Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TARCISIO EDUARDO DE PAULA Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS SILVA DE SOUSA
APELADO: UNIMED CLUBE DE SEGUROS e outros Advogado(s) do reclamado: LUIZ FELIPE CONDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ FELIPE CONDE, THIAGO BARREIRA ROMCY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO BARREIRA ROMCY R$ 22.665,34 Certifico, para os devidos fins, que intimei o requerido BANCO BRADESCO S.A., via DJE, para efetuar o pagamento das custas finais de (ID 192848161), no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Massapê/CE, 2026-02-18. LUIS CARLOS TAVEIRA DE SOUSA Servidor Geral
Custas - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo n°0200802-60.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TARCISIO EDUARDO DE PAULA Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS SILVA DE SOUSA
APELADO: UNIMED CLUBE DE SEGUROS e outros Advogado(s) do reclamado: LUIZ FELIPE CONDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ FELIPE CONDE, THIAGO BARREIRA ROMCY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO BARREIRA ROMCY R$ 22.665,34 Certifico, para os devidos fins, que intimei o requerido UNIMED CLUBE DE SEGUROS e outros, via DJE, para efetuar o pagamento das custas finais de (ID 192846762), no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Massapê/CE, 2026-02-18. LUIS CARLOS TAVEIRA DE SOUSA Servidor Geral
Custas - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo n°0200802-60.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/07/2025, 13:37
Audiência (Conciliador(a); sorteio; realizada)
24/07/2025, 11:31
Petição
22/07/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 14:24
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:18
Decurso de Prazo
10/07/2025, 01:13
Publicação
03/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TARCISIO EDUARDO DE PAULA
APELADO: UNIMED CLUBE DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S/A [Indenização por Dano Moral] ATO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0200802-60.2024.8.06.0121 designo a audiência conciliatória para o dia 23 de julho de 2025, às 11:15 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/c76edd ou ao QR Code abaixo, estando este Centro Judiciário à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp Business (85) 3492-9062 (inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 30 de junho de 2025 Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TARCISIO EDUARDO DE PAULA
APELADO: UNIMED CLUBE DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S/A [Indenização por Dano Moral] ATO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0200802-60.2024.8.06.0121 designo a audiência conciliatória para o dia 23 de julho de 2025, às 11:15 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/c76edd ou ao QR Code abaixo, estando este Centro Judiciário à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp Business (85) 3492-9062 (inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 30 de junho de 2025 Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
02/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/07/2025, 15:39
Expedida/Certificada
01/07/2025, 15:39
Expedida/Certificada
01/07/2025, 15:39
Audiência (sorteio; designada; Conciliador(a))
30/06/2025, 14:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/06/2025, 14:15
Mero expediente
23/06/2025, 13:51
Recebimento
18/06/2025, 17:40
Distribuição (sorteio)
18/06/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n° 0200802-60.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] TARCISIO EDUARDO DE PAULA UNIMED CLUBE DE SEGUROS e outros R$ 21.385,56 Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), encaminho os autos para intimar a parte requerida para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, ao recurso apresentado. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente. Massapê/CE, 2025-05-22 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200802-60.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] TARCISIO EDUARDO DE PAULA UNIMED CLUBE DE SEGUROS e outros
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c tutela de urgência antecipada c/c repetição do indébito c/c reparação por danos morais proposta por Tarcísio Eduardo de Paula em face de UNIMED Clube de Seguros e Banco Bradesco, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em apertada síntese, que é beneficiária de benefício de aposentadoria por idade junto ao INSS e que, notou uma série de descontos em seu benefício sob a rubrica de "PAGTOCOBRANCA" realizado entre o período de 08/2020 a 06/2022, cuja cuja origem desconhece já que não o celebrou. Diante disso, pede a declaração de inexistência de débito e condenação do réu à reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e repetição em dobro do indébito, além dos encargos da sucumbência. Para tanto, junta os documentos de fls. ID 153030308 a 153030319. Decisão de fls. ID 153030170 indeferiu o pedido liminar. O Banco Bradesco, em contestação juntada no ID 153030283, arguiu, preliminarmente, a prescrição trienal e prescrição quinquenal das parcelas descontadas. Alega ainda a ilegitimidade passiva do banco, uma vez que o contrato foi firmado junto a UNIMED CLUBE DE SEGUROS concluindo pela improcedência dos pedidos. Juntou a documentação de ID 153030287 a 153030286. Em contestação juntada pela UNIMED SEGURADORA S.A. no qual defende, basicamente, a regularidade da contratação, indicando que o contrato firmado é legítimo e não apresenta irregularidades. Defende ainda que não há como imputar à seguradora responsabilidade do corretor. Indicou que não haveria possibilidade de condenação ao pagamento de danos morais, tampouco em restituição dos valores descontados, seja da forma simples ou dobrada, solicitando a juntada dos extratos bancários da autora a fim de comprovar o recebimento dos valores. Ao fim, pugnou pela improcedência dos pedidos, impugnando o pedido de fixação de honorários advocatícios. Juntou os documentos de ID 153030292 a 153030291. Réplica às fls. ID 153030298. Intimadas a indicar provas a serem produzidas (fl. ID 153030299), apenas o réu UNIMED se manifestou, pugnando pelo julgamento imediato do feito (ID 153030305). É o breve relato. Decido fundamentadamente. De início, considerando o desinteresse das partes na produção de novas provas, realizo o julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Rejeito a alegação de prescrição relativa à pretensão de reparação de danos, uma vez que, por se tratar de demanda consumerista, a prescrição é quinquenal e passa a contar da data na qual o autor tomou conhecimento dos débitos, e não da data de registro do primeiro desconto consoante art. 27 do CDC. Ademais, os descontos questionados na exordial tiveram início ainda no ano de 2020, ou seja, quatro anos antes do protocolo da ação, de modo que não há o que se falar em descontos prescritos. Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade do Banco Bradesco S/A, uma vez que o referido integra a cadeia de consumo e, além disso, a cobrança ora impugnada ocorreu na conta bancária da qual a autora é correntista perante o requerido e na qual recebe seu benefício previdenciário. Dessa forma, o demandado responde solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA SERVIÇO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO CDC - HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCONTOS RELATIVOS A SEGURO PRATICADOS EM CONTA CORRENTE CONTRATO NÃO COMPROVADO RESTITUIÇÃO DEVIDA VALOR ÍNFIMO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A legitimidade passiva é verificada em abstrato, à luz dos argumentos veiculados na inicial teoria da asserção -, segundo a qual, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões demérito para o julgamento final. A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Dessa forma, mostra-se possível concluir pela legitimidade do apelante para figurar no polo passivo da lide. Ademais, a instituição financeira apelante integra a cadeia de consumo, haja vista que forneceu a conta corrente do autor à seguradora para os descontos, respondendo, solidariamente, pelos danos eventuais causados ao consumidor. A prestação de serviços bancários é caracterizada como relação de consumo, eis que remunerada, oferecida de modo amplo, geral e despersonalizado, onde os tomadores são a parte vulnerável. Partindo dessa premissa, a relação entre o consumidor (cliente) e a instituição financeira estabelece-se como uma relação de consumo, autorizando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e como consequência de sua condição de hipossuficiência, a inversão do ônus da prova. Não tendo sido o contrato comprovado, mesmo porque o apelante não cumpriu com o ônus que lhe cabia de apresentar o contrato e assim confirmar que os descontos eram devidos, deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica e nulo o contrato. Nulo o contrato, deve mesmo ser restituído ao autor/apelado o valor descontado indevidamente da conta corrente do autor, em sua forma simples, permanecendo a responsabilidade solidária do apelante, eis que, conforme já observado, integra a cadeia de consumo. Tendo em vista o valor ínfimo do desconto no caso concreto, não há demonstração de violação dos direitos da personalidade, não havendo se falar em condenação em danos morais. (TJMS. Apelação Cível n.0818891-62.2019.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 07/12/2020,p:10/12/2020). Registro que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente. Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização. Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior. Não prospera, a propósito, conforme reiterado discurso das instituições bancárias, que eventual ocorrência de fraude caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito e de força maior a elidir sua responsabilidade. Isso porque é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a ocorrência de eventual fraude importa em interno, e, sendo assim, por integrar o da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de exonerar sua responsabilidade por eventuais danos suportados por seus correntistas, ou, ainda, por terceiro que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, acaba figurando como vítima do evento danoso ocorrido no mercado de consumo (consumidor por equiparação) - em tese, o caso dos autos. Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesões a direito de terceiro decorrentes de sua conduta. Delineadas tais premissas, verifico que, em relação à questão fática, a controvérsia cinge-se, basicamente, em saber se a parte autora realmente contratou as operações de crédito impugnadas na inicial, ou se, de modo diverso, foi vítima de fraude. Nesse ponto, a propósito, cabe ressaltar que o ônus da prova de demonstrar a existência das obrigações impugnadas recai sobre o Banco réu, eis que não tem a parte autora como demonstrar que não contratou com a parte ré (fato negativo). Pois bem. No caso concreto, observo que os extratos juntados pela autora revelam que os descontos do valor de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos) foram debitados da conta da autora desde agosto do ano de 2020, cessado apenas em idos de 2022 - conforme reconhecido pelo réu UNIMED em sua contestação. Apesar disso, os réus não lograram êxito em demonstrar a regularidade da contratação, uma vez que não juntaram aos autos o instrumento contratual supostamente firmado, não se desincumbindo, pois do ônus probandi, razão pela qual concluo que, no caso concreto, houve efetiva falha na prestação do serviço bancário. Quanto ao pedido de repetição do indébito, os extratos juntados pela autora demonstram um débito total de R$ 692,78 (seiscentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos). Assim sendo, considerando que tais descontos não possuem causas jurídicas aptas a lhes darem validade, impõe-se à parte ré a obrigação de restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrançaindevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobrançasrealizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Dessa forma, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30.03.2021, e em dobro para os descontos realizados a partir da data em referência. Quanto aos danos morais, é certo que, em regra, descontos indevidos no modesto benefício previdenciário da parte autora - cuja natureza é alimentar - implica, em regra, em diminuição de crédito para cumprimento das suas demais obrigações financeiras, situação que, geralmente, gera apreensão, constrangimento, vergonha, insatisfação, sentimento de impotência e fragilidade. No caso concreto, entretanto, entendo que não há se falar em dano moral. É que, apesar de não demonstrada a regularidade das contratações, o único destaque da módica quantia do benefício da autora não justifica, por si só, qualquer abalo apto a ser indenizado. Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ORIUNDA DO CONTRATO QUESTIONADO NA INICIAL; B) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, os valores descontados de seu benefício previdenciário relativos àS operaçÕES de créditoS descritaS no item "a", dESTE dispositivo, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, de forma simples, para as cobranças realizadas até 30.03.2021 e, em dobro, a partir de tal data; C) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS. Sobre os valores a serem devolvidos pelo réu, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento do destaque da parcela do previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Considerando a sucumbência recíproca, porém majoritária do réu, condeno-o ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, além de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade, no entanto, suspenso, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200802-60.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] TARCISIO EDUARDO DE PAULA UNIMED CLUBE DE SEGUROS e outros
