Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PLANALTINA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA
REU: JOAO LOURENCO FERREIRA, ANTONIA WILDJA ALVES DO CARMO, MARIA DE LOURDES ARAUJO FERREIRA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0196272-29.2017.8.06.0001 Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis ajuizada por Planaltina Comércio e Construções Ltda contra João Lourenço Ferreira e outros, partes individualizadas no caderno processual em tela. Despacho de ID nº 145214456 determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse nos autos. Contudo, a promovente nada apresentou ou requereu. Em seguida, foi determinada a intimação da parte autora para promover o andamento da ação, sob pena de extinção do feito (ID nº 170705185). A parte permaneceu inerte. O requerido, por sua vez, sequer foi citado. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, a ação poderá ser extinta, sem julgamento do mérito, quando o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias, situação que ocorreu na lide em comento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, extingo o processo sem análise do mérito. Custas a cargo da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Rommel Moreira Conrado Juiz de Direito