Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0010276-57.2020.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Ativa: FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARA - FETAMCE Parte Passiva: MUNICIPIO DE ALTO SANTO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de natureza sindical proposta pela Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará FETAMCE em face do Município de Alto Santo, partes já qualificadas nos autos. Narra a exordial que a requerente, como entidade sindical de segunda classe, representa a categoria dos trabalhadores no serviço público municipal do Estado do Ceará. Nesse sentido, o requerido, nos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, recolheu imposto sindical de seus servidores municipais, mas não repassou a parte que cabe à parte autora. Dessa forma, requer que o requerido seja condenado a repassar os valores recolhidos no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), referente aos valores correspondentes a representatividade de 1º e 2º grau, referente aos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017. A autora produziu prova documental. O Ente Público demandado ofereceu contestação (Id 51880828/51880837), aduzindo, em síntese, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho, e no mérito, que não houve desconto na folha de pagamento dos servidores públicos em razão de a Lei Municipal de Alto Santo instituir o regime estatutário como regime jurídico único, requerendo que sejam julgados improcedentes os pedidos. Inicialmente, a demanda fora processada e julgada na Vara Única do Trabalho de Limoeiro do Norte, contudo, em sede de recurso, o TRT da 7ª Região declarou a incompetência da Justiça Especializada para julgar a presente ação, anulando a sentença de piso (Id 51882018). Interposto recurso de revista, este teve seguimento denegado, sendo os autos remetidos a este Juízo para processamento. Recebida a inicial, o juízo determinou a intimação das partes para manifestação, e em caso de inércia, o feito seria julgado (Id 51879397). A autora requereu o julgamento antecipado (Id 51879393). A parte promovida deixou transcorrer o prazo sem manifestação, mesmo devidamente intimada para tal (Id 51879400/51879401). Determinada audiência de conciliação ao Id 51879394. Cancelada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré para apresentar contestação ao Id 8070876. Em decisão de Id 88586293, foi decretada a revelia e determinada a intimação das partes para apresentarem prova. Ao Id 89715004, a parte autora requereu o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que este processo tramitou inicialmente na Justiça do Trabalho, onde houve a apresentação de contestação pela parte requerente, sendo posteriormente encaminhado para este Juízo, após declaração da incompetência. Com o recebimento destes autos, foi determinada a intimação das partes para requererem o que de direito, nada tendo sido requerido pela parte ré. Dando prosseguimento ao feito, determinou-se designação de audiência de conciliação, cancelada, deliberou-se pela citação do réu para apresentar contestação, tendo, por fim, sido declarada a revelia do Ente requerido. Dito isto, em respeito ao princípio da eficiência e economia processual, e considerando o disposto nos arts. 188 e 277 do CPC, decido que os atos processuais praticados na Justiça do Trabalho, notadamente a contestação apresentada, devem ser aproveitados por este Juízo. Passo à análise da questão. Inicialmente, destaco que o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido, tendo em vista que não se trata de ação coletiva, conforme narrado pela parte autora.
Trata-se de direito próprio de cunho econômico buscado pela própria entidade federativa referente às contribuições sindicais que lhe são devidas. Portanto, não incidem as previsões da Lei de Ação Civil Pública ou do Código de Defesa do Consumidor, mas sim o Código de Processo Civil. Nesse sentido, a pessoa jurídica só faz jus à concessão de gratuidade se provar sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais, o que não se comprovou nos autos. AGRAVO. ISENÇÃO DE CUSTAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SINDICAL. 1. À ação coletiva para a defesa de direitos individuais de natureza privada e de cunho patrimonial (que não é a ação civil pública e não é a ação civil coletiva para a tutela de direitos dos consumidores) não se aplica a dispensa do adiantamento de custas processuais prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85 e no art. 87 da Lei nº 8.078/90. 2. Em se tratando de entidade sindical, é de ser indeferida a assistência judiciária gratuita, uma vez que mensalmente são revertidas a seus cofres as mensalidades arrecadadas de seus associados, formando fundos para o custeio de suas funções, entre as quais função de assistência judiciária. 3. A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. (TRF-4 - AGVAG: 50007016720134040000 5000701-67.2013.4.04.0000, Relator: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 27/02/2013, TERCEIRA TURMA) Estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda. A competência para processar e julgar a demanda relativa a contribuições sindicais de servidores públicos é da justiça comum, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 994. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA. 1. Controvérsia relativa à competência para processar e julgar demandas nas quais se discutem o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário, questão não abrangida pela ADI n. 3.395. 2. Competência da Justiça comum para apreciar causas que sejam instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 3. Fixação da tese: Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 1089282, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021) Tema 994 - STF: Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. A questão em testilha envolve matéria de direito, sendo despicienda a produção de prova, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaque-se que a parte requerida foi devidamente intimada para manifestar-se, sob pena de julgamento, quedando-se silente (Id 51879397, 51879388, 51879400 e 51879401). O cerne da questão deduzida em juízo trata da incidência ou não da contribuição social de intervenção de interesse das categorias profissionais sobre a folha de pagamento dos servidores públicos municipais estatutários. Não há controvérsia quanto ao não repasse de valores à parte autora, tendo em vista que o fato foi confessado pelo requerido, que disse que não houve desconto na folha de pagamento dos servidores públicos em razão de a Lei Municipal de Alto Santo instituir o regime estatutário como regime jurídico único. A União, por meio do Decreto Lei n. 5.452/43 (CLT), instituiu a referida contribuição social de interesse das categorias profissionais, denominando-o por "imposto sindical", nos termos do art. 578 do aludido diploma, in verbis: Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. (texto antes da vigência da Lei n. 13.467/2017) De início, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu art. 8º, inciso IV, autorizou a exação de duas contribuições sindicais distintas: a contribuição confederativa, para o custeio do sistema confederativo, e a contribuição compulsória, prevista em lei, nos seguintes termos: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…) IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; A contribuição confederativa é fixada mediante assembleia geral da associação profissional ou sindical e, na conformidade da jurisprudência do STF, tem caráter compulsório apenas para os filiados da entidade, não sendo tributo. Para essa contribuição aplica-se a Súmula n. 666/STF: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". De outra banda, a contribuição compulsória é fixada mediante lei por exigência constitucional e, por possuir natureza tributária parafiscal respaldada no art. 149, da CF/88, é compulsória. É certo que a Lei 13.467/2017 conferiu nova redação aos artigos 578, 579, 582 e 587 da Consolidação das Leis do Trabalho, extinguindo a obrigatoriedade da contribuição sindical de que trata o artigo 8º, inciso IV, in fine, da Constituição Federal. Referida alteração teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento assim ementado: Direito Constitucional e Trabalhista. Reforma Trabalhista. Facultatividade da Contribuição Sindical. Constitucionalidade. Inexigência de Lei Complementar. Desnecessidade de lei específica. Inexistência de ofensa à isonomia tributária (Art. 150, II, da CRFB). Compulsoriedade da contribuição sindical não prevista na Constituição (artigos 8º, IV, e 149 da CRFB). Não violação à autonomia das organizações sindicais (art. 8º, I, da CRFB). Inocorrência de retrocesso social ou atentado aos direitos dos trabalhadores (artigos 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da CRFB). Correção da proliferação excessiva de sindicatos no Brasil. Reforma que visa ao fortalecimento da atuação sindical. Proteção às liberdades de associação, sindicalização e de expressão (artigos 5º, incisos IV e XVII, e 8º, caput, da CRFB). Garantia da liberdade de expressão (art. 5º, IV, da CRFB). Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas improcedentes. Ação Declaratória de Constitucionalidade julgada procedente. 1. À lei ordinária compete dispor sobre fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes quanto à espécie tributária das contribuições, não sendo exigível a edição de lei complementar para a temática, ex vi do art. 146, III, alínea 'a', da Constituição. 2. A extinção de contribuição pode ser realizada por lei ordinária, em paralelismo à regra segundo a qual não é obrigatória a aprovação de lei complementar para a criação de contribuições, sendo certo que a Carta Magna apenas exige o veículo legislativo da lei complementar no caso das contribuições previdenciárias residuais, nos termos do art. 195, § 4º, da Constituição. Precedente (ADI 4697, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em06/10/2016). 3. A instituição da facultatividade do pagamento de contribuições sindicais não demanda lei específica, porquanto o art. 150, § 6º, da Constituição trata apenas de "subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão", bem como porque a exigência de lei específica tem por finalidade evitar as chamadas "caudas legais" ou "contrabandos legislativos", consistentes na inserção de benefícios fiscais em diplomas sobre matérias completamente distintas, como forma de chantagem e diminuição da transparência no debate público, o que não ocorreu na tramitação da reforma trabalhista de que trata a Lei nº 13.467/2017. Precedentes (ADI 4033, Relator(a): Min. JOAQUIMBARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010; RE 550652 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013). 4. A Lei nº 13.467/2017 emprega critério homogêneo e igualitário ao exigir prévia e expressa anuência de todo e qualquer trabalhador para o desconto da contribuição sindical, ao mesmo tempo em que suprime a natureza tributária da contribuição, seja em relação aos sindicalizados, seja quanto aos demais, motivos pelos quais não há qualquer violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da Constituição), até porque não há que se invocar uma limitação ao poder de tributar para prejudicar o contribuinte, expandindo o alcance do tributo, como suporte à pretensão de que os empregados não-sindicalizados sejam obrigados a pagar a contribuição sindical. 5. A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. 6. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no art. 8º, I, da Carta Magna, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos artigos 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição. 7. A legislação em apreço tem por objetivo combater o problema da proliferação excessiva de organizações sindicais no Brasil, tendo sido apontado na exposição de motivos do substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.787/2016, que deu origem à lei ora impugnada, que o país possuía, até março de 2017, 11.326 sindicatos de trabalhadores e 5.186 sindicatos de empregadores, segundo dados obtidos no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho, sendo que, somente no ano de 2016, a arrecadação da contribuição sindical alcançou a cifra de R$ 3,96 bilhões de reais. 8. O legislador democrático constatou que a contribuição compulsória gerava uma oferta excessiva e artificial de organizações sindicais, configurando uma perda social em detrimento dos trabalhadores, porquanto não apenas uma parcela dos vencimentos dos empregados era transferida para entidades sobre as quais eles possuíam pouca ou nenhuma ingerência, como também o número estratosférico de sindicatos não se traduzia em um correspondente aumento do bem-estar da categoria. 9. A garantia de uma fonte de custeio, independentemente de resultados, cria incentivos perversos para uma atuação dos sindicatos fraca e descompromissada com os anseios dos empregados, de modo que a Lei nº 13.467/2017 tem por escopo o fortalecimento e a eficiência das entidades sindicais, que passam a ser orientadas pela necessidade de perseguir os reais interesses dos trabalhadores, a fim de atraírem cada vez mais filiados. 10. Esta Corte já reconheceu que normas afastando o pagamento obrigatório da contribuição sindical não configuram indevida interferência na autonomia dos sindicatos: ADI 2522, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em08/06/2006. 11. A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos artigos 5º, incisos IV e XVII, e 8º, caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos. 12. O engajamento notório de entidades sindicais em atividades políticas, lançando e apoiando candidatos, conclamando protestos e mantendo estreitos laços com partidos políticos, faz com que a exigência de financiamento por indivíduos a atividades políticas com as quais não concordam, por meio de contribuições compulsórias a sindicatos, configure violação à garantia fundamental da liberdade de expressão, protegida pelo art. 5º, IV, da Constituição. Direito Comparado: Suprema Corte dos Estados Unidos, casos Janus v. American Federation of State, County, and Municipal Employees, Council 31 (2018) e Abood v. Detroit Board of Education (1977). 13. A Lei nº 13.467/2017 não compromete a prestação de assistência judiciária gratuita perante a Justiça Trabalhista, realizada pelos sindicatos inclusive quanto a trabalhadores não associados, visto que os sindicatos ainda dispõem de múltiplas formas de custeio, incluindo a contribuição confederativa (art. 8º, IV, primeira parte, da Constituição), a contribuição assistencial (art. 513, alínea 'e', da CLT) e outras contribuições instituídas em assembleia da categoria ou constantes de negociação coletiva, bem assim porque a Lei n.º 13.467/2017 ampliou as formas de financiamento da assistência jurídica prestada pelos sindicatos, passando a prever o direito dos advogados sindicais à percepção de honorários sucumbenciais (nova redação do art. 791-A, caput e § 1º, da CLT), e a própria Lei n.º 5.584/70, em seu art. 17, já dispunha que, ante a inexistência de sindicato, cumpre à Defensoria Pública a prestação de assistência judiciária no âmbito trabalhista. 14. A autocontenção judicial requer o respeito à escolha democrática do legislador, à míngua de razões teóricas ou elementos empíricos que tornem inadmissível a sua opção, plasmada na reforma trabalhista sancionada pelo Presidente da República, em homenagem à presunção de constitucionalidade das leis e à luz dos artigos 5º, incisos IV e XVII, e 8º, caput, da Constituição, os quais garantem as liberdades de expressão, de associação e de sindicalização. 15. Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas improcedentes e Ação Declaratória de Constitucionalidade julgada procedente para assentar a compatibilidade da Lei n.º 13.467/2017 com a Carta Magna. (STF, ADI 5794, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2018, PROCESSOELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 22-04-2019 PUBLIC 23-04-2019) O artigo 582 da Consolidação das Leis do Trabalho, antes da precitada alteração normativa, estabelecia a obrigatoriedade de empregadores procederem ao desconto, em folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, da contribuição sindical em questão, o "imposto sindical". A partir de 2018, a exigibilidade da contribuição subordina-se à aquiescência do contribuinte. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO NARECLAMAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE CARÁTER GERAL POR DECISÃODE ASSEMBLEIA GERAL. AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADI 5.794. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA PELO SUJEITOPASSIVO DA COBRANÇA NECESSÁRIA PARA VALIDADE DO ATO. RECURSO PROVIDO. 1. No julgamento da ADI 5.794, o Plenário assentou a compatibilidade da Lei 13.467/2017 com a Constituição Federal, em especial, na parte relativa à supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais. Exigência de autorização prévia e expressa do empregado submetido à cobrança para a validade da exação. 2. No caso sob exame, a decisão reclamada manteve a obrigatoriedade do desconto e recolhimento da contribuição sindical de 2018 pelo empregador, no valor correspondente a um dia de trabalho, de todos os empregados, considerando suficiente a existência de autorização de cobrança obtida em caráter geral por meio de assembleia, situação que ofende a autoridade do que decidido na ADI 5.794 (Redator p/ o Acórdão Min. LUIZ FUX, DJe de 23/4/2019). 3. Recurso de agravo a que se dá provimento para julgar procedente a reclamação, cassando o ato reclamado. (Rcl 39556 AgR, Relator(a): ROSAWEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 21-05-2021 PUBLIC 24-05-2021) Dada a natureza tributária da contribuição, sendo, portanto, compulsória por definição (CTN, art. 3º), a exigibilidade da contribuição especial, antes da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, prescindia da comprovação de que os servidores públicos eram, ou não, sindicalizados. O fundamento normativo da obrigação tributária era de aplicabilidade imediata, não dependendo de lei específica para esse fim: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. PRECEDENTES O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a contribuição sindical é devida pelos servidores públicos, independentemente da existência de lei específica regulamentando sua instituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 807155 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014) Como a pretensão autoral diz respeito a crédito tributário cujo fato imponível se deu em momento anterior à modificação legislativa que extinguiu a contribuição especial em exame, o pleito autoral merece guarida. Vejamos. O principal fundamento trazido na contestação município é no sentido de ser os arts. 578 e seguintes da CLT inaplicáveis aos servidores públicos municipais e que o art. 37 da CF/88, que rege o direito à livre associação sindical não foi regulamentado, não podendo a Administração Pública efetuar a cobrança de contribuição sindical não prevista em lei específica. Tais questionamentos não merecem prosperar porque a lei específica quanto à contribuição sindical compulsória, com característica tributária, é a própria Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que traz todos os contornos da exação, inclusive fato gerador, formas de recolhimento e sujeitos ativo e passivo. Ademais, tal contribuição independe do direito à livre associação sindical, previsto constitucionalmente, vez que não se confunde com a contribuição sindical associativa, que somente é devida pelos trabalhadores, celetistas e servidores públicos, se filiados ao sindicato da categoria respectiva, conforme já exposto anteriormente. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou quanto à constitucionalidade da cobrança compulsória do imposto sindical devida pelos servidores públicos, justamente com base no art. 578 e seguintes da CLT, vez que recepcionada pela atual Constituição da República, entendendo aquela Corte, não obstante, estar o mencionado "imposto" ligado ao sistema da unicidade sindical, previsto no art. 8, II, da CF/88, consoante ementa: SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS: DIREITO ACONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (CLT, ART. 578 SS.), RECEBIDA PELA CONSTITUIÇÃO (ART. 8., IV, IN FINE), CONDICIONADO, POREM, A SATISFAÇÃO DO REQUISITO DAUNICIDADE. 1. A Constituição de 1988, a vista do art. 8., IV, in fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsória, exigível, nos termos dos arts. 578 ss. CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato (cf. ADIn 1.076, med.cautelar, Pertence, 15.6.94). 2. Facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe exclui-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria (ADIn 962, 11.11.93, Galvão). 3. A admissibilidade da contribuição sindical imposta por lei e inseparável, no entanto, do sistema de unicidade (CF, art. 8., II), do qual resultou, de sua vez, o imperativo de um organismo central de registro das entidades sindicais, que, a falta de outra solução legal, continua sendo o Ministério do Trabalho (MI 144, 3.8.92, Pertence). 4. Dada a controvérsia de fato sobre a existência, na mesma base territorial, de outras entidades sindicais da categoria que o impetrante congrega, não há como reconhecer-lhe, em mandado de segurança, o direito a exigir o desconto em seu favor da contribuição compulsória pretendida. (STF, RMS 21.758/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 04/11/94, pág. 29.831) No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pela compulsoriedade da contribuição prevista no art. 149 da Constituição Federal e instituída pelos arts. 578 e seguintes da CLT, incidindo sobre todos os trabalhadores de determinada categoria, sejam celetistas ou estatutários, conforme ementa: ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ("IMPOSTOSINDICAL") - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - RECOLHIMENTOCOMPULSÓRIO. 1. Não se configura a decadência se o writ foi impetrado antes de escoado o prazo de cento e vinte dias da efetiva lesão de direito líquido e certo do impetrante. 2. A lei específica que disciplina a contribuição sindical compulsória ("imposto sindical") é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos, observada a unicidade sindical e a desnecessidade de filiação, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considerou recepcionada a exação pela atual Constituição Federal. 3. É obrigatório o recolhimento do "imposto sindical" pela Administração Pública Municipal a pedido de qualquer das entidades incluídas no rol dos beneficiários da importância da arrecadação, como previsto no art. 589 da CLT. 4. Recurso especial improvido (REsp 612842-RS, Segunda Turma, Rel. Minª Eliana Calmon, DJ 11.04.05). ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SINDICAL. COMPULSORIEDADE DO DESCONTO. POSSIBILIDADE. I - A controvérsia a ser dirimida restringe-se a saber se existe a possibilidade de compulsoriedade no desconto em folha de pagamento, do denominado "imposto sindical", previsto no art. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Há legislação específica que determina a compulsoriedade da contribuição sindical, hodiernamente denominada "imposto sindical". III - Os arts. 578 e seguintes, da CLT, são aplicáveis a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos, observada a unidade sindical e a falta de necessidade de filiação, conforme assentado pela jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou recepcionada a exação pela atual Constituição Federal. IV - É compulsório o recolhimento do denominado "imposto sindical" pela Administração Pública. V - Recurso Especial improvido (REsp 728.973/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 10/04/2006). No mesmo sentido ementou o Egrégio TJCE: (TJCE-021682) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que a contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível nº 5002658200380600000, 1ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Ernani Barreira Porto. j. 29.10.2008). Dessarte, conforme acima referido, o cerne da demanda versa sobre a contribuição compulsória ("imposto sindical" ou "contribuição prevista em lei") e não sobre a contribuição confederativa. Sendo assim, há que ser reconhecia a sujeição passiva de todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal representada por entidade associativa, ainda que servidores públicos sob regime estatutário e ainda que não filiados a entidade sindical. No tocante ao fundamento jurídico do pleito autoral, o pretendido repasse de contribuição especial sindical se fundou nos regramentos contidos nos artigos 589 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, por força dos quais o total arrecadado deve ser distribuído entre os sindicatos e entidades sindicais de grau superior que representam a categoria profissional: Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: I - para os empregadores: […] II - para os trabalhadores: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 10% (dez por cento) para a central sindical; c) 15% (quinze por cento) para a federação; d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e e) 10% (dez por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário' Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo. [...] Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação Em situações análogas, assim tem se posicionado o E. Tribunal de Justiça do Ceará: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COBRADA POR FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO. MÉRITO. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO, PORTANTO COMPULSÓRIA. PAGAMENTO DEVIDO PELA MUNICIPALIDADE, PELO PERÍODO NÃO RECOLHIDO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia reside em averiguar se houve acerto da sentença ao, preliminarmente, deferir a gratuidade judiciária em favor da apelada/requerente, bem como declarar a sua legitimidade ativa para fins de cobrança de contribuição sindical, em razão, já no mérito, da existência de sindicato próprio representativo para tal fim. 2. Quanto à gratuidade judiciária, rejeito a preliminar em razão da não constatação, no processo, da hipótese do art. 99, § 2º, do CPC1, a qual estabelece o indeferimento da gratuidade judiciária somente quando existentes elementos nos autos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para tal concessão, e quanto à suposta ilegitimidade ativa, também não merece prosperar, em razão da federação postulante ser constituída de sindicados, portanto entidade de grau superior, com direito à representação e sendo também a beneficiária da contribuição sindical objeto desta lide, tudo nos termos dos art. 534 e 589 da CLT. Preliminar rejeitada. 3. No mérito, recorre-se aos estritos termos do art. 149 da CF, bem como art. 579 e art. 580 da CLT, os quais estabelecem a obrigatoriedade à época da contribuição sindical vindicada (de natureza tributária), consistente no desconto de um dia de trabalho, recolhida uma vez anualmente, e não tendo a municipalidade apelante/requerida comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da federação apelante/requerente, por não ter comprovado o recolhimento da contribuição em questão, no período de 1995 a 2000, nos termos do art. 373, II, do CPC, a manutenção da sentença é devida. 4. Reexame Necessário e Apelação conhecidos e improvidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA n. 0002491-87.2000.8.06.0114, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à REMESSA NECESSÁRIA e à APELAÇÃO (fls. 346/358) interposta por MUNICÍPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA/CE, mantendo a sentença (fls. 338/341) inalterada nos termos do Voto da Relatora. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora- Relatora (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0002491-87.2000.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022) Sendo assim, o pedido formulado na ação merece guarida. A autora faz jus ao percentual correspondente a 75% da arrecadação da contribuição especial em apreço, dada representatividade tanto em primeiro quanto em segundo grau, não havendo, nos autos, comprovação da existência de sindicado dos servidores públicos do Município de Alto Santo nos anos de 2014 a 2017. Conquanto a sentença, de regra, deva quantificar o montante devido, segundo se infere do artigo 491 do Código de Processo Civil, não se considera ilíquida a decisão que estabelece todos os parâmetros de quantificação, dependendo a especificação do montante devido apenas de meros cálculos baseados em dados extraídos de documentos. O artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil expressamente exclui tal operação aritmética do conceito de liquidação. "Há casos em que a decisão define todos os elementos da norma jurídica individualizada, mas é necessário fazer cálculos aritméticos, de acordo com os parâmetros indicados na própria decisão ou na lei, para que se possa aferir, em pecúnia, o quantum debeatur. O CPC-1973 considerava que a elaboração desses cálculos era liquidação - chamava-a de 'liquidação por cálculo do credor'. O CPC-2015 não mais considera isso liquidação. O art. 786, parágrafo único, diz que ' a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título'. Justamente por isso, o art. 509 apenas fala em dois tipos de liquidação, conforme veremos adiante: a liquidação por arbitramento e a liquidação pelo procedimento comum. Já o seu §2º determina que quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença'. Portanto, segundo o regramento vigente, o conceito de liquidação não mais abrange a elaboração de cálculos" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 2017, p. 219) Vale dizer, a decisão condenatória líquida deve contemplar, na norma jurídica individualizada, elementos essenciais para definição dos elementos da relação jurídica, acertando aspectos que dizem com o an debeatur (reconhecimento de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia), cui deeatur (definição do sujeito ativo), quis debeatur (definição do sujeito passivo), quid debeatur (aquilo que é devido, ou seja, objeto da prestação) e quantum debeatur (quantificação do que é devido). Na hipótese vertente, não há falar de fase de liquidação para definição do quantum debeatur, pois basta calcular o valor devido com base na documentação a ser exibida pelo Município de Alto Santo nos autos, em conformidade com o requerimento formulado na inicial (registro de servidores públicos nos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 e respectivas folhas de pagamento). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE para CONDENAR o Município de Alto Santo a promover o repasse das contribuições sindicais compulsórias dos anos de 2014 a 2017, observado o percentual de 75%. Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, deve ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021. O recolhimento das respectivas contribuições sindicais compulsórias deverá ser realizado diretamente à Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Brasil, através de guias, na forma do art. 583 e 586 da CLT, a ser destinado na proporção de 75% à FETAMCE, a qual deverá informar ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a ser beneficiada com o montante retromencionado. Isenção de custas processuais em razão do art. 5º da Lei Estadual nº 16.132/2016. A condenação em honorários advocatícios será fixada em liquidação do julgado em razão da iliquidez da condenação (art.85, §4º, II, CPC), momento em que se deverá observar o teor do §11 do art. 85, CPC. Sentença sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência