Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0189328-11.2017.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: KAIO REGIS SIMOES MONTENEGRO, MARIO MARCIO SIMOES MONTENEGRO, NATASHA SIMOES MONTENEGRO MELLO, ELIENE GALDINO VERCOSA, CLETO ROCHA MONTENEGRO JUNIOR, BLACKHILL PRODUTOS TEXTEIS LTDA - EPP APENSO: [0284181-36.2022.8.06.0001] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria 01/2026 da 20ª Vara Cível de Fortaleza. MÁRIO MÁRCIO SIMÕES MONTENEGRO opôs embargos de declaração no ID. 163080543 em face da sentença de ID 158335444 que extinguiu o feito, tendo em vista a renegociação da dívida. Em síntese, pontuou omissão do Juízo em não fixar honorários sucumbenciais. A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 166598225, alegando a inexistência de contradição, erro ou omissão. É um brevíssimo relato. Decido. O cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes. A parte embargante aduz que em razão da desistência, a sentença de ID 158335444 foi omissa em não fixar de honorários sucumbenciais em favor de seus representantes. De fato, houve omissão deste Juízo ao não dispor dos ônus sucumbenciais. Todavia, entendo que carece de razão o pleito do executado/embargante de condenação do exequente. Ressalte-se que a sentença recorrida não homologou pedido de desistência da parte exequente, em verdade, julgou extinto o feito por ausência de interesse processual superveniente, haja vista a renegociação administrativa do débito no curso da demanda. Diante de tal situação, sob a ótica do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), descabe a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte executada, uma vez que esta, em virtude do inadimplemento do título executivo, foi quem deu causa ao processo. Assim, tendo a parte executada concorrido de forma determinante para a formação do processo, não há fundamento jurídico para que seja beneficiada com a verba honorária. Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Tendo havido a renegociação da dívida, após o ajuizamento da ação, o feito deverá ser extinto sem resolução de mérito, pela superveniente falta de interesse processual, devendo o ônus sucumbencial ser atribuído ao devedor que deu causa a ação. (TJ-MG - AC: 00193756220168130624, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 14/09/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PERDA DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele consequentes. Assim, nas hipóteses de extinção do processo decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 2. No caso dos autos, a ação foi extinta em virtude da ocorrência de perda superveniente de objeto, tendo em vista a realização de acordo extrajudicial, com a renegociação da dívida, após a propositura da ação. 3. Portanto, no momento do ajuizamento da demanda estava presente o interesse processual da parte autora/recorrida, que se viu obrigada a ingressar com a ação de cobrança visando o recebimento da dívida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5540393-68.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto tempestivamente ofertados, para provê-los parcialmente, sanando a omissão da sentença de ID 158335444, nos seguintes termos: "(...) Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte executada em custas processuais e honorários advocatícios, o que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valor este a ser atualizado pela SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. (...)" P.R.I Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juiz(íza) de Direito (assinado digitalmente)