Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001352-78.2019.8.06.0100.
RECORRENTE: LUIS GONCALVES RAMOS
RECORRIDO: BRADESCO FINANCIAMENTOS e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 0001352-78.2019.8.06.0100
RECORRENTE: BANCO PAN S.A
RECORRIDO: LUIS GONÇALVES RAMOS JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE ITAPAJÉ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SEM ASSINATURA A ROGO. SEM PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu descontos na conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário, referentes a cobranças de diversos empréstimos consignados. Contudo, não reconhece as referidas contratações. Pede que seja decretada a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo, a condenação da parte promovida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Contestação: A instituição financeira Banco Pan S.A, preliminarmente, aduz a ausência de interesse de agir e prescrição. No mérito, aduz que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo consignado e, consequentemente, inexiste ato ilícito que configure dano material ou moral, apresentando contrato desacompanhado de assinatura a rogo e de duas testemunhas. O Banco Itaú S.A alegou prescrição, falta de interesse de agir e juntou contrato válido. O réu Banco Bradesco foi revel. Réplica: A parte autora reafirma os argumentos da inicial diante da contestação do Banco Pan, afirmando também a ilegalidade do contrato. Sentença: julgo PROCEDENTES os pedidos autorais com relação aos promovidos BRADESCO FINANCIAMENTOS e BANCO PAN S/A, e extingo o feito com resolução do mérito, para a) Declarar a nulidade dos negócios jurídicos de números 804167488, com parcelas no valor de 114,79 (cento e quatorze reais e setenta e nove centavos); 771617461, com parcelas no valor de R$ 13,27 (treze reais e vinte e sete centavos, e 306436217-5, com parcelas no valor de R$ 20,00 (vinte reais); b) Condenar os promovidos ao pagamento à parte autora, a título de repetição de indébito, de forma simples, os valores descontados indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença, com atualização monetária pelo INPC, desde a data do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) Condenar os requeridos em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual deverá ser atualizado com correção monetária (INPC), a partir da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Condeno a requerida ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico alcançado pela autora. E julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais em relação ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 487, I, do CPC. Recurso Inominado: a parte ré Banco Pan alega prescrição trienal, a apresentação de contrato e reitera a improcedência da ação. Contrarrazões: a parte recorrida defende a manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Diante da alegação de prescrição trienal, esta não há de prosperar. O caso em questão está na esfera do direito do consumidor, logo se submete a prescrição do CDC e será aquela prevista no artigo 27 do CDC, a qual adota o prazo de 5 anos e inicia-se a partir do último desconto em conta, na esteira do entendimento do STJ, não existindo, portanto prescrição. Anote-se, que a matéria posta em análise, se trata de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. Assim, cabe a(o) autor(a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado realizado por pessoa analfabeta para com a instituição financeira promovida. Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, concluo pela presença de contrato inválido (ID. 15164778) firmado entre as partes, por não apresentar o documento a exigência legal de assinatura a rogo, o que leva a manutenção da sentença atacada.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de contratação feita por pessoa analfabeta, é indubitável a necessidade de alguém assinando a rogo e de duas testemunhas, conforme exigência prevista no art. 595 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", sendo desnecessária apresentação de escritura pública, conforme a decisão: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - PE (2021/0120873-7) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA No contrato que o banco recorrido anexou aos autos, não há a assinatura a rogo. Assim, o contrato é inválido. No que se refere à indenização por danos morais, entende-se que restam configurados posto que o desconto de -valores em conta utilizada para o percebimento de -verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de pro-vocar restrição e pri-vação de parcela da subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certo grau a dignidade humana do promo-vente e de sua família. Quanto ao -valor indenizatório, este de-ve le-var em consideração para a sua quantificação, a extensão do dano e, principalmente, a condição sócio-econômica da promo-vida. Destarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, a gra-vidade e a intensidade da ofensa moral, não destoa da proporcionalidade e razoabilidade a fixação dos danos morais fixados em sentença. Sobre o modo de fixação dos juros, é correta a sentença, considerando que, por sem o contrato inválido, não há relação contratual, logo é impossível aplicação dos juros conforme requerido em recurso. No que diz respeito a compensação de valores, mantem-se o prolatado em sentença, se comprovados os depósitos referentes ao contrato inválido, serão descontados da quantia devida ao autor. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Determino a compensação de valores comprovadamente recebidos pela autora em sua conta bancária, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do depósito. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR