Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Valton Dias Novo
Embargado: Pedro Jose Moraes Rocha e Outros Ementa: Direito Processual Civil. Embargos De Declaração Em Agravo Interno. Tentativa De Rediscussão Da Matéria. Súmula 18 Deste Tribunal. Recurso Conhecido E Desprovido. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob a relatoria do Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior. II. Questão em discussão: 2. Saber se há vícios de omissão/obscuridade/contradição que justifiquem a modificação do julgado para acolher a irresignação do embargante quanto a modificação do acórdão. III. Razões de Decidir: 3.1. Em análise acurada aos embargos, deduz-se que, ao contrário do alegado no recurso, o acórdão não carece de reforma, pois não há qualquer reparo a se fazer no decisum. Assim, inexiste qualquer vício a ser sanado uma vez que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, tendo a 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE expressamente se manifestado sobre todos os pontos arguidos nos presentes embargos de declaração. 3.2 Dessume-se, portanto, que a real pretensão da parte recorrente é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado. 3.3 Pretensão do embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese: 4. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª Câmara de Direito Privado PROCESSO Nº 0196491-18.2012.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto do relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Valton Dias Novo contra o acórdão de Id. 29876097, proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Ação reivindicatória com pedido de medida liminar de imissão de posse, originária da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. A 3ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do autor, mantendo a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença extintiva sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo em razão do não fornecimento de endereço atualizado dos demandados para realização da citação. Inconformado, o autor opôs os presentes embargos de declaração, alegando omissão e contradição no acórdão por entregar uma fundamentação deficiente sem enfrentar corretamente os pedidos formulados nos autos, contrariando e violando inúmeros dispositivos legais. Invoca o Art. 489, seus incisos e parágrafos, do CPC/2015, e a jurisprudência do STJ, sustentando que houve desídia do juízo a quo para dar andamento a carta precatória de citação. Por fim, requer o recebimento e conhecimento do presente recurso com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso de agravo de interno, reformando-o para reformar a sentença do juízo a quo que extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando a intimação pessoal do embargante, nos termos do Art. 485, inciso III, §1º, do CPC/2015 Ausente contrarrazões. Processo redistribuído. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material. A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação. Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes. Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (…) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. (Grifo nosso) No tocante à omissão, acrescentam: (…) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais. Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas. (…) Existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração. No presente caso, em análise acurada aos embargos, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que nos termos da decisão proferida foram analisadas todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e fundamentada, tendo a 3ª Câmara de Direito Privado negado provimento ao agravo interno do autor, mantendo a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença extintiva sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo em razão do não fornecimento de endereço atualizado dos demandados para realização da citação. Concluindo por fim, pela desnecessidade da prévia intimação pessoal do autor para o caso em tela. Nessa esteira, conclui-se que os argumentos trazidos pelo embargante questionam entendimento da 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE, não merecendo acolhida a irresignação, uma vez que o julgador possui a prerrogativa de livre convencimento sobre a matéria questionada, de modo que não há nenhum reparo a se fazer no decisum. Vê-se, pois, que a pretensão da embargante é rediscutir matéria já examinada e decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como sucedâneo recursal. Dessume-se, pois, que a real pretensão da ora recorrente é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão de mérito, configura-se a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, ressalte-se que as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento e mantenho, na íntegra, o acórdão embargado. Advirta-se que na hipótese de interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios o embargante ficará sujeito à multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G9