Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001865-31.2025.8.06.0117.
APELANTE: SHIRLEY RODRIGUES DA PAZ
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Shirley Rodrigues da Paz, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou parcialmente procedente, a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada c/c repetição do indébito c/c indenização por dano moral c/c tutela antecipada, movida em desfavor do Banco Pan S/A, estando ambas as partes qualificados e representados nos autos. Consta da petição inicial que a autora percebeu descontos indevidos em sua conta, referentes a contrato de um cartão de crédito com reserva de margem consignável sob o nº de 2261830577. Alega, porém, que não realizou o referido negócio, motivo pelo qual pugna pela declaração de inexistência do contrato e do débito ora discutido, bem como pela repetição do dobro do indébito e a reparação a título de danos morais. A ação foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos (id. 34269986): "
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, nostermos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para declarar a nulidade do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável(RMC) celebrado entre as partes.Por conseguinte, declaro a inexistência de débito originária do referido ajuste, assim como condenar a promovida a restituir ao autor,na forma simples, os valores indevidamente descontados em seubenefício previdenciário, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros, no percentual de 1% ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela, determinando, ainda, o cancelamento do referido cartão RMC. " Irresignada com o deslinde do feito, a autora apresentou recurso de apelação, pugnando pela fixação dos danos morais e pagamento de repetição em débito em dobro (id. 34270291). Contrarrazões à id. 34270300 pelo desprovimento integral da apelação. Autos remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará para parecer de estilo. É o relatório. Decido. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO Adianto que não há óbice ao julgamento monocrático da presente apelação cível, nas hipóteses autorizadas pelo art. 932 do Código de Processo Civil, os quais admitem inclusive interpretação extensiva para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com a jurisprudência dominante: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…) Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos Tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos recursos, recebo-os e passo a apreciá-los, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil. 1. Mérito A controvérsia cinge-se à modalidade de restituição dos valores (simples ou em dobro) e à ocorrência de danos morais indenizáveis. 1.1. Da Nulidade do Contrato e Falha no Dever de Informação A nulidade do contrato de RMC já foi reconhecida em primeiro grau, restando incontroverso que a instituição financeira não cumpriu o dever de informação clara e precisa (art. 6º, III, do CDC). A consumidora, pessoa idosa e vulnerável, foi induzida a erro, acreditando contratar empréstimo consignado com prazo determinado, quando aderiu a uma dívida impagável e de trato sucessivo. 1.2. Da Restituição em Dobro Quanto à repetição do indébito, assiste razão à apelante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929), consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. DINÂMICA CONTIDA NO DOSSIÊ DA CONTRATAÇÃO QUE PERMITE INFERIR TER HAVIDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O autor alega ser nula a RMC averbada em seu benefício previdenciário pelo banco apelado, suscitando não tê-la contratado, porquanto acreditava estár contraindo empréstimo consignado regular e não uma dívida que não possui prazo para finalização, especialmente porque nunca recebeu e nunca utilizou o cartão de crédito menscionadp. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne do recurso consiste em analisarem a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, a necessidade de reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de hipótese de contrato de cartão de crédito consignado, cabia ao à instituição financeira esclarecer ao consumidor acerca da modalidade do contrato celebrado e todos os seus consectários. 4.
No caso vertente, o contrato juntado às fls. 158/166, não atende as formalidades exigidas pela legislação de rigor. Igualmente, não há prova nos autos de que o cartão de crédito tenha sido utilizado para outras movimentações, como compras a prazo, inexistindo comprovação da do envio ou a efetiva entrega do aludido cartão de crédito ao endereço da parte autora/apelante. 5. O Dossiê de contratação adunado pelo banco ainda demonstra que no interregno de pouco mais de um minuto o consumidor foi cientificado, compreendeu, escolheu e assinou, a contratação do cartão de crédito consignado, o termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito e o saque do limite do cartão. (confira-se fls. 155/157), impondo-se a nulidade da contratação com o retorno das partes ao status quo ante. 6. A devolução dos valores indevidamente descontados dar-se-á de forma dobrada, tendo em vista que iniciaram em setembro de 2022 (EAREsp 676.608/RS). O dano moral, de acordo com vasta jurisprudência do colendo STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça entende afigura-se in re ipsa. 7. Em relação ao quantum indenizatório, vê-se que os descontos são da ordem de R$ 60,60 e perduraram por 24 meses, razão pela qual a sua quantificação fica estabelecida em R$ 2.000,00, valor compatível com o padrão adotado na jurisprudência local em situações análogas. 8. Admite-se a compensação do valor efetivamente usufruído pelo autor, molde a evitar o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido, declarando-se a nulidade do contrato e condenando-se o Banco ao pagamento de danos morais e materiais, mas autorizando a compensação dos valores comprovadamente utilizados pelo autor. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02066023320238060112 Juazeiro do Norte, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) No caso concreto, os descontos iniciaram-se em outubro de 2024, data posterior ao marco temporal de 30/03/2021 estabelecido pelo STJ para a modulação dos efeitos da referida tese. Assim, a restituição deve ocorrer de forma dobrada sobre a totalidade dos valores indevidamente descontados. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a sentença de primeiro grau não comporta reparos. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço e a abusividade da contratação, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que descontos indevidos de pequeno valor, que não comprometem a subsistência do consumidor nem resultam em inscrição em cadastros de inadimplentes, configuram mero aborrecimento da vida cotidiana, não sendo suficientes para caracterizar dano moral in re ipsa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRIBUIÇÃO AAPEN. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO OU DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE DEMONSTRAR A VALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADO, DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne da pretensão recursal reside em verificar se é cabível o pedido de indenização por danos morais em razão dos descontados indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora / recorrente. 2. É cediço que os danos extrapatrimoniais ocorrem somente quando existe uma lesão a bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 3. No caso em tela, constata-se que o indébito tem origem de descontos ínfimos realizados no benefício previdenciário da parte autora / apelante, os quais não ultrapassaram o valor de R$ 28,24 (vinte oito reais e vinte e quatro centavos), conforme histórico do INSS juntado aos autos. Nesse contexto, entende-se que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve nenhuma comprovação nesse sentido. 4. Não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, de sorte que a existência de desconto com o valor acima referido não caracterizara dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representa violação à honra, à imagem ou à vida privada. 5. Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de manter o indeferimento dos danos extrapatrimoniais. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, corrigindo, de ofício, o ônus sucumbencial, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02002522920248060133 Nova Russas, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) No caso em tela, os descontos mensais somam montante de 174,71 (cento e setenta e quatro reais e setenta e um centavos), valor que, apesar de indevido, não demonstrou ter causado abalo psicológico profundo, humilhação ou violação à honra da apelante. Ausente a prova de prejuízo extrapatrimonial concreto, deve ser mantido o indeferimento da verba indenizatória. 2. Da Litigância de Má-Fé Indefiro o pedido de condenação em multa por litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada conduta processual dolosa que se enquadre nas hipóteses do art. 80 do CPC, limitando-se o banco ao exercício do seu direito de defesa. 3. Do Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do EAREsp 676.608/RS. Mantenho a sentença em seus demais termos, inclusive quanto ao indeferimento do pedido de danos morais. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator