Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/06/2025, 14:52
Conclusão (para julgamento)
23/06/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 11:44
Publicação
12/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/06/2025, 19:40
Mero expediente
10/06/2025, 19:40
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 11:47
Publicação
10/06/2025, 00:00
Confirmada
09/06/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/06/2025, 12:35
Expedida/Certificada
06/06/2025, 12:35
Mero expediente
02/06/2025, 20:50
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:58
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:57
Publicação
14/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 10:49
Retificação de Classe Processual
13/05/2025, 10:49
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/05/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CICERA DAS DORES DA SILVA, MARIA GISLENE DA SILVA, FRANCISCO ASSIS DA SILVA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0051044-59.2020.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos das turmas recursais, para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 10 dias (DJEN). Após, não havendo manifestação, arquive-se com baixa na distribuição. Exp. Nec. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CICERA DAS DORES DA SILVA, MARIA GISLENE DA SILVA, FRANCISCO ASSIS DA SILVA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0051044-59.2020.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos das turmas recursais, para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 10 dias (DJEN). Após, não havendo manifestação, arquive-se com baixa na distribuição. Exp. Nec. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA
13/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/05/2025, 11:25
Expedida/Certificada
12/05/2025, 11:25
Expedida/Certificada
12/05/2025, 11:25
Mero expediente
08/05/2025, 20:29
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 09:38
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. EMBARGADA: CÍCERA DASDORES DA SILVA E OUTROS JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM RI. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERA REDISCUSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS NA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RI Nº 0051044-59.2020.8.06.0052 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de ED e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Fortaleza, Ce., 07 de abril de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO
Cuida-se de Embargos de Declaração em recurso inominado, denunciando a existência suposta omissão existente no acórdão que o destramou repousante no Id 18912202. O Embargante alegou a existência de omissão sob o fundamento de que os juros na condenação por danos materiais devem ser aplicados a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento, ou subsidiariamente, a partir da citação, assim como os juros na condenação por danos morais contam-se a partir do arbitramento. Prosseguiu requerendo a aplicação da taxa IPCA e SECLIC. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Os embargos de declaração objetivam a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro material, não se prestando os embargos a rediscutir o mérito da decisão, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC. Conforme assente na doutrina, a parte embargante somente pode alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devendo o juízo, ao apreciar os embargos, não se desprender de tais limites, restringindo-se, assim, a suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material. Ultrapassar tais limites acarretaria uma ofensa expressa ao comando legal. No caso dos autos, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios e correção monetária na condenação por danos materiais devem obedecer a forma determinada na sentença, qual seja, da data de cada efetivo desconto em conta da requerente e do efetivo prejuízo, respectivamente. No tocante aos juros moratórios na condenação por danos morais, estes devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e não da citação, conforme constou na sentença, por se tratar de matéria cognoscível de ofício. No tocante ao pedido de aplicação da taxa selic, este não merece prosperar, pois a Lei nº 14.905/2024, publicada em 01 de junho de 2024, que alterou o "caput" e o § 1º do artigo 406, do CC, passou a produzir seus efeitos a partir de 02 de setembro de 2024. Considerando-se que a sentença fora prolatada aos 31/05/2024, ou seja, anterior à publicação da lei, esta não deve ser aplicada no caso em epígrafe, razão pela qual mantenho os índices aplicados na sentença. Por fim, mantenho a incidência do "Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC", por estar em consonância com o entendimento firmado por esta Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará em julgados análogos.
Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de ED e NEGAR-LHE PROVIMENTO e, DE OFÍCIO, determinar a incidência dos juros moratórios na condenação por danos morais a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051044-59.2020.8.06.0052.
RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: CICERA DASDORES DA SILVA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0051044-59.2020.8.06.0052
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: CICERA DASDORES DA SILVA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC). DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO PROMOVIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno o Banco demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 17 de março de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de recurso inominado interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Brejo Santo/CE, no bojo da ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por CICERA DASDORES DA SILVA. Na petição inicial de Id 15389128, a autora alegou, em síntese, que observou descontos em seus proventos de aposentadoria em decorrência do contrato de empréstimo consignado, registrado sob o nº 628327539, no valor de R$ 2.102,71 (dois mil, cento e dois reais e setenta e um centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais). Em razão disso, interpôs a presente demanda para requerer a procedência da demanda com a consequente declaração de nulidade do empréstimo consignado não celebrado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais na quantia de dez salários-mínimos. Exarada sentença judicial (Id 15389236), na qual o Magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na petição inicial, para: a) declarar inexistente/nulo o contrato de n° 628327539; B) restituir, de forma simples, os descontos efetuados anteriormente à 30/03/2021, e na forma dobrada, as quantias pagas indevidamente após a referida data, corrigidos pelo IPCA, desde a data do efetivo prejuízo e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de cada efetivo desconto em conta da Requerente (Súmulas 43 e 54 do STJ); C) condenar a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (súmula 362 do STJ). Na mesma oportunidade, julgou procedente o pedido contraposto para determinar que os valores auferidos em virtude da procedência desta ação, sejam compensados com os valores que foram creditados na conta da Sra. Cícera Dasdores da Silva, em virtude do contrato de n° 628327539. Insatisfeito com o decisum, o Banco demandado interpôs recurso inominado (Id 15389254). Em suas razões recursais, o Banco apresentou os seguintes argumentos: primeiro, defendeu a regularidade da contratação, alegando que todos os procedimentos foram realizados de acordo com as normas estabelecidas. Em segundo lugar, argumentou que a devolução em dobro determinada pelo juiz está incorreta, pois, segundo a instituição financeira, não foi comprovada a má-fé por parte do banco. Posteriormente, o Banco contestou o critério adotado para a correção monetária, defendendo que ela deveria ser aplicada a partir do arbitramento da dívida, e não do evento danoso, como decidido pelo juízo. Por fim, defendeu a ausência dos requisitos ensejadores dos danos morais e, subsidiariamente, requereu a minoração do valor da indenização por danos morais. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 15389260). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB. No caso em tela, a autora negou a existência do contrato de empréstimo firmado com o Banco demandado e apresenta provas da cobrança indevida por meio do histórico de empréstimos do INSS (Id 14757082). Competia, portanto, ao Banco demandado comprovar a alegada contratação, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral. Em outras palavras, por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que a avença jamais fora pactuada, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o encargo de comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual, ao meu ver, não se desincumbiu. Senão vejamos. A contestação apresentada pelo Banco demandado traz em seu bojo argumentos de que a contratação do empréstimo pessoal se deu de maneira regular. No entanto, não colacionou aos autos nenhuma prova apta a comprovar suas alegações. No caso em análise, é dever da instituição financeira demonstrar a existência, validade e eficácia do instrumento contratual questionado, ou ainda a ocorrência de fraude na contratação, pois a ela é atribuído o dever de prestar seus serviços com segurança e resguardar os negócios jurídicos firmados entre ela e seus consumidores, assumindo, neste passo, os riscos do seu empreendimento financeiro. Desse modo, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira demandada somente pode ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço ou participou de eventual fraude, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos a ele coligidos. Sendo assim, considerando-se a aplicação da legislação consumerista ao presente caso e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal, configura-se o ato ilícito, que gera o dever de reparar os eventuais danos morais e/ou materiais existentes. Neste particular, vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do STJ em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, para além da ausência de prova inequívoca da contratação do empréstimo, é flagrante a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira. Por esse motivo, entendo que o juiz de origem examinou adequadamente a matéria objeto da lide. Nesse ínterim, registre-se, ainda, que a Súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável a este caso, in literis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Em relação ao dano material, estes restaram comprovados nos autos através do Histórico de Consignações emitido pelo INSS (Id 1589132), que reluz a certeza de que o demandado vinha efetuando descontos no benefício previdenciário da parte autora, cada um no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), representando prova irrefutável do indébito, razão pela qual mantenho a condenação do demandado à devolução dos valores descontados na forma determinada na sentença. No que diz respeito ao quantum indenizatório pelos danos morais sofridos, mister levar em consideração a gravidade do dano, peculiaridades do caso concreto e porte econômico-financeiro das partes. De igual modo, também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte demandada uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Sendo assim, considerando as circunstâncias da lide e a reincidência da instituição financeira nas cobranças indevidas em relação ao autor, considero razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais arbitrado pelo juízo a quo, motivo pelo qual entendo pela sua manutenção. Por fim, no que tange à correção monetária, entendo que o Magistrado sentenciante aplicou a legislação de forma correta, uma vez que a presente questão envolve responsabilidade extracontratual. Nesse contexto, a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso em relação à devolução dos valores descontados, conforme estabelecido pela legislação pertinente, pois é a partir desse momento que se configura o prejuízo ao autor, justificando a atualização dos valores devidos desde o instante em que o dano ocorreu.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco promovido, mantendo incólumes os capítulos da sentença guerreada. Condeno o Banco recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: CICERA DASDORES DA SILVA e outros
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0051044-59.2020.8.06.0052 Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de março de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 21 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 de abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Expedientes necessários. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
27/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2024, 14:40
Petição (Contra-razões)
24/10/2024, 16:36
Publicação
21/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
16/10/2024, 12:01
Documento (Certidão)
16/10/2024, 11:07
Mero expediente
15/10/2024, 19:10
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 09:33
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 22:29
Publicação
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CICERA DAS DORES DA SILVA, MARIA GISLENE DA SILVA, FRANCISCO ASSIS DA SILVA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Autos conclusos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S.A., em face da Sentença de ID 87508653. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Decido. Os embargos de declaração configuram modalidade recursal vinculada, exigindo a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material como condição para seu próprio conhecimento. No caso em apreço, verifico que houve erro material, ao ser determinado que na compensação dos danos morais os juros de mora fossem aplicados desde a citação, porquanto, declarado nulo o contrato, nos termos do item "a" do Dispositivo, a relação torna-se extracontratual, atraindo a incidência da Súmula de n° 54 do STJ. Nesse sentido, assim é o entendimento do E.TJ/CE: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL PELA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUTOR INTERDITADO. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR. CONTRATOS DECLARADOS INVÁLIDOS PELO JUÍZO A QUO PORQUE O BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES DAS QUANTIAS DESCONTADAS ANTES DO DIA 30/03/2021 E EM DOBRO A PARTIR DESTA DATA. DANO MORAL MANTIDO NO VALOR ARBITRADO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). COMPENSAÇÃO DE VALORES. DEVIDA. JUROS DE MORA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PARTIR DO ARBITRAMENTO. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 362 DO STJ. DANO MATERIAL - DEVER DE INDENIZAR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - MARCO INICIAL EVENTO DANOSO. SÚMULAS Nº 43 E 54 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO HÁ ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA SENTENÇA DE MÉRITO. MULTA MANTIDA. APELO DO BANCO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A CONHECIDO E DADO PROVIMENTO EM PARTE. APELO DE CARLOS CICERO DE SOUZA CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Trata-se de dois recursos de apelação adversando sentença de procedência em parte do pedido autoral nos autos da Ação de Anulação de Contrato c/c Reparação por Danos Materiais e Morais. 2. O presente recurso tem como objetivo reformar a sentença que declarou inválido os oito (08) supostos contratos celebrados entre o autor e o recorrente, determinou a repetição do indébito, de forma dobrada; e condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde a sentença. 3. O Banco Apelante não logrou êxito em provar a licitude dos oito contratos discutidos, em virtude disso, a decisão do juiz de piso foi mantida, sendo considerados os contratos inválidos. 4. Cabível a repetição de indébito dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do autor, de forma simples, em relação aos valores descontados até o dia 30/03/2021; e em dobro, aos descontos realizados após esta data, caso tenham ocorridos. 5. Avaliando os danos suportados pelo autor e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais), arbitrados pelo Juiz Singular, tendo em vista que foram considerados inválidos oito contratos. 6. O Banco apelante comprovou o depósito de vários valores na conta bancária do autor/apelado, devendo tais valores serem compensados com o proveito econômico do presente feito, com o fito de evitar o enriquecimento ilícito do autor/apelado Carlos Cícero de Sousa. 7. Danos morais: os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso por ser uma relação extracontratual, conforme Súmula 54 do STJ; e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. 8. Danos materiais: juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso. Inteligência das Súmulas 43 e 54 do STJ. 9. Embargos de Declaração protelatórios, as partes não identificaram erro material, omissão, contradição ou obscuridade na sentença de mérito, cabendo assim a multa aplicada pelo Juiz Singular. 10. Ambos os recursos de apelação conhecidos e dados parcial provimentos. Sentença reformada. ACÓRDÃO:
Intimação - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0051044-59.2020.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer dos Recursos de Apelação para DAR-LHES parcial provimentos, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 14 de dezembro de 2022 DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(TJ-CE - AC: 00513252420218060167 Sobral, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 14/12/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022) Contudo, nota-se que o embargante objetiva a modificação da Sentença, para que os juros de mora nos danos morais sejam fixados desde a data do arbitramento, e os juros de mora dos danos materiais a partir da citação, o que não encontra embasamento legal, já que como dito, deve-se aplicar ao caso, os parâmetros de uma relação extracontratual, uma vez que o suposto contrato celebrado entre as partes fora declarado nulo/inexistente. Assim, nota-se que não subsiste fundamento para reforma da decisão nos termos dos Embargos opostos, contudo, retifico de ofício o erro material para fixar que os juros de mora nos danos morais devem incidir desde o evento danoso, com fulcro na Súmula 54 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para julgá-los IMPROVIDOS, com fulcro no art. 1.022, III do Código de Processo Civil. Outrossim, com fulcro no art. 494, inciso I do CPC, RETIFICO o erro material, passando, o dispositivo final da decisão, a ter a seguinte redação "C) CONDENAR pela compensação a título de danos morais em favor dos autores no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (súmula 54 do STJ)". No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se. Retifique-se o registro da sentença. Intimem-se Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura. Samara Costa Maia Juíza de Direito
25/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
24/09/2024, 11:55
Expedida/Certificada
24/09/2024, 11:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/08/2024, 17:26
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 09:09
Mero expediente
22/07/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 09:41
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:35
Publicação
04/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 00:00
Expedida/Certificada
02/07/2024, 08:47
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 08:43
Documento (Certidão)
02/07/2024, 08:40
Decurso de Prazo
26/06/2024, 02:26
Decurso de Prazo
26/06/2024, 02:17
Mero expediente
17/06/2024, 21:33
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 12:10
Petição (Embargos infringentes)
14/06/2024, 18:55
Publicação
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CICERA DAS DORES DA SILVA, MARIA GISLENE DA SILVA, FRANCISCO ASSIS DA SILVA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Autos conclusos. I - RELATÓRIO
requerente: VANESSA DUARTE DE MEDEIROS (PREPOSTO): QUE TODOS OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SÃO SOLICITADOS EM ALGUMA AGÊNCIA OU CORRESPONDENTE BANCÁRIO. QUE OS DOCUMENTOS ORIGINAIS DO CLIENTE SÃO ENVIADOS PARA O BANCO, ONDE É FEITO A ANÁLISE E POSTERIORMENTE LIBERADO O VALOR PARA O CLIENTE. QUE EXISTEM DOIS TIPOS DE SOLICITAÇÃO DE CONTRATO. UM DE FORMA PRESENCIAL NO CORRESPONDENTE BANCÁRIO E UM VIRTUAL COM A ASSINATURA REALIZADO COM A SELFIE DA PESSOA. QUE O VALOR FOI DEPOSITADO EM CONTA DA CLIENTE, E CASO ELA NÃO RECONHECESSE O VALOR PODERIA SER SOLICITADO AO BANCO O ESTORNO PARA ESTE. QUE OS CONTRATOS E DOCUMENTOS SÃO ENVIADOS PARA O SETOR DE EMPRÉSTIMOS DO ITAÚ ONDE É FEITA A ANÁLISE PARA LIBERAÇÃO DO VALOR. Contudo, ressalto, não há contrato em nenhuma de suas modalidades juntados aos autos. Desse modo, tenho que restou comprovada a ocorrência de fraude, devendo a parte requerida responder pelos danos morais e materiais causados a parte autora. Assim é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE SEU ÔNUS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO. COBRANÇA INDEVIDA. CONDENAÇÃO DO BANCO NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS). MONTANTE QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA ESCORREITA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000744-26.2020.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 26.03.2021)(TJ-PR - RI: 00007442620208160049 Astorga 0000744-26.2020.8.16.0049 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 26/03/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/04/2021) (grifo) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RELAÇÃO DE CONSUMO - BANCO PAN - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - Recorrente suscitou, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e a necessidade de perícia grafotécnica para comprovação da falsidade da assinatura da autora - Ao contrário do alegado, a autora por diversas vezes buscou solucionar o imbróglio administrativamente sem sucesso (fl. 25/26) - Desnecessária a realização de perícia, uma vez que o recorrente sequer juntou aos autos contrato realizado entre as partes - Falha na prestação do serviço - Prática abusiva corriqueira - Recorrente foi multado recentemente em 11 milhões de reais pelo Procon de São Paulo por conceder empréstimos consignados não solicitados pelos consumidores: https://www.procon.sp.gov.br/procon-sp-multa-banco-pan-em-mais-de-11-milhoes/ Desorganização da instituição bancária evidente - Súmula n. 479 do STJ - Recorrente responde objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias - Dano moral presumível - Conduta ilícita - Extrapola o mero dissabor - Recorrente pretende redução do quantum indenizatório assentado - Descabimento - Valor da indenização fixado com ponderação (R$ 10.000,00), atendendo aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade - Dever de restituir em dobro as prestações debitadas do benefício previdenciário da autora - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Art. 46 da Lei nº 9.099/95 - Recurso não provido - Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação. (TJ-SP - RI: 10141967220218260114 SP 1014196-72.2021.8.26.0114, Relator: Erika Fernandes Fortes, Data de Julgamento: 26/05/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/05/2022) (grifo) No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro. Sobre o tema, assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Por sua vez, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. DO DANO MORAL Quanto aos danos morais, a jurisprudência possui entendimento remansoso de que os descontos indevidos em benefício previdenciário causam dano moral in re ipsa, posto que privam o consumidor dos parcos recursos de que dispõe para seu sustento. In casu, a autora recebia um salário mínimo, e teve que suportar descontos de R$52,00 (cinquenta e dois reais), que seriam realizados por 84 vezes. Desse modo, arbitro danos morais em R$ 3.000,00, por ser medida apta a compensar os danos causados e prevenir a ocorrência de novos casos, fazendo com que o requerido seja mais diligente na contratação de seguros que lança em nome dos consumidores. Vejamos o entendimento do E. TJCE: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. Precedentes stj e tjce. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. De acordo com o que fora relatado,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0051044-59.2020.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Anulatória de débito c/c danos morais, ajuizada originariamente por Cícera Dasdores da Silva, substituída por seus herdeiros, Francisco Assis da Silva e Maria Gislene da Silva (ID 57079904) em face do Banco Itaú Consignado S.A. Dispensado relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Ademais, já fora realizada audiência de instrução, não tendo as partes pugnado pela produção de outras provas. PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A demandada alega a ausência de pretensão resistida em virtude de não ter havido prequestionamento na via administrativa. No entanto, não lhe assiste razão. Isso porque não há exigência de prévio requerimento administrativo para exercer o direito de ação pretendendo a reparação pelos danos materiais e morais eventualmente sofridos, sob pena de afronta ao princípio da inafastabiidade de jurisdição. Não se pode olvidar que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao dispor que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não havendo óbice à propositura de ação pretendendo a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais sem demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se ao fato da contratação de Empréstimo consignado no valor de R$ 2.101,71 (dois mil cento e um reais e setenta e um centavos), em nome da autora e a existência de danos a serem indenizados. A lide será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora por equiparação em razão de possível acidente de consumo (art. 17), ao passo em que o requerido se enquadra no conceito de fornecedor de serviços financeiros (art. 3º). Nesse ponto, cumpre destacar que a responsabilidade do promovido é objetiva, independendo de culpa (art. 14 do CDC). Pois bem, a autora alega não ter realizado a contratação do Empréstimo. Por sua vez, a parte ré argumenta a regularidade na contratação, sob o fundamento de que o valor fora transferido para conta de titularidade da autora, no Banco do Nordeste. No entanto, embora o requerido tenha alegado a regularidade da contratação, entendo que não se desincumbiu do seu ônus probatório, porquanto, não juntou nenhum contrato assinado pela autora, nem seus documentos pessoais, ônus que lhe incumbia, uma vez que, além de estar invertido o ônus da prova, a parte ré deveria comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Ademais, além de não ter apresentado o referido contrato de empréstimo, o demandado se ateve em alegar a regularidade da contratação apenas com base na transferência do valor objeto do contrato para conta da requerente, bem como, realizou pedido para que o valor fosse devolvido à instituição bancária. A requerente, por sua vez, juntou aos autos extrato de empréstimo consignado, demonstrando a existência de descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$52,00 (cinquenta e dois reais), à título do empréstimo de n° 6283275239, supostamente realizado no banco requerido (ID 26272580), bem como, o demandado também juntou extrato dos referidos descontos (ID 26272601). Outrossim, em audiência de instrução, a requerente e filha da autora, confirmou que sua genitora sempre lhe comunicava a respeito dos empréstimos, bem como, que assim que ficara sabendo do depósito do valor, buscou obter informação acerca do que se tratava, demonstrando que não possuía conhecimento da transação: MARIA GISLENE DA SILVA (AUTORA): QUE É FILHA DE CÍCERA. QUE NÃO SE RECORDA DA QUANTIDADE DE EMPRÉSTIMOS. QUE AS VEZES ACOMPANHAVA SUA MÃE NA REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. QUE ELA RECEBIA OS BENEFÍCIOS NO BANCO DO NORDESTE. QUE NO DIA QUE ELA VIU O DINHEIRO DEPOSITADO NA CONTA, NÃO ESTAVA COM ELA, MAS O GERENTE RECOMENDOU QUE BUSCASSE OS MEIOS NECESSÁRIOS. QUE SEMPRE QUE SUA MÃE FAZIA UM EMPRÉSTIMO AVISAVA. Ademais, a preposta afirmou que o valor da transferência eletrônica é liberado após análise do empréstimo e documentos pessoais do
cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente em parte a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, reconhecendo o dever de indenizar da parte demandada Banco Bradesco Financiamentos S/A diante da constatação de contrato de empréstimo consignado, realizado de forma fraudulenta, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados na sua forma simples. II. O pleito recursal do consumidor cinge-se a dois pontos da sentença: a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante. III. A fixação do quantum do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Nesse sentido, o montante indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo juízo de primeiro grau não obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal. IV. Quanto ao pedido de repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança. V. Porém, as cobranças indevidas referem-se a período anterior a data da publicação do acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria, devendo a restituição do valor indevidamente descontado ocorrer na forma simples. VI. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00107844020188060203 Ocara, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022) (grifo) Assim, considerando o valor dos descontos, reputo razoável a fixação dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). DO PEDIDO CONTRAPOSTO O demandado realizou pedido contraposto, pugnando para que, eventualmente, em caso de condenação, que a requerente seja condenada a depositar o valor recebido em razão do empréstimo consignado. De fato, os extratos bancários e o comprovante do TED nos ID's 26272602 e 26272579, pelo demandado e pelos autores, demonstram a ocorrência de depósito no valor de R$2.102,71, em virtude da suposta realização do empréstimo bancário. Assim, objetivando não acarretar o enriquecimento ilícito de nenhuma das partes, bem como, sendo considerado nulo o contrato, o valor depositado, por consequência lógica não é dos autores, mas sim do banco demandado, motivo pelo qual, deve haver a compensação entre os valores depositados e os efetivamente auferidos pelos autores em virtude da procedência desta ação. Assim, o pedido contraposto realizado no ID 26272600, deve ser julgado procedente. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art.487, I, do CPC, para, ratificar a rejeição da preliminar e: A) Declarar inexistente/nulo o contrato de n° 628327539. B) RESTITUIR, de forma simples os descontos efetuados anteriormente à 30/03/2021, e na forma dobrada, as quantias pagas indevidamente após a referida data, corrigidos pelo IPCA, desde a data do efetivo prejuízo e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de cada efetivo desconto em conta da Requerente (Súmulas 43 e 54 do STJ); C) CONDENAR pela compensação a título de danos morais em favor dos autores no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (súmula 362 do STJ). D) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, para determinar que os valores auferidos pelos autores em virtude da procedência desta ação, sejam compensados com os valores que foram creditados na conta da Sra. Cícera Dasdores da Silva, em virtude do contrato de n° 628327539. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (prazo de 10 dias). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa de praxe. Brejo Santo/CE, data da assinatura. Samara Costa Maia Juíza de Direito
06/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 00:00
Expedida/Certificada
05/06/2024, 10:46
Expedida/Certificada
05/06/2024, 10:46
Expedida/Certificada
05/06/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 10:46
Procedência
31/05/2024, 14:49
Conclusão (para julgamento)
24/05/2024, 13:14
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:48
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:47
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:46
Publicação
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BREJO SANTO SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO 0051044-59.2020.8.06.0052 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, ficam as partes intimadas para apresentação de alegações finais, no prazo legal. Brejo Santo, 24 de abril de 2024 MARCELA RODRIGUES DE ARAUJO MIRANDA Diretora de secretaria
25/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2024, 13:44
Expedida/Certificada
24/04/2024, 10:25
Expedida/Certificada
24/04/2024, 10:25
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 10:24
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
23/04/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 14:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/04/2024, 13:55
Documento (Certidão)
22/04/2024, 16:07
Mero expediente
22/04/2024, 09:58
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 12:55
Decurso de Prazo
05/03/2024, 18:36
Decurso de Prazo
05/03/2024, 18:36
Publicação
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BREJO SANTO SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO- AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA 0051044-59.2020.8.06.0052 Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, venho através deste ato ordinatório, intimar as partes do agendamento da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, conforme determinado na decisão retro, para o dia 23 de abril de 2024, às 14h, que ocorrerá PRESENCIALMENTE em obediência à Resolução 481/2022 do CNJ, no Fórum de Brejo Santo/CE a fim de ser coletada a prova testemunhal, conforme pleito das partes, advertindo-lhes de que deverão trazer ao ato audiencial suas testemunhas independentemente de intimação, segundo artigo 455 do CPC. Brejo Santo/CE, 15 de fevereiro de 2024 Marcela Rodrigues de Araujo Miranda Diretora de Secretaria
16/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 00:00
Audiência (redesignada; instrução e julgamento)
15/02/2024, 09:39
Expedida/Certificada
15/02/2024, 09:37
Expedida/Certificada
15/02/2024, 09:37
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 09:35
Documento (Certidão)
05/02/2024, 10:46
Mero expediente
01/02/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 15:34
Documento (Certidão)
25/01/2024, 15:33
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
23/11/2023, 16:14
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:54
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:26
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:26
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:44
Publicação
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CICERA DAS DORES DA SILVA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, ante o teor da certidão ID 65335651, intimem-se as partes para comparecerem à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 29 de janeiro de 2024, às 11:00 horas, na modalidade presencial. ADVERTÊNCIAS: 01. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, Lei 9.099/95); 02. O comparecimento da autora é obrigatório, sob pena de extinção do processo (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95). Dúvidas: (88) 3531-1645 (1ª Vara de Brejo Santo). BREJO SANTO/CE, 30 de agosto de 2023. ELIANE PEREIRA DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo Rua Antônio Florentino de Araújo, s/n, São Francisco, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 PROCESSO Nº: 0051044-59.2020.8.06.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
31/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:00
Expedida/Certificada
30/08/2023, 09:01
Expedida/Certificada
30/08/2023, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 09:01
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 08:58
Audiência (redesignada; instrução e julgamento)
07/08/2023, 14:10
Publicação
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Processo n.º:0051044-59.2020.8.06.0052 Classe: Procedimento do Juizado Especial CERTIFICO que a audiência de instrução e julgamento foi designada para dia 21 de agosto de 2023,às 11h00min. O certificado é verdade. Dou fé. Brejo Santo/CE, 20 de maio de 2023 Izabel Haisa Leite Pereira Supervisora de Unid. Judiciária
30/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:00
Expedida/Certificada
29/05/2023, 13:29
Expedida/Certificada
29/05/2023, 13:29
Publicação
23/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 00:00
Expedida/Certificada
20/05/2023, 12:13
Audiência (instrução e julgamento; designada)
20/05/2023, 12:12
Documento (Certidão)
01/05/2023, 18:00
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:42
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:04
Publicação
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO PROCESSO N 0051044-59.2020.8.06.0052 SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de pedido de HABILITAÇÃO formulado por FRANCISCO ASSIS DA SILVA e MARIA GISLENE DA SILVA, todos qualificados nos autos, em razão do falecimento de CICERA DASDORES DA SILVA, cônjuge e genitora dos requerentes, respectivamente. Pugnaram, portanto, a procedência do pedido de habilitação. Juntaram documentos. Citado através dos procuradores constituídos nos autos (art. 690, parágrafo único, CPC), a requerida anuiu ao pedido (ID 46850224). É o relatório. DECIDO. O procedimento de habilitação observa as regras contidas no artigo 687 e seguintes do NCPC, destacando que o art. 692 é peremptório ao estabelecer que a habilitação é julgada através de sentença. Nesse sentido Humberto Teodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, edição 54ª, 2020, pág. 375) e Daniel Amorim Assumpção Neves (Código de Processo Civil Comentado, edição 4ª, 2019, págs. 1186-1187). Pretendem os requerentes habilitação como herdeiros nesta ação, em razão do falecimento da autora CICERA DASDORES DA SILVA, a teor da certidão de óbito de ID 30844912. Os requerentes comprovaram a qualidade de herdeiros (IDs 30844915 e 45375942). O pedido de habilitação é procedente. Nos termos do artigo 687, do CPC, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Para o deferimento da habilitação é suficiente a prova de que a pessoa a ser habilitada é sucessora do falecido e, portanto, sua herdeira, fato que restou comprovado nestes autos. Impõe-se, portanto, o deferimento da habilitação requerida, na forma dos artigos 687 e seguintes do novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação apresentado pelos requerentes; e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso do CPC. Com o trânsito em julgado desta sentença, regularize-se o polo ativo do processo, para incluir os requerentes FRANCISCO ASSIS DA SILVA e MARIA GISLENE DA SILVA em substituição à autora falecida MARIA DASDORES DA SILVA, promovendo-se as anotações e retificações necessárias no cadastro do feito. Sem honorários advocatícios em sede de ação incidental de habilitação. Ao fim e ao cabo, certificado o trânsito em julgado, designe-se audiência de instrução e julgamento. P. R.I.C. Brejo Santo, 22 de março de 2023. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 00:00
Expedida/Certificada
29/03/2023, 09:20
Expedida/Certificada
29/03/2023, 09:20
Substituição/Sucessão da Parte
23/03/2023, 15:52
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 10:16
Decurso de Prazo
07/12/2022, 02:14
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 08:56
Morte ou perda da capacidade
15/07/2022, 17:58
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 10:08
Mero expediente
03/02/2022, 21:02
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 15:00
Remessa
26/11/2021, 23:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/10/2021, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2021, 01:38
Ato ordinatório
10/08/2021, 11:50
Mero expediente
02/08/2021, 16:26
Audiência (Juiz(a); designada; instrução e julgamento)
02/08/2021, 13:06
Conclusão
07/07/2021, 10:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/07/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 17:51
Remessa (outros motivos)
15/06/2021, 12:30
Infrutífera
15/06/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 09:42
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 09:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)