Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/08/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
FRANCISCO EVERARDO DE OLIVEIRA NOBRE
CPF
Autor
RICARDO HOLANDA NOBRE
CPF
Autor
EMMANUEL EMERSON SANTOS ALBUQUERQUE
CPF
Reu
FABIO RIVELLI
CPF
Reu
FLAVIO JACINTO DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO HOLANDA NOBRE
OAB/CE 14604·CPF·Representa: Autor
FLAVIO JACINTO DA SILVA
OAB/CE 6416·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DIAS DE PAIVA FILHO
OAB/CE 15324·CPF·Representa: Autor
EMMANUEL EMERSON SANTOS ALBUQUERQUE
OAB/CE 25364·CPF·Representa: Autor
JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA FILHO
OAB/CE 24136·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ROBERTO WAGNER VIEIRA MENDES
Requerido: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. e outros
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0160130-55.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Yamaha Motor do Brasil S/A contra a sentença de ID 189227718, que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade de contrato de financiamento, determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, ordenar a desvinculação do veículo e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante alega na petição de ID 191088121 que a decisão judicial padece de omissão. Argumenta que o juízo deixou de se manifestar sobre o pedido expresso de expedição de ofício ao DETRAN/CE para viabilizar a transferência da motocicleta Yamaha XTZ 150 Crosser, ano e modelo 2018, chassi nº 9C6DG2550J0001894, Renavam nº 01150851470 e Placa PNJ-8863, bem como para efetuar o bloqueio de circulação e licenciamento do bem, considerando a impossibilidade de cumprir a ordem pelas vias administrativas ordinárias. Intimado por força do despacho de ID 196204004, o embargado apresentou manifestação em ID 199797530, sustentando que o recurso busca a rediscussão do mérito da causa e pugnando por sua rejeição. É o que importa relatar. Decido. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A oposição ocorreu dentro do prazo legal de 5 dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, uma vez que a intimação e o protocolo observaram os prazos processuais vigentes. Registra-se, dessa forma, o conhecimento dos presentes aclaratórios. No mérito, os embargos de declaração comportam acolhimento. A omissão alegada pelo embargante se confirma, pois a sentença de ID 189227718, no item 'c' de seu dispositivo, determinou que as rés providenciassem a transferência de titularidade e de todos os ônus do veículo para o Banco Yamaha Motor do Brasil S/A, mas não previu o meio executivo adequado para a efetivação da ordem perante o órgão de trânsito. A transferência de propriedade de veículo automotor originada de fraude administrativa praticada por terceiro exige a intervenção direta do Poder Judiciário. O envio de ordens administrativas particulares aos órgãos de trânsito se mostra ineficaz devido às exigências burocráticas impostas pelo DETRAN/CE, que dependem da assinatura do proprietário anterior ou de vistoria física que o banco não tem condições de realizar, visto que o bem está em local incerto. Assim, a determinação de expedição de ofício diretamente ao DETRAN/CE atua como medida instrumental que garante o resultado útil do processo e o efetivo retorno das partes ao estado anterior, em respeito aos princípios da cooperação e da eficiência contidos nos arts. 4º, 6º e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Banco Yamaha Motor do Brasil S/A, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada e complementar o item 'c' do dispositivo da sentença de ID 189227718, que passa a vigorar com a seguinte redação: "c) DETERMINAR que as rés, solidariamente, adotem as medidas necessárias para a desvinculação do veículo Yamaha XTZ 150 Crosser-S, placa PNJ-8863, do nome e CPF do autor junto ao DETRAN/CE e à SEFAZ/CE, transferindo sua titularidade e todos os ônus a ele relativos para o nome do Banco Yamaha Motor do Brasil S.A. Para fins de cumprimento desta obrigação, determino a expedição de ofício ao DETRAN/CE para que proceda à imediata transferência de propriedade da motocicleta Yamaha XTZ 150 Crosser, ano e modelo 2018, chassi nº 9C6DG2550J0001894, Renavam nº 01150851470 e Placa PNJ-8863 para o nome do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, além de inserir no prontuário do veículo restrição total de circulação e licenciamento por motivo de fraude." Mantenho inalterados os demais termos e fundamentos da sentença de ID 189227718. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ROBERTO WAGNER VIEIRA MENDES
Requerido: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. e outros Verifica-se que o processo encontra-se sem movimentação pela parte interessada há bastante tempo, sendo possível que a situação fática que ensejou o ajuizamento da ação tenha sido alterada. Diante do lapso temporal sem movimentação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0160130-55.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] intime-se a parte autora, por seu procurador, para manifestar interesse e dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, requerendo o que lhe convier, sob pena de extinção, nos termos do art. 485 VI do CPC. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TULIO EUGÊNIO DOS SANTOS Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/05/2025, 11:43
Expedida/Certificada
12/05/2025, 11:43
Mero expediente
02/04/2025, 17:57
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 13:21
Remessa
09/11/2024, 01:50
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 15:11
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2022, 11:50
Ato ordinatório
08/03/2022, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2022, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2022, 09:17
Mero expediente
02/03/2022, 13:47
Conclusão (para despacho)
01/03/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 16:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/04/2021, 15:27
Ato ordinatório
16/08/2020, 20:34
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 09:15
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2020, 05:35
Ato ordinatório
25/06/2020, 13:50
Mero expediente
21/06/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
20/06/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 18:30
Conclusão (para despacho)
19/06/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2020, 15:41
Petição (Replica)
30/05/2020, 19:41
Ato ordinatório
29/05/2020, 11:29
Outras Decisões
13/05/2020, 17:49
Conclusão (para decisão)
13/05/2020, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2020, 16:10
Ato ordinatório
01/04/2020, 23:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2020, 21:29
Ato ordinatório
02/03/2020, 14:36
Ato ordinatório
02/03/2020, 13:56
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 13:53
Petição (Contestação)
28/02/2020, 19:10
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 12:35
Petição (Contestação)
20/02/2020, 12:02
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 14:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/02/2020, 13:46
Infrutífera
12/02/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 15:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/02/2020, 13:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)