Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200456-75.2022.8.06.0058.
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta por MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA OLIVEIRA, nascida em 24/04/1959, atualmente com 66 anos e 03 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cariré-CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, que julgou improcedente a pretensão autoral deduzida, por entender que não houve irregularidade nas contratações entre as partes (ID nº 25429030). A apelante, em suas razões recursais, argumenta, em síntese, que a ausência da produção da prova pericial anteriormente pleiteada comprometeu a possibilidade de formação de um convencimento seguro quanto à veracidade e regularidade dos negócios jurídicos imputados. Por fim, postula a integral reforma da sentença, a fim de que seja determinada a reabertura da fase instrutória, com a consequente realização de prova pericial técnica (ID nº 25429033). O apelado, em suas contrarrazões, pede a manutenção da decisão recorrida por seus fundamentos jurídicos (ID nº 25429039). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo de Preliminar. Necessidade de prova pericial. Art. 355 e 356 do CPC. Precedentes do STJ e TJCE. Não acolhimento. Com relação ao argumento de necessidade de realização da prova pericial, a legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, à questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o escopo de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o Julgador o destinatário das provas. Nesse sentido, tem-se que o entendimento dominante na Corte Superior de Justiça é no sentido de que cabe ao Juiz apreciar a necessidade de produção de prova, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado entende ser possível a prolação da sentença com base nos documentos e elementos probatórios já constantes dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça para impugnar ato decisório que denega seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 3. Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 4. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp nº 2.120.272/CE. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe: 18/10/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINATURA CONFIRMADA EM DEPOIMENTO PESSOAL PEDIDO DE PERÍCIA.. DESNECESSIDADE DA PROVA PLEITEADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1-
Trata-se de Apelação Cível interposta por Guiomar Leite Alves contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Crateús que, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedente a pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Cinge-se a controvérsia em analisar a demanda que tem como objeto a anulação de negócio jurídico, sob o argumento de que a demandante nunca contratara o empréstimo, pelo que requer a condenação do banco por danos morais e devolução dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A promovida se desincumbiu do ônus de comprovar que o contrato objeto da inicial, que a parte autora alega a inexistência, foi regulamente firmado, não havendo indícios de fraude, uma vez que a assinatura constante no contrato é semelhante a assinatura dos documentos contidos na presente ação. 4- Em suas razões recursais, a promovente alude a nulidade de sentença, diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica. Assim, requer a desconstituição da decisão recorrida e o envio dos autos ao Juízo de origem para que se proceda à perícia técnica. Todavia, verifica-se que a parte demandante, em depoimento pessoal, confirmou a celebração do pacto e o endereço constante no comprovante de residência juntado pelo banco, conforme destacado pela sentença, à fl. 260. 5- Apesar de suscitado o pedido de produção de prova pericial, entendo ser desnecessária a prova pleiteada. Segundo dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". 6- Como cediço, é entendimento do C. STJ que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já encartado nos autos e motiva sua decisão baseado nele. Desse modo, diante do robusto conjunto probatório carreado aos autos, entendo não ser imprescindível a realização de exame grafotécnico, então, não há que se falar em nulidade da sentença. O magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie. IV. DISPOSITIVO 7- Recurso conhecido e improvido. (TJCE. AC nº 0201201-82.2023.8.06.0070. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 13/05/2025) Cumpre esclarecer que esta demanda trata, exclusivamente, de matéria de direito, uma vez que versa sobre a validade do contrato firmado entre as partes. Nesta perspectiva, observa-se que a sentença foi devidamente fundamentada com base nos elementos probatórios já constantes dos autos, não se revelando necessária a produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia. Diante disso, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Ceará, rejeito o pleito da autora quanto à reabertura da instrução processual para produção de prova pericial. 2.4. Juízo do Mérito. Recurso não provido. 2.4.1. Da alegada falha na prestação do serviço. A autora alega que os instrumentos acostados aos autos são inválidos. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, por conta dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, ele tem a obrigação de comprovar que a solicitação do empréstimo realmente adveio do consumidor, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. No presente caso, embora a apelante defenda a ilegitimidade das pactuações, a instituição financeira acostou aos autos os contratos firmados (IDs nºs 25428979 e 25428982), com assinatura eletrônica e biometria facial da autora, além de outros dados de geolocalização e do aparelho eletrônico em que foi realizada a transação (IDs nºs 25428973 e 25428975), bem como as TEDs (IDs nºs 25428972 e 25428980), ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando, assim, a inexistência de fraude nas contratações do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude dos negócios jurídicos. Portanto, a apelante deixou de demonstrar o fato constitutivo do direito que argui, não logrando comprovar qualquer ilicitude no procedimento do banco, ora apelado, razão pela qual não deve ser acolhido o pleito recursal. 2.4.2. Do pleito indenizatório. Quanto ao dano extrapatrimonial, observo que no caso não se afigura presente, dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização dos contratos de empréstimos, bem como o recebimento dos valores indicados pela autora, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. Ademais, a Jurisprudência do TJCE é firme nesse sentido, em que o dano moral não se concretiza, não se havendo falar em indenização a tal título, ou repetição de indébito, ante a existência de contrato de empréstimo devidamente pactuado, gerando os naturais consectários de aludida operação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. DEDUÇÕES DEVIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível com o objetivo de reformar a decisão monocrática que deu provimento ao recurso do banco e julgou improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão são 02 (duas): 1) analisar se a contratação firmada pelas partes é válida; e 2) verificar se houve abalo moral. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Embora a parte autora defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos o contrato assinado, identidade da autora, formulário de contestação e o comprovante de pagamento, demonstrando que o dinheiro fora disponibilizado à consumidora, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 4. Não se configura o dano moral dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AgInt nº 0050168-79.2021.8.06.0049. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 12/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FORMALIZADO ELETRONICAMENTE. POSSIBILIDADE. STJ RECONHECEU A FORÇA EXECUTIVA DOS CONTRATOS ASSINADOS ELETRONICAMENTE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZADOR E IP DO EQUIPAMENTO UTILIZADO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO CRÉDITO CONTRATADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Alves de Lima, objurgando sentença de improcedência proferida pelo MM. Julgador da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de Banco Itaú Consignado S/A. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e as obrigações decorrentes deste. III. Razões de decidir 3. Sobre os contratos eletrônicos, o C. STJ firmou entendimento no sentido de reconhecer a validade dos contratos eletrônicos, uma vez que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura. 4. Em análise percuciente dos autos, constata-se que, o requerido apresentou contrato às fls. 189/197, demonstrando que a avença se deu por meio digital, conforme via do instrumento pactuado, no qual consta a assinatura efetuada por biometria facial do autor/apelante, a geolocalização utilizada no momento da contratação e o IP do equipamento que acessou os endereços eletrônicos do requerido. 5. O réu também anexou o comprovante de transferência bancária do valor objeto do contrato, vide fl. 227, comprovando, desse modo, que o autor obteve proveito econômico. 6. No que tange à alegação de que o contrato apresentado pelo banco réu (ADE nº 54969741), no valor mensal de R$ 117,94 (cento e dezessete reais e noventa e quatro centavos), não é aquele impugnado pela autora na exordial, cuja numeração, em tese, seria o de nº 636123277,
trata-se de evidente equívoco por parte do demandante, uma vez que, em realidade, trata-se do mesmo negócio jurídico. A quantia liberada para a parte autora, a quantidade e o valor de cada parcela, bem como a data de início e fim dos descontos, informações estas constantes nos termos do instrumento contratual colacionado às fls. 189/195, são idênticas às registradas no histórico de empréstimo consignado do INSS (fl. 39) anexado pela parte autora. 6. Nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 7. É de se notar que o demandante não demonstrou ter sido vítima de assalto ou algum tipo de coação (art. 373, I, CPC) e não se trata de pessoa analfabeta, presumindo-se, pois, que estava ciente de toda a contratação. Desta feita, a trilha digital e os reiterados pontos de autenticação levam a crer pela regularidade da contratação, visto que são múltiplas as provas de que a operação de crédito contratada foi efetivamente realizada pela apelante. Diante disso, pode-se reconhecer, a exigibilidade da dívida, notadamente em razão dos documentos trazidos pela ré na contestação. 8. Assim, constatada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE. AC nº 0200733-47.2023.8.06.0029. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 23/07/2025) Sendo assim, a prova colacionada aos autos demonstra que houve realmente os descontos, mas não de forma indevida, inexistindo subsídios probatórios capazes de comprovar o equívoco no procedimento adotado pelo banco ou outro elemento que tenha o condão de legitimar a procedência da pretensão indenizatória e a devolução dos valores devidamente descontados. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento), observada as disposições do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator