Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0241877-56.2021.8.06.0001.
APELANTE: METALSERT METALURGIA E SERVICOS TECNICOS LTDAAPELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO FINAL. AVAL. VALIDADE. SOLIDARIEDADE. CITAÇÃO DE COOBRIGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito industrial, afastando alegações de prescrição, nulidade do aval e iliquidez do título, com condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão executória, inclusive em relação aos avalistas citados tardiamente; (ii) estabelecer se o aval prestado é válido diante das formalidades legais; (iii) determinar se o título executivo é ilíquido em razão de suposta pendência de ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial da prescrição em títulos com vencimento parcelado permanece sendo a data do vencimento final, ainda que haja cláusula de vencimento antecipado, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A ação executiva foi ajuizada dentro do prazo prescricional contado do vencimento final do título, afastando a prescrição direta. 5. A prescrição intercorrente exige inércia injustificada do exequente, a qual não se verifica quando a demora decorre de entraves do próprio Judiciário, incidindo a Súmula 106 do STJ. 6. A citação válida de um devedor solidário interrompe a prescrição em relação a todos os coobrigados, inclusive avalistas, ainda que citados posteriormente. 7. O aval possui natureza autônoma e solidária, vinculando diretamente o avalista à obrigação, independentemente da obrigação principal. 8. A ausência da expressão literal "bom para aval" não invalida a garantia quando há elementos suficientes que evidenciem a intenção inequívoca de prestar aval, como assinatura no título e identificação como avalista. 9. A presença de assinaturas no anverso do título, com reconhecimento de firma e indicação da condição de avalista, satisfaz os requisitos legais de validade do aval. 10. A alegação de iliquidez do título encontra óbice na coisa julgada, por já ter sido apreciada anteriormente, impedindo rediscussão na via dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional, que se conta do vencimento final da obrigação. 2. A citação válida de um devedor solidário interrompe a prescrição em relação aos demais coobrigados, inclusive avalistas. 3. O aval é válido quando demonstrada de forma inequívoca a intenção do signatário, ainda que ausente a expressão literal "bom para aval". 4. A prescrição intercorrente exige inércia injustificada do exequente, não se configurando quando a demora decorre do trâmite judicial. 5. A matéria acobertada pela coisa julgada não pode ser rediscutida em embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 932, III, 1.010, III, 1.022, 1.026, §2º, 85, §11; CC, art. 898; Decreto-Lei nº 167/67, art. 60; Decreto nº 57.663/66, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 19/04/2018; STJ, AgRg no REsp 1.386.161/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16/06/2015; STJ, AgInt no REsp 2.087.384/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27/05/2024; TJCE, Apelação 0070298-60.2009.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 07/07/2021. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Metalsert Metalurgia e Serviços Técnicos Ltda. e outros, contra a sentença (Id. 32613193) proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de Banco do Nordeste do Brasil S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Consta da sentença Id. 32613193 que o Magistrado de primeiro grau decidiu nos seguintes termos: DISPOSITIVO Isto posto, com amparo dos dispositivos citados e com esteio na argumentação ora expendida, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I do CPC. Deixo de condenar os embargantes no pagamento das custas, diante da gratuidade deferida. Condeno os embargantes no pagamento de honorários de sucumbência ao embargado, fixado em 10% (dez por cento) do valor da execução atualizado monetariamente, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida. Por fim, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJCE (ApCiv 0163817-40.2019.8.06.0001, ApCiv 0103550-39.2018.8.06.0001 e outros). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Translade-se cópia desta sentença para o feito executivo nº 0609367-57.2000.8.06.0001. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Em sua peça recursal de Id. 32613195, os apelantes sustentam, em síntese: (i) ocorrência de prescrição, especialmente em razão da citação tardia dos avalistas; (ii) inexistência de constituição válida do aval, por ausência das formalidades previstas na Lei Uniforme de Genebra e no Código Civil; e (iii) iliquidez do título executivo, diante da pendência de liquidação em ação revisional. Em contrarrazões, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de prescrição, a regularidade do aval, a legitimidade passiva dos coobrigados e a liquidez do título. Após, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte. Parecer do Órgão Ministerial manifestando-se pelo conhecimento do recurso, porém sem incursão no mérito da demanda, por entender ausente o interesse público primário na matéria versada. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso de apelação, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos. Das Preliminares. Antes de adentrar no mérito da questão, faz-se necessário o deslinde das preliminares. 1. Da violação ao princípio da dialeticidade. Em sede de contrarrazões, a instituição financeira sustenta a violação ao princípio da dialeticidade. De acordo com o citado princípio, cabe à parte recorrente, ao pleitear a reforma do decisum vergastado, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conforma com o provimento infirmado, sob pena de não conhecimento da insurgência (art. 932, inciso III, do CPC/15). Nesta linha de raciocínio, a meu sentir, não merece prosperar a alegação do recorrido no sentido de que o recurso não atendeu ao suso mencionado princípio, porquanto o insurgente, ainda que em grande parte reiterativas, impugnou expressamente os fundamentos da sentença, cumprindo, assim, na medida do seu interesse recursal e da devolutividade do apelo, o disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC. Desta forma, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. 2. Da alegada prescrição da pretensão executória. 2.1. Prescrição direta - termo inicial. Não assiste razão aos apelantes. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o vencimento antecipado da obrigação não altera o termo inicial da prescrição, que permanece sendo a data do vencimento final do contrato. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, como pela alínea c. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1408664 PR 2013/0332285-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) Diferente não é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM LASTRO EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. VENCIMENTO ANTECIPADO QUE NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Insurge-se o apelante contra a sentença de extinção da ação de cobrança, com resolução do mérito, com fundamento na prescrição, nos termos dos arts. 332, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil. 2. Consoante o art. 206, §5º, I, do Código Civil, e a jurisprudência do STJ, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular. 3. No caso em apreço, consta da Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas que as partes convencionaram o pagamento da dívida em prestações sucessivas, com vencimento final em 02/09/2022, bem como cláusula de vencimento antecipado, em caso de descumprimento das obrigações contratuais. 4. Existindo cláusula expressa de vencimento antecipado, para o caso de descumprimento das obrigações contratuais, a dívida pode ser exigida antes do vencimento final, sem que isso implique na alteração do termo inicial do prazo prescricional, o qual continua sendo a data do vencimento da última prestação. Precedentes do STJ. 5. Não obstante a ação tenha sido ajuizada em 15/07/2009, valendo-se o credor da cláusula de vencimento antecipado, em razão da inadimplência do devedor, não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança, considerando que o vencimento da última prestação somente ocorrerá em 01/09/2022. 6. Recurso provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença recorrida, nos termos do voto da e. Relatora. (TJCE - Apelação 0070298-60.2009.8.06.0001 - Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara Cível; Data do julgamento: 07/07/2021; Data de registro: 07/07/2021)" No caso concreto, o título possui vencimento final em 15/11/1999, tendo a ação originária sido ajuizada em 2002, dentro do lapso prescricional aplicável, razão pela qual correta a sentença ao afastar a prescrição direta. 2.2. Prescrição intercorrente Em sequência, cumpre destacar que também não procede a alegação de prescrição intercorrente. Como bem pontuado pelo juiz sentenciante, o processo de execução somente teve trânsito em julgado em segundo grau em 15/04/2015, sendo os autos remetidos ao serviço de distribuição do 1º grau em 24/04/2015. Todavia, os autos somente foram redistribuídos para a unidade competente em 10/10/2017, sendo recebidos na unidade em 04/10/2017. Após, intimado a impulsionar o feito, o exequente se manifestou em 31/07/2018, portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente. Neste passo, a jurisprudência do STJ é clara ao exigir, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a comprovação de inércia injustificada do exequente, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO BANCO NÃO VERIFICADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. A análise de suposta culpa do banco pela demora na citação demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7 do STJ. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a morosidade do Judiciário não justifica o reconhecimento da prescrição. Incidência da Súmula 83 do STJ. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.384/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) A demora processual decorreu de fatores inerentes ao trâmite judicial, incidindo, ainda, a Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a ação é proposta tempestivamente. Do Mérito. No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em verificar o acerto ou não da decisão de primeiro grau que julgou improcedente os presentes embargos à execução, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I do CPC. Com efeito, a controvérsia devolvida à instância revisora restringe-se a três núcleos jurídicos centrais, todos devidamente enfrentados na sentença, quais sejam, a prescrição da pretensão executória, a legitimidade passiva dos coobrigados (avalistas) e a liquidez e exigibilidade do título executivo. Nesse contexto, passo ao exame da citação dos avalistas. Sustentam os apelantes que, não obstante a ação tenha sido ajuizada em 2002, os avalistas somente foram citados em 2020, o que configuraria prescrição direta em relação a estes, à luz do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. A tese, todavia, não resiste a uma análise sistemática do direito cambiário e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O aval é garantia cambiária dotada de natureza solidária e autonomia jurídica, de modo que o avalista se vincula à obrigação de forma direta, respondendo pelo crédito independentemente da sorte da obrigação principal. Essa característica repercute diretamente no regime prescricional. É firme o entendimento do STJ no sentido de que, em obrigações solidárias, a citação válida de um dos devedores interrompe a prescrição em relação a todos os coobrigados, inclusive avalistas, ainda que estes venham a ser citados em momento posterior: "Havendo a citação válida de um dos devedores solidários interrompe-se a prescrição também em relação aos demais." (AgRg no REsp 1386161/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015). No caso concreto, é incontroverso que a devedora principal foi regularmente demandada e citada em momento oportuno, o que produziu efeito interruptivo da prescrição em relação a todos os coobrigados, inclusive os avalistas. Ademais, a demora na citação dos coobrigados não pode ser automaticamente imputada ao exequente, sobretudo em processo marcado por conversão de rito, redistribuições e atos judiciais sucessivos, hipótese que atrai, ainda, a incidência da Súmula 106 do STJ. Portanto, repiso, não há que se falar em prescrição direta ou intercorrente em desfavor dos avalistas, sendo correta a sentença ao afastar tal alegação. Por conseguinte, quanto à suposta inexistência de aval válido revela-se igualmente infundada. É certo que o aval, como instituto do direito cambiário, exige observância de determinados requisitos formais. Todavia, a interpretação desses requisitos não pode ser aprisionada a um formalismo excessivo, sob pena de esvaziar a função econômica do título de crédito e comprometer a segurança das relações negociais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de reconhecer que a ausência da expressão literal "bom para aval" não invalida a garantia, quando presentes elementos que evidenciem, de forma inequívoca, a intenção do signatário de prestar aval.
No caso vertente, conforme destacado na sentença, as assinaturas dos avalistas constam no anverso da Cédula de Crédito Industrial, havendo ainda o reconhecimento de firma, assim como a identificação expressa da condição de "avalistas". Tais circunstâncias são suficientes para caracterizar a prestação válida do aval, atendendo às exigências do art. 898 do Código Civil e do art. 31 da Lei Uniforme de Genebra. Cumpre destacar, ainda, que o aval constitui obrigação autônoma e abstrata, não se subordinando à validade da obrigação principal, tampouco comportando benefício de ordem. A responsabilidade do avalista subsiste justamente para reforçar a garantia do crédito, sendo incompatível com interpretações restritivas que fragilizem a tutela do direito creditório. Assim, correta a sentença ao reconhecer a legitimidade passiva dos coobrigados, afastando a alegação de nulidade do aval. Por fim, a tese de iliquidez do título igualmente não merece prosperar. Observa-se que a sentença consignou que a matéria já foi objeto de apreciação anterior por este Tribunal, encontrando-se acobertada pela coisa julgada, o que, por si só, já impede nova rediscussão. A alegação de iliquidez, portanto, não ultrapassa o plano retórico, configurando mera tentativa de obstar o regular prosseguimento da execução.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem, para 12% (doze por cento) sobre o valor da execução atualizado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida aos apelantes. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator