Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO RAIMUNDO DO NASCIMENTO, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., PEDRO RAIMUNDO DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ASSINATURA E DIGITAL IMPUGNADAS PELO CONSUMIDOR. TEMA 1061 DO STJ. INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. OMISSÃO DO ACIONADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DEVOLUÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSOS CONHECIDOS. APELO AUTORAL PROVIDO. APELO DA RÉ DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes e determinou a repetição do indébito em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, deixando, contudo, de fixar indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia técnica; (ii) estabelecer se é válida a contratação alegada pelo Banco, diante da impugnação da assinatura e digital aposta nos contratos; (iii) determinar se é cabível a fixação de danos morais e sua quantificação. III. Razões de decidir 3. O pedido de produção de prova técnica pericial pela parte ré, formulado somente em sede recursal, caracteriza inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC, pois não foi requerido em momento oportuno, incidindo a preclusão (CPC, art. 507). 4. Constatada a impugnação expressa do autor quanto à autenticidade das assinaturas e digitais nos contratos, cabia à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade. A ausência de produção de prova pericial por parte do Banco, que se manteve inerte após intimação específica para especificar as provas que pretendia produzir, acarreta a presunção de veracidade das alegações do autor, sobretudo diante do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1061. 5. Reconhecida a inexistência de contratação válida, são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, impondo-se a repetição do indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. A restituição deve ocorrer em dobro para os valores descontados após 30/03/2021, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), e de forma simples até essa data, ante a ausência de comprovação de má-fé. 6. A incidência de descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, sendo devida indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerado proporcional, razoável e conforme os princípios da razoabilidade e da função pedagógica da reparação civil. 7. A responsabilidade do Banco é extracontratual, razão pela qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária dos danos morais incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). A partir de 30/08/2024, os consectários devem seguir os índices da Selic e do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. IV. Dispositivo 8. Apelo autoral conhecido e provido. Recurso do Banco conhecido e desprovido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200316-75.2024.8.06.0121 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo autoral e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco réu, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (ID nº 15742001) e PEDRO RAIMUNDO DO NASCIMENTO (ID nº 15742003), ambas contra sentença proferida no ID nº 17572578, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE, nos autos de ação anulatória de contrato c/c repetição do indébito e reparação por danos morais, no qual ambas as partes contendem; A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ORIUNDA DOS CONTRATOS N° 589939785 E 567112527; B) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR EVENTUALMENTE DEBITADO; C) CONDENAR A PARTE RÉ A DEVOLVER À PARTE AUTORA, OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS AO CONTRATO DESCRITO NO ITEM "A", DESTE DISPOSITIVO, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, DE FORMA SIMPLES, PARA AS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30.03.2021 E, EM DOBRO, A PARTIR DE TAL DATA. Sobre os valores a serem devolvidos pelo réu, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada parcela foi descontada do benefício previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Contudo, sobre o montante a ser devolvido resta autorizada à ré proceder a devida compensação com os valores R$ 744,25 (setecentos e quarenta e quatro reais e cinte e cinco centavos) e R$ 762,25 (setecentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) já creditado em favor da autora (fls. 197 e 198), o qual também deve ser corrigido, pelo INPC, desde a data em que fora creditado na conta da autora. Considerando a sucumbência recíproca, porém majoritária do réu, condeno-o ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, além de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade, no entanto, suspenso, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Irresignada, a instituição financeira, com os fundamentos da decisão supramencionada, arguiu que não existe lei no ordenamento jurídico vigente que exija expressamente, como forma especial, a obrigatoriedade de utilização de procuração pública para contratação de empréstimo consignado com analfabeto; alegou que a legitimidade da contratação foi comprovada através da juntada do contrato assinado a rogo, com a subscrição de duas testemunhas; mencionou que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode firmar negócios jurídicos e manifestar sua vontade por quaisquer meios em direito admitidos, não sendo necessário dispor de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado; concluiu, ainda, que não há que se falar em dano material, uma vez que a cobrança do empréstimo foi totalmente legítima, bem como depositou a quantia integral da contratação. Por fim, a instituição financeira requereu o provimento e o conhecimento do recurso interposto, reformando a r. sentença proferida, no sentido de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja determinada a realização de perícia técnica. Igualmente irresignada com a sentença, a parte autora interpôs seu recurso de apelação aduzindo que após verificar os extratos do seu benefício previdenciário, a Recorrente ficou surpreendida com descontos indevidos, dos quais não tem conhecimento, referentes aos serviços de empréstimo consignado não contratado; afirmou que os referidos descontos efetuados pela parte recorrida se tornam indevidos, tendo em vista que a recorrente não contratou qualquer serviço; concluiu, ainda, que o dano moral deve ser quantificado, conforme sua intensidade, devendo a indenização ser fixada com base em critérios legais e doutrinários, cujos limites vêm sendo adotados pela jurisprudência dominante, a fim de evitar abusos e eventual enriquecimento ilícito. Por fim, pediu o conhecimento e o provimento do seu apelo, com o objetivo de reformar a sentença, ora em debate, com o intuito de fixar o montante indenizatório para, no mínimo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração que se trata de contrato ilícito. Contrarrazões no ID 15742011, apresentadas pelo autor, o qual requereu, em suma, o não conhecimento do recurso apresentado pela instituição financeira. Contrarrazões no ID 15742013, apresentadas por Banco Itaú Consignado S/A, requerendo em síntese o desprovimento do recurso da parte adversa. Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID 17604145, opinando pelo conhecimento do recurso de apelação da parte autora, a fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como pelo conhecimento do recurso de apelação do banco promovido, mas para negar-lhe provimento.. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade dos recursos, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil. Conforme relatado, ambas as partes recorreram, insurgindo-se contra a inexistência das relações contratuais e a possibilidade de arbitrar valor indenizatório a título de indenização pelos danos morais. Inicialmente, alega a parte ré que a sentença deve ser anulada, vez que o caso concreto exige a realização de perícia grafotécnica e papiloscópica. Pois bem. Da detida análise das razões do recurso apresentado pelo demandado, infere-se que o pleito de produção de prova técnica caracteriza, neste momento, inovação recursal, hipótese repudiada pelo ordenamento pátrio, pois não deduzido anteriormente. De fato, observa-se que a parte ré foi intimada para especificar quais provas desejava produzir, com advertência de que eventual inércia autorizaria o julgamento antecipado do mérito. Nesta oportunidade, o recorrente apresentou petição de ID nº 15741992 apenas pugnando pela expedição de ofício ao Banco Bradesco para juntar extratos bancários do período das contratações e, ao final, pugnou pela improcedência da demanda e a condenação do autor em litigância de má-fé. No caso em apreço, nota-se que a parte ré somente se insurgiu a respeito da necessidade de comprovação da autenticidade da digital no presente recurso de apelação. Ora, com efeito, caberia à parte demandada ter se insurgido em momento oportuno, uma vez que o texto do art. 507 do CPC dispõe que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Diante deste cenário, agiu corretamente o magistrado de primeira instância, decidindo a causa conforme o princípio do livre convencimento motivado, não havendo que se cogitar a possibilidade de nulidade de sentença, em virtude de suposto cerceamento de defesa. DO MÉRITO DA AUSÊNCIA DE VALIDADE DOS CONTRATOS CONSTITUÍDOS Verifica-se, inicialmente, que a questão ora estabelecida deve ser solucionada à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Aliás, não é outro o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado nº 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Do exame dos autos, observo que o consumidor impugnara, de forma expressa, a veracidade da assinatura e digital apostas nos contratos anexados pelo demandado e requereu a realização de perícia grafotécnica e papiloscópica em sua réplica de ID nº 15741985. De outra ponta, tem-se que, intimada para se manifestar acerca da necessidade de produção de outras provas (Despacho de ID nº 15741990), a instituição financeira nada apresentou ou requereu nesse sentido, apenas pugnou pela expedição de ofício e o julgamento improcedente da demanda (Petição de ID nº 15741992). Nessa senda, dispõe o art. 429, II, do Código de Processo Civil, no sentido de que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento, de sorte que, tendo em vista a especificidade dessa regra em relação às disposições contidas nos arts. 82 e 95, do mesmo codex, inegável que o ônus de comprovar a autenticidade do documento é de quem o apresentou. Sobre o tema, leciona MOACYR AMARAL SANTOS que "tratando-se de contestação de assinatura (art. 372), o ônus da prova da sua veracidade recai sobre quem produziu o documento e dele quiser valer-se como prova." (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 4a edição, IV Volume, pág. 215). Bem por isso, negando o autor a existência de relação jurídica entre as partes e impugnando a veracidade da assinatura e das digitais apostas nos contratos questionados na causa, de rigor se faz a produção da perícia grafotécnica e/ou papiloscópica para provar sua autenticidade. Nessa senda, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, sob o regime de recurso repetitivo - Resp 1846649/MA (tema 1061) - que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." No mesmo sentido, cito ainda precedentes desta Corte: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO DE CONTRATAÇÃO. REQUERIMENTO PELA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO VEREDICTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora alega não haver contratado. Contudo, a parte promovida apresentou documentos supostamente assinados pela autora relativos à referida contratação. 2. A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia grafotécnica) para aferição de aspecto relevante da causa, ante a impugnação à autenticidade da assinatura aposta no documento, ainda mais quando expressamente requerida pela parte a produção da prova pericial. 3. Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. Assim, necessária a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato entabulado, confrontando assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura e a consequente legitimidade da contratação. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. (Apelação Cível - 0050138-15.2021.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2022, data da publicação: 08/03/2022) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO. ASSINATURA IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO PAGOS. OBRIGAÇÃO QUE PERTENCIA AO BANCO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação cível interposta pelo banco PAN S/A no intuito de reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais movida por Enedina de Sousa Silva. 2. Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo ou cartão de crédito consignado com desconto em folha de aposentado da previdência social. 3. Ao permitir que fosse realizado o empréstimo consignado com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que é ônus da instituição financeira comprovar a regularidade de assinatura questionada em contrato bancário. Tema 1061 dos Recursos Repetitivos. 5. A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente implica na nulidade do pacto impugnado. 6. Quanto à condenação da instituição bancária na devolução dobrada dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelada, o atual entendimento adotado pelo Superior Tribunal d Justiça é no sentido de que a restituição em dobro não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, pois, ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Precedentes. (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697). 7. Ao contrário do que afirma a instituição bancária apelante, os valores arbitrados pelo juízo de piso não se mostraram exorbitantes. Aliás, o montante fixado no primeiro grau de jurisdição restou inclusive bem abaixo do razoável, isso porque esta Corte em casos semelhantes vem decidindo em patamares muito maiores, sem contundo induzir ao enriquecimento sem causa. Precedentes. 8. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, 31 de outubro de 2023 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0274105-84.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 31/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) (grifos acrescidos) Percebe-se, assim, que restou comprovado pelo autor os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes dos contratos guerreados e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade das contratações. Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade dos contratos nº 589939785 e nº 567112527, nos termos expostos na sentença vergastada. Desta forma, restou caracterizada a irregularidade da transação, apta a invalidar os contratos de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Verificados descontos indevidos nos proventos da parte consumidora, necessária se faz a repetição dos valores, a título de indenização por danos materiais, conforme estatuído no art. 42, do CDC. Referente aos moldes em que se dará a restituição em tela, aplico o entendimento firmado pelo STJ no EARESP 676608/RS, no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Assim sendo, em convergência com o entendimento vinculante firmado no EAREsp 676.608/RS (paradigma), a repetição do indébito deverá ser em dobro, em relação aos descontos eventualmente realizados no benefício da parte autora após 30/03/2021; e de forma simples até essa data, uma vez que não demonstrada a má-fé da instituição bancária, conforme registrado pelo magistrado de origem. Veja-se julgados desta e. Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA E DE RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO. APELO DO RÉU. DANO MORAL AFASTADO. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. PRECEDENTES. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DO INDÉBITO COMO DECIDIDO NA SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PROMOVENTE PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo réu, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e julgar PREJUDICADO o apelo da promovente, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0051782-07.2021.8.06.0151 Quixadá, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR DECORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE SERVIÇO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 25, § 1º DA LEI 8.078/90. DEVER REPARATÓRIO DO BANCO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO NA FORMA DO ART. 42 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E MÁ- FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.413.542/RS, DISPENSANDO A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DO FORNECEDOR. MODULAÇÃO. APLICAÇÃO SOMENTE PARA COBRANÇAS INDEVIDAS POSTERIORES A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM 31.03.2021. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE NO CASO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. DANO MORAL CONFIGURADO. PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO DO VALOR INICIALMENTE FIXADO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADO. INCISOS I A IV DO §2º DO ART. 85 DO CPC. APELO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO CONSUMIDOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 ¿ No caso sub examen, restou comprovado que o autor sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, decorrente de seguro não contratado. A Instituição Financeira demandada, enquanto responsável pela conta bancária do cliente integra a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo objetiva e solidariamente pela reparação dos danos a ele causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo dotado de ferramentas e estrutura tecnológicas suficientes para impedir descontos indevidos e ações fraudulentas. 2. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EResp Nº 1.413.542/RS, cujo mérito encontra-se em revisão pela afetação do REsp nº 1.823.218 ao rito dos repetitivos, sob o Tema nº 929 do STJ, indicados como representativos os precedentes EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, reunidos sob a tese ¿a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo¿., foi objeto de modulação dos seus efeitos de modo que a restituição em dobro do indébito só é aplicável às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão em 30/03/2021. 3. No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, de que ¿somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito¿ (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/20204), portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples. 4. ¿ Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente em sua conta bancária, situação agravada pela reprovabilidade da conduta do banco, que mesmo ante à evidente irregularidade dos descontos, face à inexistência de contratação do seguro pelo consumidor, negou os pedidos de restituição dos valores subtraídos, submetendo o correntista à necessidade de contratação de advogado e interposição de ação judicial, circunstância que transborda a noção de mero aborrecimento. Valor arbitrado na origem de R$ 1.000,00 que comporta majoração, sendo o valor de R$ 2.000,00 melhor condizente com a reprovabilidade da conduta verificada, o elevado poder aquisitivo da instituição financeira em contraste com a hipossuficiência do consumidor, observado o caráter pedagógico e punitivo da condenação, segundo precedentes desta Corte de Justiça, emcasos semelhantes. 5. ¿ Honorários sucumbenciais arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação que comporta majoração, a fim de remunerar condignamente o trabalho do advogado da parte vencedora. Percentual de 20% que se mostra adequado aos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 6. Recurso da instituição financeira conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença, afastando a condenação da parte promovida na restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, devendo a restituição dar-se de forma simples. Recurso da parte consumidora conhecido e provido, para reformar a sentença, majorando o valor arbitrado a título de reparação por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e os honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação. (Apelação Cível - 0200228-69.2022.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) (grifos acrescidos) DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, a parte autora pleiteia a reforma da decisão na tentativa de condenar o demandado ao valor de, no mínimo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação extrapatrimonial. Neste ponto, impõe-se destacar que a doutrina brasileira não é unívoca em definir o dano moral. Escolhido em meio aos doutrinadores pátrios pela simplicidade e, principalmente, pela operacionalidade no processo, RUI STOCO leciona que: Portanto, em sede de necessária simplificação, o que se convencionou chamar de "danos morais" é a violação da personalidade da pessoa como direito fundamental protegido, em seus vários aspectos ou categorias, como a intimidade e privacidade, a honra, a imagem, o nome e outros, causando dor, tristeza, aflição, angústia, sofrimento, humilhação e outros sentimentos internos ou anímicos. (Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 7. ed. 2007. p. 1683) Sublinhe-se, portanto, nessa linha de argumentação, que o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psicológica da vítima. Em bom vernáculo, o dano moral não é entendido como sendo aquele que atinge apenas e tão-somente o âmbito psíquico, causando "grande abalo psicológico", mas, também, como aquele que venha a atingir os direitos da personalidade do indivíduo, bem como a sua dignidade. A dor, o sofrimento interno, o vexame, o abalo psíquico e emocional são consequências do dano moral, e não sempre a sua causa, de modo que se pode afirmar que "pode existir ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade" (CAVALIERI FILHO, SÉRGIO. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006, pag. 101). No entanto, quando vinculado à existência de dor, vexame ou sofrimento, não sendo o caso de violação de dignidade, a dificuldade maior daqueles que o pleiteiam consiste justamente em provar a ocorrência desse dano, desse abalo interno sofrido, pois, ao contrário do que se dá quando se trata de reparação de danos patrimoniais, em que se dispõe de contratos, perícias demonstrativos ou outros documentos que, "per se", comprovam a extensão efetiva do dano sofrido, a aferição do prejuízo moral somente pode ser feita por meios indiretos, por vezes insuficientes. Justamente por tais razões, é que vem encontrando guarida no Superior Tribunal de Justiça a corrente que defende a tese de que se deve provar apenas a violação do direito extrapatrimonial, e não o efetivo prejuízo moral sofrido, pois este estaria compreendido em sua própria causa (trata-se do que se convencionou chamar damnum in re ipsa), conceito este plenamente aplicável no caso em referência. A irresignação da parte autora se dá pelo fato de entender que no caso em apreço deveria ocorrer a fixação de danos morais, tendo em vista o prejuízo causado pelo Banco demandado, o qual possui responsabilidade objetiva de arcar com os danos no presente feito. Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade dos contratos que ampararam tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Não obstante, é indiscutível que a constatação de descontos indevidos na conta bancária do autor, posto que não autorizados, uma vez que este não reconhece a celebração dos contratos, por certo trouxe dor, aflição e angústia ao requerente. A toda evidência, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. Em arremate, a fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do Juiz da causa, que deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima. No mesmo passo, o valor indenizatório deve também levar em conta as condições econômico-financeiras dos litigantes. Esta Corte de Justiça tem emitido decisões que estabelecem um parâmetro do valor da indenização por dano moral em casos deste estirpe: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO. BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e pela parte autora ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais na qual os apelantes contendem. 2. Não obstante inexistir relação jurídica válida entre as partes, eis que a autora alega não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, incidem, à espécie, as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, por encontrar-se, a parte requerente, na condição de consumidor equiparado. Tal se dá, porque as pessoas expostas à oferta, à publicidade, às práticas comerciais abusivas, às cobranças indevidas de dívidas, além das vítimas de acidentes de consumo, equiparam-se a consumidor, conforme disposição do art. 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. 3. Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 4. Analisando o contrato, observa-se que, em que pese constar a impressão digital e a subscrição por duas testemunhas, não consta assinatura a rogo por terceiro em favor da parte contratante. 5. Assim, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento contratual posto em análise não observou as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil. Nulidade que se impõe. 6. Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 7. Ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 8. A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 9. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata ¿ art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. Precedentes. 10. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que obrigação como a dos autos é de trato sucessivo, o que se renovaria mês a mês. AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1730186 ¿ PR. 11. Diante das circunstâncias do caso concreto, no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, faz-se necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para elevar a condenação para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que o banco promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros. Precedentes. 12. Embora tenha a Corte Cidadã definido que para a restituição em dobro do indébito o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada (item 3), somente deve ser aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, ou seja, em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS). 13. A súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça categoricamente afirma que ¿os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿. E por sua vez o artigo 398 do Código Civil reza que ¿Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou¿. 14. Apelos conhecidos. Recurso da parte ré improvido e recurso da parte autora parcialmente acolhido. Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais e afastamento da prescrição. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, 20 de agosto de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0009259-26.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1-
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Maria Elisa Cavalcante e Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença parcialmente procedente proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça; 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais nulidades na contratação do serviço, especialmente de empréstimo consignado com desconto em folha de aposentados da previdência social. Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois conforme perícia grafotécnica anexada junto aos autos a assinatura que consta no contrato não partira do punho caligráfico da autora (fl. 140). 4- Considerando os parâmetros adotados pela Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5- No tocante à forma de devolução dos valores, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Neste liame, considerando que o primeiro desconto se deu em julho de 2021, devida a repetição em dobro dos valores debitados. 6. Recurso da autora parcialmente provido para majorar o valor da indenização por dano moral, bem como determinar que a repetição do indébito se dê em dobro e improvido o apelo do Banco réu. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer do recurso da autora para dar-lhe parcial provimento e improvido o apelo do Banco réu, nos termos do voto do relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0050671-63.2021.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) (grifos acrescidos) Seguindo os precedentes acima, fixa-se o quantum indenizatório no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este proporcional e razoável para reparar o dano moral sofrido pelo autor/apelante, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Quanto aos consectários legais, tratando-se, o caso vertente, de inexistência de contratação, portanto de ato ilícito sem gênese em pactuação válida, a responsabilidade detém natureza extracontratual/aquiliana, e não contratual, de sorte a remanescer descabida a imposição de juros a partir da citação, como prescreve o art. 405, do Código Civil. Desse modo, os juros moratórios e a correção monetária atinentes aos danos materiais fluem a partir do evento danoso (Súmulas n° 54 e 43, do STJ). Por sua vez, a atualização monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula n° 362/STJ), remanescendo devidos os juros a partir do malefício (Súmula nº 54, do STJ). A esse respeito, confiram-se: Súmula nº 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Súmula nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Súmula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Registre-se, ainda, que as taxas aplicadas no decisum combatido, no que se refere aos danos materiais, remanescem válidas até 30/08/2024, passando a vigorar, a partir de então, a Selic e o IPCA, à luz da nova redação conferida aos artigos 406 e 389, do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024. Sob tal perspectiva, colaciono julgados: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA ACIONADA. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. ABALO ANÍMICO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO IMPASSE NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. CONTROVÉRSIA, NO ENTANTO, RELATIVA À RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO SOMENTE DEFINIDA APÓS O DESFECHO DA PRESENTE LIDE. NEGATIVA INICIAL DE PAGAMENTO DOS DANOS QUE, NESTE CONTEXTO, NÃO CONFIGUROU ATO ILÍCITO, DIANTE DA INCERTEZA QUANTO À CULPA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MATERIAIS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, CONFORME AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50009879620218240057, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 26/11/2024, Segunda Turma Recursal) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - HONORÁRIOS - SELIC - ART. 406 CC - APELO DESPROVIDO - CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO É vedada a capitalização diária de juros sem indicação da taxa a ser aplicada, sob pena de flagrante abusividade. O reconhecimento judicial sobre a cobrança indevida de encargos bancários admite a restituição em dobro do valor correspondente, nos casos em que o contrato é celebrado posteriormente a 30.03.2021. Nos termos do art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, deve ser aplicada a taxa Selic ao montante a ser restituído, a partir da entrada em vigência da nova lei. Apelo desprovido. Alteração dos consectários legais, de ofício. (TJ-MG - Apelação Cível: 50038837320228130384, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/10/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. ANUÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TERMO CONTRATUAL AOS AUTOS. ART. 373, II DO CPC. VIOLAÇÃO AOS DEVERES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (MODULAÇÃO EFEITOS. EARESP Nº 676.608/RS). APLICAÇÃO EX OFFICIO. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença de págs. 97/99, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito com Pedido de Dano Moral. 2. A controvérsia, no presente caso, cinge-se em saber se teria havido regular contratação entre as partes, a qual teria ensejado descontos em conta bancária da parte autora, ou se tais descontos seriam abusivos e devida a restituição, a qual, se cabível, deverá ocorrer na forma simples ou em dobro, bem como se a eventual ilicitude seria passível de indenização por dano moral. 3. Compulsando os autos, verifica-se do extrato de págs. 22 que não existe movimentação diversa do alegado pela autora, qual seja, recebimento do benefício previdenciário, não se identificando a juntada de contrato específico/termo de adesão à cesta de serviços devidamente assinado pelo correntista, o que torna a cobrança indevida na forma da Resolução nº 3.919, arts. 1º, 2º e 8º. A instituição financeira deixou de apresentar qualquer documento para o fim de comprovar vínculo contratual com o autor que pudesse legitimar os descontos efetuados na conta bancária por este titularizada. 4. Não havendo se desincumbido do ônus que lhe competia não é possível considerar válidos os descontos efetuados, uma vez que é obrigação do requerido apresentar prova que possa desconstituir a pretensão autoral, conforme art. 373, inciso II do CPC/2015, comprovando a contratação, impondo-se, na sua ausência, a manutenção da sentença de reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira. 5. Não demonstrada a legalidade da avença, é devida à autora a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado, promovendo-se a aplicação de ofício do entendimento modulado pelo STJ. 6. No que tange aos consectários legais, visto que se trata de matéria de ordem pública, é possível sua alteração de ofício para modificar o termo a quo dos juros de mora da condenação em danos morais e materiais, devendo, portanto, este incidir desde a data do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ bem como as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024 quanto a seu cálculo. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, modificando a sentença, EX OFFICIO, em relação à devolução do indébito para aplicar o entendimento modulado pelo STJ no EAREsp. 676.608/RS, modificando ainda o termo a quo dos juros de mora da condenação em danos morais e materiais, devendo este incidir desde a data do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ e as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024 quanto a seu cálculo, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da inserção no sistema. Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02006367620238060084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, com espeque nas ilações fáticas, nos argumentos fartamente coligidos e no parecer Ministerial, conheço dos recursos interpostos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso autoral, e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Banco réu, reformando a sentença de primeiro grau no sentido de fixar os danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para que sejam aplicados aos danos morais e materiais os consectários respectivos em sentença, conforme dispõe as Súmulas n° 54, 43 e 362, do STJ, e que após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, seja aplicada a nova redação conferida aos arts. 406 e 389, do Código Civil, mantendo-se os demais termos da sentença. Ademais, reconheço a sucumbência mínima da parte autora, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR