Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0175695-06.2012.8.06.0001.
APELANTE: MARIA ALDENIZIA PACHECO DA COSTA
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. INADIMPLEMENTO DE FATURAS REGULARES. LEGITIMIDADE. TEMA 699 DO STJ. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente a ação anulatória dos Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOI's) e improcedente o pedido indenizatório. 2. Os TOI's constituem atos administrativos unilaterais que não possuem presunção absoluta de veracidade, exigindo, para sua validade, observância do contraditório e da ampla defesa, bem como prova técnica idônea da irregularidade. 3. Ausente comprovação técnica robusta e demonstrada a lavratura unilateral dos termos, correta a declaração de nulidade dos TOI's e a inexigibilidade dos valores deles decorrentes. 4. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, entretanto, decorreu da inadimplência de faturas mensais regulares, precedida de notificação, e não dos débitos oriundos dos TOI's anulados. 5. É legítima a suspensão do serviço essencial por inadimplemento de débito atual, nos termos do art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95, da Resolução ANEEL nº 414/2010 e da tese firmada no Tema 699 do STJ. 6. Ausente prova de descumprimento de decisão judicial e não demonstrado o nexo causal entre a nulidade dos TOI's e os prejuízos alegados, resta afastada a responsabilidade civil da concessionária. 7. Danos materiais não comprovados de forma robusta e inequívoca. 8. Manutenção integral da sentença. 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. O Termo de Ocorrência de Irregularidade não possui presunção absoluta de veracidade e exige observância do contraditório, da ampla defesa e prova técnica para validade. 2. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pela interrupção do serviço depende da comprovação do dano e do nexo causal. 3. A ausência de prova do prejuízo material e de sua vinculação com a conduta da concessionária afasta o dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Lei nº 8.987/1995; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 140; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0241519-28.2020.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 18.06.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0249208-55.2022.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 06.08.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação ofertados, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador Luciano Nunes Maia Freire Relator Convocado RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida no ID nº 30421732 pela MMª. Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca Acopiara, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação cautelar c/c indenização por indenização por danos morais, proposta por Maria Aldeniza Pacheco da Costa - ME em face da Companhia de Energética do Ceará - ENEL, declarando a nulidade dos Termos de Ocorrência nº 823239 e 834743, ensejando a suspensão definitiva das respectivas penalidades, porém julgou improcedente o pleito de reparação por danos morais e materiais. Na origem, narra a parte autora que exerce atividade empresarial no ramo de comercialização de pescados e frutos do mar, dependendo essencialmente do fornecimento contínuo de energia elétrica para manutenção de câmaras frigoríficas. Sustenta que foram lavrados Termos de Ocorrência (TOI's) pela concessionária ré, gerando cobranças que reputa indevidas, acompanhadas de ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica. Afirma que, mesmo após questionamentos administrativos e judiciais, bem como diante de decisão liminar que determinava a manutenção do fornecimento, houve interrupção do serviço em março de 2012, o que teria ocasionado a perda de grande quantidade de mercadorias perecíveis (aproximadamente 39.800 kg de camarões), resultando em prejuízo material estimado em R$ 951.220,00. Em razão desses fatos, ajuizou: (i) ação cautelar visando impedir a suspensão do fornecimento de energia; (ii) ação anulatória dos Termos de Ocorrência; e (iii) ação indenizatória pelos prejuízos decorrentes da interrupção do serviço. Regularmente citada, a concessionária ré apresentou contestação, sustentando, em síntese: (i) a regularidade dos Termos de Ocorrência, decorrentes de supostas irregularidades no sistema de medição; (ii) a legitimidade das cobranças realizadas; e (iii) que a suspensão do fornecimento não decorreu dos TOIs, mas da inadimplência das faturas mensais ordinárias, precedida de notificação válida, nos termos da legislação setorial (Resolução ANEEL nº 414/2010 e Lei nº 8.987/95). Sobreveio a sentença julgando o pleito nos seguintes termos, resumidamente: a) julgou improcedentes a ação cautelar e a ação indenizatória; b) julgou procedente a ação anulatória, para declarar a nulidade dos Termos de Ocorrência nº 823239 e 834743 e suspender definitivamente as respectivas penalidades; c) extinguiu os feitos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Irresignada, a parte autora interpôs Apelação no ID nº 30421733, requerendo a reforma parcial da sentença de primeiro grau, sustentando que a ação de indenização não foi proposta versando sobre o corte decorrente de dívida de consumo, pois encontra-se rigorosamente em dia com os pagamentos de suas farturas mensais, na verdade, a ação cautelar, cuja liminar foi deferida, era para garantir o fornecimento de sua energia conforme contratado. Afirmou ainda que, ao julgar procedente a ação anulatória pelos vícios declinados pela apelante, isso já conduziria, por si só, ao julgamento procedente da ação indenizatória, pois a ameaça e o corte de fato eram decorrentes das supostas dívidas dos termos de ocorrência nº 823239 e 834743 e não de conta mensal. Sustentou, em síntese, que: (i) reconhecida a nulidade dos TOI's, deveria ser igualmente reconhecida a ilicitude do corte de energia; (ii) a interrupção do fornecimento ocorreu em descumprimento de decisão judicial; (iii) restaram comprovados os danos materiais sofridos, decorrentes da perda de produtos perecíveis; (iv) faz jus à indenização pleiteada. A ENEL também Apelou no ID nº 30421740, aduzindo que a Resolução da ANEEL nº 414/2010, em seu Art. 129, §1º, descreve os procedimentos para a caracterização de eventual irregularidade, listando ações como a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a solicitação de perícia técnica (a critério da distribuidora ou a pedido do consumidor), a elaboração de relatório de avaliação técnica, e a avaliação do histórico de consumo, e que o direito ao contraditório e à ampla defesa do consumidor não são suprimidos pela ausência de notificação prévia na inspeção inicial. O Ministério Público atuou como fiscal da ordem jurídica, mas deixou de emitir parecer de mérito (id 32840862). Eis o breve relato. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos. Cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica em razão da interrupção do fornecimento, bem como à validade dos Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOI's) que ensejaram cobranças dirigidas à parte autora. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido indenizatório, ao mesmo tempo em que declarou a nulidade dos TOI's, entendimento que motivou a insurgência de ambas as partes. Passo ao exame das questões devolvidas. 1. Da nulidade dos Termos de Ocorrência (TOI's) No ponto, não merece reparo a sentença. Os Termos de Ocorrência de Irregularidade - TOI's - consubstanciam atos administrativos unilaterais lavrados pela concessionária, destinados à apuração de supostas irregularidades no sistema de medição de consumo de energia elétrica. Por sua própria natureza, tais instrumentos não se revestem de presunção absoluta de veracidade, tampouco possuem força probatória suficiente, isoladamente considerados, para embasar a imposição de encargos ao consumidor. A validade do TOI está condicionada à estrita observância do devido processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, bem como à produção de prova técnica idônea capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de fraude ou irregularidade no consumo. Neste caso, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seu art. 140 determina de forma clara e objetiva que a concessionária deve zelar "pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deste TJCE e dos tribunais pátrios são firmes no sentido de que tais instrumentos, por si sós, não possuem presunção absoluta de veracidade, sendo insuficientes para embasar cobranças quando desacompanhados de prova técnica consistente e regularmente produzida. Confira: PROCESSUAL CÍVEL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA REFERENTE A CONSUMO NÃO FATURADO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA CONSTATADA DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE NO APARELHO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO AO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL APLICÁVEL À ÉPOCA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO RECÁLCULO PELA MÉDIA DE CONSUMO. ALEGADO PAGAMENTO DO CONSUMO REGULAR JUNTO COM PARCELAMENTO DA COBRANÇA INDEVIDA. COMPROVADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. 2. Ambas as partes recorreram e devolveram ao Tribunal: 2.1) o exercício regular de direito da concessionária de efetuar as cobranças pelo consumo não faturado constatado por perícia técnica; 2.2) a regularidade do procedimento adotado pela concessionária com a inspeção, emissão do TOI, perícia técnica e cobrança; 2.3) a desnecessidade do recálculo uma a sentença declarou inexistente o débito do suposto consumo não faturado, o qual foi cobrado em fatura diferente das regulares, e estas foram devidamente paga não havendo falar em recálculo da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada, aplicável à época, menciona que, ocorrendo indícios de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para apurar o consumo não faturado ou faturado a menor, conforme artigo 129 da referida Resolução. 4. A promovida não juntou comprovante de que a consumidora foi regularmente intimada da data da troca do medidor nem da perícia que se realizaria nele, demonstrando a prima facie que, para se chegar no débito em questão, não houve o atendimento dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5. Ademais, a concessionária não colacionou aos fólios o relatório de avaliação técnica ou laudo pericial no aparelho. Nessa toada, denota-se que não é possível saber, através de documentos hábeis, qual irregularidade foi encontrada no medidor que justifique a cobrança objeto da lide. 6. Assim, considerando que o ônus da prova recaía sobre a promovida que, contudo, deixou de apresentar documentos que comprovassem que o procedimento por ela adotado atendeu a todos os preceitos estabelecidos pela vigente redação do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, deve ser considerado nulo o valor cobrado a título de consumo de energia não faturado. 8. Conforme extrato de faturas acostado ás fls. 27/28 verifica-se que de fato já houve o pagamento das faturas mensais e pela fatura acostasda às fl. 29 verifica-se que foi incluído o parcelamento referente ao TOI junto com a fatura regular. 9. Portanto, assiste razão a apelante devendo a sentença ser reformada, nesse ponto, apenas para decotar a parte final do Item A da sentença e retirar a seguinte determinação: "devendo as faturas serem, novamente, calculadas levando em consideração a média do consumo realizado pela requerente nos 12 (doze) meses anteriores à cobrança excessiva." IV. Dispositivo: 10. Recursos conhecidos, provido o apelo da autora e desprovido o recurso da promovida. Dispositivos legais citados: art. 2°, 3° e 6°, VIII e 12, CDC; art. 931, CC Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0249208-55.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024Apelação Cível - 0200060-28.2022.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024Apelação Cível - 0217498-80.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024.(TJCE - Apelação Cível - 0241519-28.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) ***** DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). IRREGULARIDADE NA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Ilegitimidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo consumidor, ora apelado. O juízo de origem declarou a ilegalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar eventual desacerto da sentença de primeiro grau, a respeito da regularidade da cobrança feita ao consumidor baseada no Termo de Ocorrência e Inspeção, bem como se, em face do ocorrido, o autor, de fato, teria direito à reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TOI lavrado unilateralmente pela concessionária não possui presunção absoluta de veracidade, sendo imprescindível a garantia do contraditório e da ampla defesa ao consumidor. 4. A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL exige que o consumidor seja previamente notificado sobre a inspeção e tenha a oportunidade de acompanhar a avaliação técnica do medidor, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A concessionária não demonstrou a regularidade da cobrança nem comprovou que o consumidor se beneficiou da suposta irregularidade no medidor de energia elétrica. 6. A cobrança indevida configura falha na prestação do serviço essencial, caracterizando dano moral indenizável. 7. O quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeiro grau, no valor de R$ 7.000,00, deve ser reduzido para R$ 5.000,00, alinhando-se aos parâmetros jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para casos análogos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido, apenas para minoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 39, V; Resolução nº Resolução 414/2010 da ANEEL, art. 129. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0051873-75.2021.8.06.0029, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 14.08.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200350-90.2022.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 07.02.2024. (TJCE - Apelação Cível - 3000034-98.2023.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) ***** EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA ACOMPANHAMENTO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de débito cumulada com pedido de antecipação de tutela, proposta em desfavor de Cemig Distribuição S.A., condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A autora pretende a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a inexigibilidade do débito decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, alegando ausência de notificação prévia para acompanhamento da avaliação técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comunicação à apelante sobre a nova data de avaliação técnica do medidor de energia elétrica caracteriza violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) determinar se, em decorrência dessa irregularidade, o débito cobrado pela concessionária é exigível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comunicação prévia ao consumidor sobre a alteração da data da avaliação técnica do medidor, conforme exigido pelo art. 592, § 2º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que impede o acompanhamento do procedimento pela apelante. 4. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não pode servir de base para a cobrança de débito por suposta irregularidade no medidor quando há ausência de notificação adequada, pois tal vício processual compromete a legitimidade do procedimento administrativo. 5. O reconhecimento da nulidade do TOI implica na inexigibilidade do débito apurado, por ausência de prova válida que demonstre que a alteração no medidor decorre de conduta fraudulenta da apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida. Tese de julgamento: 1. A ausência de notificação prévia para acompanhamento de avaliação técnica do medidor de energia elétrica configura violação ao contraditório e à ampla defesa, resultando na nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e na inexigibilidade do débito correspondente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.010, II; Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 592, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.253309-3/002, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado, 1ª Câmara Cível, j. 25.06.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.135201-8/002, Rel. Des. Armando Freire, 1ª Câmara Cível, j. 05.06.2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50029242420238130625, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 05/11/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2024) Com efeito, no caso concreto, verifica-se que os Termos de Ocorrência nº 823239 e 834743 foram lavrados de forma unilateral, sem a demonstração de participação efetiva da parte autora no procedimento de apuração, tampouco acompanhados de prova técnica robusta que evidencie, de maneira segura, a alegada irregularidade no consumo. Ademais, consta dos autos que houve revisão administrativa dos valores inicialmente cobrados, inclusive com redução pela autoridade reguladora, circunstância que, por si só, fragiliza a higidez do procedimento originário e evidencia a inconsistência da apuração realizada pela concessionária. Tal contexto evidencia falha na prestação do serviço, na medida em que a concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade das cobranças impostas, nos termos do art. 373, II, do CPC. Diante disso, correta a sentença ao declarar a nulidade dos TOI's e a inexigibilidade dos valores deles decorrentes, solução que se harmoniza com a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria e com os princípios que regem as relações de consumo, notadamente a boa-fé objetiva e o dever de transparência. 2. Da legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica A questão central do litígio reside neste ponto. Sustenta a parte autora que o corte no fornecimento decorreu das cobranças indevidas oriundas dos TOI's posteriormente anulados, bem como que teria havido descumprimento de decisão judicial. Todavia, o conjunto probatório constante dos autos não corrobora tal alegação. Conforme bem delineado na sentença, a interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorrida em março de 2012 decorreu da inadimplência das faturas mensais ordinárias relativas ao consumo regular de energia elétrica, e não dos débitos oriundos dos TOI's anulados pela sentença recorrida. Observe-se que os débitos descritos nos Termos de Ocorrência e Inspeção são totalmente divergentes da inadimplência que deu ensejo a esse corte em debate nos presentes autos, isto é, a interrupção em exame ocorreu em março de 2012, pois o TOI nº 823239 é datado de 6/05/2011 (pgs. 89/100); e o TOI de nº 834743, é de 04/07/2011 (pg. 133). Assim quanto a esta inadimplência, tem-se que decorreu das faturas de agosto/2011, novembro/2011, dezembro/2011 e janeiro/2012, sendo a notificação prévia de corte encaminhada no dia 11/02/2012 através da fatura do mês de fevereiro de 2012 (pg. 124 dos autos). E, em momento algum a parte autora comprovou o pagamento destas faturas, limitando-se em não concordar com o faturamento indicados nos TOI's anulados - repita-se. A propósito o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 699 (REsp 1.412.433/RS), firmou a seguinte tese: "É legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento de débito atual, desde que precedida de notificação do consumidor." Tal entendimento encontra respaldo, ainda, no art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95 e nos arts. 171 e 173 da Resolução ANEEL nº 414/2010. A Resolução nº 414/ANEEL/2010, vigente à época da constatação da suposta irregularidade discutida nos autos, autoriza a distribuidora de energia elétrica a adotar os procedimentos previstos nos arts. 129 a 133 caso constate indícios de faturamento irregular a menor ou de não faturamento de consumo de energia elétrica em unidade cadastrada como usuária do seu serviço, como desiderato de apurar a efetividade da anomalia e possibilitar a recuperação da receita perdida. Vejamos: "Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. (destaquei) § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informálo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea "a" do inciso V do § 1º do art. 129; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (…) Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição." No ponto, segue o entendimento desta 3a. Câmara de Direito Privado: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DESVIO DE ENERGIA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. PRESENÇA DE PROVA IDÔNEA DA IRREGULARIDADE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária movida por consumidora contra concessionária de energia elétrica, questionando a cobrança administrativa decorrente de suposto desvio de energia. Alegação de descumprimento dos procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, especialmente quanto à presença do consumidor na vistoria e na perícia do equipamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: I ¿ Se a concessionária demonstrou a regularidade do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) que embasou a cobrança impugnada; II ¿ Se a inobservância dos procedimentos administrativos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL invalida a cobrança de consumo não faturado; III ¿ Se há fundamento para condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária fornecedora de serviços e a autora consumidora, com direito à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL impõe à distribuidora a observância de requisitos formais para caracterização de irregularidade, incluindo a emissão do TOI, com entrega de cópia ao consumidor, e a possibilidade de perícia técnica com sua presença. 5. A concessionária não comprovou a regularidade do procedimento, pois não demonstrou a entrega de cópia do TOI à autora nem que notificou-a para, querendo, comparecer à avaliação técnica do equipamento. 6. A ausência de comprovação da regularidade dos atos administrativos não invalida a cobrança imposta à consumidora quando apresentada prova idônea acerca da irregularidade na medição, sendo cabível a recuperação de receita. 7. A configuração do dano moral depende da demonstração de constrangimento indevido ou lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor, não caracterizado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. TESE: "A cobrança de consumo não faturado baseada em Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) é válida quando, a despeito do descumprimento dos procedimentos administrativos exigidos pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, é apresentada prova idônea da irregularidade." (TJCE - Apelação Cível - 0050989-38.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 10/04/2025) No caso concreto, restou evidenciado que a autora encontrava-se inadimplente quanto às faturas de consumo regular, tendo sido previamente notificada, circunstância que legitima a interrupção do fornecimento. De outro lado, e como já ventilado acima, também é pacífico no STJ que: "É ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos ou decorrentes de apuração unilateral (TOI), devendo a concessionária se valer dos meios ordinários de cobrança". Todavia, tal orientação não socorre a apelante, pois, como visto, o corte não decorreu dos débitos oriundos dos TOI's anulados, mas de inadimplemento contemporâneo - insista-se. Ademais, não há prova robusta de que a concessionária tenha sido regularmente intimada da decisão liminar que determinava a manutenção do fornecimento à época da suspensão, o que afasta a alegação de descumprimento deliberado de ordem judicial. Portanto, não se verifica ilicitude na conduta da concessionária. 3. Da ausência de nexo causal e do dever de indenizar A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Todavia, exige-se a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. No caso em exame, embora reconhecida a nulidade dos TOI's, não há prova de que tais cobranças tenham sido a causa determinante da interrupção do fornecimento de energia elétrica. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que o corte decorreu de inadimplemento das faturas mensais regulares. Nesse contexto, aplica-se a orientação consolidada do STJ, no sentido de que a legitimidade da suspensão do fornecimento por inadimplemento de débito atual afasta a ilicitude da conduta da concessionária e, por conseguinte, o dever de indenizar. Assim, verifica-se a ruptura do nexo causal entre eventual ilegalidade dos TOI's e os prejuízos alegados pela parte autora. Ressalte-se, ainda, que os danos materiais alegados não foram comprovados de forma robusta e inequívoca, sobretudo quanto à extensão do prejuízo e à sua vinculação direta com a conduta da ré. Assim, neste ponto, tem-se por evidente que a medida adotada pela concessionária caracterizou-se como exercício regular de um direito previsto na legislação do setor elétrico, especialmente na Resolução ANEEL nº 414/2010: Art. 356. A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; Tal previsão normativa encontra-se em harmonia com o regime jurídico das concessões públicas (Lei nº 8.987/95, art. 6º, §3º, II) e com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando decorrente de inadimplemento de débito atual, desde que precedida de notificação do consumidor (Tema 699/STJ). No caso concreto, não há qualquer elemento probatório que indique que a suspensão do fornecimento tenha ocorrido de forma arbitrária, abusiva ou em desconformidade com os parâmetros legais e regulatórios aplicáveis - e isto, que fique evidente, em relação a inadimplemento de faturas mensais regulares, não em relação aos TOI's anulados. Ao revés, a sentença recorrida, com acerto, destacou que incumbia à parte autora demonstrar a alegada ilicitude da conduta da concessionária, bem como o nexo causal entre o corte de energia e os prejuízos alegados, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil - ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Nesse sentido, a propósito, consignou o juízo de origem: "Inobstante, analisada a prova produzida, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a alegada ilicitude da suspensão do fornecimento de energia, encargo que lhe competia, a teor do disposto pelo artigo 373, I do CPC, ainda mais diante da prova documental de existência de débito de monta." Com efeito, dos elementos constantes dos autos extrai-se que a parte autora não comprovou sua adimplência quanto às faturas mensais de consumo regular, tampouco produziu prova inequívoca de que o prejuízo alegado - consistente na perda de mercadoria perecível - decorreu diretamente da conduta da concessionária. Ao contrário, a prova documental evidencia a existência de débito contemporâneo apto a autorizar a suspensão do serviço, o que afasta a ilicitude da medida adotada. Nesse cenário, não se verifica a presença de ato ilícito ou conduta culposa imputável à concessionária, sendo certo que a interrupção do fornecimento decorreu de hipótese legalmente admitida, caracterizando exercício regular de direito, o que, por si só, afasta o dever de indenizar. Portanto, não há qualquer vício na sentença a justificar sua reforma. Ao revés, a decisão encontra-se devidamente lastreada em elementos concretos dos autos, na correta distribuição do ônus da prova e na conformidade da conduta da concessionária com o ordenamento jurídico, notadamente por se tratar de corte motivado por débito atual e não abrangido por eventual tutela anteriormente concedida. 4. Dispositivo Diante do exposto nego provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo a improcedência do pedido indenizatório; e nego provimento ao recurso de apelação interposto pela concessionária ré, mantendo integralmente a sentença, inclusive quanto à nulidade dos Termos de Ocorrência. Deixo de majorar honorários recursais, diante do desprovimento de ambos os recursos, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. Luciano Nunes Maia Freire Relator Convocado