Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3115248/CE (2025/0461700-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CEVEMA CEARA VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIO LTDA
ADVOGADO: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE016629
AGRAVADO: SEVERINA SANTOS LUCAS
ADVOGADO: JAMILE COSTA SANTOS - CE038787
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CEVEMA CEARA VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 17/9/2025. Concluso ao gabinete em: 19/2/2026. Ação: de reparação por danos materiais e compensação por danos morais movida por SEVERINA SANTOS LUCAS em face de CEVEMA CEARA VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIO LTDA. Sentença: julgou parcialmente procedente para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.833,00 (mil e oitocentos e trinta e três reais), a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante e deu provimento ao recurso adesivo interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. VÍCIO NO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR COM DIVERSOS VÍCIOS. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO PLEITEANDO A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO, MAJORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame: 1. Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por CEVEMA – CEARÁ VEÍCULOS MÁQUINAS E ACESSÓRIOS LTDA. e SEVERINA SANTOS LUCAS, onde se insurgem contra a Sentença de fls. 203/208, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral contida em Ação Ordinária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela autora SEVERINA SANTOS LUCAS em razão de eventuais vícios ocultos em veículo automotor adquirido junto a promovida CEVEMA – Ceará Veículos Máquinas E Acessórios Ltda. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto, da decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a promovida a restituir os danos materiais reconhecidos em sentença, abatidos os valores que já haviam sido pagos, mas, indeferiu o pleito de indenização por danos morais. 3. Há 4 (quatro) questões em discussão: (I) responsabilidade civil da empresa vendedora do veículo; (II) possibilidade de substituição do produto por outro de mesma espécie; (III) majoração dos danos materiais; (IV) existência de abalo moral indenizável. Razões de decidir: 4. Quanto a apelação apresentada pela promovida, o conjunto probatório (comprovantes de pagamentos de reparos automotivos; registro de mensagens; prova testemunhal; dentre outros) demonstra a conduta, o dano e o nexo causal a ensejar a responsabilidade civil da empresa pelo vício no produto, nos termos do art. 18, do CDC. A promovida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar qualquer excludente de nexo causal, não sendo crível que tantos defeitos ocorridos em tão curto espaço de tempo se deram por uso comum do veículo. Ao contrário, as provas retrocitadas demonstram diversos indícios de avarias e falta de manutenção no veículo anteriores à venda, inclusive com registro de que os problemas surgiram já no dia seguinte à retirada de loja. 5. No âmbito do recurso adesivo da autora, o pedido de substituição do produto por outro da mesma espécie não comporta provimento. A consumidora, por conta própria, decidiu fazer a substituição das peças viciadas sem antes entregar o produto ao fornecedor para as providências do §1º acima noticiadas, não podendo posteriormente requerer outra conduta da promovida que não a restituição pelos valores despendidos, sob pena de se permitir um comportamento contraditório. Além disso, durante seu esboço fático, não se demonstrou suficientemente os requisitos para aplicação do §3º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Quanto à majoração dos danos materiais, a autora não trouxe fato novo a justificar a fixação dos danos materiais no patamar de R$ 2.213,00 (dois mil duzentos e treze reais), tendo em vista que demonstrado pela promovida o pagamento da quantia de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) à fl. 48, montante acertadamente considerado em sentença (fl. 207). 7. Em relação ao dano moral pleiteado, estes foram devidamente demonstrados. A autora/consumidora viu-se privada da utilização regular de seu veículo recém-adquirido, além de ter realizado deslocamentos para descobrir o que se passava e realizar os reparos necessários, buscou diligenciar com a promovida por diversas vezes para receber os ressarcimentos devidos diante dos vícios no produto. Tudo isso em curto espaço de tempo, com alteração incomum e frequente da rotina e gastos extemporâneos, problemas capazes de ensejar angústia, aflição e outras consequências maléficas, muito além de um mero aborrecimento, advindas da inobservância e desídia da fornecedora do veículo no caso concreto. Dispositivo: 8. Recursos conhecidos. Apelação Cível desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. (e-STJ fls. 291-292) Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 373, I, 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC; 186 e 927 do CC e 14 do CDC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que "o r. Acórdão quedou-se em analisar detidamente as provas carreadas nos autos, haja vista ausência de prova da parte autor/recorrida nos autos." (e-STJ fl. 310) Assevera ausência de falha na prestação do serviço. Aduz que inexiste qualquer lesão à personalidade da requerida, ora agravada. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da responsabilidade civil da recorrente em razão de falha na prestação do serviço, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade civil da recorrente pela falha na prestação do serviço e à configuração dos danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 299) para 20%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI