Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA
RECORRIDO: EDUARDO DOS SANTOS NETO ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMO DE MARCA ESPECÍFICA. CATETER URINÁRIO GENTLECATH GLIDE. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. INEFICÁCIA DO INSUMO PADRONIZADO PELO SUS DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE MATERIAL ESPECÍFICO QUANDO COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3005122-92.2023.8.06.0001
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza (ID 22482217) para reformar sentença (ID 22482202) que julgou procedente o pedido inicial, ratificando a tutela anteriormente concedida, para determinar que os promovidos, Município de Fortaleza e Estado do Ceará, forneçam à parte autora Catéter Hidrofílico GENTLE CATH GLICE MASCULINO CALIBRE 12 (210 unidades/mês), conforme prescrição médica. Em irresignação recursal, o Município recorrente alega que a determinação do fornecimento de insumo de marca específica afronta a jurisprudência pátria e a legislação aplicável às compras públicas, por inexistir nos autos justificativa técnica que imponha a aquisição do cateter urinário de marca determinada (GentleCath). Argumenta, ainda, que o referido insumo foi incorporado em 2023 ao RENAME justamente para o tratamento do quadro clínico apresentado pelo autor, devendo, portanto, ser fornecido aquele já adquirido pelo SUS, independentemente da marca comercial. Houve o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões (ID 22482218). É um breve relato. Decido. Insurge-se o recorrente contra a determinação do fornecimento de cateter hidrofílico de marca específica, em substituição ao insumo disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). É inegável que o acesso à saúde se trata de direito social de extrema relevância, ligado diretamente a um dos maiores princípios fundamentais, qual seja, o da dignidade da pessoa humana, que deve ser observado por todos os entes públicos, em qualquer esfera do poder. Ademais, sua execução deve ser feita seja pela Administração Direta, seja pelas autarquias e demais entidades da Administração Indireta, ou ainda através de terceiros ou pessoas físicas ou jurídicas de direito privado (art. 1º, inciso III; arts. 5º, 6º, 196 e 197 da CF). Nesse sentido, consigno que o Supremo Tribunal Federal pacificou, no Tema 793, regra geral de solidariedade entre os entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde, de modo que o polo passivo dessas ações, por indicação do autor, pode ser composto por qualquer um deles, isolados ou em conjunto. Excepcionalmente, apenas quando pleiteados medicamentos sem registro na Anvisa, devido às peculiaridades inerentes, elas devem ser propostas necessariamente em face da União, na forma do Tema 500 também do STF. Logo, nos casos em que a pretensão autoral veicular pedido de tratamento, procedimento ou materiais já constante das políticas públicas, a demanda deverá ser direcionada ao ente competente de acordo com as regras de distribuição preestabelecidas na Constituição Federal ou no arcabouço normativo pertinente, atuando a União apenas de forma subsidiária, de forma a proteger o interesse do necessitado. Destaco, ainda, o entendimento da Súmula nº 45 do TJ-CE acerca do tema: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde". No caso dos autos, a parte autora, diagnosticada com Bexiga Neurogênica (CID10 N31), pleiteia o fornecimento do cateter hidrofílico GentleCath Glide, número 12FR masculino, para viabilizar o esvaziamento da bexiga sete vezes ao dia. O médico especialista em Urologia que acompanha o paciente justificou a indicação no laudo circunstanciado (ID 22480770), destacando que o cateter atualmente fornecido pelo SUS não atende às necessidades clínicas. Vejamos: "A priori, o objetivo do cateterismo vesical intermitente, entre outros, é assegurar a saúde da bexiga e dos rins, reduzir danos à uretra, minimizar o risco de complicações à longo prazo, reduzir o risco de infecções do trato urinário, preservar a função renal, melhorar a qualidade de vida, propiciando uma independência funcional e uma inserção social com menos sequelas. Atualmente, o cateter fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não atende aos objetivos deste paciente, pois aumenta o risco de infecção urinária, como também traumas uretrais e hematúria, visto que é mais maleável, aumentando o risco de falsos trajetos, micro traumas, assim como a ineficácia da varredura do fundo vesical por completo, pois dificulta a rotação de 360º. Além disso, faz-se necessário o uso de gel lubrificante, o que aumenta o tempo para realizar o procedimento estando associado ao aumento do desconforto, risco de reações alérgicas e contaminação durante a técnica de cateterismo. Os cateteres fornecidos pelo SUS, apresentam orifícios sem polimento adequado, o que favorece o aparecimento de lesões uretrais. Por fim, o material fornecido pelo SUS não permite a técnica "sem toque", pois devido à sua maleabilidade é necessário manipular com a mão o corpo do cateter, o que aumenta exponencialmente o risco de contaminação bacteriana, podendo vir a acarretar danos permanentes aos rins, pielonefrites e suas complicações (septicemia e falência múltipla de órgãos). O material fornecido pelo SUS necessita também do uso concomitante de gel lubrificante, cujo tubo utilizado por diversas vezes nos cateterismos subsequentes, o que impede a manutenção da estilização do material após sua abertura". O especialista ressaltou, ainda, que o uso de gel lubrificante fornecido em tubos reutilizáveis compromete a assepsia do material e agrava os riscos de reações alérgicas e de contaminação. É firme o entendimento desta Corte no sentido de ser possível deferir tratamento específico quando comprovada a sua imprescindibilidade, bem como a ineficácia do insumo padronizado pelo SUS: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS A MENOR IMPÚBERE E HIPOSSUFICIENTE. RECURSO QUE INSURGE APENAS QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE VINCULAR MARCAS ESPECÍFICAS CONFORME ORIENTAÇÃO MÉDICA EM RAZÃO DO AGRAVAMENTO DA PSORÍASE E OUTRAS ALERGIAS. POSSIBILIDADE. COMPROVADO A PRESCINDIBILIDADE DO FORNECIMENTO DO INSUMO COM A ESPECIFICIDADE EXIGIDA PELA MÉDICA PEDIÁTRICA. PRECEDENTES TJCE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE COM EFEITO INTEGRATIVO PARA VINCULAR NA OBRIGAÇÃO AS MARCAS ESPECÍFICAS, ENTÃO ORIENTADA PELO LAUDO MÉDICO. 1. Cinge-se a controvérsia tão somente em analisar se laborou com acerto a magistrada de planície ao condenar o Município de Fortaleza ao fornecimento de fraldas descartáveis à parte autora, todavia sem vincular as marcas requisitadas em petição inicial; 2. Consta dos autos que o autor é criança diagnosticada com transtorno do espectro autista, bem como, apresenta descontrole esfincteriano, razão pela qual necessita do fornecimento do insumo tal qual como disposto pelo médico; 3. In casu, o pedido de marca específica foi devidamente justificado pelo relatório médico anexado aos autos às fls. 26, vejamos: ¿(...) Solicito fornecimento de fraldas descartáveis em carácter de urgência e por tempo indeterminado, considerando a deficiência permanente e por falta de controle esfincteriano, faz uso de 5 (cinco) fraldas por dia, total de 150 (cento e cinquenta) por mês, tamanho XXG pediátrica personal turma da mônica e/ou mamypopy, a escolha por marcas está no fato de outras marcas terem agravado a psoríase do paciente e causado outras alergias. Reforço que a falta do uso coloca em risco de infecções de pele, dermatites, infecções urinarias e de forma direta prejudica a socialização e asseio.¿. 4. Em parecer Ministerial a Procuradora de justiça assim se manifestou: ¿(¿) Sopesando os prejuízos que a manutenção da medida acarreta aos cofres públicos, esta Procuradoria de Justiça entende que os bens maiores, que são a saúde e a vida (garantias constitucionais, art. 5º, caput, CF), sobrepõem-se a qualquer prejuízo que o erário venha a sofrer. Caso as fraldas deixem de ser repassados, fatalmente a família do autor não terá como adquiri-los, o que pode, conforme o laudo médico, agravar o quadro de psoríase e acarretar prejuízo em sua higiene, bem como desgaste familiar e seus cuidados diários, além de favorecer a ocorrência de infecções de repetição.¿ (fl.167). 5. Desse modo, com o intuito de prestigiar a ordem constitucional, imperiosa é a reforma da sentença, para que de modo integrativo possa garantir ao apelante o fornecimento do insumo nos moldes delineados pelo médico e na especificidade indicada, por entender que cabe ao profissional habilitado indicar o que é melhor para o paciente que já utilizou outras marcas e lhe causou psoríase e outras alergias; 6. Precedentes. TJCE, Agravo de Instrumento ¿ 0630306-31.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2019, data da publicação: 21/08/2019); (TJCE, Apelação Cível ¿ 0246838-06.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023). 7. Logo, in casu, não há o que se falar em afronta ao art. 3º da Lei nº 9.787/99, haja vista a imprescindibilidade e excepcionalidade devidamente justificados pela médica pediátrica nos autos à fl.26 e os danos irreparáveis que o fornecimento inadequado do insumo pode causar ao infante; 8. Recurso Apelatório conhecido e provido. Sentença reformada em parte apenas para de forma integrativa determine que o ente público cumprir a obrigação de fazer nos moldes delineados pelo julgador de piso mas vinculando a entrega do insumo nas marcas específicas (Personal Turma da Mônica e/ou Mamypoko), mantendo-se os demais termos da sentença inalterados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2024 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (Apelação Cível - 0231863-42.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 27/02/2024) AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE INSUMOS/MEDICAMENTOS. MARCA ESPECÍFICA. NECESSIDADE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ART. 196 DA CF/88. NORMA DE APLICABILIDADE IMEDIATA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cuida-se de recurso de Agravo Interno interposto contra a r. decisão monocrática (fls. 121/133), proferida por esta relatoria em sede de Recurso de Apelação que deu provimento ao apelo proposto pela parte autora em face do Estado do Ceará, reformando parcialmente a sentença (fls. 76/81), determinando a concessão do suplemento alimentar de marca especifica, nos termos do laudo médico juntado aos autos; 02. A saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal direito é corolário da inviolabilidade do direito à vida. Cabe, desta feita, ao Estado, em sentido lato, assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento os medicamentos necessários (art. 196, CF); 03. Demonstrada a necessidade de tratamento médico por meio do fornecimento de alimentação especial, a negativa em seu fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando princípio constitucional da dignidade humana, consubstanciado no direito à vida. Assim escorreita e dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade sobre o fornecimento de suplemento alimentar de marca especifica; 04. Sobre o tema, é assente em nossa jurisprudência a possibilidade de deferimento de medicamento específico quando demonstrada a sua necessidade específica, bem como a ineficácia do medicamento/tratamento fornecido pelo SUS, o que ocorre no caso em tela, posto que o profissional que acompanha o tratamento da parte autora foi claro em referir-se à necessidade específica daquela marca, atestando que inexiste ¿outra opção no mercado", bem como asseverando que"a falta deste suplemento poderá agravar estado nutricional e evoluir para risco de vida¿ (fl. 36). 05. Assim, diante da necessidade de fornecimento de suplemento alimentar da marca específica descrita na inicial, inexiste razão para a reforma da decisão monocrática vergastada. 06. Agravo Interno conhecido, porém desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara Cível, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 04 de dezembro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0250016-26.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 04/12/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2023) Diante disso, restando demonstrada, mediante laudo subscrito por médico especialista, a necessidade imprescindível do cateter prescrito, mostra-se acertada e justa a decisão que determinou o seu fornecimento. Por fim, importante destacar a não aplicação do Tema 1234 do STF para fornecimento de insumos, como no caso dos autos. Restou consignado pela Suprema Corte que, no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados no tema 1.234.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85 do CPC. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora