que se pauta na avaliação das sequelas consolidadas e na aplicação das tabelas específicas. O laudo pericial judicial é claro e objetivo, apresentando uma conclusão técnica que se alinha às condições contratuais da apólice e à regulamentação da SUSEP, que preveem a indenização proporcional ao grau de invalidez na cobertura de IPA. A cobertura de IPA não se confunde com a Invalidez Laborativa Permanente e Total por Doença (ILPD), esta última sim relacionada à incapacidade para a atividade profissional específica, mas que não foi a cobertura contratada na presente apólice. A indenização por IPA visa compensar a perda ou redução funcional de membros ou órgãos, independentemente do impacto na atividade laboral. Assim, o percentual de indenização devido ao autor, com base na prova técnica produzida em juízo, é de 5% (cinco por cento) do capital segurado. Considerando que o capital segurado para IPA era de R$ 58.000,00, a indenização devida corresponderia a R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais). É importante notar que a própria seguradora havia realizado um pagamento administrativo de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), o que representa 15% do capital segurado, um valor inclusive superior àquele apurado pela perícia judicial. A ré, em sua manifestação sobre o laudo, concordou integralmente com a conclusão do expert e destacou que o valor já pago ao autor foi superior ao percentual de debilidade apontado pela perícia judicial.
Diante do exposto, e em conformidade com as provas produzidas, especialmente o laudo pericial judicial, verifica-se que ao autor já recebeu administrativamente um valor superior ao que lhe seria devido com base no grau de invalidez permanente parcial aferido pelo perito judicial e as condições da apólice. A pretensão de complementação da indenização até o valor total do capital segurado (R$ 58.000,00), implicando o pagamento de mais R$ 49.300,00, não encontra respaldo no grau de invalidez permanente parcial constatado em juízo. A aplicação do artigo 373, § 1º, do CPC (ônus da prova do réu), embora inicialmente deferida, foi superada pela produção de prova pericial, que, sendo imparcial e técnica, serviu para o convencimento do Juízo. O ônus da prova do autor consistia em demonstrar a extensão da sua invalidez que justificasse a complementação da indenização, o que não foi corroborado pela perícia judicial. Portanto, a demanda se mostra improcedente, uma vez que o valor pleiteado como complementação não se justifica frente à real extensão da invalidez apurada em juízo. Não houve pedido reconvencional ou de repetição de indébito por parte da seguradora, de modo que o valor pago administrativamente, ainda que superior ao percentual definido na perícia judicial, não será objeto de restituição ao réu. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, razão pela qual EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, resta suspensa, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Tauá/CE, data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza de Direito