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c tutela de urgência antecipada c/c repetição do indébito c/c reparação por danos morais proposta por Tarcísio Eduardo de Paula em face de UNIMED Clube de Seguros e Banco Bradesco, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em apertada síntese, que é beneficiária de benefício de aposentadoria por idade junto ao INSS e que, notou uma série de descontos em seu benefício sob a rubrica de "PAGTOCOBRANCA" realizado entre o período de 08/2020 a 06/2022, cuja cuja origem desconhece já que não o celebrou. Diante disso, pede a declaração de inexistência de débito e condenação do réu à reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e repetição em dobro do indébito, além dos encargos da sucumbência. Para tanto, junta os documentos de fls. ID 153030308 a 153030319. Decisão de fls. ID 153030170 indeferiu o pedido liminar. O Banco Bradesco, em contestação juntada no ID 153030283, arguiu, preliminarmente, a prescrição trienal e prescrição quinquenal das parcelas descontadas. Alega ainda a ilegitimidade passiva do banco, uma vez que o contrato foi firmado junto a UNIMED CLUBE DE SEGUROS concluindo pela improcedência dos pedidos. Juntou a documentação de ID 153030287 a 153030286. Em contestação juntada pela UNIMED SEGURADORA S.A. no qual defende, basicamente, a regularidade da contratação, indicando que o contrato firmado é legítimo e não apresenta irregularidades. Defende ainda que não há como imputar à seguradora responsabilidade do corretor. Indicou que não haveria possibilidade de condenação ao pagamento de danos morais, tampouco em restituição dos valores descontados, seja da forma simples ou dobrada, solicitando a juntada dos extratos bancários da autora a fim de comprovar o recebimento dos valores. Ao fim, pugnou pela improcedência dos pedidos, impugnando o pedido de fixação de honorários advocatícios. Juntou os documentos de ID 153030292 a 153030291. Réplica às fls. ID 153030298. Intimadas a indicar provas a serem produzidas (fl. ID 153030299), apenas o réu UNIMED se manifestou, pugnando pelo julgamento imediato do feito (ID 153030305). É o breve relato. Decido fundamentadamente. De início, considerando o desinteresse das partes na produção de novas provas, realizo o julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Rejeito a alegação de prescrição relativa à pretensão de reparação de danos, uma vez que, por se tratar de demanda consumerista, a prescrição é quinquenal e passa a contar da data na qual o autor tomou conhecimento dos débitos, e não da data de registro do primeiro desconto consoante art. 27 do CDC. Ademais, os descontos questionados na exordial tiveram início ainda no ano de 2020, ou seja, quatro anos antes do protocolo da ação, de modo que não há o que se falar em descontos prescritos. Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade do Banco Bradesco S/A, uma vez que o referido integra a cadeia de consumo e, além disso, a cobrança ora impugnada ocorreu na conta bancária da qual a autora é correntista perante o requerido e na qual recebe seu benefício previdenciário. Dessa forma, o demandado responde solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA SERVIÇO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO CDC - HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCONTOS RELATIVOS A SEGURO PRATICADOS EM CONTA CORRENTE CONTRATO NÃO COMPROVADO RESTITUIÇÃO DEVIDA VALOR ÍNFIMO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A legitimidade passiva é verificada em abstrato, à luz dos argumentos veiculados na inicial teoria da asserção -, segundo a qual, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões demérito para o julgamento final. A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Dessa forma, mostra-se possível concluir pela legitimidade do apelante para figurar no polo passivo da lide. Ademais, a instituição financeira apelante integra a cadeia de consumo, haja vista que forneceu a conta corrente do autor à seguradora para os descontos, respondendo, solidariamente, pelos danos eventuais causados ao consumidor. A prestação de serviços bancários é caracterizada como relação de consumo, eis que remunerada, oferecida de modo amplo, geral e despersonalizado, onde os tomadores são a parte vulnerável. Partindo dessa premissa, a relação entre o consumidor (cliente) e a instituição financeira estabelece-se como uma relação de consumo, autorizando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e como consequência de sua condição de hipossuficiência, a inversão do ônus da prova. Não tendo sido o contrato comprovado, mesmo porque o apelante não cumpriu com o ônus que lhe cabia de apresentar o contrato e assim confirmar que os descontos eram devidos, deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica e nulo o contrato. Nulo o contrato, deve mesmo ser restituído ao autor/apelado o valor descontado indevidamente da conta corrente do autor, em sua forma simples, permanecendo a responsabilidade solidária do apelante, eis que, conforme já observado, integra a cadeia de consumo. Tendo em vista o valor ínfimo do desconto no caso concreto, não há demonstração de violação dos direitos da personalidade, não havendo se falar em condenação em danos morais. (TJMS. Apelação Cível n.0818891-62.2019.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 07/12/2020,p:10/12/2020). Registro que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente. Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização. Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior. Não prospera, a propósito, conforme reiterado discurso das instituições bancárias, que eventual ocorrência de fraude caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito e de força maior a elidir sua responsabilidade. Isso porque é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a ocorrência de eventual fraude importa em interno, e, sendo assim, por integrar o da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de exonerar sua responsabilidade por eventuais danos suportados por seus correntistas, ou, ainda, por terceiro que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, acaba figurando como vítima do evento danoso ocorrido no mercado de consumo (consumidor por equiparação) - em tese, o caso dos autos. Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesões a direito de terceiro decorrentes de sua conduta. Delineadas tais premissas, verifico que, em relação à questão fática, a controvérsia cinge-se, basicamente, em saber se a parte autora realmente contratou as operações de crédito impugnadas na inicial, ou se, de modo diverso, foi vítima de fraude. Nesse ponto, a propósito, cabe ressaltar que o ônus da prova de demonstrar a existência das obrigações impugnadas recai sobre o Banco réu, eis que não tem a parte autora como demonstrar que não contratou com a parte ré (fato negativo). Pois bem. No caso concreto, observo que os extratos juntados pela autora revelam que os descontos do valor de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos) foram debitados da conta da autora desde agosto do ano de 2020, cessado apenas em idos de 2022 - conforme reconhecido pelo réu UNIMED em sua contestação. Apesar disso, os réus não lograram êxito em demonstrar a regularidade da contratação, uma vez que não juntaram aos autos o instrumento contratual supostamente firmado, não se desincumbindo, pois do ônus probandi, razão pela qual concluo que, no caso concreto, houve efetiva falha na prestação do serviço bancário. Quanto ao pedido de repetição do indébito, os extratos juntados pela autora demonstram um débito total de R$ 692,78 (seiscentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos). Assim sendo, considerando que tais descontos não possuem causas jurídicas aptas a lhes darem validade, impõe-se à parte ré a obrigação de restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrançaindevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobrançasrealizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Dessa forma, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30.03.2021, e em dobro para os descontos realizados a partir da data em referência. Quanto aos danos morais, é certo que, em regra, descontos indevidos no modesto benefício previdenciário da parte autora - cuja natureza é alimentar - implica, em regra, em diminuição de crédito para cumprimento das suas demais obrigações financeiras, situação que, geralmente, gera apreensão, constrangimento, vergonha, insatisfação, sentimento de impotência e fragilidade. No caso concreto, entretanto, entendo que não há se falar em dano moral. É que, apesar de não demonstrada a regularidade das contratações, o único destaque da módica quantia do benefício da autora não justifica, por si só, qualquer abalo apto a ser indenizado. Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ORIUNDA DO CONTRATO QUESTIONADO NA INICIAL; B) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, os valores descontados de seu benefício previdenciário relativos àS operaçÕES de créditoS descritaS no item "a", dESTE dispositivo, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, de forma simples, para as cobranças realizadas até 30.03.2021 e, em dobro, a partir de tal data; C) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS. Sobre os valores a serem devolvidos pelo réu, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento do destaque da parcela do previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Considerando a sucumbência recíproca, porém majoritária do réu, condeno-o ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, além de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade, no entanto, suspenso, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200802-60.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] TARCISIO EDUARDO DE PAULA UNIMED CLUBE DE SEGUROS e outros
