Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0200302-80.2023.8.06.0136.
APELANTE: BELO MONTE SPE LTDA
APELADO: DEUZIVANIA NUNES DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200302-80.2023.8.06.0136 POLO ATIVO: BELO MONTE SPE LTDA POLO PASIVO:
APELADO: DEUZIVANIA NUNES DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ressalte-se, de início, que é nítida a presença de relação de consumo no caso em comento, figurando a empresa apelante como fornecedora de bens e serviços, tal como descrita no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que ela comercializa produtos imóveis, estes previstos no §1º do mesmo dispositivo. 2. Ademais, não restou comprovado nos autos que a apelada tenha adquirido o imóvel na condição de intermediária, a fim de demonstrar que desenvolve atividade de comercialização de imóveis, razão porque a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é devida. 3. No mais, nota-se que, no caso, os responsáveis pela entrega do imóvel não trouxeram nenhuma explicação plausível a fim de justificar o descumprimento contratual relacionado à não escrituração do bem, já que não apresentou provas da necessidade de relocação do lote em decorrência de exigência da prefeitura municipal. 4. Com efeito, cumpre destacar que celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não tendo mais o devedor interesse na avença, dado a não concretização da escrituração do bem, é possível a rescisão contratual. 5. Diante do descumprimento injustificado dos termos do contrato por parte da apelante, a rescisão da avença enseja a devolução integral dos valores pagos pelos compradores, nos termos do conteúdo da súmula 343 do STJ. 6. No que se refere ao dano moral, a 2ª Câmara de Direito Privado, esteando-se no entendimento da 2ª Seção do STJ, asseverou que este, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária ou não entrega, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade da promitente-compradora, o que fora demonstrado no caso em comento. 7. Cumpre destacar que a decisão atacada está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Com efeito, apesar de o descumprimento contratual, por si só, não configurar ilícito capaz de ensejar dano moral, o caso posto a exame é diferente, já que a recorrida não pôde ter concretizado seu direito de propriedade do lote, dada a frustração do cumprimento do contrato por culpa exclusiva da empresa vendedora, causando transtornos e indignação, o que ultrapassa o simples descumprimento contratual e o mero aborrecimento. 8. Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 9. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba fixada pelo Juízo a quo em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 10. Recurso conhecido e improvido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação de nº 0200302-80.2023.8.06.0136, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1. Cuidam-se os presentes autos de apelação cível interposta por Loteamento Belo Monte SPE Ltda. em contrariedade a sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus/CE que julgou procedente o pedido da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais ajuizada por Deuzivania Nunes de Oliveira, ora recorrida, para declarar a rescisão do contrato particular de cessão de promessa de compra e venda do lote objeto da demanda, condenar à restituição do valor pago e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2. Irresignada, a empresa recorrente pugna pela reforma da sentença, para que seja afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, pois o recorrido adquiriu a unidade imobiliária com o objetivo de auferir uma renda extra com a valorização do imóvel. Defende que deve ser respeito o princípio do pacta sunt servanda, cabendo o reconhecimento do direito de retenção do percentual fixado no contrato, especialmente porque não deu causa ao atraso na entrega do imóvel. Por fim, aduz que não restou comprovada a prática de ato ilícito, motivo pelo qual deve ser excluída a condenação da indenização. 3. Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar suas contrarrazões. 4. É o breve relatório. VOTO 5. O cerne do presente recurso cinge-se em verificar se não entrega do imóvel objeto da lide é capaz de ensejar a rescisão do contrato e a indenização por danos morais. 6. Ressalte-se, de início, que é nítida a presença de relação de consumo no caso em comento, figurando a empresa apelante como fornecedora de bens e serviços, tal como descrita no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que ela comercializa produtos imóveis, estes previstos no §1º do mesmo dispositivo. 7. Ademais, não restou comprovado nos autos que a apelada tenha adquirido o imóvel na condição de intermediária, a fim de demonstrar que desenvolve atividade de comercialização de imóveis, razão porque a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é devida. 8. No mais, nota-se que, no caso, os responsáveis pela entrega do imóvel não trouxeram nenhuma explicação plausível a fim de justificar o descumprimento contratual relacionado à não escrituração do bem, já que não apresentou provas da necessidade de relocação do lote em decorrência de exigência da prefeitura municipal. 9. Com efeito, cumpre destacar que celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não tendo mais o devedor interesse na avença, dado a não concretização da escrituração do bem, é possível a rescisão contratual. 10. Diante do descumprimento injustificado dos termos do contrato por parte da apelante, a rescisão da avença enseja a devolução integral dos valores pagos pelos compradores, nos termos do conteúdo da súmula 343 do STJ. Na esteira destaca-se julgado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. ARTS. 394 E 395 DO CC/02. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. ATRASO DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL POR CULPA DA INCORPORADORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 345 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É inviável a análise de tese alegada apenas no âmbito de agravo interno, uma vez que constitui inadmissível a inovação recursal. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido no tocante à ausência de excludente de responsabilidade que justificasse o atraso na entrega do imóvel, demandaria, na hipótese, interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A resolução do contrato pela demora na entrega do imóvel, por culpa da incorporadora, demanda a restituição dos valores pagos pela adquirente integralmente. Súmula n. 543 do STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 889.388/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016). 11. No que se refere ao dano moral, a 2ª Câmara de Direito Privado, esteando-se no entendimento da 2ª Seção do STJ, asseverou que este, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária ou não entrega, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade da promitente-compradora, o que fora demonstrado no caso em comento. 12. Cumpre destacar que a decisão atacada está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Com efeito, apesar de o descumprimento contratual, por si só, não configurar ilícito capaz de ensejar dano moral, o caso posto a exame é diferente, já que a recorrida não pôde ter concretizado seu direito de propriedade do lote, dada a frustração do cumprimento do contrato por culpa exclusiva da empresa vendedora, causando transtornos e indignação, o que ultrapassa o simples descumprimento contratual e o mero aborrecimento. 13. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta 2ª Câmara de Direito Privado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LOTEAMENTO IRREGULAR - VIOLAÇÃO DO ART. 37, DA LEI Nº 6.766/79 - RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM QUANTIA RAZOÁVEL. Considerando que restou evidenciada a irregularidade do loteamento e a inércia do vendedor em providenciar a regularização junto à prefeitura, restando inviável a outorga de escritura, deve ser reconhecida a responsabilidade do vendedor e o direito da parte compradora à rescisão do pacto, assim como à restituição de todos os valores pagos para a aquisição do bem pretendido, sem qualquer abatimento. A não regularização da situação do imóvel negociado entre as partes, frustrando o cumprimento do contrato de compra e venda e causando imensuráveis transtornos e indignação aos compradores, ultrapassa em muito a categoria do simples descumprimento contratual e do mero aborrecimento, dando causa à configuração de um verdadeiro dano moral passível de reparação. A indenização por danos morais deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e sempre buscando atingir os objetivos do instituto do dano moral, quais sejam, compensar a parte lesada pelos prejuízos vivenciados, punir o agente pelo ilícito já praticado e inibi-lo na adoção de novas condutas lesivas. (TJ-MG - AC: 10000204576136001 MG, Relator.: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021). 14. Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 15. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba fixada pelo Juízo a quo em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 16.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada. 17. É como voto. Fortaleza, 12 de março de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator