Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: LUIS ROBERTO DUTRA
Requerido: REU: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA e outros DECISÃO Conforme sentença do ID 66601853, proferida em 13/12/2020 e transitada em julgado em 16/3/2023 (ID 66602313), restou condenada a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 70.000,00 a título de danos morais, com atualização pela correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ - REsp. nº1.124.835 STJ), acrescida de juros a partir da data do dano (30/8/2015) (Súmula 54/STJ), tendo condenado, ainda, em reciprocidade, o réu ao pagamento de sucumbência de 20% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade do débito em relação à parte autora. Conforme ID 66601899, em litisconsórcio, a parte autora e o Escritório Morais & Vilar Advogados Associados ingressaram com pedido de cumprimento de sentença requerendo respectivamente o pagamento de R$ 163.744,18 a título de principal, e de R$ 37.661,16 a título de sucumbência, segundo cálculos que apresentou, nos quais utilizada taxa de juros de 1% am desde 30/8/2015, e do INPC, desde 14/10/2020, como indexador da correção monetária. Conforme ID 66601904, o advogado Leandro de Araújo Sampaio pede reserva de parte dos sucumbenciais, alegando ter atuado na fase de conhecimento, tendo, antes, juntado instrumento contratual no qual ajustados honorários (ID 66601887). Intimado, o ente réu impugnou o pedido executivo (ID 66590223) apontando, após reconhecer débito de apenas R$ 116.652,92 de principal, e de R$ 23.330,58 de sucumbência, existência de excesso respectivamente na ordem de R$ 47.091,26 e de R$ 9.418,25 que, somados, alcançam o montante excedente de R$ 61.421,84, conforme cálculos do ID 66590222. Em ditas contas percebe-se que o ente devedor aplicou, no lugar do IPCA-e e juros de 1% am durante todo o período, o IPCA-e até dezembro de 2021, e após a SELIC, além de juros da poupança. Manifestando-se, a parte autora concordou com os termos da impugnação, discordando, porém, do petitório do ID 66601904. Esse o relato. Passo à decisão. 1. Acerca do pedido de execução dos honorários sucumbenciais tal como posto no ID 66601899. O título executivo que constituiu o crédito sucumbencial foi proferido sob a vigência do atual Código de Processo Civil. Referido diploma legal aponta que os honorários cabem ao profissional, ou órgão equivalente, que tenha atuado em favor da parte vencedora da demanda, da mesma forma como dizem os arts. 22 e 23 do EOAB. A legislação processual em vigor veda, portanto, que outrem postule judicialmente em seu nome direito alheio (art. 18, CPC). Pelo que se verifica do pedido de cumprimento de sentença, o polo ativo litisconsorcial está sendo ocupado, no que se refere à pretensão alusiva à sucumbência, por sociedade de advogados que não está presente, sequer mencionada, em nenhum dos instrumentos procuratórios inseridos nos autos (IDs 66601907 e 66601803), não referida requerente, por outro lado, demonstrado formalmente a vinculação entre ela e os advogados que atuaram no feito, ainda que parte desses. Logo, em conformidade com a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, nenhuma legitimidade porta referida sociedade para a execução de aludida verba, pois não se observa qualquer labor direto ou indireto da sociedade nos autos em favor da parte vencedora da demanda, não tendo demonstrado constar do instrumento procuratório, tampouco demonstrado vínculo entre sua pessoa e qualquer dos advogados que realizaram referida atuação: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DA QUALIFICAÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CONTRATO SOCIETÁRIO. LEGITIMIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi claro ao estabelecer que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de instrumento procuratório e de eventual contrato constitutivo da sociedade de advogados, ora recorrente, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Aliás, cumpre ressaltar que a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Precatório 769/DF, concluiu que, "na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, 'as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente" (STJ, AgRg no Prc 769/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de 23/03/2009). 3. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.722.299/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AOS SÓCIOS. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM NOME DA SOCIEDADE. LEI N. 8.906/94, ART. 15, § 3º. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento de que sociedade de advogados tem legitimidade para levantar ou executar honorários quando a procuração é outorgada a advogado que dela faz parte pressupõe a existência de vinculação entre o causídico ? titular do instrumento procuratório e prestador do serviços forense ? e a sociedade que irá levantar a verba sucumbencial pertinente às atividades profissionais prestadas. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 415.183/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3/8/2006, DJ de 18/8/2006, p. 359.) Sendo assim, evidente ilegitimidade da sociedade de advogados signatária da petição do ID 66601899,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0131568-41.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] indefiro o pedido de execução da verba sucumbencial nos moldes em que por essa posto. Faculto aos efetivamente legitimados à percepção de tal verba a renovação do pedido, desde que observadas as exigências processuais pertinentes, as determinações adiante lançadas em relação ao acertamento do débito principal, e comprovado, por fim, o recolhimento das custas processuais pertinentes. Para viabilizar regular execução por quem de direito, reconheço agora na pessoa de quem, e em que percentual, recai referida legitimidade acerca da sucumbência, tudo à luz do trabalho efetivamente prestado pelos profissionais adiante mencionados: a) Leandro de Araújo Sampaio, em razão das atuações registradas nos autos às págs. 1/10, 210/211, 213/214, faz jus à percepção de 50% do total da sucumbência; b) Diogo Morais Almeida Vilar, em razão das atuações registradas nos autos às págs. 251/255 e 863/872, pelo que faz jus à percepção de 40% do valor da sucumbência, e c) Andréa Morais Almeida Vilar, com atuações registradas nos autos às págs. 801/806, fazendo jus à percepção de 10% da sucumbência. 2. A respeito dos honorários contratuais. Há dois pedidos de pagamento/reserva dos honorários contratuais. O primeiro (ID 66601904) foi firmado pela parte autora junto com o advogado Leandro de Araújo Sampaio, conforme instrumento do ID 66601887. O segundo (ID 71810403) funda-se na existência do instrumento do ID 71810407, tendo como beneficiária a sociedade requerente acima reputada ilegítima. Conforme o primeiro instrumento mencionado, acertou a parte autora contratualmente o pagamento de honorários no percentual de 30% do valor da condenação, mesmo percentual constante do segundo instrumento. Tomando como valor da condenação aquele definido no item seguinte, defiro o pedido de reserva/pagamento firmado por Leandro de Araújo Sampaio no ID 66601904, à vista dos expressos termos da evença do ID 66601887, da qual a parte autora é efetiva signatária. Deverá, pois, o precatório a ser expedido em favor dessa contemplar previsão de pagamento dos referidos honorários em favor do advogado beneficiário indicado, consoante autorização do art. 22, § 4º, EOAB. Deixo de proceder da mesma forma em relação ao pedido do ID 71810403, ao menos neste momento processual, por não considerar presente assinatura real da parte exequente principal no dito contrato. O que se vê no lugar dessa é, pelo que se pode perceber, recorte e colagem da imagem - bastante fraca, até - de assinatura em nome da parte autora, diferentemente do que se observa no instrumento presente no ID 66601904. Conquanto se admita tal procedimento para atribuir validade e certeza à manifestação de vontade para a confecção do aludido instrumento em relação à assinatura da sociedade advogada por ele beneficiada, vejo-me, por cautela, impossibilitado de proceder da mesma forma com relação à dita assinatura da parte autora, ao menos neste momento, sem a necessária e devida ratificação/conferência. Assim, por cautela, faculto a ratificação da veracidade da aludida assinatura mediante apresentação do instrumento original retratado no ID 71810407 em gabinete pelo interessado, certificando-se nos autos a conferência aqui determinada, seguida da juntada de cópia feita na ocasião. Não sendo possível o cumprimento de tal procedimento, faculto a renovação do pedido devidamente instruído por instrumento devida e efetivamente assinado pela parte autora. 3. Acerca do débito principal e sua impugnação. Conforme manifestação do ID 66601904, verifica-se que a parte autora reconheceu a procedência da impugnação apresentada. Por tal razão, acolho integralmente a impugnação em exame para o fim de reconhecer o débito principal como sendo de R$ 116.652,92, determinando, de consequência, o expurgo de R$ 47.091,26, reconhecido como excessivo junto ao valor inicialmente executado. Condeno, de consequência, a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor da quantia acima expurgada, nos moldes do art. 85, § 10, do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), e suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC), conforme ID 66601860. 4. Demais providências. Diante do que acima decidido, determino: a) a intimação de ambas as partes acerca dos termos da presente decisão, e intimação da parte autora Luís Roberto Dutra, também por meio de seu patrono, para que apresente as informações bancárias necessárias à elaboração do ofício precatório; b) cumprida pela parte autora a determinação anterior, determino à SEJUD que providencie a elaboração, junto ao sistema SAPRE, de minuta do precatório a ser expedido a prol da parte autora à vista do que aqui decidido, incusive no tocante ao valor dos honorários contratuais; c) presente a minuta do precatório nos autos, deverá a SEJUD intimar as partes para que sobre ela digam, em até 5 dias; d) sem reclamações, e após assinatura, deverá o precatório ser encaminhado eletronicamente ao e. TJCE, aguardando este feito, em arquivo, notícia do pagamento da quantia requisitada. Expediente necessário. Local e data da assinatura eletrônica.