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c tutela de urgência antecipada c/c repetição do indébito c/c reparação por danos morais proposta por Tarcísio Eduardo de Paula em face de UNIMED Clube de Seguros e Banco Bradesco, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em apertada síntese, que é beneficiária de benefício de aposentadoria por idade junto ao INSS e que, notou uma série de descontos em seu benefício sob a rubrica de "PAGTOCOBRANCA" realizado entre o período de 08/2020 a 06/2022, cuja cuja origem desconhece já que não o celebrou. Diante disso, pede a declaração de inexistência de débito e condenação do réu à reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e repetição em dobro do indébito, além dos encargos da sucumbência. Para tanto, junta os documentos de fls. ID 153030308 a 153030319. Decisão de fls. ID 153030170 indeferiu o pedido liminar. O Banco Bradesco, em contestação juntada no ID 153030283, arguiu, preliminarmente, a prescrição trienal e prescrição quinquenal das parcelas descontadas. Alega ainda a ilegitimidade passiva do banco, uma vez que o contrato foi firmado junto a UNIMED CLUBE DE SEGUROS concluindo pela improcedência dos pedidos. Juntou a documentação de ID 153030287 a 153030286. Em contestação juntada pela UNIMED SEGURADORA S.A. no qual defende, basicamente, a regularidade da contratação, indicando que o contrato firmado é legítimo e não apresenta irregularidades. Defende ainda que não há como imputar à seguradora responsabilidade do corretor. Indicou que não haveria possibilidade de condenação ao pagamento de danos morais, tampouco em restituição dos valores descontados, seja da forma simples ou dobrada, solicitando a juntada dos extratos bancários da autora a fim de comprovar o recebimento dos valores. Ao fim, pugnou pela improcedência dos pedidos, impugnando o pedido de fixação de honorários advocatícios. Juntou os documentos de ID 153030292 a 153030291. Réplica às fls. ID 153030298. Intimadas a indicar provas a serem produzidas (fl. ID 153030299), apenas o réu UNIMED se manifestou, pugnando pelo julgamento imediato do feito (ID 153030305). É o breve relato. Decido fundamentadamente. De início, considerando o desinteresse das partes na produção de novas provas, realizo o julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Rejeito a alegação de prescrição relativa à pretensão de reparação de danos, uma vez que, por se tratar de demanda consumerista, a prescrição é quinquenal e passa a contar da data na qual o autor tomou conhecimento dos débitos, e não da data de registro do primeiro desconto consoante art. 27 do CDC. Ademais, os descontos questionados na exordial tiveram início ainda no ano de 2020, ou seja, quatro anos antes do protocolo da ação, de modo que não há o que se falar em descontos prescritos. Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade do Banco Bradesco S/A, uma vez que o referido integra a cadeia de consumo e, além disso, a cobrança ora impugnada ocorreu na conta bancária da qual a autora é correntista perante o requerido e na qual recebe seu benefício previdenciário. Dessa forma, o demandado responde solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA SERVIÇO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO CDC - HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCONTOS RELATIVOS A SEGURO PRATICADOS EM CONTA CORRENTE CONTRATO NÃO COMPROVADO RESTITUIÇÃO DEVIDA VALOR ÍNFIMO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A legitimidade passiva é verificada em abstrato, à luz dos argumentos veiculados na inicial teoria da asserção -, segundo a qual, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões demérito para o julgamento final. A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Dessa forma, mostra-se possível concluir pela legitimidade do apelante para figurar no polo passivo da lide. Ademais, a instituição financeira apelante integra a cadeia de consumo, haja vista que forneceu a conta corrente do autor à seguradora para os descontos, respondendo, solidariamente, pelos danos eventuais causados ao consumidor. A prestação de serviços bancários é caracterizada como relação de consumo, eis que remunerada, oferecida de modo amplo, geral e despersonalizado, onde os tomadores são a parte vulnerável. Partindo dessa premissa, a relação entre o consumidor (cliente) e a instituição financeira estabelece-se como uma relação de consumo, autorizando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e como consequência de sua condição de hipossuficiência, a inversão do ônus da prova. Não tendo sido o contrato comprovado, mesmo porque o apelante não cumpriu com o ônus que lhe cabia de apresentar o contrato e assim confirmar que os descontos eram devidos, deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica e nulo o contrato. Nulo o contrato, deve mesmo ser restituído ao autor/apelado o valor descontado indevidamente da conta corrente do autor, em sua forma simples, permanecendo a responsabilidade solidária do apelante, eis que, conforme já observado, integra a cadeia de consumo. Tendo em vista o valor ínfimo do desconto no caso concreto, não há demonstração de violação dos direitos da personalidade, não havendo se falar em condenação em danos morais. (TJMS. Apelação Cível n.0818891-62.2019.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 07/12/2020,p:10/12/2020). Registro que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente. Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização. Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior. Não prospera, a propósito, conforme reiterado discurso das instituições bancárias, que eventual ocorrência de fraude caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito e de força maior a elidir sua responsabilidade. Isso porque é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a ocorrência de eventual fraude importa em interno, e, sendo assim, por integrar o da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de exonerar sua responsabilidade por eventuais danos suportados por seus correntistas, ou, ainda, por terceiro que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, acaba figurando como vítima do evento danoso ocorrido no mercado de consumo (consumidor por equiparação) - em tese, o caso dos autos. Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesões a direito de terceiro decorrentes de sua conduta. Delineadas tais premissas, verifico que, em relação à questão fática, a controvérsia cinge-se, basicamente, em saber se a parte autora realmente contratou as operações de crédito impugnadas na inicial, ou se, de modo diverso, foi vítima de fraude. Nesse ponto, a propósito, cabe ressaltar que o ônus da prova de demonstrar a existência das obrigações impugnadas recai sobre o Banco réu, eis que não tem a parte autora como demonstrar que não contratou com a parte ré (fato negativo). Pois bem. No caso concreto, observo que os extratos juntados pela autora revelam que os descontos do valor de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos) foram debitados da conta da autora desde agosto do ano de 2020, cessado apenas em idos de 2022 - conforme reconhecido pelo réu UNIMED em sua contestação. Apesar disso, os réus não lograram êxito em demonstrar a regularidade da contratação, uma vez que não juntaram aos autos o instrumento contratual supostamente firmado, não se desincumbindo, pois do ônus probandi, razão pela qual concluo que, no caso concreto, houve efetiva falha na prestação do serviço bancário. Quanto ao pedido de repetição do indébito, os extratos juntados pela autora demonstram um débito total de R$ 692,78 (seiscentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos). Assim sendo, considerando que tais descontos não possuem causas jurídicas aptas a lhes darem validade, impõe-se à parte ré a obrigação de restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrançaindevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobrançasrealizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Dessa forma, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30.03.2021, e em dobro para os descontos realizados a partir da data em referência. Quanto aos danos morais, é certo que, em regra, descontos indevidos no modesto benefício previdenciário da parte autora - cuja natureza é alimentar - implica, em regra, em diminuição de crédito para cumprimento das suas demais obrigações financeiras, situação que, geralmente, gera apreensão, constrangimento, vergonha, insatisfação, sentimento de impotência e fragilidade. No caso concreto, entretanto, entendo que não há se falar em dano moral. É que, apesar de não demonstrada a regularidade das contratações, o único destaque da módica quantia do benefício da autora não justifica, por si só, qualquer abalo apto a ser indenizado. Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ORIUNDA DO CONTRATO QUESTIONADO NA INICIAL; B) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, os valores descontados de seu benefício previdenciário relativos àS operaçÕES de créditoS descritaS no item "a", dESTE dispositivo, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, de forma simples, para as cobranças realizadas até 30.03.2021 e, em dobro, a partir de tal data; C) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS. Sobre os valores a serem devolvidos pelo réu, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento do destaque da parcela do previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Considerando a sucumbência recíproca, porém majoritária do réu, condeno-o ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, além de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade, no entanto, suspenso, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito