Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3003548-40.2024.8.06.0117.
APELANTE: TIAGO SALDANHA DE SOUSA
APELADO: BANCO VOTORANTIM Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cláusulas contratuais proposta em desfavor de instituição financeira, em razão do reconhecimento da validade das cláusulas pactuadas e da ausência de abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verifica-se se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade, consistente na obrigação de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, como pressuposto de admissibilidade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau fundamentou-se na ausência de demonstração de abusividade nos encargos pactuados, bem como na validade da capitalização de juros mensais, expressamente prevista no contrato, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas 541 e 382). O recurso de apelação, entretanto, limita-se a alegações genéricas de cerceamento de defesa, ausência de oportunidade de consignação de parcelas e necessidade de adequação contratual à capacidade financeira do apelante, sem confrontar diretamente os fundamentos adotados na decisão recorrida. 4. O recurso não preenche os pressupostos objetivos de admissibilidade, porquanto não se verifica pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da sentença, configurando afronta ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Ressalta-se que é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão judicial que pretende reformar, sob pena de inadmissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, com base no art. 932, III, do CPC e na Súmula 43 do TJCE. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil: arts. 932, III; 1.010, II e III; Regimento Interno do TJCE: art. 76, XIV. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgRg no AREsp 2.100.406/MG, Min. Laurita Vaz; STJ, AgInt no AREsp 964.986/RS, Min. Marco Buzzi; TJCE, Apelação Cível 0699226-84.2000.8.06.0001, Des. Maria Iracema Martins do Vale; TJCE, Agravo Interno Cível 0048955-82.2017.8.06.0112, Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta por TIAGO SALDANHA DE SOUSA, em face da sentença (Id nº 19971852) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ora Apelado, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, o que fez nos seguintes termos: […]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Tais pagamentos ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade de Justiça outrora deferida, conforme artigo 98, § 3º do CPC. [...] Insatisfeito com a sentença, o Autor interpôs Apelação (Id nº 19971854), pelo qual argumenta, em síntese, que houve equívoco na sentença ao considerar que a petição inicial não atendia aos requisitos do art. 330, § 2º, do CPC, notadamente quanto à individualização das cláusulas a serem revistas e à ausência de demonstrativo da evolução da dívida. Sustenta que teve seu direito cerceado, pois, embora tenha sido determinada a emenda da inicial, a instituição financeira apresentou contestação antes mesmo do julgamento do mérito. Argumenta, ainda, que não teve assegurada a possibilidade de consignar as parcelas em juízo, o que impediria a continuidade do uso do veículo, bem de natureza essencial e único patrimônio do Apelante, o que justificaria medida judicial para preservação de sua posse. Ao final, o Apelante requer a reforma da sentença com fundamento nas garantias constitucionais e legais, a fim de adequar o contrato à sua real capacidade financeira. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a autorização para depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, de modo a preservar o bem financiado e impedir a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Contrarrazões (Id nº 19971860). É o breve relatório. VOTO In casu, antes de qualquer discussão meritória, convém analisar os pressupostos de admissibilidade recursal previstos em lei, os quais impõem ao Recorrente a observância de requisitos próprios e específicos, sem os quais as súplicas não merecem prosperar. Inicialmente, vislumbra-se que na origem o Juízo entendeu por bem indeferir petição inicial e extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, acolhendo a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo Apelado, considerando que a parte autora deixou de especificasse quais contratos e operações bancárias pretende revisar, deixando de individualizar o objeto da ação. Contudo, perscrutando as razões da Apelação, verifico a ausência de impugnação específica ao que restou decidido na primeira instância. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial ao concluir pela inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais impugnadas. Em relação à capitalização de juros, o Juízo de origem entendeu ser válida a sua pactuação com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente prevista no contrato, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos juros remuneratórios, afastou-se a alegação de excessividade com fundamento na Súmula 382 do STJ, segundo a qual a estipulação de taxa superior a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, desde que não se revele exorbitante ou dissociada da taxa média de mercado para operações da mesma natureza. Contudo, ao interpor a apelação, o recorrente deixou de enfrentar os fundamentos centrais da sentença, limitando-se a alegar que esta teria incorrido em erro ao considerar que a petição inicial era deficiente nos moldes do art. 330, § 2º, do CPC, o que sequer foi fundamento da improcedência. O Apelante sustentou, genericamente, que houve cerceamento de defesa, ausência de oportunidade para consignação de parcelas e necessidade de adequação do contrato à sua capacidade financeira, sem, entretanto, impugnar de forma específica a fundamentação adotada na sentença, que se baseou na ausência de abusividade na taxa de juros contratada e na validade da capitalização de juros, à luz da jurisprudência pacífica do STJ. Nesta linha, verifica-se que o Recorrente restringiu-se tão somente a proferir alegações genéricas e que não dialogam com a decisão, deixando de trazer aos autos elementos que a atacassem efetivamente. Nessa ordem de ideias, conforme preceito da legislação processual em vigor, cumpre à parte a observância do ônus da objeção distintiva, tocando ao julgador "não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, inc. III, CPC). A propósito, é nesse sentido a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: "O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão" (AgRg no AREsp n. 2.100.406/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). Flávio Cheim Jorge apresenta uma questão muito importante para a prática jurídica: o recurso não é um mero pedido de reapreciação do que foi discutido anteriormente. Devem ser apresentadas razões efetivas para que a decisão seja alterada ou invalidada. Vejamos: "Pelo princípio da dialeticidade se deve entender que todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. A mera insurgência contra a decisão não é suficiente. Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer. Deverá também o recorrente demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada, bem como o pedido de nova decisão."(JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 4. ed. São Paulo: RT, 2009, p. 206) Tal exigência, oriunda dos ditames da boa-fé e do contraditório visa, de um lado, evitar a mera repetição de peças processuais, bem como permitir que o recorrido possa, nos termos delineados no recurso, elaborar as suas contrarrazões. A próposito, sobre o princípio da dialeticidade é oportuno transcrever a citação de Nelson Nery Júnior trazida por Fredie Didier Jr e Leonardo José Carneiro Cunha: "Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade
trata-se de princípio ínsito de todo processo, que é necessariamente dialético." (Curso de Direito Processual Civil. 4. ed- Salvador: Podium, 2007, v.3, p.55) (Destaquei) Logo, é o ônus processual da parte recorrente de demonstrar quais falhas processuais ou materiais na decisão judicial que devem ensejar o provimento do recurso. Tal ônus decorre direta e imediatamente do princípio da dialeticidade, que sugere a necessidade de existência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada. Outrossim, segundo consta dos incisos II e III, do art. 1.010, do novo Código de Processo Civil, a apelação deve conter "a exposição do fato e do direito" e "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade", sendo esta norma a positivação do denominado "princípio da dialeticidade", pelo qual cumpre ao recorrente trazer as razões de sua inconformidade, confrontando os argumentos da decisão impugnada. Isso significa que a fundamentação do recurso, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso. Nesta esteira, colhe-se o precedente do egrégio STJ, abaixo transcrito, com grifo na parte que interessa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Razões do agravo (art. 1042 do NCPC) que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. Correta aplicação analógica da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 544 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 964.986/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 827.996/PR). SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não tendo havido, no julgamento do agravo de instrumento, análise das questões de que trata o RE n. 827.996/PR, relativas ao interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no feito e à consequente competência da Justiça federal, não há motivo para sobrestar o processo. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior. 3. No caso, deixou a insurgente, nas razões do agravo em recurso especial, de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 1423820/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019). (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. No caso, a parte recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática, entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso, para justificar o pedido de reforma do julgado combatido. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp 1817213/PR, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 06/05/2021). (Destaquei) No mesmo sentido, colaciono o entendimento das colendas Câmaras de Direito Privado do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES SUSCITADAS NO APELO QUE NÃO FORAM DISCUTIDAS NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DO INCONFORMISMO DO ESTADO DO CEARÁ TOTALMENTE DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO DECISUM PROFERIDO PELO JUÍZO A QUO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na espécie, o Estado do Ceará insurge-se contra sentença que reconheceu o direito de as autoras, servidoras públicas aposentadas, a perceberem valores retroativos oriundos da implantação administrativa de nova simbologia da gratificação, nos termos da Lei Estadual nº 12.998/2000, regulamentada pelo Decreto nº 25.850/2000. 2. Contudo, em primeira instância, o ente público controverteu tão somente a data de implementação da gratificação sob nova simbologia, inexistindo qualquer discussão acerca do direito de as autoras incorporar em seus proventos, o qual foi, inclusive, reconhecido na via administrativa. 3. Ao sentenciar o feito, o douto magistrado a quo destacou que ¿não se questiona a existência do direito da autora de receber a Gratificação na nova simbologia, mas o marco temporal a partir do qual a mesma faz jus a percepção de tais verbas. Uma vez reconhecido o direito da ora postulante ao pagamento das gratificações funcionais, faz a mesma jus ao pagamento dos valores retroativos¿ (fl. 135). 4. Portanto, ao atravessar teses noviças não relacionadas com os fundamentos da sentença, o Estado do Ceará deixou de rebater, especificamente, a motivação adotada pelo magistrado de primeiro grau para condená-lo, limitando-se a discutir o eventual direito das servidoras, o qual, repita-se, fora reconhecido administrativamente e não impugnando nos autos. 5. Sobre o tema, é pacífico que o recurso deve rebater, de maneira clara e direta, os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para embasar o seu convencimento, sob pena de não ser admitido pelo Tribunal ad quem. 6. No presente caso, contudo, as razões do inconformismo da parte se encontram totalmente dissociadas do conteúdo da sentença, restando, portanto, obstado seu conhecimento neste azo, por clara e manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade. - Inobservância do art. 1.010, III do CPC. - Precedentes do STJ e deste Tribunal. - Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0699226-84.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 24/06/2024) (Destaquei) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA E NÃO PESSOAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA TOTALIDADE DO VALOR SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM CONFIRMADA. INSURGÊNCIA QUE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo interno apresentado em face da decisão monocrática que conheceu do recurso e negou provimento à apelação cível interposta, em face da sentença de improcedência proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte. 2. Tornou-se possível o julgamento monocrático diante da matéria versada nos autos, objeto de reiteradas decisões nesta Corte de Justiça, em interpretação do artigo 926 do CPC e à Súmula 568 do c. STJ. 3. O argumento de ter cometido essa relatoria o mesmo erro do juízo primevo, não merece guarida. O decisum objurgado foi devidamente fundamentado, inclusive quanto a reconhecer que a modalidade de seguro perseguida pela autora seria prestamista, e não pessoal, e ainda quanto a já ter recebido valor remanescente à quitação de saldo devedor da operação principal. 4. Tendo em vista o princípio da dialeticidade, deveria a suplicante impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal exigência, oriunda dos ditames da boa-fé e do contraditório visa, de um lado, evitar a mera apresentação de peças processuais, bem como permitir que o recorrido possa, nos termos delineados no recurso, elaborar as suas contrarrazões. 5. Da análise dos pressupostos recursais, verifica-se, portanto, que o polo recorrente restringiu-se tão somente a proferir alegações genéricas contra a decisão de mérito, deixando de trazer aos autos argumentos e elementos que a atacassem efetivamente. Ademais, expõe o enunciado n° 43 da súmula deste Sodalício, que: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. 6. Recurso não conhecido. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0048955-82.2017.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES. SÚMULA 43 DO TJCE. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Verifica-se que o recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão. Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II, do CPC, haja vista que não se incumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Há de ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou súmula no sentido de que não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão (súmula de nº 43). 3. Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4. Não há se falar em decisão surpresa, à vista do entendimento assente de que os preceitos do aludido princípio, imortalizados nos arts. 9º e 10 do CPC, não se aplicam aos requisitos de admissibilidade dos recursos. Precedentes. 5. Recurso não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos, em conformidade com os artigos 932, III, e 1.010, inciso II, do CPC. (TJCE - Apelação Cível - 0203264-98.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CÓPIA INTEGRAL DA CONTESTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com os requisitos previstos no art. 1.010, II e III do CPC/15, caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conforma com o provimento infirmado, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Avaliadas as exposições acima, observa-se que o presente apelo não atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais (fls. 381-397) apenas reproduzem os mesmos argumentos da contestação, fazendo cópia integral da mesma (fls. 278-293), quando deveria se voltar, especificamente, contra os fundamentos e as conclusões da decisão recorrida (fls. 333-337). 3. Vê-se que Juiz de origem fundamentou a sentença no sentido de que o aluguel dos apartamentos por períodos inferiores a 30 dias contraria a convenção do condomínio, enquanto o recurso volta a apresentar questões genéricas de que a convenção não atende os interesses dos condôminos, contudo, é detentor de apenas uma unidade e não pode tecer comentários acerca da totalidade do condomínio. 4. Recurso não conhecido. (TJCE - Apelação Cível - 0004189-47.2018.8.06.0034, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) (Destaquei) À luz do exposto, sabido é que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão lógica do ato jurisdicional atacado. Nesta perspectiva, sublinho ainda a desrespeito do postulado da dialeticidade, pano de fundo do enunciado sumular nº 43 deste TJCE, adiante transcrito: Súmula 43 do TJCE: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão Além disso, o art. 76, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Estado do Ceará (RITJCE), dispõe que cabe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da sentença."
Diante do exposto, por ofensa ao princípio da dialeticidade, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e enunciado da Súmula nº 43 do TJCE. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator