Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3000668-41.2025.8.06.0117.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: SILVANA OLIVEIRA DA SILVA Promovido: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Sobre a informação do ofício retro, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 dias. Maracanaú/CE, 12 de maio de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
13/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3000668-41.2025.8.06.0117.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: SILVANA OLIVEIRA DA SILVA Promovido: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 15 dias. Maracanaú/CE, 5 de março de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3000668-41.2025.8.06.0117.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: SILVANA OLIVEIRA DA SILVA Promovido: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Vistos em Autoinspeção, nos termos da Portaria nº 04/2025, de 14/08/2025. Autos recebidos do TJCE. Sem condenação em recolhimento de custas, tendo em vista que o promovido é isento de despesas processuais, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 05(cinco) dias. Maracanaú/CE, 10 de setembro de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ APELADA: SILVANA OLIVEIRA DA SILVA ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA - JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000668-41.2025.8.06.0117
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Maracanaú, figurando como recorrida Silvana Oliveira da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Maracanaú nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3000668-41.2025.8.06.0117 (ID 20771117). Vindos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatoria. No exame dos autos, verifica-se que o recorrente apresentou pedido de desistência do recurso interposto, conforme ID 20771121. Em seguida, a parte recorrida apresentou petição e contrarrazões, respectivamente, nos IDs 20771122 e 20771123. É o relatório. Decido. Preceitua o artigo 998 do CPC: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Destarte, considerando que a desistência do recurso é negócio jurídico unilateral não receptício, que independe de anuência ou concordância da outra parte, dispensando-se, assim, a sua homologação judicial, não conheço do recurso à epígrafe, com fundamento no art. 932, inciso III,1 e c/c art. 998, ambos do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de julho de 2025. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3000668-41.2025.8.06.0117.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: SILVANA OLIVEIRA DA SILVA Promovido: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Vistos em Autoinspeção, nos termos da Portaria nº 04/2025, de 14/08/2025. Autos recebidos do TJCE. Sem condenação em recolhimento de custas, tendo em vista que o promovido é isento de despesas processuais, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 05(cinco) dias. Maracanaú/CE, 10 de setembro de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
12/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ APELADA: SILVANA OLIVEIRA DA SILVA ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA - JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000668-41.2025.8.06.0117
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Maracanaú, figurando como recorrida Silvana Oliveira da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Maracanaú nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3000668-41.2025.8.06.0117 (ID 20771117). Vindos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatoria. No exame dos autos, verifica-se que o recorrente apresentou pedido de desistência do recurso interposto, conforme ID 20771121. Em seguida, a parte recorrida apresentou petição e contrarrazões, respectivamente, nos IDs 20771122 e 20771123. É o relatório. Decido. Preceitua o artigo 998 do CPC: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Destarte, considerando que a desistência do recurso é negócio jurídico unilateral não receptício, que independe de anuência ou concordância da outra parte, dispensando-se, assim, a sua homologação judicial, não conheço do recurso à epígrafe, com fundamento no art. 932, inciso III,1 e c/c art. 998, ambos do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de julho de 2025. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;